TJRO - 7001206-98.2024.8.22.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:37
Juntada de Petição de juntada de ar
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15/08/2025 00:09
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/08/2025 23:59.
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08/08/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 10:11
Juntada de Petição de juntada de ar
-
21/07/2025 12:41
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 07:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 07:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 07:07
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 21:42
Expedição de Ofício.
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31/05/2025 00:55
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS NOGUEIRA BENTO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:39
Decorrido prazo de NARCISO SQUINILATO PIRES em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2025 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 23/05/2025.
-
22/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2025 15:34
Publicado DESPACHO em 08/05/2025.
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07/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 07:15
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/04/2025 04:47
Publicado INTIMAÇÃO em 02/04/2025.
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01/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 03:27
Decorrido prazo de EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCAS BRANDALISE MACHADO em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 02:53
Decorrido prazo de LUCAS BRANDALISE MACHADO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:44
Decorrido prazo de EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS em 03/02/2025 23:59.
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16/01/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 18/10/2024.
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17/10/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 07:24
Expedição de Carta precatória.
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19/09/2024 00:57
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS NOGUEIRA BENTO em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:57
Decorrido prazo de NARCISO SQUINILATO PIRES em 18/09/2024 23:59.
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16/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:10
Publicado DECISÃO em 10/09/2024.
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09/09/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 21:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS NOGUEIRA BENTO em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:04
Decorrido prazo de NARCISO SQUINILATO PIRES em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 10/07/2024.
-
09/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2024 08:20
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 00:38
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS NOGUEIRA BENTO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:37
Decorrido prazo de NARCISO SQUINILATO PIRES em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:36
Publicado DESPACHO em 07/05/2024.
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06/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:38
Determinada Requisição de Informações
-
26/03/2024 12:07
Conclusos para decisão
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19/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:27
Publicado INTIMAÇÃO em 13/03/2024.
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12/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 23:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2024 00:48
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS NOGUEIRA BENTO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:41
Decorrido prazo de NARCISO SQUINILATO PIRES em 16/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:38
Publicado DESPACHO em 15/01/2024.
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15/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7001206-98.2024.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: CREDISIS CREDIARI - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LUCAS BRANDALISE MACHADO, OAB nº RO931, EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS, OAB nº RO7649 EXECUTADOS: ROBERTO CARLOS NOGUEIRA BENTO, NARCISO SQUINILATO PIRES EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1- Fica intimada a parte exequente, via advogado, para comprovar o pagamento das custas iniciais (2% do valor da causa), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC. 2- Decorrendo in albis o prazo, certifique e voltem os autos conclusos para extinção. 3- Pagas as custas: Cite-se a parte executada para que, no prazo de 03 dias, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 206.133,12, contados a partir da citação (art. 829 e 231 §3º do CPC), ou, no prazo de 15 dias úteis, oponha embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no artigo 827, §1º §º2º do CPC. No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% do valor da execução acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 CPC).
Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto ao depósito e logo em seguida os autos virão conclusos para decisão.
Fixo honorários em 10%, salvo embargos.
Caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827,§1º do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo de 03 dias úteis, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Autorizo o Oficial de Justiça a utilizar-se das prerrogativas do art. 252 do CPC.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, CPC).
Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (§1º). Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa (§2º). Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (§3º). 4- Sendo positiva a citação e havendo a penhora de bens, a parte executada poderá requerer a substituição da penhora no prazo de 10 dias úteis da intimação do ato, desde que atendido os requisitos do art. 847 e ss do CPC. 5- Formulado o pedido de substituição o exequente deverá ser intimado a se manifestar no prazo de 05 dias úteis. 6- Caso aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo de 3 dias, tome-se ela por termo (art. 853 e 849 do CPC). 7- Havendo a citação e não sendo localizados bens pelo oficial de justiça, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado do crédito, indicar bens à penhora ou requerer a pesquisa via sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, nesta ordem, mediante o pagamento das taxas, conforme art. 17 da Lei de Custas do TJ/RO. 8- Em caso de inércia do advogado da parte exequente, intime-a pessoalmente, por carta AR, para dar impulso ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III e §1º do CPC. 9- Sirva-se esta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, CPC).
No prazo de 10 dias a contar da averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as anotações efetivadas, sem prejuízo da adoção das demais condutas previstas no art. 828 do CPC.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/CERTIDÃO. Porto Velho 12 de janeiro de 2024 Fernanda Pereira Ribeiro Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - (69) 3309-7066 -
12/01/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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