TJRO - 7002033-12.2024.8.22.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Porto Velho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 10:33
Juntada de Petição de custas
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05/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/08/2025 01:46
Publicado NOTIFICAÇÃO em 05/08/2025.
-
04/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 15:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/07/2025 18:08
Juntada de Petição de ciência
-
23/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/07/2025 00:52
Publicado SENTENÇA em 23/07/2025.
-
22/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/07/2025 10:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2025 17:54
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/06/2025 01:13
Publicado DECISÃO em 17/06/2025.
-
16/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 08:02
Conclusos para despacho
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10/06/2025 20:35
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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10/06/2025 01:18
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VIENA INCORPORACOES SPE 01 LTDA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:48
Decorrido prazo de LEIDIANA QUEIROZ CRISPIM em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:03
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DA SILVA FILHO em 05/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/05/2025 00:17
Publicado DECISÃO em 16/05/2025.
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15/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 08:08
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/05/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/04/2025 01:33
Publicado INTIMAÇÃO em 23/04/2025.
-
23/04/2025 01:33
Publicado INTIMAÇÃO em 23/04/2025.
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22/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2025 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/04/2025 01:49
Publicado SENTENÇA em 15/04/2025.
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14/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:13
Julgado procedente em parte o pedido
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31/03/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/03/2025 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002033-12.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MANOEL DA SILVA FILHO e outros Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO BRITO FEITOSA - RO4951 REU: RESIDENCIAL VIENA INCORPORACOES SPE 01 LTDA Advogado do(a) REU: MARIA JULIA COLODINO LOPES - GO66667 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do despacho ID 117826009. para que especifiquem e fundamentem as provas ainda a produzir, permitindo a este Juízo aquilatar a sua real necessidade de produção, sob pena de, não fazendo, considerar-se a desistência quanto à ulterior produção de provas nesta demanda, procedendo-se ao julgamento do feito no estado probatório em que se encontrar. -
18/03/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:21
Conclusos para despacho
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16/12/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 01:29
Publicado DECISÃO em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7002033-12.2024.8.22.0001 Rescisão / Resolução AUTOR: JOSE MANOEL DA SILVA FILHO, CPF nº *18.***.*96-68 ADVOGADO DO AUTOR: ADRIANO BRITO FEITOSA, OAB nº RO4951 REU: RESIDENCIAL VIENA INCORPORACOES SPE 01 LTDA ADVOGADO DO REU: MARIA JULIA COLODINO LOPES, OAB nº GO66667 DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato ajuizada por José Manoel da Silva Filho em face de Residencial Viena Incorporações SPE 01 Ltda., referente a contrato de compromisso de compra e venda de um lote no Residencial Viena 01, registrado sob a matrícula CRI-2-7686 no 3º Cartório de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO.
O contrato previa o pagamento de 180 parcelas de R$ 261,00, iniciadas em 30/12/2015, além de uma entrada de R$ 1.764,00 e uma parcela adicional de R$ 882,00 paga em 30/11/2015.
O Autor alega impossibilidade de manter o contrato devido ao aumento das parcelas para R$ 705,61, após ter pago mais de R$ 42.886,21.
Relata que, ao buscar a rescisão amigável, a Ré propôs retenção de mais de 45% do valor pago, oferecendo a devolução de R$19.931,33 em 94 parcelas de R$212,04.
Diante disso, o Autor requer a rescisão contratual e a devolução imediata dos valores pagos.
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita pela Instância Superior (ID 102967245).
Em audiência de conciliação, constatou-se a ausência da parte requerida, prejudicando a tentativa de acordo (ID 107568495).
Posteriormente, foi designada nova audiência, que também restou infrutífera (ID 111828468).
A Ré apresentou contestação alegando, em preliminar, a ilegitimidade ativa do Autor devido à ausência de participação de seu cônjuge, que teria adquirido o imóvel em conjunto.
Além disso, sustentou a validade das cláusulas contratuais, inclusive no que tange à retenção de valores, argumentando que tal prática é permitida pela legislação vigente, e que a retenção deveria respeitar o percentual de 25% sobre os valores pagos (ID 112708522).
Em réplica (ID 113406478), o Autor juntou autorização do cônjuge (ID 113406479).
Posteriormente, ambas as partes foram instadas a se manifestar (ID 113673225), sendo que a Ré postulou pelo saneamento e organização do feito (ID 114039719), enquanto o Autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 114291039). É o relatório.
PASSO A SANEAR O FEITO.
A Parte Ré arguiu preliminar de ilegitimidade ativa do Autor, sob o argumento de que o contrato de compromisso de compra e venda foi firmado também por seu cônjuge, o qual não outorgou poderes ao patrono que representa José Manoel da Silva Filho.
