TJRO - 7001520-44.2024.8.22.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2025 17:19
Juntada de Certidão
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21/08/2025 00:59
Decorrido prazo de PAULA ROSANI DE OLIVEIRA NASCIMENTO CHEDIAK em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:36
Decorrido prazo de JEFERSON INACIO CALIXTO em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:31
Decorrido prazo de MARCELIA DA SILVA PARENTE em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:30
Decorrido prazo de GUILHERME INACIO DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:21
Decorrido prazo de MIGUEL INACIO DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:48
Decorrido prazo de GEOVANI INACIO DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 20:58
Juntada de Certidão
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28/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/07/2025 00:14
Publicado DECISÃO em 28/07/2025.
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25/07/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:07
Não Concedida a tutela provisória
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25/07/2025 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 07:27
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 07:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 12:20
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#. .
-
21/06/2025 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 03:56
Decorrido prazo de GEOVANI INACIO DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:55
Decorrido prazo de GUILHERME INACIO DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:42
Decorrido prazo de JEFERSON INACIO CALIXTO em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:42
Decorrido prazo de PAULA ROSANI DE OLIVEIRA NASCIMENTO CHEDIAK em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:34
Decorrido prazo de MARCELIA DA SILVA PARENTE em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:37
Decorrido prazo de MIGUEL INACIO DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:52
Decorrido prazo de GEOVANI INACIO DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:51
Decorrido prazo de GUILHERME INACIO DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:24
Decorrido prazo de MIGUEL INACIO DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:18
Decorrido prazo de JEFERSON INACIO CALIXTO em 02/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2025 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 23/05/2025.
-
22/05/2025 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2025 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2025 08:27
Recebidos os autos.
-
22/05/2025 08:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/05/2025 08:27
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:16
Juntada de Certidão
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22/05/2025 08:15
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#. .
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22/05/2025 08:14
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#. .
-
22/05/2025 08:12
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#. .
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21/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/05/2025 01:30
Publicado DESPACHO em 21/05/2025.
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20/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 08:16
Conclusos para despacho
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26/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 01:53
Decorrido prazo de PAULA ROSANI DE OLIVEIRA NASCIMENTO CHEDIAK em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 08:27
Juntada de ata da audiência cejusc
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17/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/02/2025 01:04
Publicado DESPACHO em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7001520-44.2024.8.22.0001 Procedimento Comum Cível ESPÓLIOS: JEFERSON INACIO CALIXTO, M.
I.
D.
S., G.
I.
D.
S., G.
I.
D.
S.
ADVOGADO DOS ESPÓLIOS: RAIMUNDO COSTA DE MORAES, OAB nº RO10977 REPRESENTADO: PAULA ROSANI DE OLIVEIRA NASCIMENTO CHEDIAK DESPACHO Embora este Juízo não desconheça os fatos alegados pela parte autora, a citação por edital deve observar os requisitos estabelecidos no artigo 256 do Código de Processo Civil.
A norma exige a comprovação de que o réu se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, bem como a demonstração de que todas as diligências possíveis para sua localização foram esgotadas, por meio dos sistemas conveniados - INFOJUD, SIEL, dentre outros, nos termos do art. 319, § 1º, CPC.
No caso dos autos, a parte autora não demonstrou suficientemente o cumprimento dessas exigências, não havendo elementos que justifiquem a excepcionalidade da citação ficta.
Assim, em respeito ao devido processo legal e à garantia do contraditório, não há como deferir o pedido nos termos em que foi formulado.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital, devendo a parte autora diligenciar outros meios de localização da requerida, notadamente quando restou certificado que a requerida não mais reside no local, nos termos do art. 256 do CPC.
Portanto, fica a parte autora intimada, via advogado, para indicar endereço para a citação, ou no mesmo prazo, requerer diligências nos termos do art. 319, § 1º, CPC.
Indefiro o pedido de sigilo processual, pois a hipótese dos autos não figura no rol do art. 189 do CPC.
Porto Velho 12 de fevereiro de 2025 Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
12/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 08:48
Conclusos para despacho
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03/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 04:28
Decorrido prazo de JEFERSON INACIO CALIXTO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:25
Decorrido prazo de PAULA ROSANI DE OLIVEIRA NASCIMENTO CHEDIAK em 29/01/2025 23:59.
