TJRO - 0809619-63.2022.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Borges Ferreira Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 09:44
Juntada de Petição de
-
08/05/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 08:47
Juntada de Petição de outras peças
-
01/05/2024 00:02
Decorrido prazo de NILO JUNIOR REIS MENEZES em 30/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/04/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0809619-63.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Execução Penal Polo Ativo: M. (.
P.
D.
R.
ADVOGADO DO AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: NILO JUNIOR REIS MENEZES ADVOGADO DO AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, indicando como dispositivos legais violados os arts. 32, III, 49 e 50, todos do Código Penal.
Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
ASSISTIDO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
SUFICIÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É possível ao relator decidir monocraticamente agravo em execução penal, nos termos permitidos pelo art. 932, V do CPC c/c art. 3º do CPP, quanto a decisão agravada contar com a pacífica jurisprudência de Tribunais Superiores e do tribunal local. 2.
Para a concessão de progressão de regime e do livramento condicional, o apenado deve pagar a multa ou comprovar a sua hipossuficiência econômico/financeira. 3.
A declaração de hipossuficiência firmada pelo apenado, conjugada com a sua situação carcerária, demonstram-se hábeis a presumir sua hipossuficiência financeira, cabendo ao órgão ministerial o ônus da prova em contrário, especialmente de indícios de fraude ou má-fé do apenado ao assinar o documento em que declara a sua condição de hipossuficiente. 4.
Agravo não provido.
Em seu apelo especial, aduz, em síntese, que o inadimplemento injustificado da pena de multa fixada na condenação obsta a progressão de regime, salvo quando comprovada a impossibilidade de pagamento, de forma inequívoca, ainda que parceladamente, sob pena de violação aos arts. 32, III, 49 e 50, do CP.
Sustenta que a auto declaração unilateral de hipossuficiência fornecida pelo apenado e o fato de ser assistido pela Defensoria não são suficientes para demonstrar a ausência de condições econômicas.
Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso.
Examinados.
Decido.
A controvérsia contida nos autos trata da necessidade de comprovação do adimplemento da pena de multa ou da impossibilidade de fazê-lo para a concessão da progressão de regime.
Os autos estavam sobrestados aguardando o julgamento e definição de tese jurídica no Tema n. 1.152/STJ.
Contudo, analisando as peculiaridades do Tema, em 12/4/2022, a Terceira Seção da Corte Superior aprovou proposta de afetação do julgamento dos REsps ns. 1.959.907/SP e 1.960.422/SP à sistemática dos recursos repetitivos - Tema n. 1.152, sem determinação de sobrestamento: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. (IM) POSSIBILIDADE DE SE CONDICIONAR A BENESSE AO PAGAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA 1.
Delimitação da controvérsia: definir se o adimplemento da pena de multa constitui requisito para o deferimento do pedido de progressão de regime. 2.
Afetação do recurso especial ao rito dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015 e 256 ao 256-X do RISTJ" (ProAfR no REsp n. 1.959.907/SP, Terceira Seção, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 6/5/2022).
Colaciono recente decisão do STJ, quando da análise do REsp n. 2113003 - SP, DJe 24/01/2024, de Relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, entendendo pela desnecessidade de sobrestamento dos feitos em curso.
Vejamos: [...] “Como se viu da decisão agravada, o tema foi afetado para julgamento sob o rito dos repetitivos, por meio do ProAfR no REsp n. 1.959.907/SP e do ProAfR no REsp n. 1.960.422/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 12/4/2022, DJe de 6/5/2022, ocasião em que não se determinou o sobrestamento dos feitos em curso, devendo, portanto, prosseguir o presente julgamento.” (Destacou-se) Na espécie, melhor analisando o caso concreto e considerando o atual posicionamento deste Tribunal (como nos agravos internos em recurso especial, nos processos 0803215-93.2022.8.22.0000, 0803422-58.2023.8.22.0000 e 0804013-20.2023.8.22.0000), verifica-se não persistir fundamento para manter sobrestado o feito.
Então, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade do recurso.
In casu, o Tribunal manteve a progressão de regime, sem o pagamento da multa, uma vez comprovada a hipossuficiência, bem como pelo fato de o órgão ministerial não apresentar elementos suficientes para afastar a declaração de impossibilidade econômica.
Assim, para se alterar a conclusão quanto à solvabilidade do recorrido seria necessária a incursão na seara fático-probatória, medida inviável na via estreita do recurso especial, conforme óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
PENA DE MULTA.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA N. 126/STJ.
RECONHECIDA NA ORIGEM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
REVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Constatado que o acórdão proferido na origem assentou-se expressamente em fundamentos constitucionais (princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena), não tendo o recorrente interposto o indispensável recurso extraordinário, incide o óbice da Súmula n. 126 do STJ. 2.
