TJRO - 7004528-15.2018.8.22.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2024 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUZA LIMA em 29/08/2024 23:59.
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07/08/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
Processo: 7004528-15.2018.8.22.0009 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente REQUERENTE: FRANCISCO SOUZA LIMA ADVOGADO DO REQUERENTE: ROGERIA VIEIRA REIS, OAB nº RO8436 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Expediram-se as requisições de pagamento (IDs 105117072 e 105117073).
Juntaram-se os ofícios comunicando os depósitos judiciais (IDs 108040440 e 108040441).
Emitiu-se o alvará judicial ID 108063451.
A parte exequente foi intimada acerca da expedição do alvará (ID 108232870) e o sistema registrou o escoamento do prazo sem que houvesse manifestação pela parte exequente.
Após, intimou-se a parte exequente para informar se havia interesse no feito ou se a obrigação foi satisfeita, sob pena de presunção da quitação da obrigação e arquivamento/extinção do feito (ID 108708022).
O sistema registrou, novamente, o decurso do prazo sem manifestação e os autos vieram conclusos. É a síntese.
Decido.
A parte exequente foi intimada para informar eventual interesse na continuidade do feito ou sobre a satisfação da obrigação, sob pena de presunção da quitação da obrigação e arquivamento/extinção do feito, ocasião em que permaneceu inerte.
Diante disso, entendo que a parte devedora satisfez a obrigação executada.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO pelo adimplemento, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, por força do art. 1.000, parágrafo único, do CPC.
Publicação e registro automáticos.
A parte exequente fica intimada via Diário da Justiça Eletrônico (DJe), por intermédio do advogado constituído.
Ciência ao executado via sistema de processo judicial eletrônico (PJe).
Após, arquivem-se os autos imediatamente, independentemente do decurso do prazo.
Cumpra-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO nº_____/2024.
Pimenta Bueno/RO, 1 de agosto de 2024.
Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(íza) de Direito -
06/08/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:26
Publicado SENTENÇA em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
Processo: 7004528-15.2018.8.22.0009 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente REQUERENTE: FRANCISCO SOUZA LIMA ADVOGADO DO REQUERENTE: ROGERIA VIEIRA REIS, OAB nº RO8436 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Expediram-se as requisições de pagamento (IDs 105117072 e 105117073).
Juntaram-se os ofícios comunicando os depósitos judiciais (IDs 108040440 e 108040441).
Emitiu-se o alvará judicial ID 108063451.
A parte exequente foi intimada acerca da expedição do alvará (ID 108232870) e o sistema registrou o escoamento do prazo sem que houvesse manifestação pela parte exequente.
Após, intimou-se a parte exequente para informar se havia interesse no feito ou se a obrigação foi satisfeita, sob pena de presunção da quitação da obrigação e arquivamento/extinção do feito (ID 108708022).
O sistema registrou, novamente, o decurso do prazo sem manifestação e os autos vieram conclusos. É a síntese.
Decido.
A parte exequente foi intimada para informar eventual interesse na continuidade do feito ou sobre a satisfação da obrigação, sob pena de presunção da quitação da obrigação e arquivamento/extinção do feito, ocasião em que permaneceu inerte.
Diante disso, entendo que a parte devedora satisfez a obrigação executada.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO pelo adimplemento, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, por força do art. 1.000, parágrafo único, do CPC.
Publicação e registro automáticos.
A parte exequente fica intimada via Diário da Justiça Eletrônico (DJe), por intermédio do advogado constituído.
Ciência ao executado via sistema de processo judicial eletrônico (PJe).
Após, arquivem-se os autos imediatamente, independentemente do decurso do prazo.
Cumpra-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO nº_____/2024.
Pimenta Bueno/RO, 1 de agosto de 2024.
Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(íza) de Direito -
01/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 08:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUZA LIMA em 30/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 02:54
Publicado INTIMAÇÃO em 22/07/2024.
