TJRO - 7052430-51.2019.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2021 13:58
Arquivado Definitivamente
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12/03/2021 13:57
Juntada de Certidão
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02/03/2021 05:33
Decorrido prazo de KLEYTON RUBNEI MAGALHAES DUARTE em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 05:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBUQUERQUE FIDELES em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 05:26
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 05:05
Decorrido prazo de MAGDA ZACARIAS DE MATOS em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 05:02
Decorrido prazo de SAGA ASIA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 01/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 01:40
Publicado INTIMAÇÃO em 11/02/2021.
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10/02/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2021 00:30
Publicado SENTENÇA em 11/02/2021.
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10/02/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7052430-51.2019.8.22.0001 REQUERIDO: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - RO3434 INTIMAÇÃO "Sentença Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação de repetição de indébito, cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta pelo autor em face das requeridas, partes qualificadas nos autos. A requerida apresentou contrato com assinatura semelhante a assinatura dos documentos apresentados pelo autor. Pois bem! No caso dos autos, o autor impugna os documentos apresentados pela requerida, sustentando os vícios contidos no contrato e que possivelmente foi vítima de fraude, pois não reconhece nenhuma das assinaturas constantes nos documentos.
E observando o contrato de ID 37599100 não é possível aferir se há regularidade ou não da assinatura sem a realização da devida perícia grafotécnica.
Assim, se faz necessária maior apuração das assinaturas e documentos apresentados, motivo pelo qual deve ser reconhecida a incompetência do Juízo ante a indispensabilidade da perícia, já que a questão posta em Juízo é complexa e demanda prova pericial para dirimir sobre a autenticidade ou não das assinaturas. A presente hipótese não envolve perícia simples ou informal, como admitido no artigo 35 da Lei n. 9.099/95, desta forma, não há possibilidade jurídica, dada a incompetência absoluta do Juízo, de se acolher a pretensão processual e material, nesta instância.
Deve o autor postular seu direito vindicado na Justiça Comum, melhor se municiando de provas técnicas e requerer em Juízo o que de direito entender cabível.
Assim, acolho a preliminar de incompetência do Juizado. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o pedido formulado pela autora em desfavor do requerido, partes qualificadas nos autos. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Serve a presente como comunicação.
Porto Velho/RO, 8 de fevereiro de 2021 Danilo Augusto Kanthack Paccini " -
09/02/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 17:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/08/2020 10:38
Juntada de Petição de outras peças
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25/08/2020 12:29
Conclusos para julgamento
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25/08/2020 12:29
Audiência Conciliação realizada para 25/08/2020 16:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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25/08/2020 11:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/08/2020 08:48
Juntada de Petição de petição
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24/08/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
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24/08/2020 14:32
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2020 09:31
Juntada de Petição de outras peças
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01/07/2020 09:39
Juntada de Petição de juntada de ar
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01/06/2020 17:44
Juntada de Certidão
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17/04/2020 11:58
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
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15/04/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/04/2020 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2020 14:25
Audiência Conciliação designada para 25/08/2020 16:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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13/04/2020 10:05
Audiência Conciliação cancelada para 16/04/2020 09:20 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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19/12/2019 10:19
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2019 17:59
Juntada de Petição de expediente
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18/12/2019 17:59
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2019 08:33
Juntada de Certidão
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10/12/2019 08:20
Juntada de Certidão
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26/11/2019 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2019 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2019 12:52
Audiência Conciliação designada para 16/04/2020 09:20 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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21/11/2019 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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