TJRO - 7057094-86.2023.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao de Titulo Extrajudicial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA SUELY RODRIGUES PEDRO em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:38
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 25/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:02
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:59
Decorrido prazo de MARIA SUELY RODRIGUES PEDRO em 18/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/02/2025 01:31
Publicado SENTENÇA em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7057094-86.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: MARIA SUELY RODRIGUES PEDRO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS demanda em face de EXECUTADO: MARIA SUELY RODRIGUES PEDRO.
Foi noticiado nos autos que as partes entabularam acordo e pretendem sua homologação para surtir seus efeitos jurídicos e legais.
Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 840 do CC, HOMOLOGA-SE O ACORDO celebrado pelas partes para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais e, via de consequência, JULGA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pedido de homologação entre as partes, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considera-se o trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, par. ún., do CPC).
A parte credora poderá requerer o desarquivamento do feito e a consequente execução, em caso de mora ou descumprimento, na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei n. 9.099/95, sem pagamento de quaisquer custas ou encargos.
Sem custas processuais e honorários.
Deixa-se de determinar a retirada de restrições, pois não há nos autos, comprovação da inclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nada mais havendo, arquive-se.
Porto Velho/RO, data certificada.
Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito -
13/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/02/2025 07:37
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
11/02/2025 11:12
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/02/2025 00:37
Publicado INTIMAÇÃO em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7057094-86.2023.8.22.0001 EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogados do(a) EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - PR56511, THAIANE PODOLAN - PR88719 EXECUTADO: MARIA SUELY RODRIGUES PEDRO INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça NO PRAZO DE 05 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 4 de fevereiro de 2025. -
04/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2025 08:37
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 04:23
Determinada a citação de MARIA SUELY RODRIGUES PEDRO
-
18/12/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA SUELY RODRIGUES PEDRO em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 01:43
Publicado DESPACHO em 25/11/2024.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7057094-86.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADOS DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511, THAIANE PODOLAN, OAB nº PR88719 Polo Passivo: MARIA SUELY RODRIGUES PEDRO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Considerando que o documento juntado nos autos (detalhamento da ordem judicial de requisição de informações - SISBAJUD) encontra-se sob sigilo, determino à CPE que disponibilize, via PJe, o acesso do referido documento à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Com o decurso do prazo, havendo ou não manifestação, o que deverá ser certificado, retornem os autos conclusos.
Porto Velho/RO, data certificada.
Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz de Direito -
22/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA SUELY RODRIGUES PEDRO em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:11
Publicado DECISÃO em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7057094-86.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADOS DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511, THAIANE PODOLAN, OAB nº PR88719 Polo Passivo: MARIA SUELY RODRIGUES PEDRO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1.
Procedeu-se à consulta de endereços da parte executada via SISBAJUD.
Diante do resultado da pesquisa (demonstrativo anexo), manifeste-se a parte exequente acerca da informação obtida, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. 2.
Ressalte-se que a parte exequente deverá empreender diligências para confirmar se os endereços estão atualizados.
Indefere-se, desde já, diligências em todos os endereços encontrados, devendo a parte exequente confirmar o logradouro correto. 3.
Com o decurso do prazo, havendo ou não manifestação, o que deverá ser certificado, retornem os autos conclusos.
Pratique-se o necessário.
Porto Velho/RO, data certificada.
Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito -
15/10/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 03:00
Publicado INTIMAÇÃO em 09/09/2024.
-
06/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA SUELY RODRIGUES PEDRO em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 07:38
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 03:16
Publicado DECISÃO em 05/08/2024.
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7057094-86.2023.8.22.0001 Classe: Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: MARIA SUELY RODRIGUES PEDRO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A exequente apresenta pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de penhora online via SISBAJUD, em razão da citação ter ocorrido em nome de um familiar da parte executada (ID. 105690277).
Os pedidos de reconsideração não são recursos ou meios de impugnação atípicos, razão por que não suspendem qualquer prazo para apresentação de eventual irresignação ou impedem a preclusão (CPC, artigo 507).
Não há motivo para reconsiderar a decisão (ID. 104821841) por não reconhecer a validade do ato realizado no ID. 100211233.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
CPE: 1.
Encaminhe-se para cumprimento via desta que serve de MANDADO DE CITAÇÃO na Rua Higienópolis, 10464, Mariana, Porto Velho - RO - CEP: 76813-580, devendo o oficial de justiça observar os arts. 212, §2°, e 252 e parágrafos do CPC, caso apropriado ao constatado na diligência.
Porto Velho/RO,2 de agosto de 2024.
Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito -
02/08/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 08:57
Determinada a citação de MARIA SUELY RODRIGUES PEDRO
-
03/06/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA SUELY RODRIGUES PEDRO em 22/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 01:52
Publicado DECISÃO em 29/04/2024.
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7057094-86.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: MARIA SUELY RODRIGUES PEDRO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em face de MARIA SUELY RODRIGUES PEDRO, partes qualificadas.
A parte exequente requereu a penhora online via SISBAJUD em contas e aplicações financeiras da parte executada.
Conforme se depreende da Certidão do Oficial de Justiça (ID. 100211233), verifica-se que a citação ocorreu em nome de um familiar da parte executada. No entanto, o ato da citação é personalíssimo, não sendo aceitável a citação de pessoa física por meio de terceiros, mesmo que haja vínculo de parentesco.
Ressalte-se que a validade do processo está intrinsecamente ao ato de citação, tendo o art. 239 do CPC, o qual estabelecido que "para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido".
