TJRO - 7000007-35.2024.8.22.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Jaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 08:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/03/2024 08:05
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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12/03/2024 07:42
Recebidos os autos.
-
12/03/2024 07:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/03/2024 07:42
Processo Desarquivado
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09/02/2024 00:30
Decorrido prazo de ITAVIDA CLUBE DE SEGUROS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA ABRANCHES em 08/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:59
Decorrido prazo de ITAVIDA CLUBE DE SEGUROS em 30/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:35
Publicado SENTENÇA em 24/01/2024.
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23/01/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 09:57
Extinto o processo por desistência
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22/01/2024 10:02
Conclusos para despacho
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22/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Número do processo: 7000007-35.2024.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARIA ABRANCHES ADVOGADO DO AUTOR: SAMILY FONTENELE SILVA, OAB nº RO8271 Polo Ativo: ITAVIDA CLUBE DE SEGUROS ADVOGADO DO REU: BRUNO SILVA MATOS, OAB nº MG99106 DECISÃO
Vistos.
Considerando o teor da petição de id nº 100613569 , intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 5 dias.
Em seguida, conclusos.
Serve a presente como carta/mandado/ofício e demais comunicações necessárias, caso conveniente à CPE. Jaru/RO, sexta-feira, 19 de janeiro de 2024.
Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito AUTOR: MARIA ABRANCHES, CPF nº *62.***.*96-91, RUA RAIMUNDO CATANHEDE 1330, APTO. 102 SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA REU: ITAVIDA CLUBE DE SEGUROS, CNPJ nº 02.***.***/0001-45, RUA SÃO PAULO 900, SALA 406 CENTRO - 30170-131 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS -
21/01/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 07:24
Conclusos para decisão
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17/01/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 01:03
Publicado DECISÃO em 17/01/2024.
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17/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] 7000007-35.2024.8.22.0003 Procedimento do Juizado Especial Cível Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência, Defeito, nulidade ou anulação AUTOR: MARIA ABRANCHES ADVOGADO DO AUTOR: SAMILY FONTENELE SILVA, OAB nº RO8271 REU: ITAVIDA CLUBE DE SEGUROS REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, etc.
Retire-se a condição de processo 100% digital, uma vez que não atende a todos os requisitos da Resolução n. 345/2020 do CNJ.
O ordenamento jurídico vigente autoriza a antecipação da tutela pretendida desde que, existindo prova inequívoca, o Magistrado se convença da verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O enunciado 26, do Fórum Nacional de Juizados Especiais, aliás, estabelece o cabimento da tutela acautelatória e antecipatória nos Juizados Especiais.
No caso em apreço, verifico a presença dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência, diante da existência da fumaça do bom direito (potencial vício na pactuação do seguro que culminou nos descontos diretamente na conta do autor) e do perigo da demora (inerente ao abalo das condições econômicas do(a) demandante), sendo que a jurisprudência consolidou o entendimento de que o débito pendente de discussão em juízo deve ter os descontos realizados suspensos, senão, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SAQUE CARTÃO DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO.
PROVA NEGATIVA.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
Nos termos do disposto no art. 300 do CPC, deve ser deferido o pedido de tutela provisória de urgência, formulado pela parte, sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Estando presentes em parte os elementos que evidenciam a probabilidade do direito do Autor e o perigo de dano que a parte poderá vir a sofrer, com a não concessão da medida, deve ser deferido o pedido de tutela de urgência, a fim de que a Instituição Financeira seja compelida a suspender os descontos realizados em folha de pagamento do agravado, relativos ao empréstimo supostamente feito por um terceiro. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0801696-59.2017.822.0000, Rel.
Des.
