TJRO - 7006075-34.2020.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2021 00:51
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 10/08/2021 23:59:59.
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11/08/2021 00:51
Decorrido prazo de JHONATAS EMMANUEL PINI em 10/08/2021 23:59:59.
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09/08/2021 16:52
Arquivado Definitivamente
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09/08/2021 16:50
Juntada de Certidão
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07/08/2021 00:52
Decorrido prazo de APARECIDO DE JESUS MOITINHO em 06/08/2021 23:59:59.
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27/07/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 00:40
Publicado SENTENÇA em 27/07/2021.
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26/07/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/07/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 09:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2021 16:29
Conclusos para despacho
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22/07/2021 16:27
Juntada de Certidão
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22/07/2021 12:50
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
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22/07/2021 12:39
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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22/07/2021 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2021 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/03/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 01:26
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 01:25
Decorrido prazo de JHONATAS EMMANUEL PINI em 02/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 05:26
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 07:45
Decorrido prazo de APARECIDO DE JESUS MOITINHO em 25/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 03:25
Decorrido prazo de JHONATAS EMMANUEL PINI em 18/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 05:37
Decorrido prazo de APARECIDO DE JESUS MOITINHO em 12/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 01:57
Publicado DECISÃO em 12/02/2021.
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11/02/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2021 01:38
Publicado INTIMAÇÃO em 11/02/2021.
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10/02/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial Avenida Brasil, 595, - de 2740 a 3040 - lado par, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Processo n°: 7006075-34.2020.8.22.0005 REQUERENTE: APARECIDO DE JESUS MOITINHO Advogado do(a) REQUERENTE: JHONATAS EMMANUEL PINI - RO4265 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA "SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em razão de cancelamento de voo causado pela pandemia do COVID-19.
Em que pese a pandemia mundial, medidas vêm sendo adotadas para amenizar não apenas o alastramento da doença, como os efeitos prejudiciais à economia.
Outrossim, em relação ao pedido de suspensão do feito, a requerida não demonstrou a impossibilidade de cumprir prazos processuais ou que tenha sido prejudicada em seu direito de defesa.
Assim, ao menos nesta fase de conhecimento, indefiro o pedido de suspensão do processo, porquanto não vislumbro óbice algum idôneo a prejudicar a regular marcha processual.
No mérito, dispõe o artigo 373, I, do NCPC que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, os elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, NCPC).
In casu, há uma relação consumerista entre as partes, além de se verificar a verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora e sua hipossuficiência e vulnerabilidade diante da requerida.
Por tal razão, verifica-se a aplicabilidade à hipótese dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII.
Outrossim, o transporte aéreo é considerado serviço essencial para fins de aplicação do art. 22, caput, e parágrafo único do CDC e, como tal, envolve a responsabilidade pelo fornecimento dos serviços com adequação, eficiência, segurança e continuidade, sob pena de ser o prestador compelido a cumpri-lo e a reparar os danos advindos do descumprimento total ou parcial.
Neste caso, o requerente sofreu alteração em sua viagem (trecho Fortaleza/CE - Ji-Paraná/RO), anteriormente programada para o dia 31.3.2020, deu-se no dia 03.4.2020 (trecho Recife/PE - Porto Velho/RO). A parte autora não mencionou ter perdido nenhum compromisso inadiável, tampouco fez prova nesse sentido.
A requerida não negou a contratação do serviço de transporte aéreo pela autora, nem o cancelamento do voo.
A celeuma é saber se o referido cancelamento é causa de dano moral e se houve alguma hipótese de exclusão de responsabilidade.
O motivo do cancelamento do voo foi em decorrência dos efeitos causados pela pandemia do COVID-19, sendo que, em 20/03/2020 foi declarado pelo Ministro da Saúde o reconhecimento como transmissão comunitária do CORONAVÍRUS (Covid-19) em todo território nacional.
Assim, as autoridades competentes começaram a adotar medidas para promover o distanciamento social com o fim de evitar aglomerações e começar o isolamento domiciliar, tais medidas são consideradas como não farmacológicas, ou seja, não envolvem o uso de medicamentos ou vacinas para evitar a transmissão (disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/noticias/ministerio-da-saude-declara-transmissao-comunitaria-nacional; acesso em 1º de outubro de 2020).