Pelo exposto, INDEFERE-SE o pedido formulado pela parte exequente.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para impulsionar o feito, apresentando o novo endereço da parte executada ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995. À CPE: 1.
Decorridos, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
SERVE o presente de MANDADO/PRECATÓRIA/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e demais comunicações Porto Velho/RO, 27 de abril de 2024 Rosiane Pereira de Souza Freire Juiz (a) de Direito -
27/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA SUELY RODRIGUES PEDRO em 21/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:25
Publicado DECISÃO em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7057094-86.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: MARIA SUELY RODRIGUES PEDRO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Os autos vieram para decisão acerca do pedido de busca de ativos financeiros da parte Executada, o que será analisado em momento oportuno.
Converto o feito em diligência.
Pois bem, nos Juizados Especiais somente têm legitimidade para propor ação as empresas que se enquadrem na condição de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte, conforme art. 5º, I, da Lei 12.153/09, e este enquadramento deve ser comprovado nos termos artigo 4º, I, do Decreto 3.474/2000.
Portanto, a parte exequente deve comprovar a condição de Microempresa (LC n. 123/06, art. 3º, inc.
I - Até R$ 360.000,00) ou de Empresa de Pequeno Porte (Lei n. 123/06, art. 3º, inc.
II - R$ 360.000,00 até R$ 4.800.000,00) anexando aos autos cópia: a) da certidão simplificada emitida pela Junta Comercial (deve constar o enquadramento da empresa como ME ou EPP, atualizada (ano vigente); b) do comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ), emitido nos últimos seis meses; Em análise dos autos, verifica-se que, em que pese a exequente junte ao processo os documentos acima descritos (ID. 96138310 a 96138312), estes encontram-se desatualizados, com data de consulta em 2018 e 2019, tornando-se necessária a juntada da certidão simplificada e do comprovante de inscrição e situação cadastral devidamente atualizados.
Ademais, o instrumento procuratório (ID. 96138308) encontra-se assinado por pessoa diversa das qualificadas, motivo pelo qual deve a parte apresentar procuração devidamente assinada pelo representante da pessoa jurídica exequente, tendo em vista que o contrato foi celebrado entre exequente e executado. Por fim, observa-se nos autos que o representante da Exequente possui inscrição na Seccional do Estado do Paraná.
Em que pese o art. 7º do Estatuto da OAB (EOAB) prever no inciso I ser direito do advogado exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional, trata-se de direito não absoluto, restringido, inclusive, pelo próprio EOAB.
Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
Verifica-se que o Subscritor é patrocinador de diversas ações neste Núcleo, excedendo as 05 causas anuais citadas no art. 10, §2º do EOAB, tornando-se necessária a apresentação da inscrição suplementar na OAB do Estado de Rondônia.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias úteis, juntar nos autos: a) da certidão simplificada emitida pela Junta Comercial (deve constar o enquadramento da empresa como ME ou EPP, atualizada (ano vigente); b) do comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ), emitido nos últimos seis meses; c) procuração devidamente assinada pelo representante da pessoa jurídica exequente Intime-se, ainda, o advogado GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR 56511 para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a existência de inscrição suplementar na OAB de Rondônia, em atendimento ao art. 10, § 2° do Estatuto da Advocacia, sob pena de não admissão das petições por ele subscritas, bem como movimentação no sistema PJE, em razão de serem atos privativos aos advogados regularmente inscritos e no respeito aos ditames do estatuto de classe.
A fim de evitar excessivo lapso temporal, desde já concedo o prazo de 60 dias para regularização processual no caso de o advogado, no prazo acima de 15 dias, demonstrar de forma inequívoca que protocolou pedido de inscrição suplementar perante o órgão competente da OAB, devendo colacionar aos autos o protocolo do pedido junto à OAB, ocasião em que os autos deverão aguardar em cartório o prazo de, no máximo, 60 dias para regularização. Após, conclusos.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, data certificada pelo sistema. Emy Karla Yamamoto Roque Juiz (a) de Direito -
23/01/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 03:17
Publicado INTIMAÇÃO em 19/01/2024.
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7057094-86.2023.8.22.0001 EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a) EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - PR56511 EXECUTADO: MARIA SUELY RODRIGUES PEDRO INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça NO PRAZO DE 05 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 18 de janeiro de 2024. -
18/01/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2023 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 18:08
Mandado devolvido sorteio
-
10/10/2023 07:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2023 21:32
Mandado devolvido #Não preenchido#
-
09/10/2023 21:30
Mandado devolvido #Não preenchido#
-
04/10/2023 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/09/2023 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000123-51.2010.8.22.0101
Municipio de Porto Velho
Almeida &Amp; Costa LTDA
Advogado: Sabrina Puga
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/09/2022 10:53
Processo nº 7046119-05.2023.8.22.0001
Marcos Cesar Ferreira da Mota
Tomaz Magno Araujo de Oliveira
Advogado: Samuel Meireles de Meireles
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/07/2023 08:26
Processo nº 7000712-86.2018.8.22.0021
Angelica Prins Sousa Alves
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Valdelice da Silva Vilarino
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/01/2018 16:55
Processo nº 7071246-42.2023.8.22.0001
Wanderley Rodrigues Bastos
Comercial Iluminim LTDA - ME
Advogado: Davi Souza Bastos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/11/2023 13:55
Processo nº 7008834-09.2022.8.22.0002
Maria Roseleide Victor Botelho
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Elaine Tetzner de Oliveira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/06/2022 09:54