TJRO - 0800150-27.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Borges Ferreira Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2021 08:40
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 14/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 12:31
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2021 12:30
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/04/2021 08:00
Retificado 28/04/2021 08:00 - Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 10:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Marialva Henriques Daldegan 0800150-27.2021.822.0000 Habeas Corpus Origem: 00003297-23.2019.8.22.0014 Vilhena/1ª Vara Criminal Paciente: Eleandro Farias da Silva Impetrante(advogado): Márcio de Paula Holanda (OAB/RO 6357) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena-RO Relatora: DESª.
MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Distribuído por sorteio em 14/01/2021 Redistribuído por prevenção em 05/02/2021 DECISÃO: ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA: Habeas Corpus.
Tentativa de Feminicidio.
Sessão de julgamento suspensa em razão da pandemia e disseminação do coronavírus (Covid-19).
Excesso de prazo justificado.
Ausência de desídia do magistrado.
Constrangimento ilegal.
Não configuração.
Medidas Cautelares.
Insuficiência.
Ordem denegada. 1.
A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática.
Exige, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal, tal qual como a situação de pandemia pelo COVID-19 que impôs restrições de saúde pública, inclusive sendo objeto ato normativo do Tribunal de Justiça Estadual, no sentido de suspender as audiências no âmbito das varas criminais. 2.
Revela-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas quando ainda estão presentes os motivos que ensejaram a prisão preventiva. 3.
Ordem denegada. -
13/04/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 10:12
Denegado o Habeas Corpus
-
29/03/2021 16:29
Juntada de documento de comprovação
-
29/03/2021 07:21
Deliberado em sessão
-
26/03/2021 15:24
Incluído em pauta para 10/03/2021 08:30:00 Proc. Desa. Marialva Henriques Daldegan Bueno.
-
26/03/2021 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marialva Henriques Daldegan
-
26/03/2021 10:05
Pedido de inclusão em pauta
-
09/03/2021 16:15
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2021 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2021 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2021 15:24
Expedição de Certidão.
-
17/02/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 15:21
Juntada de Informações
-
15/02/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 08:54
Expedição de .
-
09/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Marialva Henriques Daldegan Processo: 0800150-27.2021.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Data distribuíção: 05/02/2021 12:23:24 Polo Ativo: ELEANDRO FARIAS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCIO DE PAULA HOLANDA Polo Passivo: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VILHENA-RO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Marcio de Paula Holanda (OAB/RO 6357) em favor de ELEANDRO FARIAS DA SILVA, preso em flagrante no dia 20.10.2019 pela prática do delito previsto no art.121, §2º, inc.
III e VI c/c §2º-A, I e II, na forma do art. 14, II, todos do Código Penal, com as implicações da Lei n. 11.340/06, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena/RO, por excesso de prazo para realização do Plenário de Júri (ID 11050942 - Pág. 1-4). Alega o impetrante que a defesa do paciente apresentou as alegações finais que foram juntadas em 04 de novembro de 2020 e que a pronuncia foi proferida no dia 02 de dezembro de 2020 e desde então aguarda-se data para realização do Plenário de Júri. Sustenta, que está caracterizado o excesso de prazo, pois o paciente é mantido preso a cerca de 01 (um) ano e 03 (três) meses por tentativa de homicídio, com confissão do acusado, o que por regras legais, a depender da dosimetria, após, ser levado a julgamento no Tribunal do Júri, sua pena será intermediária, tendo inclusive possibilidades de cumprimento no semiaberto, ou, até mesmo no aberto, a depender das circunstancias que ocorrerão em plenário. Postula ainda, a possibilidade de aplicação da Recomendação n. 62 do CNJ em favor do paciente, em razão do cenário de pandemia pelo vírus COVID-19, salientando o alto risco de disseminação do vírus no âmbito do sistema prisional brasileiro, especialmente, devido a insalubridade do ambiente prisional. Salienta ser cabível, na hipótese, a substituição da prisão preventiva por alguma das medidas cautelares, mesmo que seja condicionado a monitoramento eletrônico, como previstas no art. 319 do CPP. Em sede de liminar, pugna pelo reconhecimento do excesso de prazo, cabendo a expedição de alvará de soltura em favor do paciente e no mérito a concessão da ordem. Juntou documentos (ID 11050942/1050943). Examinados, decido. Inicialmente, em juízo de admissibilidade, entendo que o habeas corpus merece ser conhecido em parte. A meu ver, de acordo com a Recomendação n. 62 do CNJ, a análise da situação carcerária do preso provisório ou daqueles em fase de execução de pena no atual cenário de pandemia por infecção pelo vírus COVID-19 (coronavirus), deva ser submetida inicialmente ao juízo de primeiro grau competente para a adoção da medidas necessárias, caso a caso, conforme orienta a Suprema Corte na decisão proferida na ADPF 347 TPI/DF, bem como a Recomendação n. 62 do CNJ nos seus arts. 4º e 5º conclamando aos magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal e aos da execução penal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem a adoção da medidas ali elencadas. Nessa linha, dos documentos inclusos que instruem o presente writ, verifico não ter havido prévio pedido do paciente dirigido à autoridade impetrada sobre a possibilidade de revogação da prisão provisória, em razão do cenário de pandemia, e tampouco a respectiva decisão do juízo de primeiro grau a respeito desse assunto, o que por certo, na esteira da linha de entendimento adotada pelo TJRO, impede o conhecimento dessa matéria, sob pena de caracterizar supressão de instância. Assim, CONHEÇO PARCIALMENTE DO WRIT, para analisar apenas os demais temas contidos na inicial acerca do suposto constrangimento ilegal causado por excesso de prazo para realização do Julgamento em Plenário, examinando a legalidade dos seus fundamentos. Em relação à concessão de liminar, não se pode olvidar que, nas palavras de Ada Pellegrini Grinover e outros: Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, a adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães e FERNANDES, Antonio Scarance.
