TJRO - 7005748-98.2020.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2022 06:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
20/05/2022 12:35
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 00:01
Decorrido prazo de LIVEPASS INGRESSOS LTDA em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 00:01
Decorrido prazo de FRANCILENE BORBA DE LIMA em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 00:01
Decorrido prazo de LORENA MARTINS RAPOSO RODRIGUES em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 00:01
Decorrido prazo de IRAMAIA BENTO DA SILVA DURAN em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 00:00
Decorrido prazo de WAGNER WELLINGTON RIPPER em 12/05/2022 23:59.
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19/04/2022 00:12
Publicado DECISÃO em 20/04/2022.
-
19/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 10:51
Recurso Extraordinário não admitido
-
19/09/2021 20:25
Decorrido prazo de LORENA MARTINS RAPOSO RODRIGUES em 30/06/2021 23:59.
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19/09/2021 20:25
Decorrido prazo de WAGNER WELLINGTON RIPPER em 30/06/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:25
Decorrido prazo de LIVEPASS INGRESSOS LTDA em 30/06/2021 23:59.
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10/09/2021 19:03
Decorrido prazo de WAGNER WELLINGTON RIPPER em 30/06/2021 23:59.
-
10/09/2021 19:03
Decorrido prazo de LORENA MARTINS RAPOSO RODRIGUES em 30/06/2021 23:59.
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10/09/2021 19:03
Decorrido prazo de LIVEPASS INGRESSOS LTDA em 30/06/2021 23:59.
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10/09/2021 19:02
Publicado INTEIRO TEOR em 09/06/2021.
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10/09/2021 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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08/09/2021 09:47
Decorrido prazo de IRAMAIA BENTO DA SILVA DURAN em 18/08/2021 23:59.
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08/09/2021 09:32
Decorrido prazo de IRAMAIA BENTO DA SILVA DURAN em 18/08/2021 23:59.
-
04/09/2021 06:18
Decorrido prazo de IRAMAIA BENTO DA SILVA DURAN em 18/08/2021 23:59.
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03/09/2021 22:37
Decorrido prazo de IRAMAIA BENTO DA SILVA DURAN em 18/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 22:19
Decorrido prazo de IRAMAIA BENTO DA SILVA DURAN em 18/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 22:13
Decorrido prazo de IRAMAIA BENTO DA SILVA DURAN em 18/08/2021 23:59.
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03/09/2021 18:04
Decorrido prazo de IRAMAIA BENTO DA SILVA DURAN em 18/08/2021 23:59.
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02/09/2021 11:49
Decorrido prazo de IRAMAIA BENTO DA SILVA DURAN em 18/08/2021 23:59.
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02/09/2021 11:47
Decorrido prazo de IRAMAIA BENTO DA SILVA DURAN em 18/08/2021 23:59.
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02/09/2021 11:45
Decorrido prazo de IRAMAIA BENTO DA SILVA DURAN em 18/08/2021 23:59.
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02/09/2021 11:43
Decorrido prazo de IRAMAIA BENTO DA SILVA DURAN em 18/08/2021 23:59.
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02/09/2021 11:43
Decorrido prazo de IRAMAIA BENTO DA SILVA DURAN em 18/08/2021 23:59.
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02/09/2021 11:42
Decorrido prazo de IRAMAIA BENTO DA SILVA DURAN em 18/08/2021 23:59.
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25/08/2021 09:32
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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19/08/2021 00:00
Decorrido prazo de IRAMAIA BENTO DA SILVA DURAN em 18/08/2021 23:59:59.
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12/08/2021 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2021 00:00
Decorrido prazo de FRANCILENE BORBA DE LIMA em 10/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Processo: 7005748-98.2020.8.22.0002 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Data da Distribuição: 10/02/2021 13:27:18 AUTOR: LIVEPASS INGRESSOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: WAGNER WELLINGTON RIPPER - SP191933-A PARTE RÉ: IRAMAIA BENTO DA SILVA DURAN Advogado(s) do reclamado: LORENA MARTINS RAPOSO RODRIGUES, FRANCILENE BORBA DE LIMA CERTIDÃO Certifico que o Recurso Extraordinário interposto é tempestivo.
INTIMAÇÃO Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/09/2001, e do art. 1.030 do CPC, fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário. Porto Velho, 29 de julho de 2021 VALERIA CRISTINA ROCA Servidor (a) Turma Recursal -
29/07/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 07:53
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
28/06/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 10:14
Deliberado em sessão
-
08/06/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 20:04
Conhecido o recurso de LIVEPASS INGRESSOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (AUTOR) e não-provido.
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07/04/2021 06:58
Incluído em pauta para 07/04/2021 08:00:00 Gabinete 03 - 1.
