TJRO - 7001142-24.2020.8.22.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2021 14:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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02/08/2021 11:35
Transitado em Julgado em 22/07/2021
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02/08/2021 11:35
Expedição de #Não preenchido#.
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23/07/2021 00:01
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 22/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
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30/06/2021 14:06
Expedição de #Não preenchido#.
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30/06/2021 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 01/07/2021.
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30/06/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Julgamento da Sessão Virtual n. 88 de 09/06/2021 a 16/06/2021 AUTOS N. 7001142-24.2020.8.22.0003 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : ILHAS DO LAGO INCORPORAÇÃO SPE – LTDA.
ADVOGADO(A): ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS – GO17251 ADVOGADO(A): JOSÉ AFONSO PEREIRA JÚNIOR – GO26269 ADVOGADO(A): DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL – GO29269 APELADO : DOMERITO APARECIDO DA SILVA ADVOGADO(A): DOMERITO APARECIDO DA SILVA – RO10171 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 16/02/2021 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Apelação cível.
Aquisição de fração/cota de unidade imobiliária em regime de multipropriedade.
Atraso na entrega das unidades.
Rescisão.
Restituição integral dos valores pagos pelo consumidor.
Retenção.
Não cabimento.
Inversão cláusula penal.
Possibilidade.
Juros.
Devidos a partir da citação.
Recurso não provido.
Comprovado o inadimplemento contratual por parte da promitente vendedora, deve o consumidor ser restituído integralmente pelos valores despendidos, retornando ao status quo ante. É cabível a inversão da multa moratória nos contratos de compra e venda de imóvel com atraso na obra, na medida em que se apresenta abusiva e de onerosidade excessiva ao consumidor a cláusula que estabelece mora somente ao consumidor devedor, sendo autorizado, por consequência e à luz do Direito Consumerista, a integração do contrato pelo julgador a ponto de promover o equilíbrio contratual entre fornecedor do produto e/ou serviço e o consumidor.
Precedentes do STJ julgados sob o rito dos recursos repetitivos.
Os juros, de uma forma bem simplista, são uma espécie de compensação financeira, representada na forma de percentual.
Assim, a tese de que somente seriam devidos a partir do momento em que iniciasse a mora em restituir os valores a que fora condenada, ou seja, a partir do trânsito em julgado da decisão, não prospera, mormente porque o atraso na entrega das unidades foi de 5 (cinco) meses.
Nesse passo, por imposição legal, os juros incidem a partir da citação. -
29/06/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 09:20
Conhecido o recurso de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-11 (APELANTE) e não-provido.
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16/06/2021 11:23
Deliberado em sessão
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27/05/2021 17:12
Expedição de Certidão.
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12/05/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 08:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/05/2021 17:56
Pedido de inclusão em pauta
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18/02/2021 07:47
Conclusos para decisão
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18/02/2021 07:47
Juntada de termo de triagem
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16/02/2021 19:52
Recebidos os autos
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16/02/2021 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
28/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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