TJRO - 7000348-49.2024.8.22.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 10:44
Juntada de Petição de outras peças
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07/04/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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05/04/2025 03:14
Decorrido prazo de PEDRO NORBAL em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/04/2025 04:40
Publicado SENTENÇA em 02/04/2025.
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01/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/03/2025 18:45
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 03:22
Decorrido prazo de PEDRO NORBAL em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/03/2025 01:40
Publicado INTIMAÇÃO em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000348-49.2024.8.22.0007 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: PEDRO NORBAL Advogado do(a) REQUERENTE: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN - RO2733 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto ao Banco do Brasil, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora. -
18/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:32
Expedição de Alvará.
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28/02/2025 15:51
Processo Desarquivado
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28/02/2025 15:51
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:54
Arquivado Provisoriamente
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31/01/2025 02:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2025 23:59.
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25/01/2025 01:39
Decorrido prazo de PEDRO NORBAL em 24/01/2025 23:59.
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22/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/01/2025 01:40
Publicado DESPACHO em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7000348-49.2024.8.22.0007 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública REQUERENTE: PEDRO NORBAL ADVOGADO DO REQUERENTE: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN, OAB nº RO2733 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO RPV(s)/Precatório assinado(s). À CPE: 1.
Cumpra-se conforme despacho de abertura do cumprimento de sentença.
Cacoal, 21 de janeiro de 2025 Ederson Pires da Cruz Juíza de Direito -
21/01/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 22:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 18:24
Conclusos para decisão
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23/11/2024 03:39
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:21
Juntada de Petição de outras peças
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01/11/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000348-49.2024.8.22.0007 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: PEDRO NORBAL Advogado do(a) REQUERENTE: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN - RO2733 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - RPV EXPEDIDA E-PREC Ficam AS PARTES intimadas para se manifestarem sobre a(s) RPV(s) expedida(s) nos autos, ao término do prazo, não havendo manifestação, o expediente será assinado e enviado para processamento no sistema e-PrecWeb conforme expedido. -
31/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:14
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:06
Decorrido prazo de PEDRO NORBAL em 16/09/2024 23:59.
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02/08/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:57
Publicado DESPACHO em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7000348-49.2024.8.22.0007 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública REQUERENTE: PEDRO NORBAL ADVOGADO DO REQUERENTE: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN, OAB nº RO2733 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor desta execução (R$398,53), nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, cujo montante deve ser igualmente requisitado mediante a expedição da competente RPV.
Alterada a classe. À CPE: Cite-se o INSS por sua Procuradoria Federal, via PJE, nos termos do art. 535 do CPC.
Prazo: 30 dias.
Transcorrido o prazo para manifestação (30 dias) ou havendo concordância com os cálculos apresentados, expeça-se o necessário, observando o montante do crédito (RPV ou Precatório).
Após, remeta-se o RPV/Precatório ao Egrégio TRF da 1ª Região, aguardando-se em arquivo a notícia de pagamento.
Com a notícia do cumprimento, expeça-se alvará.
Então, venham os autos conclusos.
Cacoal/RO, 1 de agosto de 2024.
Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito -
01/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 08:25
Conclusos para despacho
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31/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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15/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:12
Decorrido prazo de PEDRO NORBAL em 14/05/2024 23:59.
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27/04/2024 00:43
Decorrido prazo de PEDRO NORBAL em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:42
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE TEIXEIRA (PERITO) em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 12:50
Expedição de Ofício.
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24/04/2024 08:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/04/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 01:40
Publicado SENTENÇA em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7000348-49.2024.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: PEDRO NORBAL ADVOGADO DO AUTOR: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN, OAB nº RO2733 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA A parte autora informa concordância com o acordo apresentado pela autarquia ré.
Isto posto, decido.
O caso não pede maiores dilações, uma vez que a proposta de acordo fora aceita pelo pretenso beneficiário.
Analisados os requisitos formais, cabe ao Juízo apenas homologar a transação, extinguindo o feito.
Do exposto, considerando a aceitação de acordo, homologo o pacto celebrado entre as partes, e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b' do CPC.
Deixo de arbitrar custas e honorários em face da celebração do acordo.
Publicação e registro via PJe.
Intimação da autora via DJe.
Transitada em julgado nesta data (art. 1.000, parágrafo único, CPC). À CPE: Altere-se a classe para cumprimento de sentença.
Intime-se o INSS para que, no prazo de 15 dias implante o benefício e apresente o cálculo com o valor do RPV/Precatório de acordo. Caso o INSS não apresente o cálculo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente o cálculo.
Com o cálculo do RPV/Precatório do acordo (sem honorários), expeça-se o RPV/Precatório conforme proposta avençada.
Com a expedição do RPV/Precatório, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da regularidade dos dados do RPV/Precatório.
