TJRO - 7001893-63.2020.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2022 07:13
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 23:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2022 15:21
Conclusos para julgamento
-
07/02/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 14:53
Decorrido prazo de RIVAI MOREIRA DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
-
18/01/2022 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
-
18/01/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
17/01/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 08:04
Expedição de Alvará.
-
24/12/2021 11:09
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 08:04
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2021 00:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/10/2021 23:59.
-
18/09/2021 00:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 10/09/2021.
-
09/09/2021 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
08/09/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 19:32
Homologada a Transação
-
09/07/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 10:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/05/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2021 02:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 06:18
Decorrido prazo de RIVAI MOREIRA DA SILVA em 30/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 02:41
Publicado INTIMAÇÃO em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Procedimento Comum Cível 7001893-63.2020.8.22.0018 AUTOR: RIVAI MOREIRA DA SILVA, CPF nº *64.***.*27-34, LINHA 180 S/N km 13 ZONA RURAL - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RONALDO BOEK SILVA, OAB nº RO10833 RÉU: I.
N.
D.
S.
S., AV.
RIO BRANCO 4466 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA RÉU SEM ADVOGADO(S)
Vistos. 1. RECEBO a ação para processamento. 2.
Ante a declaração de pobreza, corroborada pelos documentos anexos aos autos, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, mas caso fique comprovado durante a instrução processual que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas e ainda ficará sujeita a multa por litigar de má-fé, sem olvidar-se da responsabilidade criminal por falsear a verdade. 3. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, é uma medida que atende diretamente à pretensão de direito material do autor, antes da sentença final de mérito, desde que, segundo disposto no artigo 294, do CPC/2015, haja prova inequívoca quanto à verossimilhança da alegação e a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em que pese presumível o dano de difícil reparação por tratar-se de verba alimentar, é certo que tal requisito isolado não autoriza a concessão da tutela.
No presente caso, a autora não juntou aos autos provas que ensejam a concessão, em se tratando de benefício por incapacidade, necessária se faz a produção de prova pericial.
Apesar dos laudos médicos particulares acostados aos autos indicarem a possível incapacidade da parte autora, esses possuem caráter probatório unilateral, o que demonstra parcialidade nesse tipo de prova.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 4.
A fim de dar celeridade aos processos em que o INSS é parte, e que em sua grande maioria tramitam por longos períodos, é necessário que algo seja realizado para que a demanda não perdure por muito tempo.
A premissa é idêntica a quase todos: a morosidade judicial não cabe e nem se justifica no estágio em que vivemos.
Isso significa que as tendências processuais contemporâneas apontam para a inadmissão de delongas injustificáveis na entrega da prestação jurisdicional.
Sendo assim, no caso dos autos, que com certeza será necessário a realização de perícia médica, é oportuno que de primeiro momento se antecipe todos os procedimentos possíveis para que seja alcançada a solução da lide com menos tempo de tramitação. 5. Assim, nomeio como perito o Dr.
ALEXANDRE DA SILVA REZENDE, CPF *71.***.*84-18, com endereço no Hospital e Maternidade São Paulo, localizado na Avenida São Paulo, nº 2539, Centro no município de Cacoal/RO, a fim de que examine a parte autora PRESENCIALMENTE e responda aos quesitos judiciais e aos formulados pelas partes, devendo apresentá-los nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de haver quesitos idênticos ou visando o mesmo esclarecimento, fica autorizado o senhor perito respondê-los em bloco, evitando delongas desnecessárias. 5.1. Em atenção aos parâmetros trazidos, a título de sugestão, pelas Resoluções nº 558/07, nº 541/2007 do CJF, bem como o disposto nos artigos 25 e 28, § único, da Resolução nº 305/2014 do CJF, bem assim à presença de maior complexidade da perícia, ao zelo a ser dispensado pelo profissional perito, às diligências que envolvem o ato, ao grau de especialização do perito e ao local de sua realização, aliado, finalmente, à época em que restou editada a citada resolução, ao indispensável critério de proporcionalidade a informar a decisão judicial neste tocante - de maneira a preservar a justa remuneração do trabalho do profissional e evitar, de outra banda, gastos excessivos e desarrazoados ao poder público -, e, finalmente, às relevantes informações prestadas pelo juízo federal de 1ª instância, no que toca à questão orçamentária afeta ao tema, FIXO OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), a serem pagos na forma das referidas Resoluções, visto ser a parte Requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita. 5.2.
