TJRO - 7000721-97.2017.8.22.0016
1ª instância - Vara Unica de Costa Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2022 12:12
Decorrido prazo de RAQUEL MACEDO DA SILVA SOARES em 27/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 15:40
Mandado devolvido sorteio
-
02/06/2022 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2022 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2022 11:10
Expedição de Mandado.
-
15/04/2022 23:54
Mandado devolvido dependência
-
15/04/2022 23:54
Mandado devolvido dependência
-
15/04/2022 23:54
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2022 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2022 23:48
Mandado devolvido competência exclusiva
-
12/04/2022 23:48
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2022 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2022 09:33
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 08:50
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 18:31
Decorrido prazo de IZAQUEU XAVIER SOARES em 18/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 18:31
Decorrido prazo de RAQUEL MACEDO DA SILVA SOARES em 18/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 12:20
Mandado devolvido dependência
-
21/02/2022 12:20
Mandado devolvido dependência
-
21/02/2022 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2022 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2022 08:49
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 08:47
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 00:13
Decorrido prazo de RAQUEL MACEDO DA SILVA SOARES em 16/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 00:07
Decorrido prazo de IZAQUEU XAVIER SOARES em 16/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 00:06
Decorrido prazo de CLEVERSON PLENTZ em 16/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 00:06
Decorrido prazo de SEBASTIAO QUARESMA JUNIOR em 16/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 00:08
Decorrido prazo de RAQUEL MACEDO DA SILVA SOARES em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 00:07
Decorrido prazo de IZAQUEU XAVIER SOARES em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 00:05
Decorrido prazo de SEBASTIAO QUARESMA JUNIOR em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 00:04
Decorrido prazo de CLEVERSON PLENTZ em 13/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 00:18
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 29/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 08:36
Juntada de Petição de outras peças
-
24/11/2021 00:43
Publicado NOTIFICAÇÃO em 25/11/2021.
-
24/11/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 11:02
Publicado SENTENÇA em 24/11/2021.
-
23/11/2021 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 08:22
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 07:21
Expedição de Edital.
-
22/11/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 11:20
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2021 12:39
Conclusos para julgamento
-
18/11/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 00:06
Publicado DESPACHO em 19/11/2021.
-
18/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 14:35
Outras Decisões
-
16/11/2021 10:07
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 00:05
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 10/11/2021 23:59.
-
01/11/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 10:42
Mandado devolvido dependência
-
13/10/2021 10:42
Mandado devolvido dependência
-
13/10/2021 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2021 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO MANUEL DA SILVA em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 00:42
Decorrido prazo de MATEUS MIRANDA DA ROCHA em 04/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 27/09/2021.
-
24/09/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2021 08:10
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 07:46
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 00:16
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 22/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 10:15
Expedição de Edital.
-
16/09/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2021 00:11
Decorrido prazo de DEONIZIA KIRATCH em 13/08/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 01:16
Decorrido prazo de RAQUEL MACEDO DA SILVA SOARES em 26/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO MANUEL DA SILVA em 26/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 01:15
Decorrido prazo de MATEUS MIRANDA DA ROCHA em 26/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 01:11
Decorrido prazo de IZAQUEU XAVIER SOARES em 26/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 01:11
Decorrido prazo de CLEVERSON PLENTZ em 26/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 01:10
Decorrido prazo de SEBASTIAO QUARESMA JUNIOR em 26/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 01:10
Decorrido prazo de JOSE DO CARMO em 26/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 01:21
Publicado DESPACHO em 19/07/2021.
-
16/07/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 12:12
Outras Decisões
-
07/05/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 20:52
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 20:37
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 12/04/2021.
-
09/04/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2021 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2021 11:22
Mandado devolvido dependência
-
19/03/2021 01:15
Decorrido prazo de RAQUEL MACEDO DA SILVA SOARES em 18/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 00:50
Decorrido prazo de IZAQUEU XAVIER SOARES em 18/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 00:26
Decorrido prazo de CLEVERSON PLENTZ em 18/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 00:25
Decorrido prazo de SEBASTIAO QUARESMA JUNIOR em 18/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 07:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2021 12:10
Expedição de Mandado.
-
04/03/2021 14:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/03/2021 10:17
Expedição de Mandado.
