TJRO - 7000153-36.2021.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 01:33
Decorrido prazo de DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 02:23
Decorrido prazo de LUAN HENRIQUE SANTOS BARBOSA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 01:48
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA COSTA FILHO em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:58
Decorrido prazo de HERICA LOPES SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2025 01:33
Publicado INTIMAÇÃO em 05/06/2025.
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04/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:12
Recebidos os autos
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30/05/2025 11:27
Juntada de termo de triagem
-
09/01/2024 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2023 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 13/11/2023.
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10/11/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 00:03
Decorrido prazo de DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES em 09/11/2023 23:59.
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07/11/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:18
Decorrido prazo de LUAN HENRIQUE SANTOS BARBOSA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:13
Decorrido prazo de HERICA LOPES SANTOS em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:13
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA COSTA FILHO em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 17:31
Publicado INTIMAÇÃO em 18/09/2023.
-
15/09/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 16:41
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/09/2023 16:41
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/04/2023 10:45
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 23:20
Juntada de Petição de alegações finais
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06/12/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 12:44
Publicado INTIMAÇÃO em 30/09/2022.
-
29/09/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/09/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2022 13:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/09/2022 11:30 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
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26/08/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 00:20
Decorrido prazo de HERICA LOPES SANTOS em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA COSTA FILHO em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de LUAN HENRIQUE SANTOS BARBOSA em 25/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 18/08/2022.
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17/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/08/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 18:46
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 23/09/2022 11:30 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
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15/08/2022 18:15
Juntada de Certidão
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10/08/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 12:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/08/2022 08:30 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
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22/02/2022 10:14
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA COSTA FILHO em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 24/01/2022.
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21/01/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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20/01/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 10:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/10/2021 11:50
Conclusos para decisão
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04/10/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2021 22:30
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 21:17
Outras Decisões
-
29/07/2021 00:25
Decorrido prazo de HERICA LOPES SANTOS em 28/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 00:25
Decorrido prazo de LUAN HENRIQUE SANTOS BARBOSA em 28/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 00:25
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA COSTA FILHO em 28/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 10:23
Conclusos para decisão
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28/07/2021 10:19
Juntada de Petição de outras peças
-
06/07/2021 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 07/07/2021.
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06/07/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 20:18
Outras Decisões
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03/05/2021 11:16
Conclusos para decisão
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10/04/2021 05:16
Decorrido prazo de LUAN HENRIQUE SANTOS BARBOSA em 09/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 05:16
Decorrido prazo de HERICA LOPES SANTOS em 09/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 05:15
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA COSTA FILHO em 09/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 00:18
Publicado INTIMAÇÃO em 24/03/2021.
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23/03/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2021 19:40
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 19:40
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 13:43
Outras Decisões
-
05/03/2021 09:04
Conclusos para decisão
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05/03/2021 00:36
Decorrido prazo de LUAN HENRIQUE SANTOS BARBOSA em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:36
Decorrido prazo de HERICA LOPES SANTOS em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:36
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA COSTA FILHO em 04/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 09/02/2021.
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08/02/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, Esquina com Tancredo Neves Procedimento Comum Cível 7000153-36.2021.8.22.0018 AUTORES: L.
H.
S.
B., CPF nº *50.***.*41-17, AV.
TANCREDO NEVES 3459 CENTRO - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA, HERICA LOPES SANTOS, CPF nº *08.***.*37-08, AV.
TANCREDO NEVES 3459 CENTRO - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA, JOAO BATISTA DA COSTA FILHO, CPF nº *23.***.*13-15, AV.
PARÁ 3507 LIBERDADE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: ALEANDER MARIANO SILVA SANTOS, OAB nº DESCONHECIDO RÉU: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS, RODAGENS, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - DER/RO ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DER/RO
Vistos.
Os autores requerem a gratuidade da justiça e para tanto, juntaram declaração afirmando serem hipossuficientes.
No entanto não há prova de que o pagamento das custas e despesas processuais possa trazer dificuldades financeiras para sua sobrevivência ou de sua família.
Pois bem.
A Lei 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, trazia em seu art. 4º que a parte seria beneficiada com a assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não estaria em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família e ainda, que presumia-se pobre, até prova em contrário, quem afirmasse essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
No entanto, tal dispositivo foi revogado pela Lei n º 13.105 de 2015, novo Código de Processo Civil, o qual assim dispõe: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. (...) § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Destaquei. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em que pese o art. 99, § 3º estabelecer a presunção de insuficiência quando alegada em favor de pessoa natural, a parte final do § 2º, permite ao julgador determinar à parte interessada a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade, sendo que somente poderá indeferir o pedido após esta oportunidade.
Não bastasse isso, é possível determinar a comprovação da necessidade do pretenso beneficiário, tendo em vista o dever de cooperação de todos sujeitos do processo (art. 6º do CPC) e ainda, a própria Constituição Federal estabelece, no artigo 5º, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Após a entrada em vigor do CPC/2015, me rendo ao entendimento no sentido de ser necessária a prova da hipossuficiência.
Sendo assim, não basta apenas a declaração de hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita.
Ainda, em análise dos autos, verifico que os autores não juntaram a certidão de óbito de Adriano Batista da Costa.
A exordial faz referência a documentos como “Exame em Local de Acidente de Tráfego” e "Carteira de Trabalho e Previdência Social" do falecido, entretanto não foram juntados os referidos documentos.
Os requerentes não juntaram comprovante de residência, sendo indispensável para prosseguimento do feito.
Alegam, ainda, os requerentes que tinham vínculo familiar e de dependência com o falecido, entretanto não juntaram documentos que comprovam tais vínculos. Além disso, não há documentos mínimos que apontam a união estável entre Hérica e o falecido Adriano.
A comprovação do vínculo familiar é necessária para demonstrar a legitimidade ativa das partes para ajuizarem a presente ação.
POSTO ISSO, a título de emenda da inicial, intimem-se os autores para: a) comprovarem sua hipossuficiência por meio de documentos hábeis (notas fiscais, cadÚnico, contrato de comodato, declaração de imposto de renda, ficha de IDARON, declaração do DETRAN, etc.) ou o pagamento das custas,; b) juntarem os documentos que se referem na inicial "Exame em Local de Acidente de Tráfego” e "Carteira de Trabalho e Previdência Social" e certidão de óbito de Adriano Batista da Costa. c) juntarem comprovante de residência atualizado (um dos últimos 03 meses) em seu nome (ou comprovarem o vínculo familiar/jurídico com o titular do comprovante de endereço); d) comprovarem vínculo familiar e de dependência com o de cujus.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a emenda a inicial, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 320 e 321 parágrafo único, ambos do CPC. Intimem-se.
Pratique-se o necessário.
SIRVA A PRESENTE DE INTIMAÇÃO.
Santa Luzia D' Oeste/RO, 4 de fevereiro de 2021. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíza de direito -
05/02/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 19:00
Outras Decisões
-
27/01/2021 19:13
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXPEDIENTE • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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