TJRO - 7000300-69.2024.8.22.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel de Vilhena
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/08/2025 00:36
Publicado SENTENÇA em 07/08/2025.
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06/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:27
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2025 16:39
Conclusos para despacho
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31/07/2025 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 30/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:53
Decorrido prazo de SEFIN-RO - DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/07/2025 00:27
Publicado DESPACHO em 10/07/2025.
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09/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 17:07
Conclusos para despacho
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05/06/2025 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 20/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:03
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 07:59
Conclusos para despacho
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21/02/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/02/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:22
Decorrido prazo de MANUFATURACAO DE PRODUTOS PARA ALIM ANIMAL PREMIX LTDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:05
Decorrido prazo de SEFIN-RO - DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/01/2025 00:10
Publicado DESPACHO em 31/01/2025.
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30/01/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 24/01/2025 23:59.
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14/12/2024 01:50
Decorrido prazo de SEFIN-RO - DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:20
Publicado DESPACHO em 05/12/2024.
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04/12/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 16:08
Conclusos para despacho
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27/11/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 01:12
Decorrido prazo de SEFIN-RO - DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 04:12
Publicado DESPACHO em 04/11/2024.
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04/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av.
Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3610 Processo: 7000300-69.2024.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: ICMS/Importação ESPÓLIO: MANUFATURACAO DE PRODUTOS PARA ALIM ANIMAL PREMIX LTDA ADVOGADOS DO ESPÓLIO: RUBENS LUIS PONTON CUAGLIO, OAB nº SP374933, CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA, OAB nº GO44086, ANDRE RAMALHO BIERAS, OAB nº SP363370 ESPÓLIOS: S. -.
D.
D.
R.
E.
D.
R., ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DOS ESPÓLIOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Esclareçam as partes em 05 (cinco) dias se pretendem produzir outras provas além das que já foram produzidas nestes autos.
Em caso de inércia, ou não havendo interesse, voltem os autos conclusos para sentença.
SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE. sexta-feira, 1 de novembro de 2024 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito -
01/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 08:28
Conclusos para despacho
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24/10/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 16:26
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 01:53
Publicado INTIMAÇÃO em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 2ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000300-69.2024.8.22.0014 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: MANUFATURACAO DE PRODUTOS PARA ALIM ANIMAL PREMIX LTDA Advogados do(a) ESPÓLIO: CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA - SP161995, RUBENS LUIS PONTON CUAGLIO - SP374933 ESPÓLIO: SEFIN-RO - DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA e outros INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada do inteiro teor do(a) ID 112145277. -
15/10/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:58
Decorrido prazo de SEFIN-RO - DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:54
Decorrido prazo de MANUFATURACAO DE PRODUTOS PARA ALIM ANIMAL PREMIX LTDA em 01/10/2024 23:59.
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23/09/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 04:01
Publicado DESPACHO em 23/09/2024.
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23/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av.
Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3610 Processo: 7000300-69.2024.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: ICMS/Importação ESPÓLIO: MANUFATURACAO DE PRODUTOS PARA ALIM ANIMAL PREMIX LTDA ADVOGADOS DO ESPÓLIO: RUBENS LUIS PONTON CUAGLIO, OAB nº SP374933, CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA, OAB nº GO44086 ESPÓLIOS: S. -.
D.
D.
R.
E.
D.
R., ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DOS ESPÓLIOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Considerando que as provas são destinada ao Juízo, determino a intimação da parte requerida para que no prazo de 05 (cinco) dias junte aos autos cópia do processo administrativo, auto de infração e CDA que originou o débito.
Determino também que o requerido esclareça se o fato gerador da notificação do protesto foi indevido, em razão do documento de ID n. 102344718, pág. 4.
Com a juntada, manifeste-se a parte autora em 05 (cinco) dias.
SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE. sexta-feira, 20 de setembro de 2024 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito -
20/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 10:40
Conclusos para decisão
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19/09/2024 00:57
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 00:51
Decorrido prazo de SEFIN-RO - DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:54
Publicado DESPACHO em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av.
Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3610 Processo: 7000300-69.2024.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: ICMS/Importação ESPÓLIO: MANUFATURACAO DE PRODUTOS PARA ALIM ANIMAL PREMIX LTDA ADVOGADO DO ESPÓLIO: RUBENS LUIS PONTON CUAGLIO, OAB nº SP374933 ESPÓLIOS: S. -.
D.
D.
R.
E.
D.
R., ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DOS ESPÓLIOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Considerando a certidão retro juntada, que informa acerca da tempestividade da contestação, mantenho-a nos autos.
Digam as partes se pretendem produzir provas em 05 (cinco) dias, justificando a necessidade especificadamente.
SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE. quarta-feira, 28 de agosto de 2024 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito -
28/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 00:18
Decorrido prazo de SEFIN-RO - DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:15
Decorrido prazo de MANUFATURACAO DE PRODUTOS PARA ALIM ANIMAL PREMIX LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:31
Publicado DESPACHO em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av.
Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3610 Processo: 7000300-69.2024.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: ICMS/Importação ESPÓLIO: MANUFATURACAO DE PRODUTOS PARA ALIM ANIMAL PREMIX LTDA ADVOGADO DO ESPÓLIO: RUBENS LUIS PONTON CUAGLIO, OAB nº SP374933 ESPÓLIOS: S. -.
D.
D.
R.
E.
D.
R., ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DOS ESPÓLIOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Certifique a CPE se a contestação apresentada é tempestiva.
Após, voltem conclusos. quinta-feira, 4 de julho de 2024 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito -
04/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:31
Decorrido prazo de SEFIN-RO - DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:52
Publicado DESPACHO em 05/06/2024.
-
04/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 09:28
Conclusos para despacho
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28/05/2024 00:38
Decorrido prazo de SEFIN-RO - DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 04:28
Publicado DESPACHO em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av.
Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3610 Processo: 7000300-69.2024.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: ICMS/Importação ESPÓLIO: MANUFATURACAO DE PRODUTOS PARA ALIM ANIMAL PREMIX LTDA ADVOGADO DO ESPÓLIO: RUBENS LUIS PONTON CUAGLIO, OAB nº SP374933 ESPÓLIOS: S. -.
D.
D.
R.
E.
D.
R., ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DOS ESPÓLIOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Conforme certidão da CPE (ID n. 105823472) a contestação apresentada é tempestiva. Assim, mantenho a referida peça nos autos e determino a intimação das partes para que em 05 (cinco) dias digam se pretendem produzir outras provas além das já constantes nos autos. SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE. quarta-feira, 15 de maio de 2024 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito -
15/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 2ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Processo : 7000300-69.2024.8.22.0014 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: MANUFATURACAO DE PRODUTOS PARA ALIM ANIMAL PREMIX LTDA Advogado do(a) ESPÓLIO: RUBENS LUIS PONTON CUAGLIO - SP374933 ESPÓLIO: SEFIN-RO - DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA e outros INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, intimada para apresentação do pedido principal no prazo legal.
Vilhena, 20 de março de 2024.
Técnico Judiciário (assinado digitalmente) -
20/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 14/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 01:41
Decorrido prazo de SEFIN-RO - DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 02:16
Publicado DESPACHO em 15/01/2024.
-
15/01/2024 00:00
Intimação
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av.
Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 e-mail: [email protected] Processo n.: 7000300-69.2024.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:ICMS/Importação ESPÓLIO: MANUFATURACAO DE PRODUTOS PARA ALIM ANIMAL PREMIX LTDA, KM 31 + 400M S/n, PREMIX ZONA RURAL - 14415-000 - PATROCÍNIO PAULISTA - SÃO PAULO ADVOGADO DO ESPÓLIO: RUBENS LUIS PONTON CUAGLIO, OAB nº SP374933 IMPETRADO: AUDITOR FISCAL DA SECRETARIA DE FINANÇAS DO ESTADO DE RONDÔNIA - DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL DE JI-PARANÁ, na pessoa de Francisco João Motta.
Av.
Transcontinental 2769, Centro, Ji-Paraná/RO. DECISÃO Custas recolhidas em 1%.
