TJRO - 7046966-12.2020.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 14:44
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 14:08
Decorrido prazo de NEIDEMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA em 15/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 13:36
Decorrido prazo de LEILU DE ALMEIDA ROSA em 15/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 12:52
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 15/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 12:35
Decorrido prazo de ALECSANDRO DE OLIVEIRA FREITAS em 15/06/2022 23:59.
-
25/07/2022 18:11
Decorrido prazo de NEIDEMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA em 06/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 18:47
Decorrido prazo de NEIDEMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA em 06/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/06/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 13:09
Expedição de Alvará.
-
14/06/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 01:23
Publicado DESPACHO em 07/06/2022.
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06/06/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/06/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 12:43
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
06/05/2022 00:22
Decorrido prazo de ALECSANDRO DE OLIVEIRA FREITAS em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 00:20
Decorrido prazo de LEILU DE ALMEIDA ROSA em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 00:19
Decorrido prazo de NEIDEMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:17
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 05/05/2022 23:59.
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19/04/2022 00:26
Publicado SENTENÇA em 20/04/2022.
-
19/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
14/04/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 07:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/03/2021 21:45
Conclusos para julgamento
-
09/03/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 10:21
Juntada de ata da audiência cejusc
-
06/03/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2021 01:00
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 20:22
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 00:29
Publicado INTIMAÇÃO em 26/02/2021.
-
25/02/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº: 7046966-12.2020.8.22.0001.
AUTOR: NEIDEMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA .
RÉU: CLARO S.A.
Advogado do(a) RÉU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41468-A INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA (VIA DJE) Por força e em cumprimento do juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, por intermédio de seu advogado, para manifestar-se sobre a petição ID. 54820046, em 5(cinco) dias.
Porto Velho (RO), 23 de fevereiro de 2021. -
23/02/2021 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/02/2021 17:18
Recebidos os autos.
-
23/02/2021 17:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/02/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 05:03
Decorrido prazo de ALECSANDRO DE OLIVEIRA FREITAS em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 05:00
Decorrido prazo de NEIDEMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 04:53
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 04:50
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/02/2021 23:59:59.
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22/02/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2021 02:44
Decorrido prazo de NEIDEMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA em 19/02/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 02:14
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 19/02/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 02:05
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 04:36
Decorrido prazo de LEILU DE ALMEIDA ROSA em 17/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 04:35
Decorrido prazo de ALECSANDRO DE OLIVEIRA FREITAS em 17/02/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 03:59
Publicado DESPACHO em 18/02/2021.
-
17/02/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 PROCESSO: 7046966-12.2020.8.22.0001 AUTOR: NEIDEMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA, CPF nº *21.***.*90-30, AVENIDA RIO MADEIRA 5064, BLOCO 17 APT 402 NOVA ESPERANÇA - 76821-510 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ALECSANDRO DE OLIVEIRA FREITAS, OAB nº RJ190137, LEILU DE ALMEIDA ROSA, OAB nº RO10209 RÉU: CLARO S.A., CNPJ nº 40.***.***/0001-47, AVENIDA CARLOS GOMES 2471, - DE 2389 A 2837 - LADO ÍMPAR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-021 - PORTO VELHO - RONDÔNIA RÉU SEM ADVOGADO(S) Vistos etc.
Em análise sumária aos documentos apresentados e aos fatos alegados, verifiquei a presença dos requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada incidental.
A probabilidade do direito está comprovada pela relação de consumo entre as partes. O perigo de dano está evidenciado pela suspensão de linha telefônica da autora, que utiliza da mesma como mecanismo de trabalho e tem seu labor prejudicado por conta da indisponibilidade do serviço telefônico. Assim, presentes os requisitos legais exigidos à concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada incidental, desta forma, determino À RÉ que: A) RESTABELEÇA a linha telefônica da requerida (69-99242-8440), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no caso de descumprimento das determinações supra, sem prejuízo de outras medidas tendentes ao efetivo cumprimento desta decisão.
As determinações supracitadas devem ser cumpridas até segunda ordem ou julgamento final da lide, bem como comprovadas documentalmente no feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cite-se e intimem-se as partes, inclusive desta decisão. -
12/02/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 10:52
Outras Decisões
-
10/02/2021 16:37
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 00:19
Publicado DESPACHO em 11/02/2021.
-
10/02/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 PROCESSO: 7046966-12.2020.8.22.0001 AUTOR: NEIDEMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA, CPF nº *21.***.*90-30, AVENIDA RIO MADEIRA 5064, BLOCO 17 APT 402 NOVA ESPERANÇA - 76821-510 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ALECSANDRO DE OLIVEIRA FREITAS, OAB nº RJ190137, LEILU DE ALMEIDA ROSA, OAB nº RO10209 RÉU: CLARO S.A., CNPJ nº 40.***.***/0001-47, AVENIDA CARLOS GOMES 2471, - DE 2389 A 2837 - LADO ÍMPAR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-021 - PORTO VELHO - RONDÔNIA RÉU SEM ADVOGADO(S) Vistos etc.
Em análise sumária aos documentos apresentados e aos fatos alegados, verifiquei a presença dos requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada incidental.
A probabilidade do direito está comprovada pela relação de consumo entre as partes. O perigo de dano está evidenciado pela suspensão de linha telefônica da autora, que utiliza da mesma como mecanismo de trabalho e tem seu labor prejudicado por conta da indisponibilidade do serviço telefônico. Assim, presentes os requisitos legais exigidos à concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada incidental, desta forma, determino À RÉ que: A) RESTABELEÇA a linha telefônica da requerida (69-99242-8440), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no caso de descumprimento das determinações supra, sem prejuízo de outras medidas tendentes ao efetivo cumprimento desta decisão.
As determinações supracitadas devem ser cumpridas até segunda ordem ou julgamento final da lide, bem como comprovadas documentalmente no feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cite-se e intimem-se as partes, inclusive desta decisão. -
08/02/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 16:51
Outras Decisões
-
06/02/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
06/02/2021 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/12/2020 14:28
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2020 19:37
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 13:01
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2020 13:01
Mandado devolvido sorteio
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15/12/2020 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2020 16:01
Expedição de Mandado.
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14/12/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 12:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2020 19:01
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 19:01
Audiência Conciliação designada para 08/03/2021 10:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
03/12/2020 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
24/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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