TJRO - 7015620-20.2023.8.22.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:57
Decorrido prazo de ROSILENE MEDEIROS em 23/01/2024 23:59.
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11/01/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:46
Publicado SENTENÇA em 11/01/2024.
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7015620-20.2023.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ROSILENE MEDEIROS ADVOGADOS DO AUTOR: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730 Polo Passivo: MUNICIPIO DE MINISTRO ANDREAZZA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA SENTENÇA
Vistos.
ROSILENE MEDEIROS, brasileira, professora, portadora da Cédula de Identidade/ RG de nº 000631786 SSP/RO, inscrita no CPF sob o nº *14.***.*00-34, residente e domiciliada àRua Nova Esperança, nº 5473, Bairro Centro, Município de Ministro Andreazza/RO, por intermédio de seus advogados regularmente habilitados, ingressou em juízo com AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBA RETROATIVA E REAJUSTE SALARIAL em face de MUNICIPIO DE MINISTRO ANDREAZZA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 63.762.074/0001- 85, com sede situada na Avenida Pau Brasil, n° 5577, Bairro Centro, CEP 76919-000, Ministro Andreazza/RO. Após normal tramitação do processo, antes mesmo da localização dos requeridos para a citação, a parte autora requereu a extinção do processo pela desistência. É o relatório.
Decido.
Considerando que a parte desistiu da ação antes mesmo da citação dos requeridos, pugnando pela extinção do feito, não há razão para seu prosseguimento.
Neste sentido é o texto do art. 485, VIII, do CPC, ao afirmar que extingue a ação quando o autor desistir da mesma.
Diante do exposto, e considerando o pedido do requerente, HOMOLOGO o pedido de desistência para que surta seus jurídicos e legais efeitos, (artigo 200, §único do CPC) e EXTINGO o feito nos termos do art. 458 VIII do CPC.
Ante a desistência da parte autora, a presente decisão transita em julgado nesta data (art. 1.000, CPC).
Sem custas ou honorários em razão da gratuidade da justiça que ora concedo.
Arquive-se.
Serve a presente como mandado de intimação através do PJE.
Cacoal/RO, quarta-feira, 10 de janeiro de 2024.
Mario José Milani e Silva Juiz de Direito -
10/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:59
Extinto o processo por desistência
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10/01/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 04:12
Publicado INTIMAÇÃO em 27/11/2023.
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24/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2023 13:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSILENE MEDEIROS.
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23/11/2023 14:51
Conclusos para despacho
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23/11/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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