-
04/03/2021 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 05/03/2021.
-
04/03/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2021 00:32
Decorrido prazo de RAQUEL MACEDO DA SILVA SOARES em 03/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 00:30
Decorrido prazo de IZAQUEU XAVIER SOARES em 03/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Costa Marques - Vara Única Processo: 7000721-97.2017.8.22.0016 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MATEUS MIRANDA DA ROCHA e outros Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSÉ LUIZ MARTINS DO CARMO - RO6526, SEBASTIAO QUARESMA JUNIOR - RO0001372A Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSÉ LUIZ MARTINS DO CARMO - RO6526, CLEVERSON PLENTZ - RO1481 EXECUTADO: RAQUEL MACEDO DA SILVA SOARES e outros ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: Por ordem da MMa.
Dra.
MARISA DE ALMEIDA fica a parte autora, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o Alvará expedido, bem como, em seguida, requerendo o que entender de direito. Costa Marques, 3 de março de 2021 -
03/03/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 13:27
Expedição de Alvará.
-
24/02/2021 07:50
Decorrido prazo de RAQUEL MACEDO DA SILVA SOARES em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 07:45
Decorrido prazo de IZAQUEU XAVIER SOARES em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 07:45
Decorrido prazo de SEBASTIAO QUARESMA JUNIOR em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 07:44
Decorrido prazo de CLEVERSON PLENTZ em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 00:03
Publicado DECISÃO em 25/02/2021.
-
24/02/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 17:36
Outras Decisões
-
22/02/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 09:44
Decorrido prazo de ANTONIO MANUEL DA SILVA em 08/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 07:30
Decorrido prazo de RAQUEL MACEDO DA SILVA SOARES em 08/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 07:29
Decorrido prazo de IZAQUEU XAVIER SOARES em 08/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 07:23
Decorrido prazo de MATEUS MIRANDA DA ROCHA em 08/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 02:32
Publicado DECISÃO em 05/02/2021.
-
04/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2021 08:23
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 -Fone:(69) 36512316, e-mail: [email protected] EDITAL DE LEILÃO/PRAÇA E INTIMAÇÃO Pelo presente, faz saber a todos os interessados, que será levado a LEILÃO o bem penhorado dos Executados RAQUEL MACEDO DA SILVASOARES - CPF: *16.***.*71-18, IZAQUEU XAVIER SOARES - CPF:*25.***.*94-68 na seguinte forma: PRIMEIRO LEILÃO: dia 03 de fevereiro de 2021, com encerramento às 13:00 horas, por preço igual ou superior ao da avaliação, a ser realizado na modalidade exclusivamente ELETRÔNICA, através do sitewww.deonizialeiloes.com.br.
SEGUNDO LEILÃO: dia 22 de fevereiro de 2021, com encerramento às 13:00 horas, pelo maior lanço oferecido, exceto o preço vil (igual ou inferior a 75% do valor da avaliação), a ser realizado na modalidade exclusivamente ELETRÔNICA, através do site www.deonizialeiloes.com.br.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital. PROCESSO: Autos nº. 7000721-97.2017.8.22.0016 de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que são Exequentes MATEUS MIRANDA DA ROCHA - CPF: *05.***.*39-00, ANTÔNIO MANUEL DA SILVA - CPF: *18.***.*33-04 (CLEVERSON PLENTZ E JOSÉ DO CARMO) BEM(NS): Imóvel Rural, com área total de 02 alqueires, localizado às Margens da BR 429, Km 04, lado esquerdo, Costa Marques/RO, contendo as seguintes benfeitorias: 01) 02 (dois) Barracões de madeira serrada, em ruim estado; 02) 01 (um) Barracão/depósito de madeira, em regular estado; 03) 01 (uma) Casa parcialmente construída em alvenaria; 04) 01 (uma) Casa de alvenaria, em regular estado; 05) 01 (uma) Casa de madeira em regular estado; 06) 01 (uma) Repartição para animal em pequeno porte.
O imóvel encontra-se cercado com arame liso, possui ainda pó de serraria.
