TJRO - 7003514-17.2023.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 07:50
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 14:13
Juntada de Petição de outras peças
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17/08/2024 01:05
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ZONA MATA - SINSEZMAT em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:36
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ZONA MATA - SINSEZMAT em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 01:07
Publicado INTIMAÇÃO em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7003514-17.2023.8.22.0010 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ZONA MATA - SINSEZMAT Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO PEREIRA - RO1615, NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO - RO6119 EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados . -
07/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:56
Juntada de Certidão
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06/08/2024 13:15
Processo Desarquivado
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06/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 12:16
Juntada de Certidão
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26/07/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 01:57
Publicado SENTENÇA em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7003514-17.2023.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ZONA MATA - SINSEZMAT ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO6119, MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA S E N T E N Ç A EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO SERVINDO DE ALVARÁ ELETRÔNICO Restrição de valores via SISBAJUD restou POSITIVA, cujo valor cobre a dívida em sua totalidade.
Os autos vieram conclusos para expedição de alvará eletrônico, nos termos do art. 1º da Instrução Normativa 001/2024 - TJRO.
Favorecidos 2 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 77,89 SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ZONA MATA - SINSEZMAT 07.***.***/0001-06 01532157 - 6 Sim (001) Ag.: 1406-0 C.: 21.929-0 EditarExcluir R$ 22,17 MARCIO ANTONIO PEREIRA *09.***.*74-53 01532157 - 6 Sim (003) Ag.: 153-8 C.: 71.225-1 EditarExcluir TOTAL R$ 100,06 Adicionar Favorecido Adicionar Conta Centralizadora Diante disso, expedi em favor da parte credora o alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, conforme segue tela acima.
Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo.
Considerando que com a liberação dos valores a obrigação fica integralmente cumprida, EXTINGO este processo com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Torno sem efeito eventuais constrições nos autos.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos.
Cumprido e não havendo mais pendências, arquive-se, de imediato.
Rolim de Moura/RO, 25 de julho de 2024., 15:08 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
25/07/2024 15:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/07/2024 15:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:08
Expedido alvará de levantamento
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25/07/2024 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2024 12:25
Conclusos para despacho
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02/05/2024 22:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ZONA MATA - SINSEZMAT em 16/04/2024 23:59.
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02/05/2024 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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02/05/2024 22:15
Publicado INTIMAÇÃO em 08/04/2024.
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected] Processo : 7003514-17.2023.8.22.0010 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ZONA MATA - SINSEZMAT Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO PEREIRA - RO1615, NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO - RO6119 EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
05/04/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:49
Juntada de Petição de outras peças
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01/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:20
Publicado DECISÃO em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7003514-17.2023.8.22.0010 Requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ZONA MATA - SINSEZMAT Advogado/Requerente: NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO6119, MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615A Requerido: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado/Requerido: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DECISÃO RPV´s NÃO PAGAS NO PRAZO DECISÃO SOBRE RESTRIÇÃO ON LINE, INTIMAÇÕES e demais atos necessários 1) Trata-se de cumprimento de sentença em fase de RPV. 2) Sobre o pedido de sequestro na conta do Município de Rolim de Moura, este Ente Público não pagou a RPV.