Tal situação atingiu drasticamente as empresas de transporte aéreo, que desde então, devido às incertezas gerados pela pandemia, os consumidores que já possuíam viagem marcada passaram a buscar as empresas aéreas para fazer o cancelamento com devida restituição, ou remarcar seus bilhetes para datas mais distantes.
Nesse sentido, no caso em tela, não há como se reconhecer o dano moral alegado, decorrente do cancelamento do voo, em razão da Pandemia de COVID-19.
A requerida alegou que o cancelamento do voo dos autores deu-se por motivo de força maior, o que caracteriza excludente de responsabilidade.
De efeito, observa-se que o nexo de causalidade entre os fatos ocorridos e os danos supostamente suportados pelo autor não se configuram, isso porque, em que pese o desconforto e dissabor, o cancelamento do voo deu-se em razão da Pandemia de COVID-19, o que caracteriza motivo de força maior e excludente de responsabilidade, afastando, via de consequência, o dever de indenizar.
A instalação da pandemia no cenário mundial é fato cuja imprevisibilidade afigura-se demonstrada com clarividência, situação que, absolutamente, não compõe a linha de desdobramento da atividade praticada pela Companhia Aérea, eis que nem mesmo o maior dos pessimistas poderia prever o percalço que assola toda a humanidade.
Cuida-se, portanto, de FORTUITO EXTERNO, hábil a excluir a responsabilidade da Companhia Aérea.
De mais a mais, responsabilizar a companhia área pelos danos advindos de uma PANDEMIA MUNDIAL, seria algo altamente temerário, pesando, inclusive, em desfavor dos próprios consumidores em geral, explica-se.
Após a decretação da pandemia, inúmeros eventos foram cancelados e/ou alterados, culminando num impacto descomunal no sistema aéreo nacional (para não falar mundial), porquanto os consumidores buscavam incessantemente alteração e/ou cancelamento das viagens anteriormente programadas, e, neste último caso, a restituição dos valores despendidos.
Ora, atribuir responsabilidade de forma irrestrita e sem ponderação alguma às Companhias Aéreas por situações decorrentes da pandemia poderia ocasionar tumulto generalizado no sistema aéreo, correndo o risco, inclusive, de colapsar o sistema, prejudicando, sobremaneira, toda a população, incluídos, aí, os consumidores.
Lado outro, a excludente de responsabilidade em decorrência da decretação da pandemia não afasta o dever da Concessionária Requerida de prestar todos os auxílios necessários ao consumidor por ocasião do cancelamento do voo, razão pela qual os valores dispendidos pelo autor para transporte terrestre deve ser restituído, valor este que perfaz o montante de R$ 1.605,31.
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial e, via de consequência: (a) condenado a parte requerida a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 1.605,31, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir do desembolso, conforme Súmula 43 do STJ; (b) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Como corolário, extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Seguindo o Enunciado 5º do 1º FOJUR de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.
Havendo pagamento voluntário do débito, expeça-se alvará em favor do(a) credor(a).
Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, com fundamento nas Diretrizes Gerais Judiciais, artigo 118, 124, VIII, XVI, XXXI, “a”, “b” e “e”, determino que a Secretaria retifique a autuação para cumprimento de sentença e encaminhe os autos à Contadoria Judicial quando necessário em ações oriundas da atermação ou, ainda, intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, caso não tenha sido juntada ao feito.
Somente então, os autos deverão vir conclusos.
Sentença registrada e publicada automaticamente via PJE.
Ji-Paraná/RO, 29 de janeiro de 2021. Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito". -
09/02/2021 19:21
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 19:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/02/2021 13:44
Conclusos para despacho
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09/02/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 12:43
Juntada de Petição de recurso
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01/02/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 01:12
Publicado SENTENÇA em 02/02/2021.
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01/02/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
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22/01/2021 10:47
Conclusos para julgamento
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22/01/2021 10:47
Audiência Conciliação realizada para 22/01/2021 10:30 Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial.
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21/01/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 14:26
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2020 01:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 01:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 01:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 01:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 01:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 01:52
Audiência Conciliação designada para 22/01/2021 10:30 Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial.
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12/08/2020 19:49
Outras Decisões
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24/07/2020 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2020 10:21
Juntada de Petição de petição
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13/07/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2020 16:36
Conclusos para despacho
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03/07/2020 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
23/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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