TJRO - 7000364-60.2021.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2021 20:08
Arquivado Definitivamente
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11/06/2021 01:31
Decorrido prazo de WALMIR NERY DOS SANTOS em 10/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 01:30
Decorrido prazo de S. B. DE MORAES JUSTINO COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS EIRELI em 10/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 03:30
Publicado INTIMAÇÃO em 09/06/2021.
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08/06/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/06/2021 22:11
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 22:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 17:55
Extinto o processo por desistência
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12/05/2021 10:23
Conclusos para julgamento
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09/04/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 11:00
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2021 11:00
Mandado devolvido sorteio
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26/03/2021 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2021 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 26/03/2021.
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25/03/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/03/2021 08:43
Recebidos os autos.
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24/03/2021 08:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/03/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 08:43
Expedição de Mandado.
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24/03/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 09:26
Audiência Conciliação designada para 10/05/2021 11:30 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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16/03/2021 12:41
Outras Decisões
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15/03/2021 12:34
Conclusos para despacho
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15/03/2021 12:33
Juntada de Certidão
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11/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo n.: 7000364-60.2021.8.22.0022 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Valor da causa: R$ 114,43 (cento e quatorze reais e quarenta e três centavos) Parte autora: S.
B.
DE MORAES JUSTINO COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS EIRELI, AVENIDA CHIANCA n 1826, LOJA CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA, OAB nº RO9248 Parte requerida: WALMIR NERY DOS SANTOS, LINHA 04 km 2.5 ZONA RURAL - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos A petição inicial é a peça que inaugura o processo.
Sabe-se que a inicial deve preencher requisitos mínimos para ser considerada apta à sua finalidade, bem como, ser instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou aos autos cálculos equivocados, uma vez que os juros de mora só são cabíveis a partir da citação.
Deste modo, de acordo com o art. 321, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, junte-se aos autos, os cálculos corretos incidindo apenas a correção monetária, e de igual modo corrigindo o valor da causa, bem como demais documentos que entender necessário.
Deverá o autor sanar a pendência apontada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo tornem conclusos.
São Miguel do Guaporé 5 de fevereiro de 2021 . Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz(a) de Direito -
10/03/2021 12:21
Outras Decisões
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09/03/2021 10:07
Conclusos para despacho
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23/02/2021 21:04
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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10/02/2021 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 11/02/2021.
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10/02/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo n.: 7000364-60.2021.8.22.0022 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Valor da causa: R$ 114,43 (cento e quatorze reais e quarenta e três centavos) Parte autora: S.
B.
DE MORAES JUSTINO COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS EIRELI, AVENIDA CHIANCA n 1826, LOJA CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA, OAB nº RO9248 Parte requerida: WALMIR NERY DOS SANTOS, LINHA 04 km 2.5 ZONA RURAL - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos A petição inicial é a peça que inaugura o processo.
Sabe-se que a inicial deve preencher requisitos mínimos para ser considerada apta à sua finalidade, bem como, ser instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou aos autos cálculos equivocados, uma vez que os juros de mora só são cabíveis a partir da citação.
Deste modo, de acordo com o art. 321, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, junte-se aos autos, os cálculos corretos incidindo apenas a correção monetária, e de igual modo corrigindo o valor da causa, bem como demais documentos que entender necessário.
Deverá o autor sanar a pendência apontada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo tornem conclusos.
São Miguel do Guaporé 5 de fevereiro de 2021 . Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz(a) de Direito -
08/02/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 12:10
Recebida a emenda à inicial
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05/02/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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