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7004528-15.2018.8.22.0009 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: FRANCISCO SOUZA LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: ROGERIA VIEIRA REIS - RO8436 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE intimada, por seu patrono, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, informando se há interesse no feito ou se a obrigação encontra-se satisfeita, sob pena de presunção da quitação da obrigação e arquivamento/extinção do feito. -
19/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUZA LIMA em 18/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 01:56
Publicado INTIMAÇÃO em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 e-mail: [email protected] Processo : 7004528-15.2018.8.22.0009 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: FRANCISCO SOUZA LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: ROGERIA VIEIRA REIS - RO8436 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do alvará expedido via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto ao Banco do Brasil, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
09/07/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:48
Expedição de Alvará.
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04/07/2024 17:52
Juntada de Certidão
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04/07/2024 17:50
Processo Desarquivado
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12/06/2024 12:30
Arquivado Provisoramente
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12/06/2024 00:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUZA LIMA em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 01:41
Publicado INTIMAÇÃO em 24/05/2024.
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23/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
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21/05/2024 11:18
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2024 11:03
Conclusos para decisão
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21/05/2024 10:21
Juntada de Certidão
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21/05/2024 00:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 e-mail: [email protected] Processo : 7004528-15.2018.8.22.0009 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: FRANCISCO SOUZA LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: ROGERIA VIEIRA REIS - RO8436 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - RPV EXPEDIDA Fica as partes intimadas, por meio de seu advogado/procurador, para se manifestarem sobre a(s) RPV(s) expedidas nos autos, sendo que ao término do prazo, não havendo manifestação, o expediente será assinado e enviado para processamento no sistema e-PrecWeb conforme expedido.
Prazo para manifestação parte autora: 05 (cinco) dias Prazo para manifestação parte requerida (INSS): 10 (dez) dias -
03/05/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:33
Decorrido prazo de SERGIO PERINI em 14/03/2024 23:59.
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23/02/2024 09:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/02/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 05:14
Publicado DESPACHO em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy, n.º 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7004528-15.2018.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente AUTOR: FRANCISCO SOUZA LIMA ADVOGADO DO AUTOR: ROGERIA VIEIRA REIS, OAB nº RO8436 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Preenchidos os requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil (CPC), recebo o pedido de cumprimento de sentença. Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. 1.
Intime-se o INSS, na pessoa de seu(sua) representante judicial, para, querendo, nos próprios autos, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 535, caput, do CPC). 2.
Havendo a oferta de impugnação, intime-se a parte exequente, por seu(sua) advogado(a)/procurador(a), para manifestação em 10 (dez) dias. 2.1. Se a parte exequente concordar com os valores apresentados na impugnação, expeça(m)-se RPV(s)/precatório(s) em seu favor, independente de nova decisão.
Neste caso, arbitro honorários da fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) do valor da execução (artigo 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC), deduzidos os honorários da fase de conhecimento, cujo montante deverá ser acrescido ao débito principal (artigo 85, §13, do CPC). 2.1.1 Desde já fica, com arrimo na jurisprudência dominante, expressamente INDEFERIDO qualquer pedido de destaque de honorários de RPVs. 2.2.
Não havendo concordância da parte exequente, encaminhem-se os autos à Contadoria.
Após, dê-se vista às partes e somente depois promova-se a conclusão do feito. 3.
Em caso de concordância do executado ou decorrido o prazo in albis, proceda-se ao necessário para expedição de RPV/precatório (artigo 910, §1º, do CPC), tornando possível o pagamento do valor e disponibilização para a parte exequente.
Neste caso, também arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo, seguindo a orientação da Corte Superior de que referida verba é devida nas execuções contra a Fazenda Pública, quando o pagamento do crédito está sujeito ao regime de RPV, independente de impugnação.
