TJRO - 0015488-02.2016.8.22.0501
1ª instância - Vara de Auditoria Militar de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:07
Recebidos os autos
-
25/07/2025 08:07
Juntada de termo de triagem
-
13/11/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/11/2024 00:55
Decorrido prazo de ODIRLEI ROCHA SOUZA em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 17:15
Juntada de Petição de outras peças
-
01/11/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 01:43
Publicado DECISÃO em 01/11/2024.
-
31/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 17:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/10/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 01:42
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:38
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 23:34
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
25/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 13:11
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 13:34
Julgado improcedente o pedido
-
16/09/2024 15:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/09/2024 00:44
Decorrido prazo de ODIRLEI ROCHA SOUZA em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 18:02
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 08:55
Juntada de Petição de outras peças
-
11/09/2024 00:47
Decorrido prazo de SERGIVALDO OLIVEIRA DE SOUSA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:47
Decorrido prazo de ODIRLEI ROCHA SOUZA em 10/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 03:32
Publicado INTIMAÇÃO em 02/09/2024.
-
30/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 01:36
Publicado DESPACHO em 30/08/2024.
-
29/08/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 22:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 16:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/08/2024 00:50
Decorrido prazo de ODIRLEI ROCHA SOUZA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:49
Decorrido prazo de SERGIVALDO OLIVEIRA DE SOUSA em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ODIRLEI ROCHA SOUZA em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 01:05
Decorrido prazo de SERGIVALDO OLIVEIRA DE SOUSA em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:59
Publicado DECISÃO em 12/08/2024.
-
12/08/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:37
Decorrido prazo de JORGE GALINDO LEITE em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:31
Decorrido prazo de EDILENA MARIA DE CASTRO GOMES em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 31/07/2024.
-
30/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 01:12
Decorrido prazo de SERGIVALDO OLIVEIRA DE SOUSA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:09
Decorrido prazo de EDILENA MARIA DE CASTRO GOMES em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:02
Decorrido prazo de JORGE GALINDO LEITE em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:58
Decorrido prazo de ÉRICA NUNES GUIMARAES COSTA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:58
Decorrido prazo de ODIRLEI ROCHA SOUZA em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:36
Publicado INTIMAÇÃO em 22/07/2024.
-
22/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:26
Publicado DESPACHO em 22/07/2024.
-
19/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 17:18
Juntada de Petição de outras peças
-
12/07/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 01:25
Publicado INTIMAÇÃO em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:20
Decorrido prazo de MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:11
Juntada de Petição de memoriais
-
01/07/2024 12:10
Juntada de Petição de outras peças
-
01/07/2024 12:10
Juntada de Petição de outras peças
-
01/07/2024 11:47
Juntada de Petição de outras peças
-
22/06/2024 00:45
Decorrido prazo de ODIRLEI ROCHA SOUZA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:44
Decorrido prazo de SERGIVALDO OLIVEIRA DE SOUSA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:39
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 21/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 01:07
Publicado DECISÃO em 13/06/2024.
-
12/06/2024 12:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
12/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:14
Rejeitado o aditamento à denúncia
-
12/06/2024 12:14
Extinta a punibilidade por prescrição
-
07/05/2024 00:36
Decorrido prazo de ODIRLEI ROCHA SOUZA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:33
Decorrido prazo de SERGIVALDO OLIVEIRA DE SOUSA em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:21
Publicado DECISÃO em 26/04/2024.
-
25/04/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 10:36
Juntada de Petição de outras peças
-
24/04/2024 10:36
Juntada de Petição de outras peças
-
24/04/2024 10:36
Juntada de Petição de outras peças
-
24/04/2024 10:34
Juntada de Petição de outras peças
-
17/04/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 00:28
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:55
Decorrido prazo de ODIRLEI ROCHA SOUZA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:46
Decorrido prazo de SERGIVALDO OLIVEIRA DE SOUSA em 08/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:54
Publicado DESPACHO em 28/03/2024.
-
27/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 01:07
Decorrido prazo de ODIRLEI ROCHA SOUZA em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 12:30
Juntada de Petição de outras peças
-
30/01/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 08:32
Juntada de Petição de outras peças
-
30/01/2024 08:32
Juntada de Petição de outras peças
-
30/01/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
23/01/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 02:02
Publicado DECISÃO em 23/01/2024.
-
22/01/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2023 00:52
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 27/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 00:02
Decorrido prazo de EDILENA MARIA DE CASTRO GOMES em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:02
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 20:25
Juntada de Petição de outras peças
-
14/11/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 01:23
Publicado DECISÃO em 15/09/2023.
-
14/09/2023 12:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/09/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 11:10
Juntada de Petição de outras peças
-
31/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:56
Decorrido prazo de EDILENA MARIA DE CASTRO GOMES em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 12:04
Juntada de Petição de outras peças
-
04/07/2023 00:28
Decorrido prazo de SERGIVALDO OLIVEIRA DE SOUSA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:28
Decorrido prazo de EDILENA MARIA DE CASTRO GOMES em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:27
Decorrido prazo de JORGE GALINDO LEITE em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:27
Decorrido prazo de ODIRLEI ROCHA SOUZA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:27
Decorrido prazo de ÉRICA NUNES GUIMARAES COSTA em 03/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 13:08
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2023 01:06
Publicado DECISÃO em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VARA DA AUDITORIA MILITAR E PRECATÓRIAS Fórum Geral César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP 76.801-235 Contatos: (69) 3309-7102 (telefone e whatsapp) ou (69) 3309-7103 (telefone) ou (69) 98401-2160 (apenas whatsapp) E-mail: [email protected] / Balcão de atendimento virtual: https://meet.google.com/wsk-ctgy-zwy das 07h00 às 14h00 PROCESSO: 0015488-02.2016.8.22.0501 CLASSE: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário ASSUNTO: Peculato, Lesão leve AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: SERGIVALDO OLIVEIRA DE SOUSA, ODIRLEI ROCHA SOUZA ADVOGADOS DOS REU: EDILENA MARIA DE CASTRO GOMES, OAB nº RO1967A, JORGE GALINDO LEITE, OAB nº RO7137, ÉRICA NUNES GUIMARAES COSTA, OAB nº RO4704 DECISÃO O Laudo Pericial nº 4899/20 - IC/POLITEC/RO - Exame de Adequabilidade de Material, para Comparação de Locutores (ID 81023692), indicou a necessidade de apresentação do CB PM Gelson Rodrigues Martins para que fosse efetivamente realizado o exame de comparação de locutor, a fim de identificar se a voz contida no áudio encaminhado pertence ao policial militar.
A sugestão do perito foi acolhida conforme decisão proferida em 30/08/2022 (ID 81174862). No entanto, após agendamento para realização de coleta e expedido mandado de intimação, o CB PM Gelson "declarou que não comparecerá na Coordenadoria de Criminalística desta comarca, para coleta do material padrão" (ID 90979869). Em complemento consta o OFÍCIO SISCOP 32/2023 informando o não comparecimento e que restou prejudicada a elaboração do laudo por ausência de padrão de voz (ID 91888132). Com vista dos autos, para ciência, o Ministério Público consignou que já existe outro inquérito policial militar (RGF nº 20.01.3703), registrado no TJ/RO sob o nº 0001904-23.2020.8.22.0501, em que figura como indiciados os policiais militares 3º SGT PM Gilberto Lopes Pinheiro, CB PM Márcio Rayala Ribeiro de Alcântara e CB PM Gelson Rodrigues Martins, para apuração do crime do crime de peculato, sendo que o mesmo está pendente apenas da juntada da quebra de sigilo de dados, para posterior manifestação ministerial.
Requereu a suspensão da marcha processual até ulterior juntada de laudo pericial ref. ao IPM RGF 20.01.3703, nos autos da quebra de sigilo nº 7001552-86.2023.8.22.0000 (ID 91568603). A defesa, embora intimada, nada requereu deixando transcorrer o prazo em 15/06/2023. Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público para determinar a suspensão do presente feito, por 60 (sessenta dias). Findo o prazo, renove-se vista ao Ministério Público para juntada de laudo pericial ref. ao IPM RGF 20.01.3703, nos autos da quebra de sigilo nº 7001552-86.2023.8.22.0000. Diligencie-se pelo necessário.
Porto Velho/RO, segunda-feira, 26 de junho de 2023 Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito -
26/06/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 08:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 12:35
Decorrido prazo de ÉRICA NUNES GUIMARAES COSTA em 15/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 12:34
Decorrido prazo de ODIRLEI ROCHA SOUZA em 15/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 14:11
Decorrido prazo de ÉRICA NUNES GUIMARAES COSTA em 15/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 14:10
Decorrido prazo de ODIRLEI ROCHA SOUZA em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 02:09
Decorrido prazo de JORGE GALINDO LEITE em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:52
Decorrido prazo de ÉRICA NUNES GUIMARAES COSTA em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:47
Decorrido prazo de SERGIVALDO OLIVEIRA DE SOUSA em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:47
Decorrido prazo de ODIRLEI ROCHA SOUZA em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:50
Decorrido prazo de EDILENA MARIA DE CASTRO GOMES em 15/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 07:55
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 00:11
Publicado DESPACHO em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/05/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VARA DA AUDITORIA MILITAR E PRECATÓRIAS Fórum Geral César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP 76.801-235 Contatos: (69) 3309-7102 (telefone e whatsapp) ou (69) 3309-7103 (telefone) ou (69) 98401-2160 (apenas whatsapp) E-mail: [email protected] / Balcão de atendimento virtual: https://meet.google.com/wsk-ctgy-zwy das 07h00 às 14h00 PROCESSO: 0015488-02.2016.8.22.0501 CLASSE: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário ASSUNTO: Peculato, Lesão leve AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: SERGIVALDO OLIVEIRA DE SOUSA, ODIRLEI ROCHA SOUZA ADVOGADOS DOS REU: EDILENA MARIA DE CASTRO GOMES, OAB nº RO1967A, JORGE GALINDO LEITE, OAB nº RO7137, ÉRICA NUNES GUIMARAES COSTA, OAB nº RO4704 DESPACHO O Laudo Pericial nº 4899/20 - IC/POLITEC/RO - Exame de Adequabilidade de Material para Comparação de Locutores (ID 81023692) indicou a necessidade de apresentação do CB PM Gelson Rodrigues Martins para que fosse efetivamente realizado o exame de comparação de locutor a fim de identificar se a voz contida no áudio encaminhado pertence ao policial militar.