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17/01/2025 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 08:40
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/01/2025 00:51
Publicado DESPACHO em 17/01/2025.
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo: 7001520-44.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor(a)(as)(es): AUTOR: JEFERSON INACIO CALIXTO, CPF nº *65.***.*00-25, RUA CASTELO BRANCO 779, CASA RUA CASTELO BRANCO- BAIRRO UNIÃO - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: RAIMUNDO COSTA DE MORAES, OAB nº RO10977 Requerido(a)(s): REPRESENTADO: PAULA ROSANI DE OLIVEIRA NASCIMENTO CHEDIAK, CPF nº *54.***.*60-15, AVENIDA DOS IMIGRANTES 6284, - DE 5858 A 6038 - LADO PAR APONIÃ - 76824-028 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: REPRESENTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 140.000,00 DECISÃO No que diz respeito ao pedido de nova apreciação da tutela de urgência, pontuo que pelos mesmos motivos expostos na decisão de Id. 100521919 - Pág. 1, o indeferimento deverá ser mantido.
Da mesma forma, o caso retratado nos autos não permite a citação por meio de edital, considerando que se tem notícia do local de moradia da requerida.
No que se refere a citação por hora certa, conforme destacado na decisão de Id 113871149 - Pág. 1, as informações da parte autora, vêm corroboradas por meio das imagens/vídeos/WhatsApp de Id 111102471, Id 113594570 e Id 113594571, ficando demonstrado nos autos que a requerida reside no local e vem se ocultando para ser citada.
Em sendo assim, ao caso deverá ser aplicada a disposição constante no art. 252 do Código de Processo Civil e seguintes.
Por conseguinte, determino seja a citação procedida com hora certa, observadas as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil. 1- Expeça-se mandado de citação com hora certa, devendo o Oficial de Justiça cumprir o disposto nos arts. 252 e 253, ambos do CPC: Art. 252.
Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único.
Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
Art. 253.
No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência. § 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias. § 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado. § 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. § 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia. 2- Ao final, a CPE deverá cumprir o disposto no art. 254, do CPC: Art. 254.
Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência. 3- Sem prejuízo da determinação acima, fica a parte autora intimada a indicar nos autos, eventual endereço do local de trabalho da requerida, para viabilizar a citação. 4- Deverá a CPE proceder a inclusão no polo ativo dos sucessores de Jeferson Inácio Calixto, que se encontram indicados na petição de Id 114500882 - Páginas 2/3.
PORTO VELHO-RO, quinta-feira, 16 de janeiro de 2025.
Muriel Cleve Nicolodi Juíza Substituta (assinatura digital) -
16/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2024 00:22
Decorrido prazo de PAULA ROSANI DE OLIVEIRA NASCIMENTO CHEDIAK em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 06:51
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 10:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:53
Decorrido prazo de JEFERSON INACIO CALIXTO em 28/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:25
Publicado DESPACHO em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7001520-44.2024.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: JEFERSON INACIO CALIXTO ADVOGADO DO AUTOR: RAIMUNDO COSTA DE MORAES, OAB nº RO10977 REPRESENTADO: PAULA ROSANI DE OLIVEIRA NASCIMENTO CHEDIAK DESPACHO Ante ao noticiado pela parte autora, destacando-se as imagens/vídeos/WhatsApp de Id 113594570 e Id 113594571, das quais se extrai que a requerida reside no local, determino a expedição de nova mandado visando a citação da requerida.
Com o mandado a ser expedido, deverá ser enviada cópia da petição de ID 113594569 - Pág. 1, para que o oficial de justiça tenha ciência da situação narrada.
Verificando ser caso de citação por hora certa, deverá ser esta adotada pelo(a) senhor(a) Oficial(a) de Justiça, nos moldes do art. 252 do Código de Processo Civil, prescindindo de determinação judicial.
Porto Velho 18 de novembro de 2024 Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
18/11/2024 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 12:02
Recebidos os autos.
-
18/11/2024 12:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/11/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:53
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:52
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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18/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2024 20:30
Decorrido prazo de PAULA ROSANI DE OLIVEIRA NASCIMENTO CHEDIAK em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 18:23
Decorrido prazo de JEFERSON INACIO CALIXTO em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 01:14
Publicado DESPACHO em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7001520-44.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JEFERSON INACIO CALIXTO ADVOGADO DO AUTOR: RAIMUNDO COSTA DE MORAES, OAB nº RO10977 Polo Passivo: PAULA ROSANI DE OLIVEIRA NASCIMENTO CHEDIAK REPRESENTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Defiro nova tentativa de citação via mandado.
