TJRO - 7004694-15.2016.8.22.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/07/2025 02:02
Publicado INTIMAÇÃO em 29/07/2025.
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28/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:16
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2025 07:19
Processo Desarquivado
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03/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:24
Decorrido prazo de JANAINA BRAGA DE ALMEIDA GUARIENTI em 18/06/2024 23:59.
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05/06/2024 10:26
Arquivado Provisoramente
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29/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 01:29
Publicado DESPACHO em 23/05/2024.
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22/05/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 21:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2023 12:51
Conclusos para decisão
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19/12/2023 10:36
Processo Desarquivado
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14/12/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 13/12/2023.
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12/12/2023 09:19
Arquivado Provisoramente
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12/12/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/10/2023 08:44
Conclusos para decisão
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27/09/2023 00:34
Decorrido prazo de JANAINA BRAGA DE ALMEIDA GUARIENTI em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:34
Decorrido prazo de SABRINA DE PAULA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:25
Decorrido prazo de COMERCIAL DE PAULA LTDA - ME em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 15/09/2023.
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14/09/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 02:22
Publicado DECISÃO em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 7004694-15.2016.8.22.0010 Classe: Monitória Valor da ação: R$ 584.799,94 Parte autora: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, CNPJ nº 70.***.***/0001-04 Advogado: JANAINA BRAGA DE ALMEIDA GUARIENTI, OAB nº MT13701, PEDRO FRANCISCO SOARES, OAB nº MT12999A Parte requerida: COMERCIAL DE PAULA LTDA - ME, SABRINA DE PAULA Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT ID (87311030) em face da decisão ID (86767987), alegando que o comando baseou em premissa equivocada, quanto à análise do pedido, vez que a embargante requereu a penhora sobre os direitos aquisitivos da devedora fiduciante sobre o imóvel e não a penhora sobre o referido bem.
Intimado, o embargado manifestou-se pelo incabimento da via eleita ID (89153109). É o breve relatório, decido.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, não merecem ser providos, visto que não restou configurado um dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, qual seja, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Contudo, não há nada a ser aclarado, esclarecido ou complementado.
Tudo quanto suscitado pelo embargante nada mais é do que insatisfação com o próprio teor da decisão atacada.
Fica clara a intensão de reforma da decisão pelo autor para que a decisão lhe seja favorável.
De início, destaco que para proferir a decisão parcial de mérito embargada, este juízo analisou detidamente todos os documentos acostados ao feito.
Informa que o indeferimento baseou-se na existência de gravame de alienação fiduciária em garantia do crédito concedido pelo Banco do Brasil.
A autora alega inexatidões materiais e requer a mudança de entendimento em razão de premissa equivocada.
No entanto, tais alegações não estão dentro do rol de cabimento de embargos de declaração.
Detalhando o exposto: o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Nesse sentido o posicionamento do STJ: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento ou integração do julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão (art. 535 do CPC).
Assim, na análise de recurso dessa espécie, deve o julgador ater-se tão-somente à análise de eventual existência de tais vícios no decisum impugnado.
Todos os demais argumentos suscitado pelo embargante já foram objeto de apreciação e exaustivamente fundamentados na decisão embargada.
Ressalte-se que, nos termos do art. 505 do CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide.
Por sua vez, não há falar em omissão na decisão atacada ou de falta de fundamentação.
Assim, o que se constata é que por meio dos “embargos de declaração” a parte quer alterar o conteúdo do decisum e obviamente que isso não é matéria de embargos de declaração, os quais não podem ter “efeitos infringentes”.
Neste sentido, entendimento pacífico do TJ/RO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FUNÇÃO INTEGRATIVA E ACLARADORA.
VÍCIO INEXISTENTE.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
O recurso de embargos de declaração tem precípua função integrativa ou aclaradora e não deve ser utilizado como sucedâneo para veicular mera insatisfação com o resultado da decisão. 1015281-51.2004.8.22.0001.
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa.
Diário da Justiça n.º 224, de 03/12/2009, pp. 65-66.
DECLARATÓRIOS.
INTUITO DE REDISCUSSÃO.
