TJRO - 7005347-68.2021.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2021 11:49
Arquivado Definitivamente
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07/11/2021 11:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/11/2021 01:24
Decorrido prazo de EZIO PIRES DOS SANTOS em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 01:16
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 00:41
Decorrido prazo de BRUNA DUARTE FEITOSA DOS SANTOS BARROS em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 00:12
Decorrido prazo de CRISTIANO ISIDIO DA SILVA em 03/11/2021 23:59.
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15/10/2021 00:34
Publicado SENTENÇA em 18/10/2021.
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15/10/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 08:31
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2021 22:04
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 11:42
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2021 10:27
Conclusos para julgamento
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10/05/2021 10:27
Audiência Conciliação realizada para 10/05/2021 10:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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07/05/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
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17/02/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
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17/02/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 Procedimento do Juizado Especial Cível 7005347-68.2021.8.22.0001 AUTOR: CRISTIANO ISIDIO DA SILVA, CPF nº *22.***.*03-50, RUA JARDINS 1227, CASA 15, CONDOMÍNIO HORTÊNCIA BAIRRO NOVO - 76817-001 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: BRUNA DUARTE FEITOSA DOS SANTOS BARROS, OAB nº DESCONHECIDO, EZIO PIRES DOS SANTOS, OAB nº RO5870 REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA DOS IMIGRANTES 824, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA Vistos e etc..., I – Trata-se, em verdade, de ação de obrigação de fazer (restabelecimento dos serviços de energia elétrica), cumulada com indenização por danos morais decorrentes da inércia ou demora da empresa concessionária de energia elétrica em promover o restabelecimento dos serviços essenciais, mesmo após o pagamento de faturas de recuperação de consumo, conforme pedido inicial e documentos apresentados, havendo pleito de tutela antecipada para fins de imediato restabelecimento da energia elétrica na unidade consumidora; II - E neste ponto, tratando-se de serviço e produto essencial na vida moderna – energia elétrica – bem como havendo demonstração de que a parte autora promoveu pagamentos de débitos pendentes em 24/01/2020 (id 54377236 – recuperação de consumo não contestada e com vencimento em 20/11/2020), deve a medida reclamada ser concedida, posto que até a protocolização da demanda – em 09/02/2021 - afirmou-se não promovida a religação do corte realizado em janeiro de 2021, violando-se todo e qualquer prazo razoável para a diligência e providência. Impõe-se a medida de se resguardar a consumidora, posto que prejuízo algum advirá à empresa concessionária, uma vez que há medição dos serviços prestados e imposição de valores e faturas mensais nos meses que se seguirão (inclusive com o acréscimo dos encargos contratuais decorrentes daqueles pagamentos feitos com grande atraso).
A higidez do sistema está garantida, assim como a contraprestação do consumidor (pagamento de faturas mensais e futuras/vincendas),m até porque não se está reclamando a abstenção de cobrança das faturas mensais, havendo o reconhecimento de que o serviço não é gratuito e que a contraprestação é importante para a manutenção do sistema de distribuição e fornecimento de energia elétrica como um todo.
POSTO ISSO, e em atenção à vulnerabilidade da consumidora e à ausência de perigo de irreversibilidade da providência reclamada, sendo inegável a presunção de maiores danos à pessoa física se mantida a suspensão no fornecimento de energia elétrica, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA, com fulcro nos arts. 6º, LF 9.099/95, e 83 e 84, do CDC (LF 8.078-90), para o FIM DE DETERMINAR QUE A EMPRESA ENERGISA S/A – PROMOVA O RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA EM ANÁLISE (Rua Jardins 1227, casa 15,Condomínio Hortência, Bairro Novo, CEP: 76.817-001, PORTO VELHO/RO - CÓDIGO ÚNICO 1308717-7), NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), ATÉ O LIMITE INDENIZATÓRIO DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) EM PROL DO(A) REQUERENTE, SEM PREJUÍZO DOS PLEITOS CONTIDOS NA INICIAL, DE ELEVAÇÃO DE ASTREINTES E DE DETERMINAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS JUDICIAIS QUE SE FAÇAM NECESSÁRIAS. O cumprimento da obrigação (RELIGAÇÃO DE ENERGIA) deverá ser comprovado nos autos, sob pena de se acolher eventualmente como verídico qualquer reclame ou argumento do(a) autor(a) de descumprimento por parte do(a) ré(u); III – Expeça-se mandado de concessão de tutela antecipada, concentrado com a citação da requerida, para que fique cumpra a “liminar”, tome conhecimento dos termos do processo e compareça à audiência de conciliação (videoconferência - a ser acionada pelos conciliadores judiciais - ou ato presencial, dependendo da perduração, ou não, do estado de calamidade pública - pandemia COVID-19) já agendada automaticamente pelo sistema (DATA: 10/05/2021 às 10:30 - LOCAL: FÓRUM JUDICIAL UNIFICADO - AVENIDA PINHEIRO MACHADO, ENTRE RUAS JOSÉ BONIFÁCIO E GONÇALVES DIAS, FUNDOS DA 17ª BRIGADA DE INFANTARIA E SELVA - 17º BIS - BAIRRO OLARIA, PORTO VELHO/RO – SALAS DE AUDIÊNCIA - CEJUSC JUIZADOS ESPECIAIS). Consigne-se as recomendações e advertências de praxe, bem como anote-se no ato citatório a possibilidade/necessidade expressa de inversão do ônus da prova (art. 6º, CDC); IV – Sirva-se a presente de MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, via sistema PJe (LF 11.419/2006) e/ou via diligência de Oficial de Justiça; e V - CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, data do registro.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito ________ A D V E R T Ê N C I A S PARA O REQUERENTE E REQUERIDO (conf.
Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017 e Provimento Corregedoria nº 018/2020): Nos expedientes relativos às comunicações processuais deverão constar as informações e advertências de que: I – os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; IV – se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; V – deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; VI – deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; VII - assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; VIII – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil); IX – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; X – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; XI – a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; XII – a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; XIII – durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; XIV – nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; XV – nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada; XVI – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas requeridas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; XVII – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu na audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência realizada; XVIII – Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95); XIX – se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; XX – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. -
10/02/2021 23:20
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 13:09
Recebidos os autos.
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10/02/2021 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/02/2021 13:08
Juntada de Certidão
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10/02/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 19:35
Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2021 07:31
Conclusos para decisão
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09/02/2021 07:31
Audiência Conciliação designada para 10/05/2021 10:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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09/02/2021 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
07/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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