Prazo da parte autora: 5 dias / Prazo do INSS: 10 dias.
Intime-se o INSS via sistema PJe para que promova a implantação do benefício, nos termos do acordo homologado.
Com a comprovação do pagamento da RPV, expeça-se alvará de levantamento de valores.
Então, conclusos. --- O benefício deverá ser implantado nos termos dos parâmetros da tabela abaixo, a qual é utilizada pelo sistema de inteligência artificial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS): Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B32 CPF: AUTOR: PEDRO NORBAL, CPF nº *94.***.*55-49 DIB: 11/01/2024 DIP: 01/04/2024 DCB: Não se aplica Cidade de Pagamento: Cacoal Cacoal/RO, 23 de abril de 2024 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito -
23/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:05
Homologada a Transação
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19/04/2024 07:32
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7000348-49.2024.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO NORBAL Advogado do(a) AUTOR: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN - RO2733 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO MANIFESTE-SE O AUTOR – PROPOSTA DE ACORDO PELO INSS Finalidade: Intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para que manifeste-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da proposta de acordo apresentada pela autarquia requerida, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito.
Não sendo aceita a proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação juntada aos autos supra.
Ainda, a parte autora deverá informar o e-mail e o telefone/WhatsApp para contato (da parte e do advogado). -
18/04/2024 11:39
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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18/04/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 00:05
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 20:02
Juntada de Petição de laudo pericial
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27/03/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:03
Juntada de Petição de outras peças
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22/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7000348-49.2024.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO NORBAL Advogado do(a) AUTOR: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN - RO2733 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PERÍCIA MÉDICA – AGENDAMENTO E INTIMAÇÃO Certifico, para os devidos fins de direito, que a Perícia Médica ficou agendada nestes autos para o dia 08 de março de 2024, às 08:40 horas, junto à parte autora, a ter sido realizada pelo médico Dr.
VICTOR HENRIQUE TEIXEIRA, no Centro Médico SAMAR, localizado na Av.
São Paulo, nº 2355 - Centro, Cacoal/RO.
Telefone do hospital: (69) 3441-2407.
Fica(m) a(s) parte(s), através deste expediente, intimada(s) quanto a perícia médica a ser realizada.
O(a) periciando(a) deverá levar todos os exames ou qualquer outro documento médico relacionado ao caso, bem como documentos pessoais.
A parte autora deverá, por intermédio de seu patrono, ACESSAR os autos processuais e tomar ciência do inteiro teor do despacho/decisão, bem como de todos os documentos atualmente juntados aos autos.
ATENÇÃO: conforme determinado no despacho, o advogado da parte autora deverá informar ao seu cliente dia, hora e local para realização perícia, bem como demais determinações enunciadas no despacho. -
21/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 01:00
Decorrido prazo de PEDRO NORBAL em 09/02/2024 23:59.
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25/01/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 01:43
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7000348-49.2024.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO NORBAL Advogado do(a) AUTOR: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN - RO2733 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO - AUTOR Fica a parte, por meio de seu advogado, no prazo de 10 dias, intimada para ciência e manifestação quanto ao ID 100525409 (Item: Fica a parte autora ciente de que deverá juntar aos autos, no prazo de 10 dias: 01) comprovante do grau de escolaridade que possui (certificados e históricos). -
24/01/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 01:14
Decorrido prazo de PEDRO NORBAL em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:32
Publicado DESPACHO em 17/01/2024.
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7000348-49.2024.8.22.0007 %Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: PEDRO NORBAL ADVOGADO DO AUTOR: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN, OAB nº RO2733 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA enquanto perdurar a incapacidade econômica da parte autora.
Necessária e pertinente a realização da perícia para aferir a existência e o grau de invalidez da parte autora, razão por que determino sua produção.
Nenhum prejuízo haverá para as partes, ao contrário, otimizará o trâmite do processo, sendo o procedimento amplamente adotado na Justiça Federal sem insurgência da Autarquia ré.
NOMEIO PERITO o Dr.
Victor Henrique Teixeira, médico ortopedista (CPF nº *19.***.*90-53 - Jus Postulandi - cadastro no PJe), que atende no Hospital SAMAR, localizado na Av.
São Paulo, nº 2326, Centro, Cacoal/RO, tel. (69) 3441-2407, e-mail: [email protected], a fim de que pericie a parte autora respondendo aos quesitos do Juízo.
Como a quesitação padrão foi elaborada contemplando todas as situações possíveis, INDEFIRO OS QUESITOS já formulados pelas partes (se estiverem nos autos) ou os que as partes apresentarem no prazo do art. 465, §1º, III, do CPC, uma vez que as respostas à quesitação padrão são suficientes.
Considerando a complexidade do ato, o tempo despendido pela Sr.