De fato, verifica-se que o contrato de compromisso de compra e venda, juntado sob ID 112708524, contém a assinatura do cônjuge do Autor, evidenciando a participação de ambos na relação jurídica contratual.
O Código de Processo Civil (CPC) prevê, no art. 73, que, nas ações que versem sobre direitos reais imobiliários, é imprescindível a presença de ambos os cônjuges, salvo nos casos de regime de separação absoluta de bens, o que não foi comprovado nos autos.
Adicionalmente, a Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que "a ausência de cônjuge necessário na alienação ou oneração de bem imóvel implica na nulidade do ato, salvo no regime de separação absoluta de bens".
Embora o presente caso trate de relação obrigacional e não diretamente de alienação ou oneração, a necessidade de citação do cônjuge guarda pertinência com a lógica de proteção da titularidade conjunta de direitos sobre o imóvel.
A decisão judicial não pode suprir a ausência de um litisconsorte necessário, devendo o juiz determinar a regularização do polo ativo ou passivo para assegurar a legitimidade da relação processual.
Tal exigência é corroborada pela doutrina, que ressalta o princípio da cooperação processual, impondo ao magistrado o dever de prevenir nulidades e garantir a adequada formação do processo.
Nesse contexto, o vício apontado pela Ré não compromete de forma definitiva a continuidade do feito, pois se trata de um erro sanável, consoante o princípio da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, previsto no art. 282, §1º, do CPC.
Assim, é possível determinar que o cônjuge seja incluído no polo ativo da demanda como litisconsorte necessário.
Conforme se verifica o entendimento de diversas jurisprudências similares ao caso: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
AÇÃO AJUIZADA POR APENAS UM DOS PROMITENTES COMPRADORES.
INADMISSIBILIDADE.
HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA ANULADA COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10178166120208260071 SP 1017816-61.2020.8.26.0071, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 14/01/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/01/2023) PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS.
EX-CÔNJUGE.
LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO.
Da análise do contrato firmado com a CEF, verifica-se que tanto o agravante como sua ex-cônjuge constam como adquirentes e devedores fiduciantes, de modo que eventual pacto celebrado entre as partes por ocasião do divórcio não altera a necessidade de formação do litisconsórcio ativo. (TRF-4 - AG: 50482789420204040000 5048278-94.2020.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 07/12/2020, TERCEIRA TURMA) Ressalta-se, ainda, que a inclusão do cônjuge no polo ativo da demanda não prejudica o andamento regular do feito, uma vez que permite a correção do vício sem o indeferimento imediato da petição inicial, medida que seria desproporcional diante da relevância do direito material em discussão.
Dessa forma, acolho parcialmente a preliminar de ilegitimidade ativa e DETERMINO que o Autor emende a inicial, no prazo de 15 dias, incluindo seu cônjuge como litisconsorte ativo necessário, sob pena de indeferimento da petição inicial em caso de inércia.
Com o cumprimento da determinação, intimem-se as partes para manifestarem-se, requerendo o que de direito, no prazo de 10 dias.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO Porto Velho,13 de dezembro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juíza de Direito -
15/12/2024 10:30
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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13/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:51
Conclusos para decisão
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26/11/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DA SILVA FILHO em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002033-12.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MANOEL DA SILVA FILHO Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO BRITO FEITOSA - RO4951 REU: RESIDENCIAL VIENA INCORPORACOES SPE 01 LTDA Advogado do(a) REU: MARIA JULIA COLODINO LOPES - GO66667 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
12/11/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:41
Juntada de Petição de réplica
-
22/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7002033-12.2024.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MANOEL DA SILVA FILHO Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO BRITO FEITOSA - RO4951 REU: RESIDENCIAL VIENA INCORPORACOES SPE 01 LTDA Advogado do(a) REU: MARIA JULIA COLODINO LOPES - GO66667 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 21 de outubro de 2024. -
21/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:08
Intimação
-
21/10/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/10/2024 13:14
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
27/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:33
Recebidos os autos.
-
29/08/2024 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/08/2024 15:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/08/2024 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/08/2024 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VIENA INCORPORACOES SPE 01 LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 16:14
Recebidos os autos.
-
12/08/2024 16:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/07/2024 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DA SILVA FILHO em 25/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2024 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2024 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 01:32
Publicado INTIMAÇÃO em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected] Processo : 7002033-12.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MANOEL DA SILVA FILHO Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO BRITO FEITOSA - RO4951 REU: RESIDENCIAL VIENA INCORPORACOES SPE 01 LTDA INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 107919258 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 30/09/2024 08:30 -
02/07/2024 17:39
Recebidos os autos.
