TJRO - 7000017-30.2021.8.22.0021
1ª instância - 1ª Vara Generica de Buritis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
19/10/2021 07:28
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2021 00:19
Decorrido prazo de CICERA DA SILVA em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 00:14
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 18/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 01/10/2021.
-
30/09/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 01/10/2021.
-
30/09/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 12:54
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2021 19:53
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 17:47
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 12:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/03/2021 08:36
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
08/03/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2021 13:17
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 09/02/2021.
-
08/02/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7000017-30.2021.8.22.0021 AUTOR: CICERA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA, OAB nº RO10904 RÉU: BANCO BMG CONSIGNADO S/A RÉU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Recebo a inicial. Tendo em vista estar claro a relação de consumo entre as partes, defiro a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, inciso VIII, da lei 8.078/1990. Em relação ao pedido de tutela de antecipada de urgência com a finalidade de determinar a suspensão do negócio jurídico (contrato) e suspensão dos descontos pela Requerida INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência são juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). A requerida afirma que não reconhece o negócio jurídico, contudo, não traz qualquer demonstração de que ao menos tenha ligado para a requerida para saber a origem do desconto. É certo que face a inafastabilidade da jurisdição não há que se falar em necessidade de busca na via administrativa para pleitear em juízo, contudo, não vislumbro suficiente demonstrado o direito da autora, ab initio de ter o negócio suspenso pois, essa não demonstra nem ao menos que diligenciou nesse sentido.
Cabe esclarecer que com uma simples ligação poderia ter um numero de protocolo, bem como, há sites especializados em intermediar lides de consumo como o reclame aqui ou até mesmo sites do governo como o consumidor.gov que poderia ter sido facilmente utilizada pela autora ou sua patrona para trazer aos autos indícios da origem dos descontos. No mais, tem sido comum consumidores virem em juízo afirmando que não celebraram negócios com instituições financeiras e, posteriormente, vir aos autos contrato devidamente assinado pela parte autora. Pelo exposto, nada impede nova analise da liminar após a eventual contestação ou revelia da requerida. Cite-se a requerida, com as advertências legais, intimando-o para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO que designo para o dia 09.03.2021 às 11h00min., bem assim apresentar contestação nos autos até a data da audiência. Intime-se o requerente desta decisão.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO /MANDADO/PRECATÓRIA. Buritis, 14 de janeiro de 2021 Hedy Carlos Soares -
04/02/2021 15:25
Recebidos os autos.
-
04/02/2021 15:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/02/2021 15:24
Audiência Conciliação Instrução e Julgamento designada para 09/03/2021 11:00 Buritis - 1ª Vara Genérica.
-
04/02/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 12:31
Outras Decisões
-
06/01/2021 16:56
Conclusos para decisão
-
06/01/2021 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7003130-47.2020.8.22.0014
Kleber Rizo Pereira Souza
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/06/2020 12:52
Processo nº 7000378-47.2021.8.22.0021
L.c.c. Com. de Bijuterias LTDA - ME
Josenia Martins dos Santos
Advogado: Eder Kenner dos Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/02/2021 14:25
Processo nº 7000348-09.2021.8.22.0022
S. B. de Moraes Justino Comercio de Prod...
Jurandir Procopio
Advogado: Evilyn Emaeli Zangrandi Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/02/2021 16:50
Processo nº 7003894-31.2018.8.22.0005
Municipio de Ji-Parana
Zilma Dutra
Advogado: Francisco Batista Pereira
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/09/2019 10:21
Processo nº 7003894-31.2018.8.22.0005
Zilma Dutra
Municipio de Ji-Parana
Advogado: Francisco Batista Pereira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/04/2019 11:46