A sugestão do perito foi acolhida conforme decisão proferida em 30/08/2022 (ID 81174862). No entanto, após agendamento para realização de coleta e expedido mandado de intimação, o CB PM Gelson "declarou que não comparecerá na Coordenadoria de Criminalística desta comarca, para coleta do material padrão" (ID 90979869). Intime-se o Ministério Público e a Defesa para conhecimento.
Porto Velho/RO, sexta-feira, 26 de maio de 2023 Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito -
26/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 03:28
Decorrido prazo de ÉRICA NUNES GUIMARAES COSTA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 03:27
Decorrido prazo de EDILENA MARIA DE CASTRO GOMES em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 03:25
Decorrido prazo de ODIRLEI ROCHA SOUZA em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 08:32
Juntada de Petição de outras peças
-
25/05/2023 08:25
Expedição de Ofício.
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de ODIRLEI ROCHA SOUZA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de SERGIVALDO OLIVEIRA DE SOUSA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:17
Decorrido prazo de SERGIVALDO OLIVEIRA DE SOUSA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:15
Decorrido prazo de ODIRLEI ROCHA SOUZA em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 10:22
Mandado devolvido dependência
-
22/05/2023 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 11:43
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2023 08:20
Expedição de Ofício.
-
16/05/2023 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VARA DA AUDITORIA MILITAR E PRECATÓRIAS Fórum Geral César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP 76.801-235 Contatos: (69) 3309-7102 (telefone e whatsapp) ou (69) 3309-7103 (telefone) ou (69) 98401-2160 (apenas whatsapp) E-mail: [email protected] Balcão de atendimento virtual: https://meet.google.com/wsk-ctgy-zwy das 07h00 às 14h00 Autos nº : 0015488-02.2016.8.22.0501 Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia REU: ODIRLEI ROCHA SOUZA, SERGIVALDO OLIVEIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: ÉRICA NUNES GUIMARAES COSTA, JORGE GALINDO LEITE, EDILENA MARIA DE CASTRO GOMES Advogado: ÉRICA NUNES GUIMARAES COSTA OAB: RO4704 Advogado: JORGE GALINDO LEITE OAB: RO7137 Advogado: EDILENA MARIA DE CASTRO GOMES OAB: RO0001967A Intimar a defesa pra ciência sobre a coleta de padrão de voz do CB PM GELSON RODRIGUES MARTINS agendada para a data de 30/05/2023 às 10h na Coordenadoria de Criminalística de Rolim de Moura, situado na Avenida Manaus, 5435, centro - Rolim de Moura/RO - CEP 76940- 000. -
15/05/2023 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 01:27
Publicado DESPACHO em 10/05/2023.
-
09/05/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VARA DA AUDITORIA MILITAR E PRECATÓRIAS Fórum Geral César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP 76.801-235 Contatos: (69) 3309-7102 (telefone e whatsapp) ou (69) 3309-7103 (telefone) ou (69) 98401-2160 (apenas whatsapp) E-mail: [email protected] / Balcão de atendimento virtual: https://meet.google.com/wsk-ctgy-zwy das 07h00 às 14h00 PROCESSO: 0015488-02.2016.8.22.0501 CLASSE: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário ASSUNTO: Peculato, Lesão leve AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: SERGIVALDO OLIVEIRA DE SOUSA, ODIRLEI ROCHA SOUZA ADVOGADOS DOS REU: EDILENA MARIA DE CASTRO GOMES, OAB nº RO1967A, JORGE GALINDO LEITE, OAB nº RO7137, ÉRICA NUNES GUIMARAES COSTA, OAB nº RO4704 OFÍCIO Nº 435/2023 VAM/PJRO DECISÃO Feito concluso em razão da certidão ID 88890156 na qual consta: " Certifico que transcorreu "in albis" o prazo para a Coordenadoria Regional de Criminalística de Rolim de Moura responder ao ofício 159/2023 que reiterou oficio 004/2023 VAMPJRO. Certifico ainda que o ofício foi recebido pelo órgão em 07/03/2023." acompanhado da respectiva tela de consulta ao sistema. Na data de 27/07/2020 foi expedido pelo Comandante da 2ª Cia PM/10ºBPM, 2º Ten PM Lourenço o Ofício nº 49214/2020/PM-10BPM2CIAP6, com o encaminhamento de um áudio para fins de perícia, com o objetivo de certificar se a voz contida na mídia é do CB PM Gelson Rodrigues Martins, bem como examinar a autenticidade dos dados (ID 60662015 - Pág. 171), a solicitação foi recebida e registrada no SisCOP sob o nº 693/2020/POLITEC/CCRIM-RDM (ID 63558823). Em 04/10/2021 por meio do Ofício nº 89525/2021/PM-10BPM1CIA3PELCMT o pedido foi reiterado (ID 63558826). Posteriormente, em 30/11/2021 este juízo determinou que fosse oficiada a Polícia Técnico-Científico de Porto Velho para que encaminhasse uma cópia do laudo pericial solicitado pelo encarregado do Inquérito Policial Militar, instaurado pela Portaria nº 11.376/2019, no dia 27/07/2020 e reiterado no dia 04/10/2021, com a finalidade de identificar se a voz do áudio é do Cb PM Gelson Rodrigues Martins.
Para subsidiar, enviou-se os ofícios da PMRO (IDs 63558821, 63558822, 63558823, 63558824, 63558825, 63558826 e 63558831) e da presente decisão, concedendo o prazo para cumprimento de 30 (trinta) dias (decisão ID 65836780). Expedido em 06/12/2021 o Ofício nº 845 /2021 AMRO (ID 66052413) e reiterado em 28/03/2022 por meio do Ofício nº 267/2022 AMRO (ID 75062720). Em 25/08/2022, quase dois anos após o pedido feito sobreveio o laudo o Laudo Pericial nº 4899/20 - IC/POLITEC/RO - Exame de Adequabilidade de Material para Comparação de Locutores no qual constava ao final que não houve coleta de material padrão de voz, sendo necessária a coleta, consignando ainda que a quantidade e qualidade do material questionado é suficiente para a realização do exame de comparação de locutor e propôs a realização da coleta. Após os ofícios e reiterações acima mencionados, o Laudo Pericial nº 4899/20 - IC/POLITEC/RO - Exame de Adequabilidade de Material para Comparação de Locutores (ID 81023692) indicou a necessidade de apresentação do CB PM Gelson Rodrigues Martins para que fosse efetivamente realizado o exame de comparação de locutor a fim de identificar se a voz contida no áudio encaminhado pertence ao policial militar.
A sugestão do perito foi acolhida conforme decisão proferida em 30/08/2022 (ID 81174862) e inclusive adotadas as providências para apresentação do policial militar o qual estava lotado no 10º BPM em Rolim de Moura/RO, razão pela qual a coleta poderia ser realizada na Coordenadoria Regional de Rolim de Moura/RO. Infere-se do Ofício nº 2852/2022/POLITEC-IC que a coleta inicialmente foi agendada para 20/09/2022 às 10h (ID 81409470), porém não houve apresentação em razão do militar estar de férias (ID 81696619), sendo solicitado em 13/09/2022 o reagendamento da coleta para data posterior a 25/09/2022 (ID 81697758). Ausente informações acerca do agendamento, expediu-se o Ofício nº 004/2023 VAM/PJRO em 04/01/2023 solicitando ao Coordenador da Criminalística de Rolim de Moura dia e hora para fins de coleta do material padrão (ID 85575942), sendo encaminhado via SisCOP (ID 85576902) e recebido (ID 87495926). Mais uma vez, sem resposta, o Ofício nº 004/2023 VAM/PJRO foi reiterado em 02/03/2023 por meio do Ofício nº 159/2023 VAM/PJRO (ID 87690670), recebido em 07/03/2023 (ID 88890156). Observa-se que a Coordenadoria Regional de Rolim de Moura/RO não tem respondido aos chamados judiciais e até a presente data sequer há notícia do agendamento e da respectiva coleta do respectivo material padrão de voz, coleta esta essencial para subsidiar a elaboração de Laudo Pericial de Adequabilidade de Material para Comparação de Locutores. Intime-se pessoalmente o Coordenador do Instituto Criminalística de Rolim de Moura/RO, bem como o Diretor do Instituto de Criminalística em Porto Velho/RO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências necessárias quando ao agendamento e coleta do material padrão de voz necessária para subsidiar a elaboração do laudo requerido, o qual deverá ser confeccionado e entregue à este juízo, no prazo improrrogável de 20 dias.
Tudo sob pena de se deflagrar as medidas cabíveis ao caso, multa, eventual crime de desobediência.
Junte-se ao mandado de intimação a íntegra da presente decisão.
Expirado os prazos sem respostas, encaminhe-se expediente, com as cópias necessárias, a Promotoria responsável por crimes funcionais, para conhecimento e providências. Serve ainda a presente DECISÃO como OFÍCIO à Coordenadoria Regional de Rolim de Moura/RO e ao Instituto de Criminalística para conhecimento e antecipação das providências necessárias tanto para coleta quanto para elaboração do laudo, a ser encaminhada por e-mail, bem como ser juntada ao SisCOP - Sistema de Controle de Ocorrências Periciais. Com informações, expeça-se o necessário para que a Corregedoria da Polícia Militar do Estado de Rondônia providencie a intimação/apresentação do Policial Militar 1) CB PM Gelson Rodrigues Martins para fins de coleta de material padrão a fim de que seja realizado o Exame de Adequabilidade de Material para Comparação de Locutores que constam na mídia.