Nada foi pago. O Município de Rolim de Moura foi intimado da expedição da RPV e seu encaminhamento em setembro/2023, há quatro de cinco meses (há cerca de 130 dias). O Município de Rolim de Moura tem plena ciência de que fora expedida a RPV, tanto que se manifestou nos autos sobre isso. O Município de Rolim de Moura foi intimado há mais de quatro meses, repise-se – e não quitou a RPV. Evidente o intuito protelatório do Município, que bem apresentando pedidos de prazos suplementares em diversos processos, por ex. autos 7010796-43.2022.8.22.0010 7010807-72.2022.8.22.0010, 7000225-13.2022.8.22.0010, 7010833-70.2022.8.22.0010, 7000439-04.2022.8.22.0010, 7000901-58.2022.8.22.0010, 7001661-70.2023.8.22.0010, 7001377-62.2023.8.22.0010, 7001657-33.2023.8.22.0010, 7011220-85.2022.8.22.0010, 7000204-03.2023.8.22.0010, 7001073-63.2023.8.22.0010, 7001439-05.2023.8.22.0010, 7000241-30.2023.8.22.0010, 7000738-78.2022.8.22.0010, 7000426-05.2022.8.22.0010, 7000619-20.2022.8.22.0010, 7000735-26.2022.8.22.0010, 7010828-48.2022.8.22.0010, 7000765-27.2023.8.22.0010, 7000256-96.2023.8.22.0010, 7000257-81.2023.8.22.0010, 7001433-95.2023.8.22.0010, 7000206-70.2023.8.22.0010, 7001275-40.2023.8.22.0010, 7002415-12.2023.8.22.0010, 7001075-33.2023.8.22.0010, 7001436-50.2023.8.22.0010, 7003514-17.2023.8.22.0010, sem pagar nenhum deles. Da mesma forma, devem ser cumpridos os arts. 4.º, 5.º e 6.º do CPC.
Vamos evitar incidentes protelatórios! 3) Superado isso, esta lide tramita há quase dois três anos, se contado desde a fase de conhecimento. O cumprimento de sentença fora iniciado há muito. As verbas foram liquidadas e tornadas incontroversas Conforme já dito acima, há mais de cinco meses (mais de 120 dias) o Município foi intimado da expedição da Requisição, estando há muito ultrapassado o prazo regulamentar para pagamento de RPV - 60 dias – o que justifica o pedido de sequestro. Por isso, DEFIRO o requerimento de sequestro feito pelo exequente e seu Patrono. 4) A conduta do Município de Rolim de Moura demonstra desrespeito para com a Justiça, havendo ofensa aos arts. 77 e ss. do NCPC (igual ao art. 600/CPC de 1973).
Também não apresentou qualquer justificativa para deixar de cumprir as determinações judiciais. Portanto, devem ser tomadas as medidas necessárias ao prosseguimento do feito. Atento à ordem legal (art. 835 do CPC) e ao princípio da realidade da execução, pelo qual o credor tem o direito de ser satisfeito o mais brevemente possível (neste sentido: ARAKEN DE ASSIS chama esta diretriz de “princípio do resultado”.
In Manual do Processo de Execução. 7.ª edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, pp. 108-109 e LUIZ RODRIGUES WAMBIER, EDUARDO TALAMINI e FLÁVIO RENATO CORREIA DE ALMEIDA lhe dão o nome de “princípio da máxima utilidade da execução”.
In Curso Avançado de Processo Civil.
Vol. 2.
Processo de Execução. 2.ª edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, pp. 120-121), foi procedida tentativa de sequestro via BACENJUD, a qual resultou cumprida. O sequestro (via convênio SISBAJUD) foi tomado como medida de efetividade e em cumprimento às Metas do CNJ, que determinam a redução de executivos fiscais em até 20% ao ano, sem contar que devem ser sentenciados mais processos que ingressam.
Só não nos foi dito como conseguir isso, ainda mais conciliando com as ações do Juizado da Infância e Juventude (que por sua natureza tomam muito tempo) e claro, não nos proporcionaram os meios para tanto. Aliado a isso, temos cada vez mais processos e menos funcionários e estrutura. É uma “equação” que não fecha: MAIS PROCESSOS COM MENOR ESTRUTURA PARA JULGÁ-LOS (por ex.
Portaria n. 0135/2012-PR, publicada no DJ de 15/02/2011, p. 1), MANDAR SENTENCIAR MAIS LIDES DO QUE INGRESSAM E REDUZIR EXECUTIVOS FISCAIS.
