TJRO - 7000358-53.2021.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2021 23:32
Arquivado Definitivamente
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01/07/2021 21:50
Extinto o processo por desistência
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01/07/2021 07:32
Conclusos para julgamento
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01/07/2021 07:31
Audiência Conciliação cancelada para 05/07/2021 08:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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01/07/2021 07:31
Audiência Conciliação cancelada para 10/05/2021 11:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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01/07/2021 07:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/06/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
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30/05/2021 19:46
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2021 19:46
Mandado devolvido dependência
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21/05/2021 07:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2021 09:35
Recebidos os autos.
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18/05/2021 09:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/05/2021 09:34
Expedição de Mandado.
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18/05/2021 09:28
Audiência Conciliação designada para 05/07/2021 08:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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18/05/2021 09:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/04/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 09:47
Juntada de Petição de juntada de ar
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30/03/2021 07:36
Juntada de Certidão
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25/03/2021 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 26/03/2021.
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25/03/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/03/2021 13:09
Recebidos os autos.
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24/03/2021 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/03/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 09:29
Audiência Conciliação designada para 10/05/2021 11:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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16/03/2021 12:41
Outras Decisões
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15/03/2021 12:21
Conclusos para despacho
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15/03/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo n.: 7000358-53.2021.8.22.0022 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Valor da causa: R$ 239,02 (duzentos e trinta e nove reais e dois centavos) Parte autora: S.
B.
DE MORAES JUSTINO COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS EIRELI, AVENIDA CHIANCA n 1826, LOJA CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA, OAB nº RO9248 Parte requerida: WILIANS FERREIRA VIEIRA, AVENIDA SETE DE SETEMBRO n 720 CENTRO - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos A petição inicial é a peça que inaugura o processo.
Sabe-se que a inicial deve preencher requisitos mínimos para ser considerada apta à sua finalidade, bem como, ser instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou aos autos cálculos equivocados, uma vez que os juros de mora só são cabíveis a partir da citação.
Deste modo, de acordo com o art. 321, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, junte-se aos autos, os cálculos corretos incidindo apenas a correção monetária, e de igual modo corrigindo o valor da causa, bem como demais documentos que entender necessário.
Deverá o autor sanar a pendência apontada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo tornem conclusos.
São Miguel do Guaporé 5 de fevereiro de 2021 . Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz(a) de Direito -
10/03/2021 12:20
Outras Decisões
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09/03/2021 10:07
Conclusos para despacho
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23/02/2021 21:17
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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10/02/2021 00:28
Publicado INTIMAÇÃO em 11/02/2021.
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10/02/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo n.: 7000358-53.2021.8.22.0022 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Valor da causa: R$ 239,02 (duzentos e trinta e nove reais e dois centavos) Parte autora: S.
B.
DE MORAES JUSTINO COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS EIRELI, AVENIDA CHIANCA n 1826, LOJA CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA, OAB nº RO9248 Parte requerida: WILIANS FERREIRA VIEIRA, AVENIDA SETE DE SETEMBRO n 720 CENTRO - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos A petição inicial é a peça que inaugura o processo.
Sabe-se que a inicial deve preencher requisitos mínimos para ser considerada apta à sua finalidade, bem como, ser instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou aos autos cálculos equivocados, uma vez que os juros de mora só são cabíveis a partir da citação.
Deste modo, de acordo com o art. 321, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, junte-se aos autos, os cálculos corretos incidindo apenas a correção monetária, e de igual modo corrigindo o valor da causa, bem como demais documentos que entender necessário.
Deverá o autor sanar a pendência apontada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo tornem conclusos.
São Miguel do Guaporé 5 de fevereiro de 2021 . Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz(a) de Direito -
08/02/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 12:15
Recebida a emenda à inicial
-
05/02/2021 12:15
Outras Decisões
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05/02/2021 09:15
Conclusos para despacho
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05/02/2021 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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