Advirto o perito que se não realizar a juntada do laudo pericial no prazo estabelecido (10 dias) não haverá o pagamento dos honorários periciais. 6.
A perícia será realizada presencialmente no dia 23/03/2021, às 09h00min, sendo o atendimento realizado apenas no horário designado, para que não ocorra aglomeração de pessoas. 6.1 Saliento que cabe ao advogado(a) da parte apresentá-la na perícia ou informá-la da data e do local da perícia, independentemente de intimação judicial.
O advogado deverá orientar a parte que a perícia será realizada de forma presencial no endereço indicado. 6.2. A parte autora deverá levar consigo, cópia dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de residência, receituário com medicação em uso, se for o caso, bem como todos os exames originais, que por ventura tenham sido realizados por outros médicos (raios-x, tomografias, ressonâncias e outros), ficando o advogado ciente de que deverá informar a parte. 6.3.
A parte deverá comparecer no local da perícia utilizando máscara de proteção de nariz e boca, visando a proteção de sua saúde e das demais pessoas que estiverem no local. 7.
Encaminhe-se os quesitos apresentados pelas partes, que deverão ser respondidos pelo expert, bem como, os quesitos padronizados do Juízo conforme ofício circular n. 013/2016- DECOR/CG, referentes ao auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. 7.1.Ressalta-se que o perito deve responder todos os quesitos presentes no laudo judicial e realizar a sua complementação quando determinado/solicitado em caso de dúvida ou divergência, conforme art. 477, §2°, I, CPC. 8.
Caso seja necessário, desde já designo audiência de instrução e julgamento para oitiva de 3 (três) testemunhas no máximo, a qual terá data posteriormente fixada pela secretaria judicial. 9.
Intime-se o INSS para que, caso queira, ouvir testemunhas na audiência deve arrolá-las junto com a contestação. 10.
Intime-se a parte autora desta decisão e, para que caso queira, apresentar rol de testemunhas, caso não o tenha feito na inicial, no prazo de 05 dias. 10.1.
Ressalte-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455, caput do CPC/2015). 10.2.
Ainda, a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento; a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição e a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha (parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 455 do CPC/2015). 11.
Após a vinda do laudo médico pericial, cite-se o INSS para contestar no prazo de 30 dias e intime-o para que, na mesma oportunidade se manifeste acerca do laudo pericial. 12.
Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 dias e, na mesma oportunidade se manifestar a respeito do laudo pericial.
Cumpra-se.
SIRVA O PRESENTE COMO CARTA/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO DE CITAÇÃO E OU INTIMAÇÃO.
SIRVA O PRESENTE COMO OFÍCIO PARA A PERITA MÉDICA. Oficio nº LAUDO MÉDICO PERICIAL BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE LABORAL (AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) IDENTIFICAÇÃO Processo nº: Local, data e hora: Nome: Sexo: ( )M ( )F Data Nascimento: HISTÓRICO: EXAME CLÍNICO: QUESITOS: 1.
O(a) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão física ou mental? Qual (indicar inclusive o Código Internacional de Doença - CID)? ( ) SIM ( ) NÃO Nome da(s) doença(s): CID: 2.
Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da doença ou lesão, bem como da cessação, se for o caso? INÍCIO: TÉRMINO: 3.
A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) o(a) torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? ( ) SIM ( ) NÃO 4.
A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) acarreta limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc)? Quais? ( ) SIM ( ) NÃO Limitações funcionais: 5.
Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), a incapacidade é: ( ) temporária ( ) permanente ( ) parcial ( ) total 6.
Qual a data estimada do início da incapacidade laboral? A data é: Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 7.
Caso o(a) periciando(a) não esteja incapacitado no momento, em período anterior à realização desta perícia existiu incapacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 8.
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão? ( ) NÃO ( ) SIM 9.
Há possibilidade de reabilitação profissional? Se positivo, a reabilitação seria possível para a atividade habitual do(a) periciando(a) ou para outra atividade? 10.