Comparecer ou não é uma decisão que cabe ao policial militar, por isso, deve o encarregado pela intimação indagá-lo se está disposto a comparecer para coleta do material padrão. Expirado o prazo sem resposta, comunique à promotoria do sistema de segurança para que, se possível, adote as providências que entender cabíveis. Para dúvidas e informações, poderá manter contato com o cartório deste juízo: (69) 3309-7102 (telefone e WhatsApp) ou (69) 3309-7103 (telefone) ou (69) 99366-3261 (apenas Whatsapp).
E-mail: [email protected] / Balcão de atendimento virtual acessado pelo aplicativo Google Meet: https://meet.google.com/wsk-ctgy-zwy - Horário de atendimento das 07h00 às 14h00. Publicado no DJE para conhecimento da defesa.
Dê-se vista ao Ministério Público para ciência. Diligencie-se pelo necessário. Porto Velho/RO, segunda-feira, 8 de maio de 2023 Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito -
08/05/2023 13:14
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 00:24
Decorrido prazo de CCRIM - RDM (Coordenadoria Regional de Criminalística de Rolim de Moura/RO), em 21/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:08
Expedição de Ofício.
-
24/02/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
04/01/2023 11:09
Juntada de documento de comprovação
-
04/01/2023 11:06
Expedição de Ofício.
-
14/11/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 10:31
Desentranhado o documento
-
01/11/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 00:05
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 23/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 07:00
Juntada de Petição de outras peças
-
17/09/2022 00:13
Decorrido prazo de ODIRLEI ROCHA SOUZA em 16/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 00:34
Decorrido prazo de ODIRLEI ROCHA SOUZA em 14/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 00:34
Decorrido prazo de EDILENA MARIA DE CASTRO GOMES em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:23
Decorrido prazo de ODIRLEI ROCHA SOUZA em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:23
Decorrido prazo de ÉRICA NUNES GUIMARAES COSTA em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:05
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 12/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 08:11
Juntada de Petição de outras peças
-
08/09/2022 01:53
Publicado INTIMAÇÃO em 09/09/2022.
-
08/09/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/09/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 07:57
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2022 07:55
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 04:05
Publicado DECISÃO em 05/09/2022.
-
02/09/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/08/2022 10:47
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 00:51
Decorrido prazo de TACIANO MADEIRO NOGUEIRA em 15/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 02:37
Decorrido prazo de ÉRICA NUNES GUIMARAES COSTA em 06/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 18:18
Decorrido prazo de ÉRICA NUNES GUIMARAES COSTA em 06/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 17:50
Decorrido prazo de EDILENA MARIA DE CASTRO GOMES em 06/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 17:49
Decorrido prazo de ODIRLEI ROCHA SOUZA em 06/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 17:29
Decorrido prazo de JORGE GALINDO LEITE em 06/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:31
Decorrido prazo de SERGIVALDO OLIVEIRA DE SOUSA em 06/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 18:02
Decorrido prazo de SERGIVALDO OLIVEIRA DE SOUSA em 06/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 17:53
Decorrido prazo de ÉRICA NUNES GUIMARAES COSTA em 06/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 17:52
Decorrido prazo de JORGE GALINDO LEITE em 06/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 17:40
Decorrido prazo de EDILENA MARIA DE CASTRO GOMES em 06/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 17:39
Decorrido prazo de ODIRLEI ROCHA SOUZA em 06/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 22:42
Mandado devolvido sorteio
-
30/06/2022 00:40
Publicado DECISÃO em 01/07/2022.
-
30/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/06/2022 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 13:13
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2022 08:41
Juntada de Petição de outras peças
-
02/06/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 03:49
Decorrido prazo de JORGE GALINDO LEITE em 18/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 03:04
Decorrido prazo de ÉRICA NUNES GUIMARAES COSTA em 18/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 02:54
Decorrido prazo de EDILENA MARIA DE CASTRO GOMES em 18/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 02:14
Decorrido prazo de SERGIVALDO OLIVEIRA DE SOUSA em 18/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 02:06
Decorrido prazo de ODIRLEI ROCHA SOUZA em 18/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 13:23
Juntada de documento de comprovação
-
29/03/2022 07:27
Expedição de Ofício.
-
29/03/2022 00:55
Publicado DESPACHO em 30/03/2022.
-
29/03/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 07:43
Outras Decisões
-
17/03/2022 16:28
Juntada de Petição de outras peças
-
14/03/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 05:51
Decorrido prazo de ODIRLEI ROCHA SOUZA em 25/01/2022 23:59.
-
13/01/2022 12:48
Juntada de Petição de outras peças
-
16/12/2021 15:33
Juntada de Petição de outras peças
-
13/12/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 10:31
Juntada de Petição de outras peças
-
11/12/2021 00:22
Decorrido prazo de ODIRLEI ROCHA SOUZA em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 00:21
Decorrido prazo de ÉRICA NUNES GUIMARAES COSTA em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 00:21
Decorrido prazo de SERGIVALDO OLIVEIRA DE SOUSA em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 00:21
Decorrido prazo de EDILENA MARIA DE CASTRO GOMES em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 00:20
Decorrido prazo de JORGE GALINDO LEITE em 10/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 10:40
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2021 10:34
Expedição de Ofício.
-
02/12/2021 00:04
Publicado DESPACHO em 03/12/2021.
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02/12/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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30/11/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 14:12
Outras Decisões
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28/11/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 00:36
Decorrido prazo de ODIRLEI ROCHA SOUZA em 22/11/2021 23:59.
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22/11/2021 10:55
Conclusos para despacho
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22/11/2021 10:06
Juntada de Petição de outras peças
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07/11/2021 12:24
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2021 00:19
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA em 29/10/2021 23:59.
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19/10/2021 11:57
Juntada de Certidão
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19/10/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 09:58
Juntada de Certidão
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22/09/2021 08:34
Juntada de documento de comprovação
-
21/09/2021 08:58
Juntada de documento de comprovação
-
21/09/2021 08:57
Juntada de documento de comprovação
-
21/09/2021 08:51
Expedição de Ofício.
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15/09/2021 01:31
Decorrido prazo de ODIRLEI ROCHA SOUZA em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 01:29
Decorrido prazo de ÉRICA NUNES GUIMARAES COSTA em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 01:08
Decorrido prazo de EDILENA MARIA DE CASTRO GOMES em 14/09/2021 23:59.
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14/09/2021 17:33
Juntada de Petição de outras peças
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02/09/2021 15:06
Publicado DECISÃO em 30/08/2021.
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02/09/2021 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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25/08/2021 22:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 22:35
Outras Decisões
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18/08/2021 10:42
Conclusos para despacho
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16/08/2021 21:33
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 20:42
Juntada de Petição de outras peças
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10/08/2021 04:16
Decorrido prazo de SERGIVALDO OLIVEIRA DE SOUSA em 09/08/2021 23:59:59.
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10/08/2021 04:15
Decorrido prazo de ODIRLEI ROCHA SOUZA em 09/08/2021 23:59:59.
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02/08/2021 02:01
Publicado INTIMAÇÃO em 03/08/2021.
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02/08/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/07/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 07:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 07:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 07:40
Expedição de Certidão.
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30/07/2021 07:36
Juntada de Certidão
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29/07/2021 13:33
Outras Decisões
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07/07/2021 13:01
Conclusos para despacho
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07/07/2021 12:59
Juntada de diligência
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07/07/2021 12:58
Juntada de diligência
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02/07/2021 10:08
Juntada de documento de comprovação
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02/07/2021 10:01
Expedição de Ofício.
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30/06/2021 14:10
Outras Decisões
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18/06/2021 08:55
Conclusos para despacho
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10/06/2021 10:38
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00154880220168220501.pdf
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02/06/2021 10:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 01/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 08:59
Juntada de Petição de outras peças
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26/05/2021 02:57
Decorrido prazo de SERGIVALDO OLIVEIRA DE SOUSA em 25/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 02:57
Decorrido prazo de ODIRLEI ROCHA SOUZA em 25/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 19/05/2021.
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18/05/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2021 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 13:42
Juntada de Outros documentos
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13/05/2021 08:02
Distribuído por migração de sistemas
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12/02/2021 00:00
Citação
Proc.: 0015488-02.2016.8.22.0501 Ação:Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Odirlei Rocha de Souza, Sergivaldo Oliveira de Sousa Advogado:ÉRICA NUNES GUIMARÃES COSTA (OAB/RO 4704), Jorge Galindo Leite (OAB/RO 7137) Despacho: ATA DE AUDIÊNCIA – DELIBERAÇÃO 1 – Aos 10 dias do mês de fevereiro de 2021, nesta cidade de Porto Velho/RO, à hora designada, onde, através de videoconferência pelo Google Meet, se fizerem presentes o Dr.
Carlos Augusto Teles de Negreiros, Juiz de Direito, o Dr.
Mauro Adilson Tomal, Promotor de Justiça, o Dr.
Jorge Galindo Leite – OAB/RO 7137, Advogado do acusado Sergivaldo, a Drª. Érica Nunes Guimarães Costa – OAB/RO 4704, Advogada do acusado Odirlei, que estava acompanhando a audiência do escritório da sua advogada.
Presente também o Dr.
Sílvio Carlos Cerqueira, Advogado, que acompanhou a testemunha Márcio Raiala.