Isso ocasiona excesso processual, justificando a tomada de medidas mais enérgicas para andamento processual o mais rápido possível, em cumprimento às determinações acima. Por isso, devem ser tomadas outras medidas que façam valer o direito da parte, em especial porque o Ente Público ignora as determinações judiciais. No mesmo sentido, o E.
TJRO: Fazenda Pública municipal.
Servidor público.
Ação coletiva.
Execução.
Crédito.
RPV.
Inadimplência.
Acordo.
Não pagamento.
Sequestro.
A inadimplência reiterada pela falta de empenho da administração pública municipal em cumprir acordo para pagamento de crédito de servidores, executado coletivamente, por requisição de pequeno valor, e o silêncio no tocante ao pedido autoriza o sequestro do crédito, vedado ao juízo, de ofício, deliberar em favor da Fazenda Pública, quando o interesse for meramente econômico.
Agravo de Instrumento, Processo nº 0014371-34.2010.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Eliseu Fernandes, Data de julgamento: 13/01/2011. Seguido por outros tribunais: “...Qual o prazo para pagamento da RPV? Após o recebimento da ordem do Juiz, o Ente Público (Estado, municípios, autarquias e fundações) tem o prazo de 60 (sessenta) dias para realizar o pagamento do crédito especificado na RPV.
O que acontece se a RPV não for paga no prazo? Se a RPV não for paga no prazo de 60 (sessenta) dias do seu recebimento, o Juiz que a expediu deve realizar o sequestro do valor requisitado diretamente nas contas do Ente Devedor e repassá-lo ao credor por meio de alvará judicial...” (extraído de https://www.tjac.jus.br/adm/sepre/duvidas-frequentes/requisicao-de-pequeno-valor-rpv/#:~:text=O%20que%20acontece%20se%20a,por%20meio%20de%20alvar%C3%A1%20judicial.) “...NATUREZA ALIMENTAR MG tem verba sequestrada para quitar indenização que não foi paga por RPV 29 de novembro de 2018, 8h29 O Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou o sequestro de R$ 9 mil da conta do estado referente a uma indenização por prisão ilegal.
O valor deveria ter sido pago por requisição de pequeno valor (RPV).
Porém, como não foi pago no prazo estabelecido, a 4ª Câmara Cível determinou o sequestro.
No caso, a Justiça mineira reconheceu que a mulher foi presa ilegalmente em 2011 e determinou que o estado fosse condenado a indenizá-la, sendo expedida a RPV para o pagamento.
Porém, como o governo não fez o pagamento em 60 dias, conforme determina a lei, a autora pediu o sequestro de valores.
Considerando a precária situação financeira do estado, a Justiça ainda concedeu um prazo de mais 60 dias, mas a dívida não foi quitada.
Diante disso, a 4ª Câmara Cível do TJ-MG determinou o sequestro do valor das contas do estado, por entender que não houve no processo qualquer justificativa plausível para o inadimplemento. "Não é aceitável a tese de que o exequente deveria aguardar disponibilidade orçamentária, uma vez que se trata de verba de natureza alimentar e a ordem de pagamento foi expedida há muitos meses", afirmou o relator, desembargador Dárcio Lopardi Mendes.
Assim, segundo ele, determinado o pagamento da RPV, caberia à Fazenda efetuar o pagamento no prazo estabelecido, sendo que, não obedecido o lapso temporal, deve ser aplicada a pena de sequestro. "Dessa forma, em razão do descumprimento da obrigação de realizar o pagamento, e não havendo justificativa plausível para o inadimplemento, deve ser deferido o pedido de sequestro de verbas públicas para cumprimento da obrigação", concluiu. (acórdão nos autos 0864485-12.2018.8.13.0000). Considero, também, a opinião do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Jorge Mussi o qual adverte que a sociedade brasileira está "perdendo a paciência" com o Judiciário (http://www.espacovital.com.br/noticia-26742-ministro-do-stj-adverte-que-sociedade-brasileira-esta-perdendo-paciencia-judiciario), o que também é apregoado pela então Presidente do STF (https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2016-11/carmen-lucia-cobra-celeridade-judicial-e-critica-excesso-de-recursos).