Envie cópia da petição de ID n° 112202148 ao Oficial ante a situação narrada.
Verificando que há caso de citação por hora certa, deve ser esta adotada pelo(a) senhor(a) Oficial(a) de Justiça, nos moldes do art. 252 do Código de Processo Civil, prescindindo de determinação judicial.
Caso se frustre esta tentativa, desde já, fica deferida a citação por WhatsApp, conforme número indicado na petição de ID n° 112202148, nos termos do Ato Conjunto n° 026/2022 - PR/CGJ, de 24/11/2022, deste Tribunal: Art. 2° Quando, em diligência presencial, a pessoa informada no mandado não for localizada pelo(a) Oficial(a) de Justiça em presença física, mas este(a) conseguir informação de telefone pelo qual seja possível fazer contato, estará autorizado(a) a cumprir a diligência pelo aplicativo WhatsApp.
Conste ao oficial de justiça as orientações do referido Ato, quanto aos procedimentos para a realização da citação nesta modalidade.
Art. 3° Ao agir conforme previsto no artigo anterior, como condição para receber o pagamento da diligência nos mesmos termos previstos para as diligências sem uso de meios eletrônicos, o(a) Oficial(a) de Justiça informará na certidão de diligência: I - nome e contato de pessoa que saiba da circunstância de ausência da pessoa registrada no mandado para ser citada ou intimada; II – que entregou para a pessoa arquivo contendo dados do expediente produzido para realização da citação ou intimação e que consta do processo, registrando o número do ID onde consta dentro do processo; III – se houver anexos, que entregou para a pessoa arquivo contendo imagem deles, registrando o número do ID onde constam dentro do processo.
Art. 4° Serão consideradas formas válidas de comprovação da identidade da pessoa intimada por WhatsApp: I – se o telefone da pessoa estiver informado no processo, bastará indicação de leitura feita pelo aplicativo a respeito do conteúdo do expediente produzido para realização da intimação; II – se o telefone não constar do processo, descrição do(a) Oficial(a) de Justiça do modo pelo qual procedeu à identificação da pessoa intimada, bem como de que entregou a ela arquivo com conteúdo do expediente produzido para realização da intimação. § 1º No contato, via WhatsApp, com o(a) destinatário(a) do mandado, o(a) Oficial(a) de Justiça poderá se utilizar de chamada de vídeo, realizando o print da imagem, hipótese em que fará a identificação da pessoa citada/intimada, bem como, em substituição à chamada de vídeo, poderá solicitar dessa pessoa a foto do Registro Geral (RG) ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). § 2º Em qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá juntar, como anexo da Certidão, cópias das conversas realizadas via WhatsApp com a pessoa citada/intimada.
SERVE COMO MANDADO: PAULA ROSANI DE OLIVEIRA NASCIMENTO CHEDIAK Porto Velho - RO, 9 de outubro de 2024.
Wanderley José Cardoso Juiz de Direito -
09/10/2024 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 06:49
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 23:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 00:38
Decorrido prazo de PAULA ROSANI DE OLIVEIRA NASCIMENTO CHEDIAK em 27/06/2024 23:59.
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19/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:47
Publicado DESPACHO em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7001520-44.2024.8.22.0001 AUTOR: JEFERSON INACIO CALIXTO ADVOGADO DO AUTOR: RAIMUNDO COSTA DE MORAES, OAB nº RO10977 REPRESENTADO: PAULA ROSANI DE OLIVEIRA NASCIMENTO CHEDIAK DESPACHO Comprovado o pagamento da diligência prevista no artigo 93 do CPC, expeça-se novo mandado.
Pontuo que a previsão constante no artigo 252, do Código de Processo Civil depende da situação concreta vivenciada pelo oficial de justiça que goza da faculdade para fazê-lo nos exatos termos do citado artigo.
Porto Velho 18 de junho de 2024 Wanderley José Cardoso Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia null, nº 777, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
18/06/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 08:00
Juntada de ata da audiência cejusc
-
21/05/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/05/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 23:58
Decorrido prazo de JEFERSON INACIO CALIXTO em 30/04/2024 23:59.