Obs.: Não consta informação quanto ao registro imobiliário. (RE)AVALIAÇÃO: R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), em 22 de outubro de 2019. *Avaliação sujeita a atualização até a data da alienação por índice oficial de apuração da correção monetária.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 19.718,54 (dezenove mil, setecentos e dezoito reais e cinquenta e quatro centavos), em 04 de setembro de 2019. ÔNUS: Eventuais ônus poderão ser informados até a data do leilão.
DEPOSITÁRIO: IZAQUEU XAVIER SOARES, Avenida Limoeiro, 1.174, Centro, Costa Marques/RO.
LEILOEIRA: Deonízia Kiratch, JUCER nº. 21/2017.
COMISSÃO DA LEILOEIRA: deverá ser paga no ato da arrematação, tal como o preço.
Fixado o valor da comissão em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação do bem móvel.
Sendo imóvel a comissão será de 3% (três por cento) sobre o valor do bem, devida pelo arrematante. Havendo acordo ou pagamento do débito, será cobrada comissão de 2% do valor acertado, para o leiloeiro, a fim de cobrir suas despesas na preparação dos editais e divulgação das praças.
FORMAS DE PAGAMENTO: À VISTA: A arrematação far-se-á com depósito à vista, conforme art. 892 do NCPC/2015.
PARCELAMENTO COM BASE NO ARTIGO 895 DO CPC: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do INPC; Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo. Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; Sanções em caso de atraso ou não pagamento do parcelamento: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos; OBS.: sobre direito de preferência: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa.
Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
LEILÃO NA MODALIDADE ELETRÔNICA: Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns), deverá ofertar lanços pela Internet, através do site www.deonizialeiloes.com.br a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação deste edital, devendo, para tanto, os interessados, efetuarem cadastramento prévio, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmarem os lanços ofertados e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio, ficando ciente de que os arrematantes deverão garantir seu ato com sinal de 20% (vinte por cento) do respectivo valor ofertado pelo bem, depositando-o em 24 horas. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
VENDA DIRETA: Não ocorrendo a arrematação dos bens em hasta pública nas duas datas designadas acima, fica autorizado a Leiloeira Oficial Deonizia Kiratch, inscrita na JUCER Nº. 21/2017 a proceder à VENDA DIRETA do(s) bem(ns), por qualquer valor, desde que não seja vil, nas mesmas condições do presente Edital, devendo o interessado na aquisição apresentar sua proposta diretamente pelo site: www.deonizialeiloes.com.br e www.leiloesjudiciais.com.br, no prazo de até 90 (noventa) dias após a realização do 2º Leilão, com fechamento de ciclos a cada 15 dias.
Cada ciclo de 15 dias terá encerramento programado às 14 horas (horário local do estado), sendo que, havendo lances nos três minutos antecedentes ao horário de encerramento do ciclo da Venda Direta, haverá prorrogação de seu fechamento em 3 minutos (Resolução 236 do CNJ, Art. 21 ).
As partes que não foram intimadas pessoalmente, caso não concordem com essa providência, devem apresentar manifestação em 5 (cinco) dias, contados da publicação deste Edital.
DISPOSIÇÕES GERAIS: O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontrar(em), não cabendo ao Juízo e/ou leiloeira quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providencias referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; O depositário/executado da coisa penhorada está obrigado a mostrar o bem a qualquer interessado no leilão, também não poderá impedir a leiloeira e/ou representante legal de vistoriar e fotografar o bem contrito e, se for a hipótese, remover os bens penhorados, ficando desde já autorizado o Oficial de Justiça a solicitar reforço policial (artigo 846, §2º do NCPC/2015), ficando o depositário/executado advertido que seu procedimento configura ato atentatório à dignidade da Justiça, podendo ser condenado ao pagamento de multa (artigos 772 e seguintes do NCPC/2015); Em nenhuma hipótese, salvo nos casos de nulidades previstas em lei, serão aceitas reclamações e/ou desistências dos arrematantes/adjudicantes ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste Edital, para eximirem-se das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal na forma dos artigos 335 e 358, ambos do Código Penal Brasileiro, onde está previsto que: “Todo aquele que impedir, afastar ou tentar afastar concorrentes ou licitantes por meios ilícitos, violência ou oferecimento de vantagem(ns), e, ainda, perturbar, fraudar ou tentar fraudar, a venda em hasta pública ou arrematação judicial, estará incurso nas penas que variam de dois meses a dois anos de detenção e/ou multa”; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação.
