TJRO - 7070466-05.2023.8.22.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:36
Decorrido prazo de DANIELE FRANCISCO DE PAULA em 16/02/2024 23:59.
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19/01/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 02:09
Publicado SENTENÇA em 15/01/2024.
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15/01/2024 00:00
Intimação
Porto Velho - 9ª Vara Cível 7070466-05.2023.8.22.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
ADVOGADOS DO AUTOR: GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI, OAB nº SP184989, DENIS ARANHA FERREIRA, OAB nº SP200330 REU: DANIELE FRANCISCO DE PAULA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Versam os presentes sobre Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em face de REU: DANIELE FRANCISCO DE PAULA Antes de ser realizada a citação, o autor requereu a desistência da ação e a extinção do feito, sob o argumento de que o requerido realizou acordo com o banco (ID. n°99509948). É o relatório.
Dispõe o artigo 200 do CPC: "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais." No entanto, o parágrafo único do mesmo artigo prevê que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da pretensão para os fins do art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal.
Não houve restrição no RENAJUD.
Sem custas finais (art. 8º, III da lei 3.896/16).
Como se trata de pedido de desistência verifico a ocorrência da preclusão lógica, razão pela qual antecipo o trânsito em julgado para esta data.
P.R.I.
Após, não havendo pendências, arquivem. Porto Velho, 12 de janeiro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , nº 777, Bairro , CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
12/01/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:25
Extinto o processo por desistência
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12/01/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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20/12/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:14
Decorrido prazo de DANIELE FRANCISCO DE PAULA em 19/12/2023 23:59.
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05/12/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 03:12
Publicado DESPACHO em 24/11/2023.
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23/11/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 08:39
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2023 16:01
Conclusos para decisão
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22/11/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
17/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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