REJEIÇÃO.
O simples descontentamento com a decisão não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que, só muito excepcionalmente, é admitida. 1001884-46.2009.8.22.0001.
Relator: Desembargador Miguel Mônico Neto.
Diário da Justiça n.º 224, de 03/12/2009, p. 70.
Em verdade, como já dito, o embargante pretende a reforma da decisão exarada nestes autos mediante rediscussão da matéria, contudo a via eleita é inadequada para tanto; aliás, isso evidencia a clareza solar e a inexistência de omissão, obscuridade ou algum outro vício na referida decisão.
Pela leitura dos argumentos encartados pelo embargante resta clara a sua tentativa de reformar a decisão e não de sanar qualquer omissão, contradição ou obscuridade, nem mesmo erro material.
Contudo, os embargos de declaração não são a via adequada pra a revisão do julgado. Assim, por mais que se examine a decisão, conclui-se que esta está correta e de acordo com entendimento jurisprudencial e não existe qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção através de embargos de declaração.
No caso dos autos, não existe nenhuma das hipóteses a ser combatida..
Cumpre asseverar que a decisão está clara, bem fundamentada e coerente. Por fim, se a parte discorda dos fundamentos expostos na decisão e se não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão da matéria objeto da decisão.
Nesse sentido o seguinte julgado: "Caso a parte discorde dos fundamentos expostos no acórdão, cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios à discussão da matéria objeto da lide (STJ. 1ª Seção.
EDcl no Resp 1185070/RS ministro Zavascki.
Teori Albino DJ 27/10/2010.
Dje 04/11/2010)." Também no mesmo sentido, NELSON NERY Jr.
Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos. 4.ª edição.
São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais e HUMBERTO THEODORO Jr.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
I. 24.ª edição.
Rio de Janeiro.
Editora Forense, pp. 553-560.
Portanto, alinhado ao entendimento do STJ, os embargos devem ser rejeitados.
Posto isso, com supedâneo na fundamentação supra, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo na íntegra os comandos atacados.
Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 31 de agosto de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito -
31/08/2023 22:24
Embargos de declaração não acolhidos
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31/08/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 22:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/04/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 00:57
Decorrido prazo de JANAINA BRAGA DE ALMEIDA GUARIENTI em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:52
Decorrido prazo de SABRINA DE PAULA em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:47
Decorrido prazo de COMERCIAL DE PAULA LTDA - ME em 07/03/2023 23:59.
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17/02/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:42
Publicado DECISÃO em 10/02/2023.
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09/02/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/02/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 10:41
Indeferido o pedido de #Oculto#
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30/01/2023 07:13
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 08:46
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 01:55
Publicado INTIMAÇÃO em 13/09/2022.
-
12/09/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/09/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 00:36
Publicado INTIMAÇÃO em 19/08/2022.
-
18/08/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/08/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 00:41
Decorrido prazo de COMERCIAL DE PAULA LTDA - ME em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:38
Decorrido prazo de SABRINA DE PAULA em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:36
Decorrido prazo de JANAINA BRAGA DE ALMEIDA GUARIENTI em 03/08/2022 23:59.
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21/07/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:47
Publicado INTIMAÇÃO em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/07/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 00:40
Publicado DECISÃO em 13/07/2022.
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12/07/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2022 08:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/07/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 08:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/02/2022 09:43
Decorrido prazo de Energisa Rondonia em 27/01/2022 23:59.
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31/01/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 07:45
Juntada de Petição de certidão
-
11/01/2022 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
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11/01/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
10/01/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 13:45
Juntada de Certidão
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03/12/2021 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2021 12:28
Expedição de Ofício.
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25/11/2021 08:56
Decorrido prazo de SABRINA DE PAULA em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 06:15
Decorrido prazo de COMERCIAL DE PAULA LTDA - ME em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 06:15
Decorrido prazo de JANAINA BRAGA DE ALMEIDA GUARIENTI em 24/11/2021 23:59.
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24/11/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:36
Publicado DESPACHO em 17/11/2021.