INTIMAÇÃO: Fica desde logo intimados os EXECUTADOS RAQUEL MACEDO DA SILVA SOARES, IZAQUEU XAVIER SOARES, diretamente ou na pessoa de seu representante legal, o(s) respectivo(s) cônjuge(s), o(s) depositário(s), o(s) credores hipotecário(s), usufrutuário(s) e, ainda, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, beneficiário de contrato de penhor ou anticrese, o credor fiduciário, locatário, possuidores, curadores ou tutores e inventariantes e demais interessados que não sejam de qualquer modo parte no processo, das datas acima, se porventura não for(em) encontrado(s) para intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889 do NCPC/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no artigo 826 do NCPC/2015.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Costa Marques, Estado de Rondônia.
Costa Marques-RO, 12 de janeiro de 2021 LUCAS NIERO FLORES Juiz de Direito (assinatura Digital) -
02/02/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 15:40
Outras Decisões
-
02/02/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2021 10:46
Mandado devolvido sorteio
-
14/01/2021 02:41
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
14/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 -Fone:(69) 36512316, e-mail: [email protected] EDITAL DE LEILÃO/PRAÇA E INTIMAÇÃO Pelo presente, faz saber a todos os interessados, que será levado a LEILÃO o bem penhorado dos Executados RAQUEL MACEDO DA SILVASOARES - CPF: *16.***.*71-18, IZAQUEU XAVIER SOARES - CPF:*25.***.*94-68 na seguinte forma: PRIMEIRO LEILÃO: dia 03 de fevereiro de 2021, com encerramento às 13:00 horas, por preço igual ou superior ao da avaliação, a ser realizado na modalidade exclusivamente ELETRÔNICA, através do sitewww.deonizialeiloes.com.br.
SEGUNDO LEILÃO: dia 22 de fevereiro de 2021, com encerramento às 13:00 horas, pelo maior lanço oferecido, exceto o preço vil (igual ou inferior a 75% do valor da avaliação), a ser realizado na modalidade exclusivamente ELETRÔNICA, através do site www.deonizialeiloes.com.br.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital. PROCESSO: Autos nº. 7000721-97.2017.8.22.0016 de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que são Exequentes MATEUS MIRANDA DA ROCHA - CPF: *05.***.*39-00, ANTÔNIO MANUEL DA SILVA - CPF: *18.***.*33-04 (CLEVERSON PLENTZ E JOSÉ DO CARMO) BEM(NS): Imóvel Rural, com área total de 02 alqueires, localizado às Margens da BR 429, Km 04, lado esquerdo, Costa Marques/RO, contendo as seguintes benfeitorias: 01) 02 (dois) Barracões de madeira serrada, em ruim estado; 02) 01 (um) Barracão/depósito de madeira, em regular estado; 03) 01 (uma) Casa parcialmente construída em alvenaria; 04) 01 (uma) Casa de alvenaria, em regular estado; 05) 01 (uma) Casa de madeira em regular estado; 06) 01 (uma) Repartição para animal em pequeno porte.
O imóvel encontra-se cercado com arame liso, possui ainda pó de serraria.
Obs.: Não consta informação quanto ao registro imobiliário. (RE)AVALIAÇÃO: R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), em 22 de outubro de 2019. *Avaliação sujeita a atualização até a data da alienação por índice oficial de apuração da correção monetária.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 19.718,54 (dezenove mil, setecentos e dezoito reais e cinquenta e quatro centavos), em 04 de setembro de 2019. ÔNUS: Eventuais ônus poderão ser informados até a data do leilão.
DEPOSITÁRIO: IZAQUEU XAVIER SOARES, Avenida Limoeiro, 1.174, Centro, Costa Marques/RO.
LEILOEIRA: Deonízia Kiratch, JUCER nº. 21/2017.
COMISSÃO DA LEILOEIRA: deverá ser paga no ato da arrematação, tal como o preço.
Fixado o valor da comissão em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação do bem móvel.