Foram abertos os trabalhos de audiência para hoje designada, nos autos nº 00154880220168220501, em que o Ministério Público move contra Sergivaldo Oliveira de Souza e outro, sendo reinquirida a testemunha Márcio Raiala Ribeiro de Alcântara. 2 – Considerando as Resoluções 313, 314 e 329/CMJ-2020 e os Atos Conjunto nº 020/2020 e 004/2021-PR-CGJ, que instituiu o Protocolo de Ação e as medidas a serem adotadas na prevenção ao contágio pelo coronavírus (Covid-19), no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e diante da classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde, DECRETO N° 25.782, DE 30 DE JANEIRO DE 2021, Institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus - covid-19, no âmbito do Estado de Rondônia, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e revoga os Decretos n° 25.470, de 21 de outubro de 2020 e n° 25.754, de 26 de janeiro de 2021, bem como a restrição de acesso às dependências do Fórum e a suspensão dos prazos judiciais, das audiências e sessões judiciais presenciais do Tribunal de Justiça, a presente solenidade foi realizada através de videoconferência pelo Google Meet., uma das ferramentas disponíveis pelo TJRO, nos termos do art. 15, § 5º, do Ato Conjunto nº 020/2020 e anexada ao DRS Audiências, conforme Provimento Conjunto nº 001/2012-PR-CG, publicado no DJE nº 193/2012, 18.10.2012, fls. 1-3; 2.1) O sistema, gravação dos depoimentos audiovisual, destina-se a obter maior fidelidade das informações e não há necessidade de transcrição (405, §§ 1º e 2º, CPP; art. 91, §§ DGJ'S do TJRO; Resolução nº 105, de 06/04/10 do CNJ; artigo 3º, 'a', CPPM), cujos depoimentos serão gravados em mídia digital (ou disponível o link da gravação) e juntada nos autos da ação penal.
Contudo, havendo parte interessada na transcrição, deverá realizá-la por conta própria, responsabilizando-se pela correspondência entre o texto e as transcrições (art. 8º, do Provimento Conjunto nº 001/2012-PR-CG).
Também advertiu que a gravação se destina única e exclusivamente para a instrução desta causa, sendo vedada expressamente a utilização ou a divulgação por qualquer meio (art. 13, II, do referido provimento e artigos 20, do Código Civil).
O Promotor de Justiça encontra-se trabalhando em home office, em razão de pertencer ao grupo de risco em relação à Covid-19, nos termos do art. 7º, § 4º, inciso III, alínea “g”, da Portaria Conjunta Nº 18/PGJ/CGMP de 27.10.2020, conforme ofício n. 00003/2020 – 25ª Promotoria de Justiça.
A cópia dos autos foi disponibilizada ao Ministério Público e aos Advogados via whatsApp/email. 3 – Os Advogados e o Ministério Público concordaram com a realização da audiência por videoconferência, através do Google Meet, por não vislumbrarem nenhum prejuízo. 4 - A testemunha foi advertida que durante seu depoimento não poderá contar com auxílio de quem estivesse por perto ou consultar a internet ou algo do gênero, visando garantir a sua incomunicabilidade. 5 - A Defesa do acusado Sergivaldo juntou petição requerendo a suspensão da marca processual até a retomada das atividades presenciais no TJRO, bem como a suspensão dos autos processuais até que seja restabelecida a saúde mental do acusado Sergivaldo e a reconsideração da decisão que indeferiu a reinquirição e acareação das testemunhas Pinheiro e Martins (fls. 449-480).
A Defesa do acusado Sergivaldo nesta audiência requereu mais uma vez a reinquirição das testemunhas Pinheiro e Martins. 6 - A Defesa do acusado Odirlei também pediu a reinquirição das testemunhas Martins e Pinheiro e a oitiva da testemunha referida Ten Claudionir de Abreu Junior. 7 – O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da decisão que indeferiu a reinquirição e acareação das testemunhas Pinheiro e Martins.
Requereu que seja solicitado à Junta Médica da Polícia Militar na próxima avaliação da situação do réu (provavelmente em março, como se verifica na alegação da defesa), seja verificado se o réu tem, ou não condições de participação de atos do processo (audiências e julgamento etc).
Em caso de conclusão da impossibilidade de participação do réu em atos processuais informe a razão e se há prazo para que se finde a impossibilidade, para que se possa avaliar a necessidade ou não de instauração de incidente de insanidade superveniente (artigo 156 e seguintes do CPPM) e nomeação de curador (art. 160 do CPPM) (fl 483).
Sobre os pedidos das Defesas nesta audiência, o Ministério Público pugna pelo indeferimento da oitiva da testemunha referida.
Quanto a reinquirição da testemunha Martins também pugna pelo indeferimento. 8 - Pelo MM.
Juiz: “Pelo MM Juiz: “Sobreveio na data de ontem (09/02/2021) petição da defesa do acusado Sergivaldo Oliveira de Sousa, alegando (fls. 449-80): a) Impossibilidade de comparecimento do réu na audiência designada para o dia 10/02, hoje; b) Discordância da parte em relação à prática dos atos por videoconferência art. 14, inciso I e art. 15, §7º do Ato Conjunto nº 020/2020-PR/CGJ e Ato Conjunto nº 004/2021-PR/CGJ; c) Incoerências da decisão que negou a reinquirição das testemunhas Gelson Martins e Gilberto Pinheiro e do indeferimento das acareações entre os componentes da guarnição que levou o aparelho celular do local e o fez desaparecer.
No item d, dentre os pedidos, pugnou pela suspensão da marcha processual até que haja a mudança de fase no Plano de Retomada das Atividades Presenciais e a continuidade do processo de maneira presencial, discordando expressamente da audiência por videoconferência; suspensão dos atos instrutórios até o restabelecimento da saúde mental do acusado Sergivaldo, uma vez que este não renuncia sua participação nos atos instrutórios, sob o argumento de que há nuances e informações que apenas o acusado, que esteve no quartel por informar a defesa e questionar; reconsideração da decisão que negou a reinquirição e acareação dos acusados com fundamento em fato novo, apresentando indicação das oitivas realizadas no IPM, que tramita paralelamente à ação penal juntado aos autos e em curso e a indicação dos depoimentos prestados em juízo, gravados em mídia eletrônica.
Juntou laudo médico psiquiátrico, Ofício nº 2803/2021/PM-CORREGCART, transcrição dos depoimentos judiciais de Raiala, Pinheiro e Martins e partes do procedimento de licença médica, constante no Sistema Eletrônico de Informações – SEI do Estado de Rondônia.
O Ministério Público tomou conhecimento da petição dia 9/2 e, ainda, na data de ontem, encaminhou manifestação (f. 483).
No tocante à suspensão da marcha processual, dada a discordância da parte, entendeu pelo deferimento do pedido, aguardando-se a progressão de etapa do procedimento adotado pelo TJRO.
Quanto à reconsideração da decisão que negou a reinquirição e acareação dos acusados, manifestou-se pela manutenção da decisão já proferida, por não se tratar de fato novo a indicação das oitivas realizadas no IPM, porque já haviam sido juntadas antes, apenas houve especificação neste momento.
Por fim, no que se refere a impossibilidade de participação do réu Sergivaldo na audiência por problemas de saúde, pugnou para que seja requerido à Junta Médica da Polícia Militar, que na próxima avaliação da situação do réu prevista para março/2021, informe se o mesmo tem ou não condições de participação de atos do processo (audiências e julgamento etc), ressalvando que se concluir pela impossibilidade, que seja informado a razão e se há prazo para que se finde tal impossibilidade, para que assim se possa avaliar a necessidade ou não de instauração de incidente de insanidade superveniente (artigo 156 e seguintes do CPPM) e nomeação de curador (art. 160 do CPPM). É o relato.
Decido. a) Impossibilidade de comparecimento na audiência designada para o dia hoje, 10/02.
Em análise aos documentos acostados pela defesa, constato que o acusado Sergivaldo foi diagnosticado em quadro ansioso depressivo com transtorno de adaptação (CID 10 F41.2 e F43.2), pelo Dr.
Demétrio Cheron, o qual prescreveu tratamento medicamentoso com Procimax e Rivotril e solicitou o afastamento do acusado de suas atividades laborais pelo período de 90 (noventa) dias.
Também verifiquei que o Comandante da 1ª Companhia da Polícia Militar, através da Parte nº 4436/2021/PM-10BPM1CIAP1, informou que o acusado está em Licença de Tratamento de Saúde - LTS por se encontrar, temporariamente, incapaz para o serviço ativo da PMRO pelo período de 46 (quarenta e seis) dias a contar do dia 15/01/2021.
Instalada a audiência, após ouvir as partes (MP e Defesas) e ponderações do magistrado a Defesa, Dr.
Jorge e Dra. Érica, e Ministério Público concordaram com a reinquirição de Márcio Raiala, nesta solenidade e por videoconferência, inclusive sem a presença do réu Sergivaldo.
Portanto, essa questão fica superada, reinquirindo-se Raiala, na ordem do art. 222, CPP, em razão de trata-se de processo afeto ao juiz monocrático, sem objeção das partes.
Sobre a justificativa de ausência de Sergivaldo, com razão o Parquet, é preciso requerer a Junta Médica para que informe na próxima avaliação do réu, prevista para março de 2021, a possibilidade do réu Sergivaldo participar ou não dos atos processuais e, em caso de impossibilidade, seja informado a razão e o prazo previsto para que se finde tal impedimento.
Oficie-se a Junta Médica Militar da PMRO para que informem se o acusado tem condições psicológicas para participar dos atos processuais e, não havendo, expor as razões e o prazo aproximado da impossibilidade.
Prazo de 15 dias para resposta; b) Discordância da parte em relação à prática dos atos por videoconferência, art. 14, inciso I e art. 15, §7º, do Ato Conjunto nº 020/2020-PR/CGJ e Ato Conjunto nº 004/2021-PR/CGJ.
Embora a defesa afirme que '(…) a prática de atos por meio remoto em comarcas classificadas nas fases 1 e 2, do Plano de Retomada dos Atos Presenciais, somente ocorrerão caso haja concordância das partes (…)', tal argumento não se sustenta.