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16/11/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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12/11/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 08:22
Outras Decisões
-
17/04/2021 00:31
Decorrido prazo de SABRINA DE PAULA em 16/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 00:30
Decorrido prazo de COMERCIAL DE PAULA LTDA - ME em 16/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 00:26
Decorrido prazo de JANAINA BRAGA DE ALMEIDA GUARIENTI em 16/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 08:03
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 08:21
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 01:07
Publicado DESPACHO em 24/03/2021.
-
23/03/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 11:44
Outras Decisões
-
09/03/2021 01:11
Decorrido prazo de SABRINA DE PAULA em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 01:02
Decorrido prazo de COMERCIAL DE PAULA LTDA - ME em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 00:52
Decorrido prazo de JANAINA BRAGA DE ALMEIDA GUARIENTI em 08/03/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 01:40
Publicado DESPACHO em 11/02/2021.
-
10/02/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Fone: (69) 3449-3721 Processo : 7004694-15.2016.8.22.0010 Classe/Ação : MONITÓRIA (40) Requerente : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado : Advogados do(a) AUTOR: PEDRO FRANCISCO SOARES - MT12999-O, JANAINA BRAGA DE ALMEIDA GUARIENTI - MT13701-O Requerido : COMERCIAL DE PAULA LTDA - ME e outros Advogado : INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca Rolim de Moura/RO, fica a parte autora intimada, a se manifestar acerca da juntada do ofício do Idaron (Id 49723230).
Rolim de Moura/RO, 16 de outubro de 2020.
ROSIANE EDUARDA GALVAO FERNANDES Téc.
Judiciário -
09/02/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 13:30
Outras Decisões
-
03/12/2020 00:35
Decorrido prazo de SABRINA DE PAULA em 02/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 00:35
Decorrido prazo de COMERCIAL DE PAULA LTDA - ME em 02/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 00:31
Decorrido prazo de JANAINA BRAGA DE ALMEIDA GUARIENTI em 02/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 08:49
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 08:35
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 11:12
Decorrido prazo de AGENCIA DE DEFESA SANITARIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO - IDARON em 04/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 01:01
Publicado DESPACHO em 10/11/2020.
-
09/11/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 12:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/10/2020 10:55
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 14:27
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 20/10/2020.
-
19/10/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 11:22
Juntada de outras peças
-
08/10/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 19:04
Expedição de Ofício.
-
06/10/2020 00:36
Decorrido prazo de COMERCIAL DE PAULA LTDA - ME em 05/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 00:35
Decorrido prazo de JANAINA BRAGA DE ALMEIDA GUARIENTI em 05/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 00:35
Decorrido prazo de SABRINA DE PAULA em 05/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 10:27
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 00:00
Publicado DESPACHO em 14/09/2020.
-
11/09/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 14:55
Outras Decisões
-
08/09/2020 11:55
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 11:53
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 08:30
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 08:29
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2020 01:20
Decorrido prazo de SABRINA DE PAULA em 18/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 01:16
Decorrido prazo de COMERCIAL DE PAULA LTDA - ME em 18/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 01:11
Decorrido prazo de JANAINA BRAGA DE ALMEIDA GUARIENTI em 18/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 01:11
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO SOARES em 18/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 01:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT em 18/06/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 00:10
Publicado DECISÃO em 27/05/2020.
-
26/05/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 17:09
Outras Decisões
-
28/02/2020 18:37
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 10:16
Conclusos para decisão
-
19/11/2019 15:02
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 11/11/2019.
-
07/11/2019 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 19:17
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 18:03
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 04:08
Publicado INTIMAÇÃO em 17/10/2019.
-
15/10/2019 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2019 04:49
Decorrido prazo de SICREDI UNIVALES MT em 04/10/2019 23:59:59.
-
05/10/2019 04:41
Decorrido prazo de JANAINA BRAGA DE ALMEIDA GUARIENTI em 04/10/2019 23:59:59.
-
05/10/2019 04:31
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO SOARES em 04/10/2019 23:59:59.
-
05/10/2019 04:30
Decorrido prazo de SABRINA DE PAULA em 04/10/2019 23:59:59.