Sendo imóvel a comissão será de 3% (três por cento) sobre o valor do bem, devida pelo arrematante. Havendo acordo ou pagamento do débito, será cobrada comissão de 2% do valor acertado, para o leiloeiro, a fim de cobrir suas despesas na preparação dos editais e divulgação das praças.
FORMAS DE PAGAMENTO: À VISTA: A arrematação far-se-á com depósito à vista, conforme art. 892 do NCPC/2015.
PARCELAMENTO COM BASE NO ARTIGO 895 DO CPC: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do INPC; Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo. Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; Sanções em caso de atraso ou não pagamento do parcelamento: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos; OBS.: sobre direito de preferência: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa.
Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
LEILÃO NA MODALIDADE ELETRÔNICA: Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns), deverá ofertar lanços pela Internet, através do site www.deonizialeiloes.com.br a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação deste edital, devendo, para tanto, os interessados, efetuarem cadastramento prévio, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmarem os lanços ofertados e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio, ficando ciente de que os arrematantes deverão garantir seu ato com sinal de 20% (vinte por cento) do respectivo valor ofertado pelo bem, depositando-o em 24 horas. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
VENDA DIRETA: Não ocorrendo a arrematação dos bens em hasta pública nas duas datas designadas acima, fica autorizado a Leiloeira Oficial Deonizia Kiratch, inscrita na JUCER Nº. 21/2017 a proceder à VENDA DIRETA do(s) bem(ns), por qualquer valor, desde que não seja vil, nas mesmas condições do presente Edital, devendo o interessado na aquisição apresentar sua proposta diretamente pelo site: www.deonizialeiloes.com.br e www.leiloesjudiciais.com.br, no prazo de até 90 (noventa) dias após a realização do 2º Leilão, com fechamento de ciclos a cada 15 dias.
Cada ciclo de 15 dias terá encerramento programado às 14 horas (horário local do estado), sendo que, havendo lances nos três minutos antecedentes ao horário de encerramento do ciclo da Venda Direta, haverá prorrogação de seu fechamento em 3 minutos (Resolução 236 do CNJ, Art. 21 ).
As partes que não foram intimadas pessoalmente, caso não concordem com essa providência, devem apresentar manifestação em 5 (cinco) dias, contados da publicação deste Edital.
DISPOSIÇÕES GERAIS: O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontrar(em), não cabendo ao Juízo e/ou leiloeira quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providencias referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; O depositário/executado da coisa penhorada está obrigado a mostrar o bem a qualquer interessado no leilão, também não poderá impedir a leiloeira e/ou representante legal de vistoriar e fotografar o bem contrito e, se for a hipótese, remover os bens penhorados, ficando desde já autorizado o Oficial de Justiça a solicitar reforço policial (artigo 846, §2º do NCPC/2015), ficando o depositário/executado advertido que seu procedimento configura ato atentatório à dignidade da Justiça, podendo ser condenado ao pagamento de multa (artigos 772 e seguintes do NCPC/2015); Em nenhuma hipótese, salvo nos casos de nulidades previstas em lei, serão aceitas reclamações e/ou desistências dos arrematantes/adjudicantes ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste Edital, para eximirem-se das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal na forma dos artigos 335 e 358, ambos do Código Penal Brasileiro, onde está previsto que: “Todo aquele que impedir, afastar ou tentar afastar concorrentes ou licitantes por meios ilícitos, violência ou oferecimento de vantagem(ns), e, ainda, perturbar, fraudar ou tentar fraudar, a venda em hasta pública ou arrematação judicial, estará incurso nas penas que variam de dois meses a dois anos de detenção e/ou multa”; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação.
INTIMAÇÃO: Fica desde logo intimados os EXECUTADOS RAQUEL MACEDO DA SILVA SOARES, IZAQUEU XAVIER SOARES, diretamente ou na pessoa de seu representante legal, o(s) respectivo(s) cônjuge(s), o(s) depositário(s), o(s) credores hipotecário(s), usufrutuário(s) e, ainda, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, beneficiário de contrato de penhor ou anticrese, o credor fiduciário, locatário, possuidores, curadores ou tutores e inventariantes e demais interessados que não sejam de qualquer modo parte no processo, das datas acima, se porventura não for(em) encontrado(s) para intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889 do NCPC/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no artigo 826 do NCPC/2015.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Costa Marques, Estado de Rondônia.