-
02/05/2024 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
02/05/2024 23:57
Publicado INTIMAÇÃO em 08/04/2024.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível , 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected] Processo : 7001520-44.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFERSON INACIO CALIXTO Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO COSTA DE MORAES - RO10977 REPRESENTADO: PAULA ROSANI DE OLIVEIRA NASCIMENTO CHEDIAK INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 103754592 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 06/06/2024 08:00 -
06/04/2024 00:47
Decorrido prazo de PAULA ROSANI DE OLIVEIRA NASCIMENTO CHEDIAK em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de JEFERSON INACIO CALIXTO em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2024 10:21
Recebidos os autos.
-
05/04/2024 10:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/04/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 10:11
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum designada para 06/06/2024 08:00 Porto Velho - 9ª Vara Cível.
-
26/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:38
Publicado DESPACHO em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível , nº 777, Bairro , CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7001520-44.2024.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: JEFERSON INACIO CALIXTOADVOGADO DO AUTOR: RAIMUNDO COSTA DE MORAES, OAB nº RO10977 REPRESENTADO: PAULA ROSANI DE OLIVEIRA NASCIMENTO CHEDIAKREPRESENTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO: A citação por edital é medida excepcionalíssima, cuja aplicação fora das hipóteses legais enseja a nulidade dos atos processuais dela decorrente.
Assim, indefiro o pedido de Id 101886125. 1- Expeça-se mandado para fins de citação e intimação quanto a data da audiência a ser designada (endereço constante no Id 101827684).
Considerando a indicação do celular da ré (Id 101886125), fica deferida a citação por WhatsApp, nos termos do Ato Conjunto n° 026/2022 - PR/CGJ, de 24/11/2022, deste Tribunal.
Restando negativa a citação, fica a autora intimada a indicar endereço válido para as citações da ré ou, no mesmo prazo, requerer diligências nos termos do art. 319, § 1º, CPC.
A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Porto Velho, segunda-feira, 25 de março de 2024 Wanderley José Cardoso -
25/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 13:40
Juntada de ata da audiência cejusc
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22/02/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 08:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/02/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:20
Juntada de Petição de juntada de ar
-
17/02/2024 00:52
Decorrido prazo de PAULA ROSANI DE OLIVEIRA NASCIMENTO CHEDIAK em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:51
Decorrido prazo de JEFERSON INACIO CALIXTO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:44
Decorrido prazo de JEFERSON INACIO CALIXTO em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 10:08
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2024 14:20
Recebidos os autos.
-
31/01/2024 14:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:32
Publicado DECISÃO em 17/01/2024.
-
17/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:27
Publicado INTIMAÇÃO em 17/01/2024.
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível , nº 777, Bairro , CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7001520-44.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Troca ou Permuta Requerente/Exequente: JEFERSON INACIO CALIXTO, RUA CASTELO BRANCO 779, CASA RUA CASTELO BRANCO- BAIRRO UNIÃO - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA Advogado do requerente: RAIMUNDO COSTA DE MORAES, OAB nº RO10977 Requerido/Executado: Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Diante dos documentos juntados, defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se no PJE.
DA TUTELA ANTECIPADA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM ANULAÇÃO DE PERMUTA E PEDIDO DE DANO MORAL proposta por JEFERSON INACIO CALIXTOem face do PAULA ROSANI DE OLIVEIRA NASCIMENTO CHEDIAK, com pedido de tutela de urgência.
Sustenta o requerente que era proprietário do imóvel situado na Rua Carpa, nº 1.710, Bairro, Estrada da Areia Branca, Porto Velho - Rondônia, quando, na data de 18 de julho de 2018, firmou contrato de permuta com a ré, quando permutou pela Chácara Perobal, localizada em área de invasão às margens da BR 364, km 53, Candeias do Jamari/RO.
Entretanto, segundo o requerente, o imóvel objeto da permuta com a ré encontrava-se sob litígio judicial movido pela Eletronorte, com liminar deferida, o que culminou no despejo de diversos moradores da região, situação que alega desconhecer à época.
Afirma que na data de 20/03/2020, permutou a Chácara Perobal com imóvel pertencente à Sra.
Isabela de Oliveira Mendes. Posteriormente, o autor trocou este último imóvel por outro pertencente a Sra.
Rosemar Da Silva Cruz.