Ou seja, todas providências para agilidade devem ser adotadas, cumprindo o que determinam o STF, o CNJ e Superior Tribunal de Justiça (art. 5.º.
LXXVIII da CF c/c arts. 4.º, 5.º, 6.º e 139, todos do CPC). 5) Intime-se o Município de Rolim de Moura da constrição ora feita, mediante disponibilização no sistema PJe.
Excedente já foi desbloqueado no SISBAJUD. Aguarde-se manifestação. Vindo impugnação, manifestem-se o Exequente e seu Patrono. Eventual impugnação será apenas por fatos supervenientes à restrição ora feita, pois as demais matérias se encontram transitadas em julgado e preclusas, visto que se trata de cumprimento de sentença em que fora expedida RPV, a qual não fora cumprida no prazo regulamentar. 6) Transcorrido o prazo para eventual recurso, oportunamente OFICIE-SE para transferência do crédito do Exequente (R$ 77,89) em favor da conta abaixo. SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ZONA DA MATA – SINSEZMAT CNPJ: 07.***.***/0001-06 Agência: 1406-0 Conta corrente 21.929-0 Banco do Brasil. Os honorários, que são o remanescente do depósito judicial abaixo, deverão ser creditados na conta a seguir: Banco Basa S/A Agência nº 153-8 conta corrente nº 71.225-1 CNPJ nº 10.***.***/0001-60 PEREIRA & AZEVEDO ADVOGADOS 7) Sendo apresentado recurso ou outro expediente, desde já este Juízo mantém a decisão por seus fundamentos, pois este feito tramita há anos e deve ser findado. 8) Por fim, seguindo o art. 6.º do CPC, concito a todos: vamos evitar incidentes protelatórios e colaborar, pagando as RPV´s no prazo, evitando sequestros e resserviço, inclusive à Procuradoria do Município.
Observem o valor deste pedido de cumprimento de sentença e o custo que já deu a todas partes e ao Estado/Poder Público. 9) Caso o Município de Rolim de Moura desista do prazo recursal, desde já fica determinada a transferência dos valores constritos aos credores.
Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 6 de fevereiro de 2024. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito MUNICIPIO DE ROLIM DE MOURA04.394.805/0001-18 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 292,11 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 JAN 2024 18:40 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 97,37 (01) Cumprida integralmente.
R$ 97,37 31 JAN 2024 02:01 06 FEV 2024 09:25 Transferência de Valor ID: 072024000002632828 Dados de depósito JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 97,37 Não enviada - - BCO BRADESCO S.A. BCO DO BRASIL S.A.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 JAN 2024 18:40 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 97,37 (01) Cumprida integralmente.
R$ 97,37 31 JAN 2024 04:36 06 FEV 2024 09:25 Desbloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 97,37 Não enviada - - ITAÚ UNIBANCO S.A. CCLA DO CENTRO SUL RONDONIENSE Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 JAN 2024 18:40 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 97,37 (12) Cumprida integralmente, afetando depósito a prazo.
R$ 97,37 31 JAN 2024 05:03 06 FEV 2024 09:25 Desbloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 97,37 Não enviada - - -
06/02/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 16/01/2024.
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected] Processo : 7003514-17.2023.8.22.0010 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ZONA MATA - SINSEZMAT Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO PEREIRA - RO1615, NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO - RO6119 EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa, pedido id 99894609. -
15/01/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 08:49
Juntada de Petição de outras peças
-
27/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:31
Juntada de Petição de outras peças
-
06/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 12:27
Juntada de Petição de outras peças
-
15/09/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:11
Expedição de RPV.
-
04/09/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 01:35
Publicado INTIMAÇÃO em 18/08/2023.
-
17/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em 24/07/2023 23:59.
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02/06/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 03:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 20:54
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 20:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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SENTENÇA • Arquivo
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