Por outro lado, não são devidos honorários advocatícios na hipótese de expedição de precatório, vez que não terá ocorrido a impugnação (artigo 85, §7º, CPC). 4. Expedida(s)/o(s) a(s)/o(s) RPV(s)/precatório(s), determino a suspensão do feito enquanto estiver pendente a quitação. 5.
Com a comprovação do cumprimento da(s)/o(s) RPV(s)/precatório(s): 5.1.
Expeça(m)-se o(s) alvará(s) para pagamento dos valores depositados judicialmente, autorizando o saque pelo(a) advogado(a), desde que ele(a) possua poderes específicos para tanto. 5.2.
Após, intime-se o(a) patrono(a) da parte para retirar o(s) alvará(s) expedido(s), podendo fazê-lo via internet, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o levantamento do(s) mesmo(s), sob pena de extinção pelo pagamento. 5.3.
Somente então venham-se os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Pimenta Bueno/RO, 20 de fevereiro de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito -
20/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 15:49
Conclusos para decisão
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03/02/2024 00:38
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 13:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2024 13:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/01/2024 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUZA LIMA em 29/01/2024 23:59.
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20/12/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 02:09
Publicado INTIMAÇÃO em 20/12/2023.
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 e-mail:[email protected] Processo : 7004528-15.2018.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO SOUZA LIMA Advogado do(a) AUTOR: ROGERIA VIEIRA REIS - RO8436 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TRF1 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. -
19/12/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 13:54
Processo Desarquivado
-
08/12/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUZA LIMA em 27/05/2019 23:59:59.
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24/05/2019 10:41
Arquivado Provisoriamente
-
24/05/2019 10:41
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUZA LIMA em 23/05/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 20:20
Juntada de Petição de recurso
-
23/05/2019 20:19
Juntada de Petição de recurso
-
16/05/2019 01:45
Publicado INTIMAÇÃO em 20/05/2019.
-
16/05/2019 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2019 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 11:07
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 11:19
Juntada de Petição de petição
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30/04/2019 08:02
Publicado INTIMAÇÃO em 30/04/2019.
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30/04/2019 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2019 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2019 13:25
Juntada de Petição de petição
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05/04/2019 14:39
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUZA LIMA em 04/04/2019 23:59:59.
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05/04/2019 14:39
Decorrido prazo de ROGERIA VIEIRA REIS em 04/04/2019 23:59:59.
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28/03/2019 10:22
Juntada de Certidão
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13/03/2019 13:44
Publicado Sentença em 14/03/2019.
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13/03/2019 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/03/2019 17:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2019 17:42
Juntada de Certidão
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11/03/2019 16:08
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2019 16:08
Julgado procedente o pedido
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23/02/2019 11:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUZA LIMA em 11/02/2019 23:59:59.
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18/02/2019 08:50
Conclusos para julgamento
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15/02/2019 14:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2019 23:59:59.
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28/12/2018 18:00
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2018 05:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUZA LIMA em 12/12/2018 23:59:59.
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08/12/2018 14:04
Juntada de Petição de petição
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20/11/2018 11:05
Publicado INTIMAÇÃO em 21/11/2018.
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20/11/2018 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/11/2018 08:50
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2018 08:44
Juntada de Certidão
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30/10/2018 08:02
Decorrido prazo de ROGERIA VIEIRA REIS em 29/10/2018 23:59:59.
-
30/10/2018 08:02
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUZA LIMA em 29/10/2018 23:59:59.
-
30/10/2018 08:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/10/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 09:16
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2018 09:16
Mandado devolvido sorteio
-
04/10/2018 08:59
Expedição de #Não preenchido#.
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04/10/2018 08:56
Expedição de Mandado.
-
04/10/2018 00:20
Publicado Decisão em 05/10/2018.
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04/10/2018 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2018 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2018 08:21
Juntada de Certidão
-
01/10/2018 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2018 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2018 19:29
Conclusos para decisão
-
28/09/2018 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2018
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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