Costa Marques-RO, 12 de janeiro de 2021 LUCAS NIERO FLORES Juiz de Direito (assinatura Digital) -
13/01/2021 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 10:23
Expedição de Mandado.
-
13/01/2021 09:49
Expedição de Mandado.
-
13/01/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 13:23
Expedição de Edital.
-
07/01/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 09:38
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 10:19
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 01:26
Decorrido prazo de DEONIZIA KIRATCH em 16/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 01:20
Decorrido prazo de RAQUEL MACEDO DA SILVA SOARES em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 01:16
Decorrido prazo de MATEUS MIRANDA DA ROCHA em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO MANUEL DA SILVA em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 01:15
Decorrido prazo de IZAQUEU XAVIER SOARES em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 01:11
Decorrido prazo de JOSE DO CARMO em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 01:11
Decorrido prazo de SEBASTIAO QUARESMA JUNIOR em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 01:10
Decorrido prazo de CLEVERSON PLENTZ em 20/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 00:01
Publicado DESPACHO em 13/10/2020.
-
09/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 14:42
Outras Decisões
-
30/09/2020 10:48
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 08:26
Classe Processual DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) alterada para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
23/07/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 11:25
Outras Decisões
-
27/02/2020 17:50
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2020 17:47
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2020 17:32
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 01:12
Decorrido prazo de IZAQUEU XAVIER SOARES em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 01:12
Decorrido prazo de SEBASTIAO QUARESMA JUNIOR em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 01:11
Decorrido prazo de CLEVERSON PLENTZ em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 01:11
Decorrido prazo de RAQUEL MACEDO DA SILVA SOARES em 10/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 14:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2020 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2020 00:32
Publicado DESPACHO em 03/02/2020.
-
31/01/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 09:35
Outras Decisões
-
18/11/2019 09:15
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 09:14
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 05:24
Decorrido prazo de IZAQUEU XAVIER SOARES em 07/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 05:11
Decorrido prazo de RAQUEL MACEDO DA SILVA SOARES em 07/11/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 19:22
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2019 19:22
Mandado devolvido sorteio
-
04/10/2019 00:36
Decorrido prazo de JOSE DO CARMO em 03/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 00:27
Decorrido prazo de SEBASTIAO QUARESMA JUNIOR em 03/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 00:25
Decorrido prazo de RAQUEL MACEDO DA SILVA SOARES em 03/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 00:25
Decorrido prazo de CLEVERSON PLENTZ em 03/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 00:25
Decorrido prazo de MATEUS MIRANDA DA ROCHA em 03/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 00:24
Decorrido prazo de IZAQUEU XAVIER SOARES em 03/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO MANUEL DA SILVA em 03/10/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2019 12:40
Expedição de Mandado.
-
24/09/2019 03:57
Publicado DESPACHO em 26/09/2019.
-
24/09/2019 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2019 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 10:32
Outras Decisões
-
17/09/2019 04:29
Decorrido prazo de MATEUS MIRANDA DA ROCHA em 16/09/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO MANUEL DA SILVA em 16/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 12:30
Conclusos para despacho
-
06/09/2019 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 09/09/2019.
-
06/09/2019 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 16:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 00:22
Decorrido prazo de RAQUEL MACEDO DA SILVA SOARES em 23/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 00:22
Decorrido prazo de IZAQUEU XAVIER SOARES em 23/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 02:16
Decorrido prazo de RAQUEL MACEDO DA SILVA SOARES em 10/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 02:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO QUARESMA JUNIOR em 10/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 02:16
Decorrido prazo de JOSE DO CARMO em 10/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO MANUEL DA SILVA em 10/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 02:16
Decorrido prazo de CLEVERSON PLENTZ em 10/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 02:16
Decorrido prazo de IZAQUEU XAVIER SOARES em 10/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 02:16
Decorrido prazo de MATEUS MIRANDA DA ROCHA em 10/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 10:32
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2019 10:29
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2019 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2019 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2019 02:41
Publicado DESPACHO em 19/06/2019.