Contudo, narra o requerente, que na data de 01/07/2021, a Sra.
Isabela foi intimada para desocupar a Chácara Perobal devido à decisão judicial favorável à Eletronorte (autos 7010053-31.2020.8.22.0001, 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO), motivando a ação nº 7002781-15.2022.8.22.0001 para anulação da permuta com o autor.
A mesma ação foi intentada por Rosemar (autos nº 7005818-50.2022.8.22.0001), também para anular o contrato de permuta feito com o autor. Os processos de Isabela e Rosemar foram julgados procedentes.
Sustenta o autor que a ré, ciente da restrição judicial, permutou a Chácara Perobal com o autor de má-fé, sendo a verdadeira causadora dos problemas enfrentados pelo Autor com Isabela e Rosemar.
Por fim, pleiteia a rescisão do contrato de permuta celebrado com a ré, com a consequente anulação da permuta realizada, restituindo-se as partes ao estado anterior à celebração do contrato; em sede de tutela, requer que a ré seja condenada ao pagamento de alugueis ao demandante, na valor médio mensal de R$1.000,00 (mil reais), em local a ainda ser apurado; Pois bem.
Tratando-se de pedido de tutela provisória de urgência, em juízo de probabilidade sumário, o magistrado deve constatar provada a probabilidade do direito do autor, o risco de dano, e a reversibilidade do provimento, nos termos do artigo 300 caput e §3º do CPC.
Para a concessão da tutela de urgência, mister que a parte interessada comprove o perigo na demora e a verosimilhança de suas alegações, isto é, quase que uma prova pré-constituída do direito vindicado.
A estes dois elementos, soma-se a possibilidade de reversão do provimento ao final, qual seja, a possibilidade de se retornar ao status quo.
Compulsando os autos, verifico ausente a propabilidade do direito, sobetudo pela impossibilidade de se verificar neste momento processual o desconhecimento por parte do autor de eventual litígio judicial envolvendo a propriedade que permutara com o requerido, bem como da má-fé deste no negócio jurídico.
Portanto, pelos documentos juntados aos autos não se pode concluir, ao menos em juízo perfunctório, pela probabilidade do direito do autor.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência feito pela parte autora. À CPE: 1- Agende-se audiência de conciliação, para data a ser indicada pela CPE, que será realizada de forma virtual, salvo se houver requerimento das partes para que seja realizada de forma presencial, no prazo de cinco dias, a contar de suas intimações.
As partes deverão comparecerem ao ato, acompanhadas por seus patronos (art. 334, § 9º, CPC).
Ato conjunto n. 4/2023-PR-CGJ. 2- Após, cite-se/intime-se a parte requerida e intime-se a autora para que, nos termos do art. 334 do CPC, compareçam à audiência de conciliação, representadas por Advogado(a) ou Defensor(a) Público(a) (art. 334, §9º CPC), observando as disposições da CPE, caso a audiência seja virtual.
Advirto às partes de que o não comparecimento à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º, CPC). A presença do Advogado(a) não supre a exigência de comparecimento pessoal do(a) autor(a). 3- Caso não haja acordo, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas iniciais complementares, sob pena de indeferimento da inicial, salvo gratuidade da justiça. 4- O prazo para contestar (15 dias úteis) terá início no dia posterior ao da audiência ou, caso a parte requerida manifeste o desinteresse na realização da mesma, da data da apresentação deste pedido (art. 335, I e II, CPC).
A manifestação de desistência deverá ser apresentada com antecedência mínima de 10 dias antes da audiência (art. 334, §5º, CPC).
Advirto a parte requerida que, se não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 5- Vindo contestação, vistas à parte autora para réplica. 6- Após, conclusos para decisão saneadora. SERVE COMO CARTA/MANDADO, acompanhado de expediente constando a data da audiência. A petição inicial e os documentos que instruem a inicial poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ.
Não tendo condições de constituir advogado a parte requerida deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na Rua Padre Chiquinho, n. 913, Pedrinhas, nesta.
REPRESENTADO: PAULA ROSANI DE OLIVEIRA NASCIMENTO CHEDIAK Porto Velho 16 de janeiro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juíza de Direito -
16/01/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 09:25
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum designada para 26/02/2024 09:00 Porto Velho - 9ª Vara Cível.
-
16/01/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2024 18:45
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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