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25/03/2021 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2021 12:00
Conclusos para decisão
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10/02/2021 13:27
Recebidos os autos
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10/02/2021 13:27
Distribuído por sorteio
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09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, -, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) 35352493 Processo nº 7005748-98.2020.8.22.0002 AUTOR: IRAMAIA BENTO DA SILVA DURAN Advogados do(a) AUTOR: LORENA MARTINS RAPOSO RODRIGUES - RO10388, FRANCILENE BORBA DE LIMA - RO10663 RÉU: LIVEPASS INGRESSOS LTDA Advogado do(a) RÉU: WAGNER WELLINGTON RIPPER - SP191933 INTIMAÇÃO SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Livepass Ingressos Ltda., a qual não merece prosperar. É solidaria a responsabilidade dos participantes da cadeia de consumo, por expressa disposição legal (CDC, art.7.º, parágrafo único e art. 25, § 1.º), o que atrai a legitimidade passiva da requerida.
No caso, a empresa atuou na venda dos ingressos para o show, sendo solidariamente responsável pela reparação dos danos causados aos consumidores em razão do cancelamento, e em se tratando de responsabilidade solidaria, é facultado ao consumidor escolher contra quem quer demandar.
No mérito, trata-se de ação indenizatória, em que a parte autora IRAMAIA BENTO DA SILVA DURAN alega ter adquirido ingressos para um show de cantor internacional que ocorreria no dia 30.11.2019, na cidade de São Paulo, o qual foi cancelado duas horas após o início do evento.
Diante de tal fato, postula a condenação da requerida LIVEPASS INGRESSOS LTDA à reparação dos danos materiais, relativos à transporte, ingressos e camisetas personalizadas (R$4.547,40) e compensação extrapatrimonial.
Citada a requerida protestou pela improcedência da inicial sob o argumento de que não possui responsabilização por falha na prestação de serviço da produtora do evento, e ainda sustenta a excludente de ilicitude haja vista que o artista foi diagnosticado com traqueobronquite por medico otorrinolaringologista antes da apresentação (ID: 39967699 p. 1 e ID: 39967700 p. 1), assevera também que a parte autora não demonstrou nos autos eventual dano moral.
Com efeito, a responsabilidade da pessoa jurídica em face dos atos realizados por seus prepostos regula-se pela teoria objetiva, de forma que basta a prova da conduta, do dano e do nexo de causalidade para configurar-se o dever de indenizar.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14, CDC). No entanto, o denominado caso fortuito externo exclui a responsabilidade de indenizar nas relações de consumo (art. 14, § 3º, CDC), pois trata-se de fato completamente estranho à atividade empresarial da prestadora de serviços. O fornecedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não houver por eles se responsabilizado (art. 393, CC). Considera-se fortuito externo o evento que não tem relação com o comportamento nem com a atividade desempenhada pela empresa, sendo apto a romper o nexo de causalidade da relação contratual. O problema de saúde que acometeu o cantor caracteriza fortuito externo e afasta a culpa da empresa pelo cancelamento do show.
Com efeito, o cancelamento do show decorreu de fato imprevisível, inevitável e não provocado pela empresa ré. A solução, no caso de fortuito externo, é a rescisão sem culpa das partes, que devem retornar ao status quo ante, NÃO havendo que se falar em responsabilidade por DANOS MATERIAIS com passagens aéreas e/ou hospedagem ante a ocorrência da excludente de ilicitude (fortuito externo). É que o cancelamento justificado do “show” (caso fortuito) não tem o condão de subsidiar a indenização dos consumidores, não residentes em São Paulo - SP, que ali se valeram de transporte e/ou hotelaria, sobretudo para os casos em que a viagem demanda mais de um dia.
Nesse contexto, a indenização resulta afastada em razão do referido caso fortuito (CC, artigo 393). Assim sendo, forçoso reconhecer devido apenas o reembolso pelo serviço não prestado, com a compra dos ingressos, no valor total de R$ 1.426,50 (mil quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos), correspondente a R$1.138,50 acrescido de R$ 288,00 relativo a taxa de conveniência para retirada dos ingressos, sob pena de enriquecimento indevido, em virtude do inadimplemento contratual (CC, artigo 884, e CDC, artigo 6 .º, VIII e artigo 14, caput).
De igual modo, ainda que o cancelamento de show de artista de renome tenha causado a parte autora certa frustração, posto que aponta ser fã do referido cantor, tal fato não se configura suficiente a ensejar a reparação de danos morais, tendo em vista que havendo a incidência de excludente da ilicitude a romper o nexo causal entre a conduta do agente e o dano, resta afastada a responsabilidade civil da requerida.
Outro resultado não pode haver senão a improcedência do pedido de indenização por danos morais, assegurando-se apenas a restituição dos valores desembolsados com os ingressos.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a requerida LIVEPASS INGRESSOS LTDA a pagar o importe de R$ 1.426,50 (mil quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos) em favor da parte autora, acrescido de juros de 1% desde a citação e correção monetária desde o efetivo desembolso, extinguindo o feito com resolução do mérito, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, posto que incabíveis à espécie, nos termos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte requerida para cumprir a determinação acima em 15 dias pena de multa de 10% descrita no art. 523, §1º do CPC.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquivem-se os autos.
Cumpra-se servindo-se a presente como Comunicação/Carta de Intimação/Mandado/Ofício/Carta Precatória/Notificação para seu cumprimento.
Ariquemes – RO; data e horário registrados no sistema PJE. Márcia Cristina Rodrigues Masioli Morais Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
18/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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