Tendo as instâncias ordinárias concluído pela hipossuficiência financeira, com base nas provas produzidas nos autos, a revisão das premissas fáticas do julgado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 2051132 MG 2023/0036294-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 13/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023 - Destacou-se); AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA.
VEDAÇÃO AO DEFERIMENTO DA BENESSE DO ART. 112 DA LEP.
POSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO AGRAVANTE.
REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que, na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o não pagamento da sanção pecuniária impede a progressão de regime, salvo comprovação de inequívoca incapacidade econômica do apenado ( AgRg no REsp 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022). 2.
A Corte de origem, após exame dos elementos colhidos no curso da ação penal, concluiu que o inadimplemento de parcelas da pena de multa, em descumprimento da proposta apresentada pelo agravante, constitui óbice à progressão de regime.
Assim, não se vislumbra possibilidade de modificação do acórdão, pois em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, 3.
A desconstituição do julgado recorrido a fim de alterar as conclusões acerca da capacidade econômica do agravante não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência incabível em sede de recurso especial, conforme consolidado na Súmula 7/STJ.4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2148772 PR 2022/0184535-3, Relator: Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1, Data de Julgamento: 21/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2023 - Destacou-se); e AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 931).
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A ENSEJAR A EXPEDIÇÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
VERIFICAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO APENADO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg na Rcl: 45617 SP 2023/0162291-3, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/08/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/08/2023 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 22 de abril de 2024.
Raduan Miguel Filho Presidente -
23/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Borges
-
22/04/2024 15:30
Recurso Especial não admitido
-
17/04/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
04/04/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 00:01
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2024 09:28
Juntada de Petição de outras peças
-
16/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/01/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 10/01/2024.
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Interposto em 04.09.2023 Distribuído por sorteio em 04.10.2023 Julgada em 04.12.2023 Agravo Interno em Recurso Especial em Agravo de Execução Penal n. 0809619-63.2022.8.22.0000 Origem: 2000695-19.2019.8.22.0501 Porto Velho/Vara de Execuções e Contravenções Penais/2ª Câmara Criminal/Coordenadoria Criminal da CPE2G Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: Nilo Júnior Reis Menezes Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Relator: Desembargador Osny Claro de Oliveira EMENTA Agravo interno.
Sobrestamento de recurso especial.
Matéria afetada pelo STJ.
Temas n. 931 e 1.152 do STJ.
Institutos jurídicos distintos.
Agravo não provido.
A controvérsia relativa à possibilidade ou não de progressão de regime do condenado inadimplente com a pena pecuniária é matéria afetada pelo Tema n. 1.152/STJ, não confundindo-se com a tese jurídica firmada no Tema n. 931/STJ, que versa sobre a hipótese de extinção de punibilidade do condenado inadimplente.
Verificado haver similitude da controvérsia versada no caso com aquela tratada em tema de recurso repetitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o sobrestamento do feito até fixação da tese jurídica paradigma, nos termos do art. 1.030, inciso III, do CPC.
Decisão: “AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” -
09/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:48
Conhecido o recurso de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/12/2023 11:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2023 11:23
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2023 10:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/11/2023 09:15
Juntada de outras peças
-
23/11/2023 07:40
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 15:17
Pedido de inclusão em pauta
-
10/10/2023 07:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
10/10/2023 07:46
Juntada de Petição de
-
10/10/2023 07:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:03
Decorrido prazo de NILO JUNIOR REIS MENEZES em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 11:58
Juntada de Petição de outras peças
-
31/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/08/2023 00:12
Publicado DECISÃO em 30/08/2023.
-
29/08/2023 13:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1152
-
29/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1152
-
29/08/2023 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Borges
-
02/08/2023 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
02/08/2023 09:36
Juntada de Petição de
-
02/08/2023 09:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/08/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 11:45
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:02
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 07/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 16:54
Juntada de Petição de outras peças
-
22/06/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:36
Conhecido o recurso de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/06/2023 13:06
Juntada de documento de comprovação
-
16/06/2023 09:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2023 09:30
Juntada de Petição de certidão
-
15/06/2023 18:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/06/2023 08:14
Pedido de inclusão em pauta
-
12/06/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 09:45
Juntada de Petição de
-
07/03/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 12:41
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2022 00:00
Decorrido prazo de NILO JUNIOR REIS MENEZES em 29/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 12:11
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 12:04
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2022 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 24/11/2022.
-
23/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/11/2022 11:31
Juntada de Informações
-
22/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:41
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2022 10:39
Conhecido o recurso de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/10/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 10:48
Juntada de Petição de parecer
-
04/10/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 07:40
Juntada de termo de triagem
-
04/10/2022 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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