De fato todas as comarcas foram enquadradas na 1ª (primeira) fase do Plano de Retorno Programado às Atividades Presenciais do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, no período de 1º a 28/02/2021 (art. 1º do Ato Conjunto nº 004/2021-PR-CGJ) e nessa etapa os atos processuais, como audiências e sessões são realizados obrigatoriamente por meio de recurso tecnológico de videoconferência (art. 10, caput), percebe-se, inclusive, que esse artigo não faz nenhuma menção a necessidade concordância das partes.
A concordância das partes, superadas outras questões, só passa a ser exigida na segunda e terceira fase, possibilitando até a realização do ato de forma mista (art. 15, caput e §7º do Ato Conjunto nº 020/2020-PR-CGJ), o que não é o caso dos autos, pois estamos na 1ª fase.
Por outro giro, o artigo 9º, IV, para a primeira fase, veda o atendimento presencial.
Não bastasse, trata-se de processo que se enquadra nas hipóteses de urgência, uma vez que se avizinha a prescrição pela pena in perscpectiva do crime previsto no art. 209, caput do Código Penal Militar, tomando por base o recebimento da denúncia, 21/02/2019, e a data de hoje.
Sabido que o juízo da Auditoria Militar, com base na boa doutrina e jurisprudência, tem reconhecido essa espécie de prescrição.
Por tudo isso os atos, por videoconferência, devem ser mantidos.
Aliás, a respeito da audiência de hoje, para reinquirir Raiala, essa questão restou superada; c) O suposto prejuízo quanto a ausência de numeração no anexo ou folhas finais do processo, também não se justifica, já que poderia a defesa se valer da numeração que já consta em todos os anexos ou mesmo da numeração do próprio arquivo pdf enviado digitalizado e em no formato pesquisável, sendo suficientemente apto a ser usado pela defesa nos seus questionamentos.
Basta que identificasse adequadamente o nome do arquivo (Conselho de Disciplina, Inquérito Policial, etc) e a folha a ser mencionada.
Ora, o Ato 20/2020 exige, para realização de audiência virtual, que “Em caso de requerimento, as unidades judiciais deverão dar acesso aos autos físicos mediante digitalização de documentos essenciais, para fins de realização de audiências e sessão de julgamento, bem como para os casos em que seja alegada necessidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa, devendo ser certificado nos autos a efetiva data da disponibilização da digitalização ao usuário, considerando-se a parte intimada de todos os atos até então realizados.” (art. 10º, § 6º - grifei).
Observe-se que, se requerido, e não o foi, digitaliza-se documentos essenciais, enquanto a VAM remete às partes cópia integral dos autos digitalizados.
Por fim, considerando a urgência do trâmite processual, a ausência de prejuízo, somado a disponibilização do processo na íntegra virtualmente as Defesas e Ministério Público, mantenho a audiência designada para hoje, que será obrigatoriamente realizada em ambiente virtual, por estarmos na primeira etapa do plano de retomada, em atenção ao art. 3º, inciso V e 9º, IV cc 10, caput, todos do Ato Conjunto nº 020/2020-PR-CGJ e art. 1º do Ato Conjunto nº 004/2021-PR-CGJ.
Sobre esse tema, mais uma vez, remeta-se cópia integral da ação penal e os anexos, com certidão nos autos.
A numeração dos anexos seguirá a original, conforme cópias apresentadas.
Não será renumerada; d) Incoerências da decisão que negou a reinquirição das testemunhas Gelson Martins e Gilberto Pinheiro e do indeferimento das acareações entre os componentes da guarnição que levou o aparelho celular do local e o fez desaparecer (fls. 449-80).
Após a reinquirição de Raiala, em complemento aos argumentos lançados na petição de fls 449-80, a defesa dos réus insistiram na reinquirição de Gelson e Gilberto, além da oitiva do Ten.
Claudionir de Abreu Junior, como testemunha referida: A defesa de Sergivaldo, Dr.
Jorge Galindo, manifestou-se assim: “MM.
Juiz.
Diante da afirmação da testemunha Marcio Raiala em depoimento judicial realizado nesta data, de que levou consigo o celular objeto do crime de peculato, e entregou a Gelson Martins o aparelho, não sabendo o destino dado ao celular por Martins, afirmando ainda que Gilberto Pinheiro, comandante da guarnição de Raiala, teve conhecimento dos fatos, torna-se necessária a reinquiricão de Martins e Pinheiro, pois em depoimento judicial realizado pelo juízo deprecado, os três negaram ter visto o celular.
Agora Raiala assume a subtração e a entrega da “res”, a Martins, sendo necessário a produção desta prova para confirmar a inocência de Sergivaldo Oliveira.
Razão pela qual requer a nova oitiva de Martins e Pinheiro”.
A defesa de de Odirlei, Dra. Érica, manifestou-se: “MM.
Juiz, no fim do ano de 2019, quando a defesa do denunciado Rocha soube que a testemunha PM Raiala havia “confessado” o suposto crime de peculato e imputado aos demais integrantes de sua guarnição, foi solicitada da reinquirição das mencionadas testemunhas.
O pleito, à época, foi indeferido.
Naquela ocasião Raiala já havia sido ouvido 4 (quatro) vezes.
Três depoimentos parecidos e um que destoava dos primeiros.
Nesta data a testemunha Raiala informou que de fato a guarnição composta por ele e pelos Policiais Martins e Pinheiro ficaram com o aparelho celular.
Informou, ainda, que o PM Martins lhe ameaçou caso contasse a verdade.
Informou, também, que o depoimento prestado perante o Tenente Abreu e o SGT Pedroso, no dia 14 de outubro de 2019, não foi o que constou na ata, uma vez que não leu a ata.
Na oitiva do dia 14 de outubro de 2019 Raila afirmou que a pessoa abordada estava deitada ao solo.
Em resumo, os depoimentos da testemunha Raiala traz informações com relação aos dois crimes imputados aos denunciados.
Diante desse cenário, a Defesa requer a reinquirição dos componentes da guarnição de Raiala (PM Martins e PM Pinheiro), já que, possivelmente, com as reinquirições serão produzidas provas da inocência dos denunciados.
Requer-se, igualmente, seja ouvida a testemunha referida Claudionir de Abreu Junior, uma vez que a referida testemunha poderá falar com relação a veracidade das informações reduzidas a termo no depoimento do dia 14 de outubro de 2019.
Ressalta-se, por fim, que estamos encerrando a instrução, caso não seja deferido o pedido não será possível a produção de mais provas da inocência dos denunciados, ou seja, o prejuízo será imensurável.” Sobre os pedidos feitos em audiência, o Ministério Público, manifestou-se: “MM.
Juiz.
MM.
JUIZ, foi pedido das defesas de reinquirição do SD PM Gelson Rodrigues Martins e a oitiva do Ten Claudionir de Abreu Junior como testemunha referida.
Verifica-se que já houve vários pedidos de reinquirição do SD PM Martins e Gelson, indeferidos antes.
Ou seja, a questão já se encontra preclusa.
Além do mais, não há previsão expressa no CPM para reinquirição de testemunhas, o que só deve ocorrer em casos extraordinários.
Reinquirir testemunhas sempre que houver contradição ou mudança de posicionamento poderia tornar o processo eterno.
Propõe o Ministério Público que se mantenha o indeferimento deste pedido.
Quanto ao pedido de oitiva do Tem PM Abreu como testemunha referida, verifica-se que este foi o encarregado da oitiva do CB PM Raiala (ouvido nesta data) no dia 14.10.2019.
Eventuais divergências entre aquele termo de inquirição e a oitiva de hoje não seriam razões suficientes para tornar o Ten PM Abreu testemunha referida, pois teria de haver a demonstração de uma necessidade e conveniência efetiva de sua oitiva (art. 356§1º CPPM), o que nos parece que não ocorreu.
Desta forma o MP também se manifesta pelo indeferimento deste pedido”.
Passo a análise sobre tais pedidos.
Como ressaltado pelo Ministério Público (f. 483 e acima), a decisão que indeferiu a reinquirição das testemunhas Gelson e Gilberto deve ser mantida, pois não vislumbro fato novo apto a justificar nova oitiva.
Vislumbro, mais uma vez, reiteração de pedido, aliás, é a quarta vez que a defesa revisita o tema (fls. 440, 411-2, 443-4 e hoje), portanto, matéria preclusa.
Mas por apego aos argumentos, destaco que, como dito pelo parquet, além de carência de previsão no CPPM para reinquirição, o que só se admite em caráter excepcional, e isso já foi feito a respeito de Raiala, se toda contradição entre relatos de testemunhar ensejar a reinquirição, dificilmente se chegará ao final de uma instrução criminal, sabendo-se que o processo marcha para frente.
Não bastasse, por certo, se assim o fizer, perderia relevo o artigo 352, §§ 3º e 4º, CPPM e 214 CPP (contradita), sequer utilizado pelas partes na oitiva de quem quer que seja nestes autos, salvo melhor juízo, e o artigo 364 do CPPM e 211, CPP (falso testemunho).
Da mesma forma, não vislumbro a necessidade de inquirir o Ten.
Claudionir de Abreu Júnior, encarregado de IPM, só pelo fato de ter, como tal, inquirido Raiala.
Aliás, como encarregado, ouviu as testemunhas que estiveram à disposição do inquérito.
Não me parece razoável sua oitiva, como testemunha do juízo (art. 356, § 1º, CPPM).
Assim, mantenho a decisão que indeferiu a reinquirição de Gelson e Gilberto e acareações, pelos seus próprios fundamentos, bem como indefiro a oitiva do Ten.
Claudionir de Abreu Junior, como testemunha do juízo, ressalte-se, o código de rito faculta ao juízo ouvir testemunhas referidas, quando julgar necessário, o que não é caso.