Recursos no Processo Penal, 6ª ed., Edit.
RT, pág. 292). “Assim”, continuam os autores, “embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança”. (obra citada).
Negritamos. Neste diapasão é o entendimento jurisprudencial evidenciado no julgado TJDFT - 20070020059222HBC, Relator ROMÃO C.
OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, j. em 21/06/2007, DJ 08/08/2007 p. 92: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
RECURSO DESPROVIDO.
Liminar em habeas corpus decorre de construção pretoriana para remediar situações onde seja manifesta a ilegalidade e/ou abuso de poder. Se a decisão hostilizada no writ não se mostra teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, correto o indeferimento do pedido de liminar.
Negritamos. No mesmo sentido: STJ HC 6575, Relator Ministro Edson Vidigal, 5ª T., 10/02/1998; STJ HC 5785, Relator Ministro Cid Flaquer Scartezzini, 5ª T., 17/06/1997. Em exame perfunctório dos autos não verifico presentes os requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar pleiteada, por não evidenciar de plano a ilegalidade alegada, guardando-me para analisar oportunamente o mérito, após as informações a serem prestadas pela d. autoridade apontada como coatora, motivo pelo qual a INDEFIRO. Solicitem-se com urgência informações ao i.
Juízo impetrado para prestá-las em 48 horas, conforme preceituam os arts. 662 do CPP e 298 do RITJRO, facultando-lhe prestá-las pelo e-mail, [email protected], com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por questão de celeridade e economia processual. Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Publique-se. Porto Velho, 08 de fevereiro de 2021. Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora -
08/02/2021 16:54
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2021 16:45
Juntada de Ofício
-
08/02/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 11:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 12:23
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
05/02/2021 12:23
Juntada de termo de triagem
-
05/02/2021 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
-
05/02/2021 09:10
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/02/2021 09:10
Reconhecida a prevenção
-
05/02/2021 00:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
05/02/2021 00:49
Declarada incompetência
-
14/01/2021 16:07
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 16:07
Juntada de termo de triagem
-
14/01/2021 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Acórdão da prevenção • Arquivo
Acórdão da prevenção • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7020095-47.2017.8.22.0001
Sociedade de Pesquisa Educacao e Cultura...
Raimundo Nonato Nunes Rodrigues
Advogado: Camila Goncalves Monteiro
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/05/2017 17:37
Processo nº 7000227-78.2021.8.22.0022
Maria Nunes Gomes da Silva
Casa da Lavoura Produtos Agricolas LTDA
Advogado: Thiago Roberto da Silva Pinto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/01/2021 10:34
Processo nº 7008862-70.2019.8.22.0005
Dilcenir Camilo de Melo
Ceramica Nova Era LTDA - ME
Advogado: Jorge Luiz Miranda Holanda
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/08/2019 11:53
Processo nº 7004128-96.2017.8.22.0021
Oscar Pereira
Serraria Irmaos Correia LTDA - ME
Advogado: Cristian Rodrigo Fim
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 02/05/2017 08:32
Processo nº 7031021-19.2019.8.22.0001
Eliane Mara de Miranda
Raimundo Nonato Taveira dos Santos
Advogado: Eliane Mara de Miranda
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/07/2019 12:33