TJRO - 7000339-47.2021.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2021 18:51
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2021 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/09/2021 15:12
Conclusos para julgamento
-
16/08/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 03:11
Publicado INTIMAÇÃO em 09/08/2021.
-
06/08/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 19:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/07/2021 19:28
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 18:34
Expedição de #Não preenchido#.
-
08/06/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 17:49
Outras Decisões
-
12/05/2021 10:17
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 08:14
Juntada de Petição de certidão
-
30/03/2021 07:37
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 26/03/2021.
-
25/03/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2021 13:06
Recebidos os autos.
-
24/03/2021 13:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/03/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 09:28
Audiência Conciliação designada para 10/05/2021 09:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
-
16/03/2021 12:41
Outras Decisões
-
15/03/2021 12:20
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo n.: 7000339-47.2021.8.22.0022 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Valor da causa: R$ 255,90 (duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos) Parte autora: S.
B.
DE MORAES JUSTINO COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS EIRELI, AVENIDA CHIANCA n 1826, LOJA CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA, OAB nº RO9248 Parte requerida: IVO INACIO DE OLIVEIRA, RUA OLAVO PIRES n 1130, ZONA URBANA CENTRO - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos A petição inicial é a peça que inaugura o processo.
Sabe-se que a inicial deve preencher requisitos mínimos para ser considerada apta à sua finalidade, bem como, ser instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou aos autos cálculos equivocados, uma vez que os juros de mora só são cabíveis a partir da citação.
Deste modo, de acordo com o art. 321, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, junte-se aos autos, os cálculos corretos incidindo apenas a correção monetária, e de igual modo corrigindo o valor da causa, bem como demais documentos que entender necessário.
Deverá o autor sanar a pendência apontada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo tornem conclusos.
São Miguel do Guaporé 5 de fevereiro de 2021 . Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz(a) de Direito -
10/03/2021 12:20
Outras Decisões
-
09/03/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 21:30
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
10/02/2021 00:27
Publicado INTIMAÇÃO em 11/02/2021.
-
10/02/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo n.: 7000339-47.2021.8.22.0022 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Valor da causa: R$ 255,90 (duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos) Parte autora: S.
B.
DE MORAES JUSTINO COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS EIRELI, AVENIDA CHIANCA n 1826, LOJA CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA, OAB nº RO9248 Parte requerida: IVO INACIO DE OLIVEIRA, RUA OLAVO PIRES n 1130, ZONA URBANA CENTRO - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos A petição inicial é a peça que inaugura o processo.
Sabe-se que a inicial deve preencher requisitos mínimos para ser considerada apta à sua finalidade, bem como, ser instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou aos autos cálculos equivocados, uma vez que os juros de mora só são cabíveis a partir da citação.
Deste modo, de acordo com o art. 321, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, junte-se aos autos, os cálculos corretos incidindo apenas a correção monetária, e de igual modo corrigindo o valor da causa, bem como demais documentos que entender necessário.
Deverá o autor sanar a pendência apontada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo tornem conclusos.
São Miguel do Guaporé 5 de fevereiro de 2021 . Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz(a) de Direito -
08/02/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 12:21
Outras Decisões
-
05/02/2021 12:21
Recebida a emenda à inicial
-
04/02/2021 15:18
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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