-
05/10/2019 04:28
Decorrido prazo de COMERCIAL DE PAULA LTDA - ME em 04/10/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 10:22
Publicado DECISÃO em 13/09/2019.
-
11/09/2019 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 16:24
Outras Decisões
-
11/03/2019 07:35
Conclusos para decisão
-
08/03/2019 17:22
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2019 16:55
Publicado INTIMAÇÃO em 28/02/2019.
-
01/03/2019 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2019 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2019 17:58
Decorrido prazo de JANAINA BRAGA DE ALMEIDA GUARIENTI em 12/02/2019 23:59:59.
-
20/02/2019 17:58
Decorrido prazo de SICREDI UNIVALES MT em 12/02/2019 23:59:59.
-
20/02/2019 17:58
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO SOARES em 12/02/2019 23:59:59.
-
20/02/2019 17:58
Decorrido prazo de COMERCIAL DE PAULA LTDA - ME em 12/02/2019 23:59:59.
-
20/02/2019 17:58
Decorrido prazo de SABRINA DE PAULA em 12/02/2019 23:59:59.
-
19/12/2018 00:42
Publicado Decisão em 22/01/2019.
-
19/12/2018 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2018 02:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2018 02:01
Outras Decisões
-
07/12/2018 02:19
Decorrido prazo de COMERCIAL DE PAULA LTDA - ME em 05/12/2018 23:59:59.
-
06/12/2018 02:26
Decorrido prazo de SABRINA DE PAULA em 05/12/2018 23:59:59.
-
05/12/2018 12:00
Juntada de Certidão
-
05/11/2018 09:57
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2018 10:08
Conclusos para despacho
-
31/10/2018 18:28
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2018 18:26
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2018 03:57
Publicado INTIMAÇÃO em 24/10/2018.
-
25/10/2018 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2018 21:41
Juntada de Petição de outras peças
-
11/10/2018 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2018 05:02
Decorrido prazo de SABRINA DE PAULA em 09/10/2018 23:59:59.
-
11/10/2018 05:02
Decorrido prazo de COMERCIAL DE PAULA LTDA - ME em 09/10/2018 23:59:59.
-
20/08/2018 06:06
Publicado INTIMAÇÃO em 20/08/2018.
-
19/08/2018 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2018 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2018 19:12
Decorrido prazo de JANAINA BRAGA DE ALMEIDA GUARIENTI em 18/07/2018 23:59:59.
-
23/07/2018 19:12
Decorrido prazo de SICREDI UNIVALES MT em 18/07/2018 23:59:59.
-
23/07/2018 19:12
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO SOARES em 18/07/2018 23:59:59.
-
23/07/2018 19:12
Decorrido prazo de COMERCIAL DE PAULA LTDA - ME em 18/07/2018 23:59:59.
-
23/07/2018 19:12
Decorrido prazo de SABRINA DE PAULA em 18/07/2018 23:59:59.
-
27/06/2018 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2018 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2018 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2018 08:30
Conclusos para despacho
-
23/02/2018 12:10
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2018 13:43
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2018 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2018 03:03
Decorrido prazo de SICREDI UNIVALES MT em 25/01/2018 23:59:59.
-
18/12/2017 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2017 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2017 08:11
Conclusos para despacho
-
23/11/2017 14:50
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2017 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2017 07:48
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2017 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2017 00:09
Publicado CITAÇÃO em 11/05/2017.
-
11/05/2017 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2017 09:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2017 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2017 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2016 11:11
Conclusos para despacho
-
29/11/2016 15:15
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2016 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2016 20:08
Mandado devolvido dependência
-
21/10/2016 10:22
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/10/2016 10:05
Expedição de Mandado.
-
20/10/2016 16:41
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2016 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2016 17:45
Juntada de Certidão
-
06/10/2016 16:01
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2016 04:15
Decorrido prazo de SICREDI UNIVALES MT em 05/10/2016 23:59:59.
-
26/09/2016 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2016 18:46
Mandado devolvido dependência
-
26/08/2016 10:39
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/08/2016 09:19
Expedição de Mandado.
-
23/08/2016 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2016 16:39
Conclusos para despacho
-
11/07/2016 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2016
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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