MANUFATURAÇÃO DE PRODUTOS PARA ALIMENTAÇÃO ANIMAL PREMIX LTDA propõe AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE contra ESTADO DE RONDÔNIA (FAZENDA PÚBLICA).
Alega a autora que atua no mercado de produção e distribuição de rações e suplementos para nutrição animal há mais de 45 anos, abastecendo grande parte do setor do agropecuário de todo o país, e que recebeu notificações de débito em aberto de ICMS perante a SEFIN, sendo que um deles inclusive já se encontra inscrito em dívida ativa com data para a efetivação do protesto agendada para 11/01/2024.
Narra que os débitos de ICMS dizem respeito ao recolhimento de ICMS por antecipação dessas mercadorias que foram transferidas da filial do Mato Grosso com destino a filial de Vilhena, em Rondônia, sendo que a base é art. 57, alínea a, inciso I, §2º do RICMS (Decreto nº 22.721/2018).
Entretanto entende que a cobrança é indevida uma vez que a mercadoria possui destinatário certo e todas as mercadorias (produtos para alimentação) da requerente estão especificadas no Convênio 100/97 da CONFAZ, e, conforme determina o artigo 2, inciso III, do Anexo VII, do RICMS, elas não estão sujeitas ao recolhimento de ICMS por antecipação.
Requer a antecipação de tutela "inaudita altera pars" para a sustação imediata do protesto indicado, para que se evite sua consolidação após o prazo indicado na carta enviada pelo 2º Tabelionato de Protestos e Títulos de Vilhena/RO, qual seja 11/01/2024. Junta documentos.
Vieram-me conclusos para decisão. É o relatório.
Fundamento e decido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 303, estabelece que nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Constato a verossimilhança das alegações com a documentação que instrui a peça inicial, tendo em vista a intimação da empresa autora pelo Tabelionato de Protesto de Títulos de Vilhena/RO, pertinente a suposta dívida vencida.
O ponto a ser analisado se restringe à presença do direito com o perigo do prejuízo irreparável a autora e a probabilidade do dano causado ao erário, impondo-se liminarmente o resguardo para a suspensão da exigibilidade do crédito enquanto se discute o mérito da ação. Evidente que o protesto da empresa requerente acarretará sérios transtornos a sua atividade e a sua imagem, assim a abstenção ou o cancelamento dos efeitos dos protestos, por ora, são imprescindíveis diante do receio de dano irreparável.
Ademais, sobre o assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o débito pendente de discussão em juízo deve ter sua cobrança, protesto e/ou inscrição em cadastro de inadimplentes suspensos (STJ: REsp 645118/SE).
Estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE, com fundamento nos artigos 300 c/c 303, ambos do Código de Processo Civil, e DETERMINO que o 2º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Vilhena/RO SUSTE IMEDIATAMENTE os efeitos do protesto proveniente da intimação n.º 106213, n.º do título CDA20230200104, vencimento 11/01/2024, valor de R$ 68.903,63 (sessenta e oito mil novecentos e três reais e sessenta e três centavos ), emissão 21/12/2023, credor/cedente: ESTADO DE RONDÔNIA, devedor MANUFATURAÇÃO DE PRODUTOS PARA ALIMENTAÇÃO ANIMAL.
Com urgência, oficie-se ao 2º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Vilhena/RO para requisitar o cumprimento da medida ora exarada, em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
Consigne-se que o cumprimento deverá ser informado, via do e-mail institucional do Juízo:[email protected], no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE CARTA/MANDADO E OFÍCIO, devendo ser instruído com cópia do documento de id 100399030.
Proceda o autor no prazo de 15 dias o recolhimento da complementação das custas processuais em mais 1% nos termos do artigo 12, I da Lei 3896/2016.
Cite-se a requerida para, querendo, ofereça contestação e indique provas que pretende produzir, em 05 (cinco) dias úteis, consoante a disposição do art. art. 306 do CPC.
Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum (parágrafo único do art. 307).
O prazo para a apresentação do pedido principal é de 30 (trinta) dias (art. 308, do CPC).
Cumpra-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA. Vilhena/RO 12 de janeiro de 2024. Kelma Vilela de Oliveira Juiz de Direito -
12/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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