Por derradeiro, considerando que o acusado Sergivaldo justificou sua ausência, será interrogado noutra data, Neste mesmo dia também será interrogado o corréu Odirlei, que desde já designo para o dia 08/04/2021, às 8h30min, pelo mesmo sistema de videoconferência, se nada tiver mudado, nos termos das Resoluções 313, 314 e 329/CMJ-2020 e os Atos Conjunto nºs: 020/2020 e 004/2021-PR-CGJ.
Requisitem-se os acusados.
Diligencie-se pelo necessário.
Saem os presentes intimados, inclusive o acusado Odirlei.
Publique-se.” A seguir determinou o MM.
Juiz o encerramento do presente que vai devidamente assinado digitalmente apenas pelo magistrado, pois o ato se deu por videoconferência, publicando-se a ata no SAP.
As demais assinaturas foram dispensadas.
Eu, ___, Secretária de Gabinete, digitei e subscrevi.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021.Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito -
11/02/2021 00:00
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Proc.: 0015488-02.2016.8.22.0501 Ação:Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Odirlei Rocha de Souza, Sergivaldo Oliveira de Sousa Advogado:ÉRICA NUNES GUIMARÃES COSTA (OAB/RO 4704), Jorge Galindo Leite (OAB/RO 7137) Despacho: ATA DE AUDIÊNCIA – DELIBERAÇÃO 1 – Aos 10 dias do mês de fevereiro de 2021, nesta cidade de Porto Velho/RO, à hora designada, onde, através de videoconferência pelo Google Meet, se fizerem presentes o Dr.
Carlos Augusto Teles de Negreiros, Juiz de Direito, o Dr.
Mauro Adilson Tomal, Promotor de Justiça, o Dr.
Jorge Galindo Leite – OAB/RO 7137, Advogado do acusado Sergivaldo, a Drª. Érica Nunes Guimarães Costa – OAB/RO 4704, Advogada do acusado Odirlei, que estava acompanhando a audiência do escritório da sua advogada.
Presente também o Dr.
Sílvio Carlos Cerqueira, Advogado, que acompanhou a testemunha Márcio Raiala.
Foram abertos os trabalhos de audiência para hoje designada, nos autos nº 00154880220168220501, em que o Ministério Público move contra Sergivaldo Oliveira de Souza e outro, sendo reinquirida a testemunha Márcio Raiala Ribeiro de Alcântara. 2 – Considerando as Resoluções 313, 314 e 329/CMJ-2020 e os Atos Conjunto nº 020/2020 e 004/2021-PR-CGJ, que instituiu o Protocolo de Ação e as medidas a serem adotadas na prevenção ao contágio pelo coronavírus (Covid-19), no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e diante da classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde, DECRETO N° 25.782, DE 30 DE JANEIRO DE 2021, Institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus - covid-19, no âmbito do Estado de Rondônia, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e revoga os Decretos n° 25.470, de 21 de outubro de 2020 e n° 25.754, de 26 de janeiro de 2021, bem como a restrição de acesso às dependências do Fórum e a suspensão dos prazos judiciais, das audiências e sessões judiciais presenciais do Tribunal de Justiça, a presente solenidade foi realizada através de videoconferência pelo Google Meet., uma das ferramentas disponíveis pelo TJRO, nos termos do art. 15, § 5º, do Ato Conjunto nº 020/2020 e anexada ao DRS Audiências, conforme Provimento Conjunto nº 001/2012-PR-CG, publicado no DJE nº 193/2012, 18.10.2012, fls. 1-3; 2.1) O sistema, gravação dos depoimentos audiovisual, destina-se a obter maior fidelidade das informações e não há necessidade de transcrição (405, §§ 1º e 2º, CPP; art. 91, §§ DGJ'S do TJRO; Resolução nº 105, de 06/04/10 do CNJ; artigo 3º, 'a', CPPM), cujos depoimentos serão gravados em mídia digital (ou disponível o link da gravação) e juntada nos autos da ação penal.
Contudo, havendo parte interessada na transcrição, deverá realizá-la por conta própria, responsabilizando-se pela correspondência entre o texto e as transcrições (art. 8º, do Provimento Conjunto nº 001/2012-PR-CG).
Também advertiu que a gravação se destina única e exclusivamente para a instrução desta causa, sendo vedada expressamente a utilização ou a divulgação por qualquer meio (art. 13, II, do referido provimento e artigos 20, do Código Civil).
O Promotor de Justiça encontra-se trabalhando em home office, em razão de pertencer ao grupo de risco em relação à Covid-19, nos termos do art. 7º, § 4º, inciso III, alínea “g”, da Portaria Conjunta Nº 18/PGJ/CGMP de 27.10.2020, conforme ofício n. 00003/2020 – 25ª Promotoria de Justiça.
A cópia dos autos foi disponibilizada ao Ministério Público e aos Advogados via whatsApp/email. 3 – Os Advogados e o Ministério Público concordaram com a realização da audiência por videoconferência, através do Google Meet, por não vislumbrarem nenhum prejuízo. 4 - A testemunha foi advertida que durante seu depoimento não poderá contar com auxílio de quem estivesse por perto ou consultar a internet ou algo do gênero, visando garantir a sua incomunicabilidade. 5 - A Defesa do acusado Sergivaldo juntou petição requerendo a suspensão da marca processual até a retomada das atividades presenciais no TJRO, bem como a suspensão dos autos processuais até que seja restabelecida a saúde mental do acusado Sergivaldo e a reconsideração da decisão que indeferiu a reinquirição e acareação das testemunhas Pinheiro e Martins (fls. 449-480).
A Defesa do acusado Sergivaldo nesta audiência requereu mais uma vez a reinquirição das testemunhas Pinheiro e Martins. 6 - A Defesa do acusado Odirlei também pediu a reinquirição das testemunhas Martins e Pinheiro e a oitiva da testemunha referida Ten Claudionir de Abreu Junior. 7 – O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da decisão que indeferiu a reinquirição e acareação das testemunhas Pinheiro e Martins.
Requereu que seja solicitado à Junta Médica da Polícia Militar na próxima avaliação da situação do réu (provavelmente em março, como se verifica na alegação da defesa), seja verificado se o réu tem, ou não condições de participação de atos do processo (audiências e julgamento etc).
Em caso de conclusão da impossibilidade de participação do réu em atos processuais informe a razão e se há prazo para que se finde a impossibilidade, para que se possa avaliar a necessidade ou não de instauração de incidente de insanidade superveniente (artigo 156 e seguintes do CPPM) e nomeação de curador (art. 160 do CPPM) (fl 483).
Sobre os pedidos das Defesas nesta audiência, o Ministério Público pugna pelo indeferimento da oitiva da testemunha referida.
Quanto a reinquirição da testemunha Martins também pugna pelo indeferimento. 8 - Pelo MM.
Juiz: “Pelo MM Juiz: “Sobreveio na data de ontem (09/02/2021) petição da defesa do acusado Sergivaldo Oliveira de Sousa, alegando (fls. 449-80): a) Impossibilidade de comparecimento do réu na audiência designada para o dia 10/02, hoje; b) Discordância da parte em relação à prática dos atos por videoconferência art. 14, inciso I e art. 15, §7º do Ato Conjunto nº 020/2020-PR/CGJ e Ato Conjunto nº 004/2021-PR/CGJ; c) Incoerências da decisão que negou a reinquirição das testemunhas Gelson Martins e Gilberto Pinheiro e do indeferimento das acareações entre os componentes da guarnição que levou o aparelho celular do local e o fez desaparecer.
No item d, dentre os pedidos, pugnou pela suspensão da marcha processual até que haja a mudança de fase no Plano de Retomada das Atividades Presenciais e a continuidade do processo de maneira presencial, discordando expressamente da audiência por videoconferência; suspensão dos atos instrutórios até o restabelecimento da saúde mental do acusado Sergivaldo, uma vez que este não renuncia sua participação nos atos instrutórios, sob o argumento de que há nuances e informações que apenas o acusado, que esteve no quartel por informar a defesa e questionar; reconsideração da decisão que negou a reinquirição e acareação dos acusados com fundamento em fato novo, apresentando indicação das oitivas realizadas no IPM, que tramita paralelamente à ação penal juntado aos autos e em curso e a indicação dos depoimentos prestados em juízo, gravados em mídia eletrônica.
Juntou laudo médico psiquiátrico, Ofício nº 2803/2021/PM-CORREGCART, transcrição dos depoimentos judiciais de Raiala, Pinheiro e Martins e partes do procedimento de licença médica, constante no Sistema Eletrônico de Informações – SEI do Estado de Rondônia.
O Ministério Público tomou conhecimento da petição dia 9/2 e, ainda, na data de ontem, encaminhou manifestação (f. 483).
No tocante à suspensão da marcha processual, dada a discordância da parte, entendeu pelo deferimento do pedido, aguardando-se a progressão de etapa do procedimento adotado pelo TJRO.
Quanto à reconsideração da decisão que negou a reinquirição e acareação dos acusados, manifestou-se pela manutenção da decisão já proferida, por não se tratar de fato novo a indicação das oitivas realizadas no IPM, porque já haviam sido juntadas antes, apenas houve especificação neste momento.
Por fim, no que se refere a impossibilidade de participação do réu Sergivaldo na audiência por problemas de saúde, pugnou para que seja requerido à Junta Médica da Polícia Militar, que na próxima avaliação da situação do réu prevista para março/2021, informe se o mesmo tem ou não condições de participação de atos do processo (audiências e julgamento etc), ressalvando que se concluir pela impossibilidade, que seja informado a razão e se há prazo para que se finde tal impossibilidade, para que assim se possa avaliar a necessidade ou não de instauração de incidente de insanidade superveniente (artigo 156 e seguintes do CPPM) e nomeação de curador (art. 160 do CPPM). É o relato.
