TJRO - 7009332-38.2018.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 09:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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19/05/2022 09:23
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 12:06
Juntada de Decisão
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07/02/2022 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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13/12/2021 12:58
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2021 12:04
Expedição de Certidão.
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09/12/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 10/12/2021.
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09/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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07/12/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2021 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Torres Ferreira
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04/12/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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01/12/2021 09:34
Expedição de Certidão.
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04/11/2021 00:00
Decorrido prazo de ROMILDO TARGA DOS SANTOS em 03/11/2021 23:59.
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07/10/2021 16:20
Expedição de Certidão.
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07/10/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 08/10/2021.
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07/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:09
Publicado DECISÃO em 08/10/2021.
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07/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 11:37
Expedição de Certidão.
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06/10/2021 11:37
Juntada de Petição de
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06/10/2021 11:37
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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06/10/2021 09:33
Recebidos os autos
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06/10/2021 09:33
Juntada de Certidão
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05/10/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para origem
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19/09/2021 19:59
Decorrido prazo de ROMILDO TARGA DOS SANTOS em 08/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:02
Decorrido prazo de ROMILDO TARGA DOS SANTOS em 08/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:01
Publicado INTIMAÇÃO em 11/02/2021.
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10/09/2021 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 12:59
Expedição de Certidão.
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08/09/2021 10:31
Decorrido prazo de ROMILDO TARGA DOS SANTOS em 03/09/2021 23:59.
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08/09/2021 10:22
Decorrido prazo de ROMILDO TARGA DOS SANTOS em 03/09/2021 23:59.
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08/09/2021 10:13
Decorrido prazo de ROMILDO TARGA DOS SANTOS em 03/09/2021 23:59.
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04/09/2021 10:09
Decorrido prazo de ROMILDO TARGA DOS SANTOS em 03/09/2021 23:59.
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04/09/2021 07:22
Decorrido prazo de ROMILDO TARGA DOS SANTOS em 03/09/2021 23:59.
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04/09/2021 02:09
Decorrido prazo de ROMILDO TARGA DOS SANTOS em 03/09/2021 23:59.
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04/09/2021 00:12
Decorrido prazo de ROMILDO TARGA DOS SANTOS em 03/09/2021 23:59.
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12/08/2021 11:41
Expedição de Certidão.
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12/08/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 13/08/2021.
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12/08/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Processo: 7009332-38.2018.8.22.0005 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7009332-38.2018.8.22.0005-Ji-Paraná / 5ª Vara Cível Recorrente : Fábio Martins de Jesus Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Recorrido : Romildo Targa dos Santos Advogada : Marizete Antunes dos Santos (OAB/RO 7034) Relator : DES.PRESIDENTE KYIOCHI MORI Interposto em 04/02/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a”, que aponta como dispositivos legais violados o artigo 4º, XXI, da Lei 80/1994, artigos 7º, 8º, 85, caput e §§ 14 e 19, 942, caput, todos do Código de Processo Civil e artigo 98, caput e §§ e artigo 134, caput, e §§ 2º e 4º da Constituição Federal. A parte aduz que a decisão recorrida foi omissa e contraditória, pois ignorou por completo a previsão contida no artigo 4º, XXI, da Lei n. 80/1994, o que culminou no afastamento equivocado da aplicação de lei federal e estadual que preveem expressamente a destinação de verbas sucumbenciais ao Fundo Especial da Defensoria Pública, em evidente prejuízo à instituição. Examinados, decido. Preambularmente, saliente-se que não comporta conhecimento o apelo especial que veicula ofensa a princípios ou dispositivos constitucionais, sob pena de configurar usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o artigo 102, III, da Constituição Federal. Quanto à indicada violação ao artigo 942, caput, do CPC, constata-se que o teor do dispositivo está dissociado da fundamentação do acórdão, porquanto restou consignado que o julgamento foi unânime, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicada por analogia.
A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
APONTADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 475-A E 586 DO CPC/73.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
ARTS. 741, VI, DO CPC/73 E 6º DA LEI 9.424/96.
CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
ART. 20, § 3º, DO CPC/73.
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE NÃO SÃO IMPUGNADAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
PRECATÓRIO.
RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/94.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO ALTERADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO, NO RESP 1.703.697/PE.
ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, PROVIDO.
I. [...] VI.
Quanto à alegada violação ao art. 20, § 3º, do CPC/73, verifica-se que as razões do Recurso Especial encontram-se dissociadas da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, não só quanto ao valor dos honorários de advogado, mas também quanto ao seu credor, que não é a União, que, porém, sustenta serem eles ínfimos, além de não impugnar a recorrente adequadamente o acórdão a quo, quanto à verba honorária que por ela deve ser suportada.
Diante desse contexto, a pretensão recursal esbarra, inarredavelmente, no óbice das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
Precedentes do STJ.
VII.[...] VIII.
Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa parte, provido, para negar o direito à retenção dos honorários advocatícios contratuais do crédito devido pela União. (REsp 1880814/AL, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021) Destacado. Com referência aos artigos 7º, 8º, 85, caput e parágrafos 14 e 19, todos do Código de Processo Civil, verifica-se que a parte insurgente apenas indica violação dos artigos, ou seja, deixa de demonstrar de modo claro e fundamentado de que forma o acórdão teria afrontado tais dispositivos legais. Destarte, resta inviável o seguimento do recurso especial por aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO E DA MULTA FIXADA.
REVISÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. ÓBICE DA SÚMULA 284 DO STF.
MALFERIMENTO DE PORTARIA.
NÃO SE EQUIPARA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 1. [...] 4.
No tocante ao pedido de aplicação do princípio da insignificância, a agravante não indica o dispositivo que fundamenta sua pretensão.
A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica.
Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). 5.
Portaria não se equipara a conceito de lei federal para interposição de recurso especial. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1662830/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 10/12/2020) A recorrente alega violação ao artigo 4º, XXI, da Lei 80/1994, ao argumento de que verbas sucumbenciais decorrentes da atuação da Defensoria Pública devem ser destinadas a fundos por ela geridos e detêm a finalidade precípua de complementar o orçamento destinado ao aparelhamento da instituição e o aperfeiçoamento profissional de seus membros e servidores.
Contudo, a admissão do recurso pressupõe o prequestionamento da matéria estampada no artigo mencionado, exigindo-se que a tese recursal tenha sido objeto de pronunciamento por parte do Tribunal, ainda que em via de embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela, conforme sua própria alegação recursal de omissão. A propósito, a orientação preconizada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1025 do CPC/2015) pressupõe que a parte recorrente, após o manejo dos embargos de declaração na origem, também aponte nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015 (STJ - AgInt no REsp: 1855026 MA 2019/0383814-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2020), providência não adotada na espécie. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DO PIS E DA COFINS.
INCIDÊNCIA DO ICMS NAS SUAS BASES DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 211 DO STJ.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
I - [...] III - O conhecimento do recurso especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida nos dispositivos legais federais alegadamente violados, ou seja, exige que as teses recursais tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em embargos declaratórios; o que não ocorreu no caso.
IV - Configurada a ausência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial.
Incide, sobre a hipótese, o óbice ao conhecimento recursal constante do enunciado da Súmula n. 211 do STJ, segundo o qual é in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." V - Ressalte-se que, conforme o reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, demanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios contra o acórdão supostamente omisso, contraditório ou obscuro, mas também a indicação expressa, nas razões do recurso especial, da afronta ao art. 1.022 do CPC/2015; providência que não foi tomada pela parte ora recorrente.
Nesse sentido: REsp n. 1.815.245/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe 10/9/2019; AgInt no REsp n. 1.747.905/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.
VI - [...] XI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1850061/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020). Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, agosto de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
10/08/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
-
09/08/2021 12:49
Recurso Especial não admitido
-
15/03/2021 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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15/03/2021 12:21
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 17:51
Decorrido prazo de FABIO MARTINS DE JESUS em 23/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 11:00
Decorrido prazo de FABIO MARTINS DE JESUS em 19/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 15:18
Expedição de Certidão.
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11/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7009332-38.2018.8.22.0005 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7009332-38.2018.8.22.0005-Ji-Paraná / 5ª Vara Cível Recorrente : Fábio Martins de Jesus Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Recorrido : Romildo Targa dos Santos Advogada : Marizete Antunes dos Santos (OAB/RO 7034) Relator : DES.PRESIDENTE KYIOCHI MORI Interposto em 04/02/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 10 de fevereiro de 2021.
Belª Greyce Avello Corrêa Gestora de Equipe da CCível-CPE2ºGRAU -
10/02/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 12:52
Juntada de Petição de
-
10/02/2021 12:52
Expedição de Certidão.
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04/02/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 00:00
Decorrido prazo de ROMILDO TARGA DOS SANTOS em 10/12/2020 23:59:59.
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17/11/2020 09:32
Expedição de #Não preenchido#.
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17/11/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 18/11/2020.
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17/11/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/11/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 18:07
Conhecido o recurso de FABIO MARTINS DE JESUS - CPF: *67.***.*48-72 (APELANTE) e não-provido.
-
22/10/2020 14:03
Deliberado em sessão
-
21/10/2020 09:17
Incluído em pauta para 21/10/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Hiram Marques.
-
13/10/2020 23:21
Expedição de Certidão.
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30/09/2020 14:40
Expedição de Certidão.
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21/09/2020 15:53
Expedição de Certidão.
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15/09/2020 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 23:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2020 11:01
Pedido de inclusão em pauta
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27/08/2020 15:12
Conclusos para decisão
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27/08/2020 15:12
Juntada de termo de triagem
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17/08/2020 11:18
Recebidos os autos
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17/08/2020 11:16
Recebidos os autos
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17/08/2020 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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