Kiyochi Mori, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2017.) Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e, por consequência, DETERMINO que seja oficiado o requerido ITAVIDA CLUBE DE SEGUROS, para que proceda a IMEDIATA SUSPENSÃO dos descontos referente ao seguro no valor de R$ 10,99 diretamente no contracheque da parte autora, NO PRAZO DE 05 (cinco) sob pena de incorrer em crime de desobediência, podendo a presente decisão valer como carta/mandado/ofício, bem como se ABSTENHA de inserir o nome da autora em cadastro de inadimplentes.
No mais, tendo em vista estar claro a relação de consumo entre as partes, defiro a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, inciso VIII, da lei 8.078/1990. 1) Por fim, CITE-SE a parte requerida para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, apresentar contestação em audiência de tentativa de conciliação, que se realizará em data a ser agendada pela CPE, por videoconferência. 2) Agende-se a audiência de conciliação no sistema PJE.
Condiciono a realização do ato mediante a apresentação do número de telefone das partes (requerida e requerente), caso não tenha na inicial.
Considerando que nem todos possuem computador, a realização do ato será por meio do aplicativo WhatsApp. 3) Com a apresentação da resposta, a parte autora deverá se manifestar verbalmente à contestação, na mesma audiência de conciliação, sob pena de preclusão; ocasião em que as partes deverão especificar as provas que pretendam produzir, justificando sua necessidade e pertinência, inclusive qualificando eventuais testemunhas arroladas, sob pena de preclusão ou indeferimento.
Por fim, nos termos do artigo 3º do provimento conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017 (D.O.E.
Nº 104 de 08/06/2017) ADVIRTO às partes que: I – os prazos processuais no juizado especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo.
II – deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos. 4) Cumprida as medidas supra, traga-me os autos conclusos para sentença.
Determino a publicação no Diário de Justiça Eletrônico, para fins do art. 205, § 3º do CPC.
Cite-se.
Intimem-se.
Providenciem-se o necessário.
Cumpra-se.
Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. 16 de janeiro de 2024 Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Assinado Digitalmente DADOS PARA CUMPRIMENTO: REU: ITAVIDA CLUBE DE SEGUROS, RUA SÃO PAULO 900, SALA 406 CENTRO - 30170-131 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS -
16/01/2024 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:58
Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2024 09:32
Conclusos para despacho
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11/01/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:45
Publicado DECISÃO em 10/01/2024.
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10/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7000007-35.2024.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Requerente/Exequente: MARIA ABRANCHES Advogado do requerente: SAMILY FONTENELE SILVA, OAB nº RO8271 Requerido/Executado: ITAVIDA CLUBE DE SEGUROS Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, etc. 1- A parte autora, quando do ajuizamento da presente demanda optou pelo procedimento 100% digital.
A Resolução n. 345/2020 do CNJ autorizou a implementação dos "Juízos 100% Digitais" e estabeleceu suas diretrizes.
Segundo dispõe a aludida norma, em seu art. 1º, §1º, "No âmbito do "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores." O art. 2º, parágrafo único da referida Resolução prevê que: Art. 2º As unidades jurisdicionais de que tratam este ato normativo não terão a sua competência alterada em razão da adoção do “Juízo 100% Digital”.
Parágrafo único.
No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil.
Desta feita, deverá a parte autora emendar a sua peça vestibular, com o escopo de atender os critérios da Resolução n. 345/2020 do CNJ, para o fim de informar: a) o seu endereço de e-mail e número de telefone, bem como o de seu advogado; b) endereço de e-mail e número de telefone da parte requerida; c) se a parte requerida possui convênio com o TJ-RO para fins de citação/intimação eletrônica. 1.1- Diante da impossibilidade de informar tais dados, a parte autora poderá retratar-se da escolha. 1.2- Concedo o prazo de 15 dias para emenda, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2- Decorrido o lapso temporal sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Jaru - RO, terça-feira, 9 de janeiro de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente -
09/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:18
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 12:27
Juntada de termo de triagem
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02/01/2024 12:41
Conclusos para decisão
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02/01/2024 12:41
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 12/03/2024 08:00 Jaru - 2ª Vara Cível.
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02/01/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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