-
02/07/2024 17:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/07/2024 17:38
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:32
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
02/07/2024 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/07/2024 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/06/2024 09:13
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
23/06/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:55
Recebidos os autos.
-
07/06/2024 16:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/05/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DA SILVA FILHO em 14/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DA SILVA FILHO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:10
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VIENA INCORPORACOES SPE 01 LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 08:11
Recebidos os autos.
-
19/04/2024 08:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected] Processo : 7002033-12.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MANOEL DA SILVA FILHO Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO BRITO FEITOSA - RO4951 REU: RESIDENCIAL VIENA INCORPORACOES SPE 01 LTDA INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 104344645 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 25/06/2024 09:00 -
18/04/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 12:18
Audiência 4. CONCILIAÇÃO - Cível Comum designada para 25/06/2024 09:00 Porto Velho - 3ª Vara Cível.
-
13/04/2024 20:42
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VIENA INCORPORACOES SPE 01 LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 20:35
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VIENA INCORPORACOES SPE 01 LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 20:25
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VIENA INCORPORACOES SPE 01 LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 20:22
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VIENA INCORPORACOES SPE 01 LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 20:18
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VIENA INCORPORACOES SPE 01 LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DA SILVA FILHO em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:33
Publicado DESPACHO em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7002033-12.2024.8.22.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Rescisão / Resolução Valor da causa: R$ 42.886,21 AUTOR: JOSE MANOEL DA SILVA FILHO ADVOGADO DO AUTOR: ADRIANO BRITO FEITOSA, OAB nº RO4951 REU: RESIDENCIAL VIENA INCORPORACOES SPE 01 LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, Deferido os benefícios da justiça gratuita pela Instância Superior (ID 102967245).
Cumpra-se nos termos da decisão inicial ID 101820873, a partir do item "2". SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 3 de abril de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
03/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MANOEL DA SILVA FILHO.
-
03/04/2024 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 01:31
Publicado DECISÃO em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7002033-12.2024.8.22.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Rescisão / Resolução Valor da causa: R$ 42.886,21 AUTOR: JOSE MANOEL DA SILVA FILHO ADVOGADO DO AUTOR: ADRIANO BRITO FEITOSA, OAB nº RO4951 REU: RESIDENCIAL VIENA INCORPORACOES SPE 01 LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, 1.
Toma-se ciência do agravo de instrumento e ainda assim mantém-se a decisão objurgada com declínio do juízo de retratação. 2.
Tendo em vista pedido de efeito suspensivo, conforme autos n 0802972-81.2024.8.22.0000, e que o recurso pretende a concessão da gratuidade da justiça, determino a suspensão do feito, a fim de não prejudicar a parte e de evitar retrabalho. 3.
Provido, sem nova conclusão, cumpra-se item "2" da decisão id. 101820873. 4.
Improvido, intime-se para recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão. 5.
Se solicitada informações, oficie-se, com nossas homenagens, dizendo inexistir ponderações a serem acrescentadas haja vista o que já foi decidido e a petição inicial do recurso.
Intimem-se, cumpra-se.
SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/INFORMAÇÕES AO RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0802972-81.2024.8.22.000 Porto Velho 15 de março de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
15/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/03/2024 00:22
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VIENA INCORPORACOES SPE 01 LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 03:38
Publicado DECISÃO em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7002033-12.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Rescisão / Resolução AUTOR: JOSE MANOEL DA SILVA FILHO ADVOGADO DO AUTOR: ADRIANO BRITO FEITOSA, OAB nº RO4951 REU: RESIDENCIAL VIENA INCORPORACOES SPE 01 LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, 1. De acordo com entendimento jurisprudencial mais recente, a situação de pobreza não pode ser invocada de forma generalizada, sendo necessário a prova da situação de necessidade. O inciso LXXIV, art. 5º da CF afirma que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Isso significa que não basta apenas alegar a insuficiência financeira, sendo necessário a prova do estado de miserabilidade.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça ressalta a relatividade da presunção de pobreza e confere ao Juiz a possibilidade de determinar a comprovação da miserabilidade do requerente dos benefícios da justiça gratuita, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A revisão do acórdão do Tribunal de origem sobre o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 2. 'O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.' (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 643.284/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015).
Vale lembrar que o benefício da gratuidade não pode ser concedido indiscriminadamente, sem a demonstração efetiva da hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC, porquanto a banalização do instituto prejudica os fins sociais e o bem comum a que se destina.
No presente caso, a parte autora não comprovou a hipossuficiência alegada.