-
17/06/2019 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 12:43
Conclusos para despacho
-
11/06/2019 12:43
Processo Desarquivado
-
28/05/2019 11:47
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
08/05/2019 16:26
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2019 20:38
Decorrido prazo de ANTONIO MANUEL DA SILVA em 11/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 17:02
Decorrido prazo de MATEUS MIRANDA DA ROCHA em 01/04/2019 23:59:59.
-
25/03/2019 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2019 11:17
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
13/03/2019 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2018 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/04/2018 04:40
Decorrido prazo de CLEVERSON PLENTZ em 05/04/2018 23:59:59.
-
06/04/2018 04:40
Decorrido prazo de RAQUEL MACEDO DA SILVA SOARES em 05/04/2018 23:59:59.
-
06/04/2018 04:40
Decorrido prazo de IZAQUEU XAVIER SOARES em 05/04/2018 23:59:59.
-
06/04/2018 04:40
Decorrido prazo de SEBASTIAO QUARESMA JUNIOR em 05/04/2018 23:59:59.
-
14/03/2018 17:29
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2018 07:56
Publicado Decisão em 13/03/2018.
-
13/03/2018 06:04
Publicado Decisão em 13/03/2018.
-
12/03/2018 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2018 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2018 17:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/03/2018 16:59
Conclusos para decisão
-
05/03/2018 11:02
Juntada de Petição de recurso
-
15/02/2018 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2018 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2018 11:54
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2018 18:54
Conclusos para julgamento
-
01/02/2018 10:34
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2017 14:46
Decorrido prazo de IZAQUEU XAVIER SOARES em 12/12/2017 23:59:59.
-
13/12/2017 14:46
Decorrido prazo de RAQUEL MACEDO DA SILVA SOARES em 12/12/2017 23:59:59.
-
20/11/2017 17:48
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2017 17:48
Mandado devolvido sorteio
-
20/11/2017 17:48
Mandado devolvido sorteio
-
20/11/2017 09:56
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/11/2017 09:01
Expedição de Mandado.
-
20/11/2017 08:30
Expedição de Mandado.
-
06/11/2017 04:53
Decorrido prazo de IZAQUEU XAVIER SOARES em 03/11/2017 23:59:59.
-
06/11/2017 03:45
Decorrido prazo de RAQUEL MACEDO DA SILVA SOARES em 03/11/2017 23:59:59.
-
02/11/2017 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2017 17:05
Conclusos para despacho
-
24/10/2017 04:56
Decorrido prazo de ANTONIO MANUEL DA SILVA em 23/10/2017 23:59:59.
-
18/10/2017 09:27
Audiência conciliação realizada para 17/10/2017 09:45 Costa Marques - Vara Única.
-
18/10/2017 09:22
Audiência conciliação designada para 17/10/2017 09:45 Costa Marques - Vara Única.
-
16/10/2017 15:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/10/2017 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2017 16:24
Mandado devolvido sorteio
-
11/10/2017 16:24
Mandado devolvido sorteio
-
10/10/2017 12:32
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/10/2017 12:08
Expedição de Mandado.
-
10/10/2017 08:43
Expedição de Mandado.
-
09/10/2017 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2017 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2017 18:20
Conclusos para despacho
-
24/07/2017 08:17
Juntada de Petição de custas
-
10/07/2017 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2017 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2017 17:32
Conclusos para despacho
-
05/07/2017 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2017
Ultima Atualização
04/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7001605-39.2020.8.22.0011
Banco do Brasil
Wilsef Araujo Pego
Advogado: Justino Araujo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/09/2020 09:48
Processo nº 7028985-38.2018.8.22.0001
Sheila Janaina Santos Sacramento
Delvani Pereira de Souza
Advogado: Jared Icary da Fonseca
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/03/2020 22:29
Processo nº 7000764-64.2017.8.22.0006
Maria Cardoso Veronica
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Marcelo Peres Balestra
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/05/2017 16:15
Processo nº 7012712-29.2019.8.22.0007
Neuza Pereira dos Reis Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Jucilene Lira Cebalho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/12/2019 22:44
Processo nº 7000013-29.2021.8.22.0009
Marcia Santana Brito
Banco Pan S.A.
Advogado: Thales Cedrik Catafesta
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/03/2021 10:48