TJRO - 0012661-54.2003.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2021 14:33
Arquivado Definitivamente
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17/06/2021 14:33
Juntada de Certidão
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07/05/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 00:46
Decorrido prazo de De Bortoli e de Bortoli Ltda em 03/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 00:21
Publicado DESPACHO em 09/04/2021.
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08/04/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/04/2021 23:44
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 23:44
Outras Decisões
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25/03/2021 11:27
Conclusos para despacho
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12/03/2021 08:00
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 06:15
Decorrido prazo de De Bortoli e de Bortoli Ltda em 23/02/2021 23:59:59.
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07/02/2021 04:14
Decorrido prazo de De Bortoli e de Bortoli Ltda em 05/02/2021 23:59:59.
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13/01/2021 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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13/01/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé 0012661-54.2003.8.22.0022 Execução Fiscal EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA, RUA JOSÉ DO PATROCÍNIO N. 842, NÃO INFORMADO LIBERDADE - 76801-908 - PORTO VELHO - RONDÔNIA- ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIAEXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA, RUA JOSÉ DO PATROCÍNIO N. 842, NÃO INFORMADO LIBERDADE - 76801-908 - PORTO VELHO - RONDÔNIA- ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA EXECUTADO: DE BORTOLI E DE BORTOLI LTDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA de intimação e outras comunicações: SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Trata-se de Execução Fiscal, ajuizada pelo FAZENDA NACIONAL.
Citada a parte executada, não foram encontrados bens passíveis de penhora.
O processo foi suspenso nos termos do artigo 40, §2°, da Lei n. 6.830/80, sem que fossem localizados bens da parte devedora passíveis de penhora.
Desde então transcorreram-se mais de 5 anos sem que o feito fosse novamente impulsionado, razão pela qual foi a parte exequente intimada a se manifestar quanto à ocorrência da prescrição intercorrente no caso em exame, nada tendo argumentado a esse propósito. Instada a se manifestar, a Fazenda concordou com a ocorrência da prescrição intercorrente, requerendo a extinção do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
II - Fundamentação Após a constituição definitiva do débito tributário não foi dado andamento ao feito pela Exequente de forma célere capaz de interromper a prescrição.
Fica absolutamente claro que, no caso destes autos, a demora na movimentação da ação acabou por fazer com que o direito da Fazenda fosse alcançado pelo fenômeno processual da prescrição, nada mais havendo a ser cobrado do(a) executado(a).
Aliás, de acordo com a atual legislação, a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser decretada até mesmo de oficio pelo juiz, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “Prescrição Decretação ex officio Admissibilidade Direito patrimonial Irrelevância Necessidade, no entanto, de ser previamente ouvida a Fazenda Pública para que possa arguir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional Inteligência do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 (STJ)” RT 846/246.
Como se vê da simples leitura da decisão acima, a única condição que se exige é a prévia ouvida da Fazenda, não se falando nem mesmo se foi ela ou o judiciário quem deu causa ao retardamento da ação.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, o que faço com fulcro no art. 40, § 4º da Lei n. 6.830/80, combinado com o artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, uma vez que a parte executada não foi sequer defendida por profissional habilitado nos autos.
Transitada em julgado, procedidas as anotações necessárias e baixas, arquivem-se.
P.
R.
I. São Miguel do Guaporé/RO, 8 de janeiro de 2021.
Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito -
12/01/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 00:20
Publicado SENTENÇA em 21/01/2021.
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12/01/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/01/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 08:06
Extinta a punibilidade por prescrição
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06/01/2021 10:46
Conclusos para julgamento
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05/01/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
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10/11/2020 09:35
Juntada de Petição de petição
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27/10/2020 01:25
Decorrido prazo de De Bortoli e de Bortoli Ltda em 26/10/2020 23:59:59.
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16/10/2020 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 19/10/2020.
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16/10/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/10/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 12:51
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2003
Ultima Atualização
17/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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