Ademais, oportunizado a comprovação de renda de seu núcleo familiar, não demonstrou a saúde financeira de sua esposa.
Assim, o franqueamento desmotivado onera o Estado e o Poder Judiciário, registrando-se que este deixa de ser remunerado por diligências e atos, havendo desestímulo da busca por métodos alternativos de solução de conflitos e ainda encorajamento da judicialização de demandas.
Tal entendimento possui sintonia com as decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, consoante se infere das ementas abaixo indicadas: Agravo de instrumento.
Gratuidade da justiça.
Hipossuficiência.
Demonstração.
Ausência.
Para concessão da gratuidade da justiça faz-se necessária a demonstração do estado de hipossuficiência financeira, sem a qual o pedido deve ser indeferido. (TJRO, Agravo de Instrumento, Processo nº 0801226-57.2019.822.0000, 2ª Câmara Cível, Relator do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 24/04/2020) Por todo o contexto apresentado, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Proceda-se a escrivania a retirada da observação de "Justiça Gratuita" do presente feito junto ao PJE. 1.1. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, comprovando o recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016.
Decorrido o prazo sem manifestação, retorne concluso para extinção.
Pagas as custas, cumpra a seguir: 2.
Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para, nos termos do art. 334 do CPC, comparecer(em) à audiência de conciliação por videoconferência de acordo com os arts. 1º do Ato conjunto n. 4/2023-PR-CGJ e inciso IV, §1º, art. 3º da Resolução 354/2020-CNJ, devendo as partes se fazer(em) acompanhadas por seus patronos (art. 334, §9º).
AO CARTÓRIO: Agende-se data para audiência utilizando-se o sistema automático do PJE.
Após, certifique-se, intime-se a parte autora via Sistema Eletrônico, e encaminhando como anexo à parte requerida.
A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC/2015).
O prazo para contestar, 15 dias, fluirá da data da realização da audiência supradesignada, ou, caso o Requerido manifeste o desinteresse na realização, da data da apresentação do pedido (art. 335, I e II).
Tal pedido deverá ser apresentado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, §5º).
A petição inicial poderá ser consultada pelo endereço eletrônico: https://pjepg.tjro.jus.br/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24011620182052900000096484527 (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça).
Este despacho servirá como carta/mandado/ofício/carta precatória, assim, neste ato, vossa senhoria está sendo citada para comparecer à audiência e apresentar sua defesa, ficando advertidas as partes que o não comparecimento na audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º). Adverte-se a parte requerida que, se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC/2015). 3.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 dias. 4.
Após, autorizo que à CPE proceda a intimação de ambas as partes, no prazo de 05 dias, para que digam se pretendem produzir provas, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. 5.
Sem pedido de especificação de provas, volvam conclusos para julgamento; se efetuado pedido de produção de provas, volvam conclusos para saneador.
REU: RESIDENCIAL VIENA INCORPORACOES SPE 01 LTDA, ÁREA RURAL, BR 364 - KM 06, AO LADO DO POSTO MIRIAM 2, ÁREA RURAL DE PORTO VELHO - 76815-800 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho 20 de fevereiro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
20/02/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE MANOEL DA SILVA FILHO.
-
20/02/2024 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 01:03
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VIENA INCORPORACOES SPE 01 LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 15:52
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
19/01/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 03:50
Publicado DESPACHO em 19/01/2024.
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo: 7002033-12.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Rescisão / Resolução AUTOR: JOSE MANOEL DA SILVA FILHO ADVOGADO DO AUTOR: ADRIANO BRITO FEITOSA, OAB nº RO4951A REU: RESIDENCIAL VIENA INCORPORACOES SPE 01 LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, A parte Autora pretende o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça sob o argumento de não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais.
A simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais não é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita, existindo a necessidade da comprovação do estado de hipossuficiência para sua concessão, conforme previsão contida no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Ademais, o Código de Processo Civil em seu art. 99, § 2º, determina diz que não se convencendo o juiz de que a parte faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, deverá determinar que esta comprove o preenchimento dos referidos pressupostos antes de indeferir o pedido.
Diante do exposto, DETERMINO, sob pena de indeferimento da inicial: a) a emenda da inicial para que a parte Autora demonstre a referida incapacidade financeira de seu núcleo familiar, mediante a apresentação de comprovantes de rendimentos, de gastos, cópia da carteira de trabalho, extratos bancários, declaração de IRPF bem como outros documentos que achar pertinentes que atestem suas alegações, no prazo de 15 (quinze) dias; b) caso não atendido o item anterior, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação do recolhimento das custas. Após conclusos para despacho-emendas. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 18 de janeiro de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
18/01/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:27
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2024 20:19
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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