Decido. a) Impossibilidade de comparecimento na audiência designada para o dia hoje, 10/02.
Em análise aos documentos acostados pela defesa, constato que o acusado Sergivaldo foi diagnosticado em quadro ansioso depressivo com transtorno de adaptação (CID 10 F41.2 e F43.2), pelo Dr.
Demétrio Cheron, o qual prescreveu tratamento medicamentoso com Procimax e Rivotril e solicitou o afastamento do acusado de suas atividades laborais pelo período de 90 (noventa) dias.
Também verifiquei que o Comandante da 1ª Companhia da Polícia Militar, através da Parte nº 4436/2021/PM-10BPM1CIAP1, informou que o acusado está em Licença de Tratamento de Saúde - LTS por se encontrar, temporariamente, incapaz para o serviço ativo da PMRO pelo período de 46 (quarenta e seis) dias a contar do dia 15/01/2021.
Instalada a audiência, após ouvir as partes (MP e Defesas) e ponderações do magistrado a Defesa, Dr.
Jorge e Dra. Érica, e Ministério Público concordaram com a reinquirição de Márcio Raiala, nesta solenidade e por videoconferência, inclusive sem a presença do réu Sergivaldo.
Portanto, essa questão fica superada, reinquirindo-se Raiala, na ordem do art. 222, CPP, em razão de trata-se de processo afeto ao juiz monocrático, sem objeção das partes.
Sobre a justificativa de ausência de Sergivaldo, com razão o Parquet, é preciso requerer a Junta Médica para que informe na próxima avaliação do réu, prevista para março de 2021, a possibilidade do réu Sergivaldo participar ou não dos atos processuais e, em caso de impossibilidade, seja informado a razão e o prazo previsto para que se finde tal impedimento.
Oficie-se a Junta Médica Militar da PMRO para que informem se o acusado tem condições psicológicas para participar dos atos processuais e, não havendo, expor as razões e o prazo aproximado da impossibilidade.
Prazo de 15 dias para resposta; b) Discordância da parte em relação à prática dos atos por videoconferência, art. 14, inciso I e art. 15, §7º, do Ato Conjunto nº 020/2020-PR/CGJ e Ato Conjunto nº 004/2021-PR/CGJ.
Embora a defesa afirme que '(…) a prática de atos por meio remoto em comarcas classificadas nas fases 1 e 2, do Plano de Retomada dos Atos Presenciais, somente ocorrerão caso haja concordância das partes (…)', tal argumento não se sustenta.
De fato todas as comarcas foram enquadradas na 1ª (primeira) fase do Plano de Retorno Programado às Atividades Presenciais do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, no período de 1º a 28/02/2021 (art. 1º do Ato Conjunto nº 004/2021-PR-CGJ) e nessa etapa os atos processuais, como audiências e sessões são realizados obrigatoriamente por meio de recurso tecnológico de videoconferência (art. 10, caput), percebe-se, inclusive, que esse artigo não faz nenhuma menção a necessidade concordância das partes.
A concordância das partes, superadas outras questões, só passa a ser exigida na segunda e terceira fase, possibilitando até a realização do ato de forma mista (art. 15, caput e §7º do Ato Conjunto nº 020/2020-PR-CGJ), o que não é o caso dos autos, pois estamos na 1ª fase.
Por outro giro, o artigo 9º, IV, para a primeira fase, veda o atendimento presencial.
Não bastasse, trata-se de processo que se enquadra nas hipóteses de urgência, uma vez que se avizinha a prescrição pela pena in perscpectiva do crime previsto no art. 209, caput do Código Penal Militar, tomando por base o recebimento da denúncia, 21/02/2019, e a data de hoje.
Sabido que o juízo da Auditoria Militar, com base na boa doutrina e jurisprudência, tem reconhecido essa espécie de prescrição.
Por tudo isso os atos, por videoconferência, devem ser mantidos.
Aliás, a respeito da audiência de hoje, para reinquirir Raiala, essa questão restou superada; c) O suposto prejuízo quanto a ausência de numeração no anexo ou folhas finais do processo, também não se justifica, já que poderia a defesa se valer da numeração que já consta em todos os anexos ou mesmo da numeração do próprio arquivo pdf enviado digitalizado e em no formato pesquisável, sendo suficientemente apto a ser usado pela defesa nos seus questionamentos.
Basta que identificasse adequadamente o nome do arquivo (Conselho de Disciplina, Inquérito Policial, etc) e a folha a ser mencionada.
Ora, o Ato 20/2020 exige, para realização de audiência virtual, que “Em caso de requerimento, as unidades judiciais deverão dar acesso aos autos físicos mediante digitalização de documentos essenciais, para fins de realização de audiências e sessão de julgamento, bem como para os casos em que seja alegada necessidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa, devendo ser certificado nos autos a efetiva data da disponibilização da digitalização ao usuário, considerando-se a parte intimada de todos os atos até então realizados.” (art. 10º, § 6º - grifei).
Observe-se que, se requerido, e não o foi, digitaliza-se documentos essenciais, enquanto a VAM remete às partes cópia integral dos autos digitalizados.
Por fim, considerando a urgência do trâmite processual, a ausência de prejuízo, somado a disponibilização do processo na íntegra virtualmente as Defesas e Ministério Público, mantenho a audiência designada para hoje, que será obrigatoriamente realizada em ambiente virtual, por estarmos na primeira etapa do plano de retomada, em atenção ao art. 3º, inciso V e 9º, IV cc 10, caput, todos do Ato Conjunto nº 020/2020-PR-CGJ e art. 1º do Ato Conjunto nº 004/2021-PR-CGJ.
Sobre esse tema, mais uma vez, remeta-se cópia integral da ação penal e os anexos, com certidão nos autos.
A numeração dos anexos seguirá a original, conforme cópias apresentadas.
Não será renumerada; d) Incoerências da decisão que negou a reinquirição das testemunhas Gelson Martins e Gilberto Pinheiro e do indeferimento das acareações entre os componentes da guarnição que levou o aparelho celular do local e o fez desaparecer (fls. 449-80).
Após a reinquirição de Raiala, em complemento aos argumentos lançados na petição de fls 449-80, a defesa dos réus insistiram na reinquirição de Gelson e Gilberto, além da oitiva do Ten.
Claudionir de Abreu Junior, como testemunha referida: A defesa de Sergivaldo, Dr.
Jorge Galindo, manifestou-se assim: “MM.
Juiz.
Diante da afirmação da testemunha Marcio Raiala em depoimento judicial realizado nesta data, de que levou consigo o celular objeto do crime de peculato, e entregou a Gelson Martins o aparelho, não sabendo o destino dado ao celular por Martins, afirmando ainda que Gilberto Pinheiro, comandante da guarnição de Raiala, teve conhecimento dos fatos, torna-se necessária a reinquiricão de Martins e Pinheiro, pois em depoimento judicial realizado pelo juízo deprecado, os três negaram ter visto o celular.
Agora Raiala assume a subtração e a entrega da “res”, a Martins, sendo necessário a produção desta prova para confirmar a inocência de Sergivaldo Oliveira.
Razão pela qual requer a nova oitiva de Martins e Pinheiro”.
A defesa de de Odirlei, Dra. Érica, manifestou-se: “MM.
Juiz, no fim do ano de 2019, quando a defesa do denunciado Rocha soube que a testemunha PM Raiala havia “confessado” o suposto crime de peculato e imputado aos demais integrantes de sua guarnição, foi solicitada da reinquirição das mencionadas testemunhas.
O pleito, à época, foi indeferido.
Naquela ocasião Raiala já havia sido ouvido 4 (quatro) vezes.
Três depoimentos parecidos e um que destoava dos primeiros.
Nesta data a testemunha Raiala informou que de fato a guarnição composta por ele e pelos Policiais Martins e Pinheiro ficaram com o aparelho celular.
Informou, ainda, que o PM Martins lhe ameaçou caso contasse a verdade.
Informou, também, que o depoimento prestado perante o Tenente Abreu e o SGT Pedroso, no dia 14 de outubro de 2019, não foi o que constou na ata, uma vez que não leu a ata.
Na oitiva do dia 14 de outubro de 2019 Raila afirmou que a pessoa abordada estava deitada ao solo.
Em resumo, os depoimentos da testemunha Raiala traz informações com relação aos dois crimes imputados aos denunciados.
Diante desse cenário, a Defesa requer a reinquirição dos componentes da guarnição de Raiala (PM Martins e PM Pinheiro), já que, possivelmente, com as reinquirições serão produzidas provas da inocência dos denunciados.
Requer-se, igualmente, seja ouvida a testemunha referida Claudionir de Abreu Junior, uma vez que a referida testemunha poderá falar com relação a veracidade das informações reduzidas a termo no depoimento do dia 14 de outubro de 2019.
Ressalta-se, por fim, que estamos encerrando a instrução, caso não seja deferido o pedido não será possível a produção de mais provas da inocência dos denunciados, ou seja, o prejuízo será imensurável.” Sobre os pedidos feitos em audiência, o Ministério Público, manifestou-se: “MM.
Juiz.
MM.
JUIZ, foi pedido das defesas de reinquirição do SD PM Gelson Rodrigues Martins e a oitiva do Ten Claudionir de Abreu Junior como testemunha referida.
Verifica-se que já houve vários pedidos de reinquirição do SD PM Martins e Gelson, indeferidos antes.
Ou seja, a questão já se encontra preclusa.
Além do mais, não há previsão expressa no CPM para reinquirição de testemunhas, o que só deve ocorrer em casos extraordinários.
Reinquirir testemunhas sempre que houver contradição ou mudança de posicionamento poderia tornar o processo eterno.
Propõe o Ministério Público que se mantenha o indeferimento deste pedido.
Quanto ao pedido de oitiva do Tem PM Abreu como testemunha referida, verifica-se que este foi o encarregado da oitiva do CB PM Raiala (ouvido nesta data) no dia 14.10.2019.