Perito e a carência de profissionais dessa área na região, FIXO HONORÁRIOS PERICIAIS no importe de R$400,00 (quatrocentos reais), em conformidade com a Resolução CJF 305/2014, que poderão ser elevados mediante justificativa.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão da recorrente ausência dos Procuradores do INSS nas audiências, sinalizando seu não comparecimento, sendo inócua a audiência conciliatória além de prejudicar a celeridade processual.
O pedido de tutela de urgência, será analisado após a vinda do laudo pericial, a fim de melhor subsidiar a decisão, bem como possibilitar melhor condição de defesa à parte ré, em homenagem à celeridade processual.
Fica a parte autora intimada dessa decisão por seu advogado, via DJe. Fica a parte autora ciente de que deverá juntar aos autos, no prazo de 10 dias: 01) comprovante do grau de escolaridade que possui (certificados e históricos).
Pautada no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, exceto quanto ao pedido incidental urgente, DETERMINO À CPE que: 1. Entre em contato (via sistema ou e-mail) com o(a) Médico(a) Perito(a) para que este(a) informe, em 15 dias, data e horário para a realização do exame, com antecedência de 30 dias, a fim de que sejam as partes intimadas para comparecimento. 2.
Sobrevindo a informação, intime-se via DJe a parte autora para comparecimento, por seu advogado.
A parte autora deverá levar para a perícia todos os exames médicos a que foi submetida, e apresentar-se com documento pessoal de identificação que possua foto, sob pena de restar prejudicada a avaliação pericial, ocasionando a demora na solução do seu pedido ou mesmo a improcedência dos pedidos. 3.
Com a juntada do laudo pericial, cite-se o INSS via PJE para, em resposta, no prazo de 30 dias: a) indicar e-mail e fone/WhatsApp (institucional e do Procurador), b) manifestar-se sobre o laudo e c) especificar as provas que pretende produzir, justificando seu objeto e pertinência, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide. 4.
Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora para, em 15 dias: a) indicar e-mail e fone/WhatsApp (seu e do advogado) e, querendo, b) manifestar-se acerca do laudo pericial, c) oferecer réplica e d) especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sem prejuízo do julgamento antecipado.
Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço residencial, e-mail e fone/WhatsApp, juntando documento pessoal com foto das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório. 5.
Decorrido o prazo para manifestação das partes acerca do laudo médico e não havendo impugnação, requisite-se o pagamento do médico perito.
Cacoal/RO, terça-feira, 16 de janeiro de 2024 Emy Karla Yamamoto Roque- Juíza de Direito. Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (citação via PJE) QUESITOS DO JUÍZO 1.
O(a) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão física, ou mental? Qual (indicar inclusive o Código Internacional de Doença - CID)? ( ) SIM ( ) NÃO Nome da(s) doença(s): CID(s): 2.
Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da doença ou lesão, bem como da cessação, se for o caso? INÍCIO:____/____/______ TÉRMINO:____/____/_______ 3.
A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) o(a) torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? ( ) SIM ( ) NÃO 4.
A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) acarreta limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc)? Quais? ( ) SIM ( ) NÃO Limitações funcionais: 5.
Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), a incapacidade é: ( ) temporária ( ) permanente ( ) parcial ( ) total 6.
Se respondido que a incapacidade é temporária, qual a previsão (prazo) que o (a) periciando (a) necessita para recuperar-se? 7.
Qual a data estimada do início da incapacidade laboral? A data é: _____/____/______.
Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 8.
Caso o(a) periciando(a) não esteja incapacitado no momento, em período anterior à realização desta perícia existiu incapacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 9.
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença, ou lesão? ( ) NÃO ( ) SIM 10.
Há possibilidade de reabilitação profissional? Se positivo, a reabilitação seria possível para a atividade habitual do(a) periciando(a) ou para outra atividade? 11.
O(A) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação art. 151 da Lei nº 8.213/91? ( ) NÃO. ( ) SIM.
Especificar: ____________________________________ 12.
A lesão é decorrente de acidente de qualquer natureza? ( ) SIM ( ) NÃO.
Em caso positivo, houve consolidação da lesão? ( ) SIM ( ) NÃO.
Dela resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO.
Especificar: 13.
Em caso de lesão, essa decorreu de acidente de trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO 14.
Em caso de doença, trata-se de doença profissional ou doença do trabalho? 15.
Em razão de sua incapacidade, o(a) periciando(a) necessita de cuidados em tempo integral de médicos, de enfermeiras ou de terceiros? 16. É possível afirmar se houve alguma alteração referente à incapacidade, após a data da perícia realizada pelo INSS? 17.
Outros esclarecimentos que entenda necessários: -
16/01/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 09:53
Nomeado perito
-
16/01/2024 09:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO NORBAL.
-
11/01/2024 18:16
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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