O(A) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação – art. 151 da Lei nº 8.213/91? ( ) NÂO. ( ) SIM.
Especificar: _____________________________________________________________ 11.
A lesão é decorrente de acidente de qualquer natureza? ( ) SIM ( ) NÃO Em caso positivo, houve consolidação da lesão? ( ) SIM ( ) NÃO. Dela resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO. Especificar. 12.
Em caso de lesão, essa decorreu de acidente de trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO 13.
Em caso de doença, trata-se de doença profissional ou doença do trabalho? 14.
Em razão de sua incapacidade, o(a) periciando(a) necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermeiras ou de terceiros? 15. É possível afirmar se houve alguma alteração referente à incapacidade, após a data da perícia realizada pelo INSS? 16.
O(a) pericado(a) está realizando tratament? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 17.É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 18.
Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 19.
Outros esclarecimentos que entenda necessários: Perito do Juízo - CRM/RO nº Santa Luzia D' Oeste, data certificada. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíza de direito -
11/03/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 04:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em 09/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 10:11
Juntada de Petição de outras peças
-
22/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, Esquina com Tancredo Neves Procedimento Comum Cível 7001893-63.2020.8.22.0018 AUTOR: RIVAI MOREIRA DA SILVA, CPF nº *64.***.*27-34, LINHA 180 S/N km 13 ZONA RURAL - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RONALDO BOEK SILVA, OAB nº RO10833 RÉU: I.
N.
D.
S.
S., AV.
RIO BRANCO 4466 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA RÉU SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
Compulsar dos autos, verifico que a parte autora juntou comprovante de endereço desatualizado ao (ID. 51342080 - Pág. 1 ).
Sendo assim, intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar emenda à inicial, devendo juntar comprovante de endereço atual (últimos 3 meses), sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 320 c/c 321, parágrafo único do CPC. INTIME-SE.
SIRVA A PRESENTE DE INTIMAÇÃO. sexta-feira, 27 de novembro de 2020 Márcia Adriana Araújo Freitas Juíza de Direito -
19/02/2021 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2021 17:50
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 20:33
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
11/02/2021 02:54
Publicado DECISÃO em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, Esquina com Tancredo Neves Procedimento Comum Cível 7001893-63.2020.8.22.0018 AUTOR: RIVAI MOREIRA DA SILVA, CPF nº *64.***.*27-34, LINHA 180 S/N km 13 ZONA RURAL - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RONALDO BOEK SILVA, OAB nº RO10833 RÉU: I.
N.
D.
S.
S., AV.
RIO BRANCO 4466 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA RÉU SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
Compulsar dos autos, verifico que a parte autora juntou comprovante de endereço desatualizado ao (ID. 51342080 - Pág. 1 ).
Sendo assim, intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar emenda à inicial, devendo juntar comprovante de endereço atual (últimos 3 meses), sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 320 c/c 321, parágrafo único do CPC. INTIME-SE.
SIRVA A PRESENTE DE INTIMAÇÃO. sexta-feira, 27 de novembro de 2020 Márcia Adriana Araújo Freitas Juíza de Direito -
10/02/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 13:23
Outras Decisões
-
09/02/2021 10:12
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 15:09
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
11/12/2020 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 14/12/2020.
-
11/12/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 18:44
Outras Decisões
-
18/11/2020 23:49
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7002615-31.2019.8.22.0019
Rosenildo Amaral de Campos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Carine Maria Barella Ramos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/08/2019 13:55
Processo nº 7000339-47.2021.8.22.0022
S. B. de Moraes Justino Comercio de Prod...
Ivo Inacio de Oliveira
Advogado: Evilyn Emaeli Zangrandi Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/02/2021 15:18
Processo nº 7000218-43.2021.8.22.0014
Klinger Cordeiro do Nascimento
Satiel Lopes da Silva
Advogado: Danyelli Vaccari Pagnoncelli
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/01/2021 12:11
Processo nº 7003605-24.2020.8.22.0007
Sandra Souza dos Reis
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Eliel Moreira de Matos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/04/2020 08:13
Processo nº 7008322-34.2019.8.22.0001
Jessica Mesquita de Oliveira
Uniron
Advogado: Geane Portela e Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/03/2019 13:01