Eventuais divergências entre aquele termo de inquirição e a oitiva de hoje não seriam razões suficientes para tornar o Ten PM Abreu testemunha referida, pois teria de haver a demonstração de uma necessidade e conveniência efetiva de sua oitiva (art. 356§1º CPPM), o que nos parece que não ocorreu.
Desta forma o MP também se manifesta pelo indeferimento deste pedido”.
Passo a análise sobre tais pedidos.
Como ressaltado pelo Ministério Público (f. 483 e acima), a decisão que indeferiu a reinquirição das testemunhas Gelson e Gilberto deve ser mantida, pois não vislumbro fato novo apto a justificar nova oitiva.
Vislumbro, mais uma vez, reiteração de pedido, aliás, é a quarta vez que a defesa revisita o tema (fls. 440, 411-2, 443-4 e hoje), portanto, matéria preclusa.
Mas por apego aos argumentos, destaco que, como dito pelo parquet, além de carência de previsão no CPPM para reinquirição, o que só se admite em caráter excepcional, e isso já foi feito a respeito de Raiala, se toda contradição entre relatos de testemunhar ensejar a reinquirição, dificilmente se chegará ao final de uma instrução criminal, sabendo-se que o processo marcha para frente.
Não bastasse, por certo, se assim o fizer, perderia relevo o artigo 352, §§ 3º e 4º, CPPM e 214 CPP (contradita), sequer utilizado pelas partes na oitiva de quem quer que seja nestes autos, salvo melhor juízo, e o artigo 364 do CPPM e 211, CPP (falso testemunho).
Da mesma forma, não vislumbro a necessidade de inquirir o Ten.
Claudionir de Abreu Júnior, encarregado de IPM, só pelo fato de ter, como tal, inquirido Raiala.
Aliás, como encarregado, ouviu as testemunhas que estiveram à disposição do inquérito.
Não me parece razoável sua oitiva, como testemunha do juízo (art. 356, § 1º, CPPM).
Assim, mantenho a decisão que indeferiu a reinquirição de Gelson e Gilberto e acareações, pelos seus próprios fundamentos, bem como indefiro a oitiva do Ten.
Claudionir de Abreu Junior, como testemunha do juízo, ressalte-se, o código de rito faculta ao juízo ouvir testemunhas referidas, quando julgar necessário, o que não é caso.
Por derradeiro, considerando que o acusado Sergivaldo justificou sua ausência, será interrogado noutra data, Neste mesmo dia também será interrogado o corréu Odirlei, que desde já designo para o dia 08/04/2021, às 8h30min, pelo mesmo sistema de videoconferência, se nada tiver mudado, nos termos das Resoluções 313, 314 e 329/CMJ-2020 e os Atos Conjunto nºs: 020/2020 e 004/2021-PR-CGJ.
Requisitem-se os acusados.
Diligencie-se pelo necessário.
Saem os presentes intimados, inclusive o acusado Odirlei.
Publique-se.” A seguir determinou o MM.
Juiz o encerramento do presente que vai devidamente assinado digitalmente apenas pelo magistrado, pois o ato se deu por videoconferência, publicando-se a ata no SAP.
As demais assinaturas foram dispensadas.
Eu, ___, Secretária de Gabinete, digitei e subscrevi.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021.Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito -
10/02/2021 00:00
Citação
Proc.: 0015488-02.2016.8.22.0501 Ação:Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Odirlei Rocha de Souza, Sergivaldo Oliveira de Sousa Advogado:ÉRICA NUNES GUIMARÃES COSTA (OAB/RO 4704), Jorge Galindo Leite (OAB/RO 7137) Decisão: DECISÃOVieram aos autos petição da defesa do acusado Sergivaldo Oliveira de Souza informando que a testemunha de acusação B.
G.
L. é comum à defesa, salientou que a oitiva é indispensável e por essa razão insiste em sua realização.
Trouxe contato telefônico atualizado da referida testemunha, a qual já foi inquirida no dia 14/12/2020 (f. 434-435).Na mesma petição, requereu também que seja postergado o interrogatório dos acusados para que seja realizado a reinquirição e acareação entre Márcio Raiala, Gilberto Lopes Pinheiro e Gelson Rodrigues Martins, uma vez que Márcio, em seu depoimento, confessou espontaneamente ter ficado de posse do celular após a abordagem, pontuou que caso o aparelho celular estivesse na posse de outro policial militar de outra guarnição muda-se completamente a marcha processual e que o indeferimento do presente pedido pode levar a condenação e ao bis in idem.
Esclareceu que foi instaurado outro IPM apurando o mesmo crime de peculato, objeto desta ação penal militar, através da Portaria 11376/2019/PM-10BPMP6.
Requereu, ainda, a manifestação do Ministério Público na condição de custos legis (f. 427-429).
Juntou documentos referentes ao IPM, formando-se o anexo II.Em manifestação, o Ministério Público propôs a juntada de cópias do IPM, instaurado pela Portaria nº 11376/2019/PM-10BPMP6, salientando que o procedimento extrajudicial está inconcluso e, quanto ao Conselho de Disciplina, requereu que a defesa se manifeste sobre eventual interesse de juntada.
Caso haja o interesse, que a defesa apresente cópia integral. É o relatório.
Decido.Como bem salientado pela própria defesa do acusado, o pedido de acareação e reinquirição já foi feita nos autos pela defesa do réu Odirlei Rocha de Souza, a qual foi fundamentadamente indeferida (f. 411-412).
Trata-se de reiteração de pedido, repita-se, já analisado, portanto, matéria preclusa.Mas por apego aos argumentos, em que pese as alegações, a reiteração do pedido de acareação e será igualmente indeferido.
Explico.O primeiro ponto a se esclarecer é que o instituto da acareação não é um direito processual subjetivo das partes e, portanto, não é obrigatória, mesmo que possam existir diferenças entre os depoimentos, que, aliás, a defesa sequer apontou um a um as divergências detectadas entre as testemunhas Márcio, Gilberto e Gelson, limitou-se à testemunha Márcio Raiala, inquirida como investigado/indiciado no IPM (anexo II).
Por outro lado, em análise detida dos autos da ação penal e IPM que a instrui, n. 001/2016, não verifiquei divergências de pontos determinantes nos depoimentos das testemunhas referidas.
Em leitura aos depoimentos extrajudiciais e judiciais, ao que me parece, são harmônicos entre si.
Raiala, Gilberto e Gelson, policiais componentes de uma mesma guarnição e diversa do réu, afirmam que não viu ninguém da própria guarnição com o aparelho celular.Por oportuno, pontuo um a um dos depoimentos:Gilberto Lopes Pinheiro:Que não vi ninguém da minha guarnição pegando o celular do Rodrigo.
Que não vi se o Rocha estava com o celular do Rodrigo (depoimento extrajudicial ¿ f. 209-210).Que não viu ninguém se apropriando do celular do rapaz (depoimento judicial ¿ CDR, f. 395 ¿ 02.04.11.793000, minuto ¿)Gelson Rodrigues Martins:Que: No momento que chegamos ao local não vi ninguém das guarnições com celular na mão; (¿) Que: Esclareço que a minha guarnição não teve contato físico com o abordado; (depoimento extrajudicial ¿ f. 242-243)Que não viu nenhum celular de posse do rapaz ou do policial; Que estava na guarnição do Pinheiro e Raiala; (¿) Que não tem conhecimento sobre o celular; (¿) Que não viu ser retirado o celular do Rodrigo na abordagem (depoimento judicial ¿ CDR, f. 395 ¿ 02.26.00.191000).Márcio Raiala Ribeiro de Alcantara:Que: não vi nenhum dos outros policiais envolvidos na ocorrência portando celulares nas mãos na hora que cheguei na ocorrência (¿) Que: em nenhum momento vi o celular do abordado, nem sei se ele estava com celular, olhando, percebi que não havia volume em seus bolsos, deduzo que não estava com celular na hora em que chegamos (depoimento extrajudicial ¿ f. 245-246)Que não viu o celular do rapaz com ninguém; (...) Que não viu ninguém pegando o celular do bolso do Rodrigo (depoimento judicial ¿ CDR, f. 395 ¿ 02.49.23.988000).Já no anexo III apresentado pela defesa no dia 11/12/2020, às vésperas da audiência, sequer indica a página do depoimento de Márcio Raiala e outros.
Depois de uma varredura no anexo II, papel que caberia a defesa apontar as folhas, constatei o interrogatório de Márcio Raiala no IPM (33-4 ¿ anexo II), smj., sem conclusão, pois não tem relatório e tudo indica que não se trata de cópia integral.
Ali ele traz mais detalhes da abordagem e desfecho das diligências, inclusive sobre o celular.Já as testemunhas Gelson e Gilberto, respectivamente às folhas 38-39 e 35-3 do Anexo II, depoimentos perante o IPM, portaria 11376, em nada destoa do que disseram até aqui sobre o celular, o que reforça a desnecessidade de acareação ou reinquirição.Denota-se que no IPM instaurado contra si, Márcio, como disse, traz mais detalhes da abordagem, que precisa ser esclarecido, não a título de acareação, instituto invariavelmente ineficaz, mas de reinquirição, apenas neste ponto.Junte-se os documentos apresentados pela defesa de Sergivaldo Oliveira de Sousa e intime-o para que manifeste se há interesse em juntar cópia do Conselho de Disciplina e, se havendo, apresente cópia integral do procedimento extrajudicial.
INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela defesa do acusado e reinquirição de Gilberto e Gelson, porém, diante dos documentos apresentados no anexo II, DEFIRO a reinquirição de Márcio Raiala para esclarecer as circunstâncias da abordagem e destino do celular.Prossiga-se com a instrução processual.Intime-se.
Publique-se.Diligencie-se pelo necessário.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021.Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2016
Ultima Atualização
29/06/2025
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