TJRO - 0007366-21.2011.8.22.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:55
Decorrido prazo de GIROFORMA MOVEIS E SERVICOS LTDA - ME em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 00:53
Decorrido prazo de G & E PLANEJAMENTO PROMOCAO E CONSULTORIA LTDA - ME em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 00:46
Decorrido prazo de INDUSTRIA GRAFICA IMEDIATA LTDA - ME em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 00:43
Decorrido prazo de GIROACRE LTDA - ME em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 00:39
Decorrido prazo de PAULA DE MELLO ANDRADE AZEVEDO em 15/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 11:58
Juntada de Petição de ciência
-
05/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/09/2025 01:32
Publicado DESPACHO em 05/09/2025.
-
04/09/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 18:32
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 06:03
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:57
Decorrido prazo de GIROFORMA MOVEIS E SERVICOS LTDA - ME em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:08
Decorrido prazo de PAULA DE MELLO ANDRADE AZEVEDO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de G & E PLANEJAMENTO PROMOCAO E CONSULTORIA LTDA - ME em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:02
Decorrido prazo de INDUSTRIA GRAFICA IMEDIATA LTDA - ME em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:50
Decorrido prazo de GIROACRE LTDA - ME em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/04/2025 01:10
Publicado DECISÃO em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 0007366-21.2011.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: INDUSTRIA GRAFICA IMEDIATA LTDA - ME, RUA MIGUEL CHAKIAN 318 ROQUE - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RENATO JULIANO SERRATE DE ARAUJO, OAB nº RO4705, VANESSA MICHELE ESBER SERRATE, OAB nº RO3875, CARMEN ENEIDA DA SILVA ROCHA, OAB nº RO3846 EXECUTADOS: PAULA DE MELLO ANDRADE AZEVEDO, CPF nº *11.***.*59-20, MARIO QUINTANA 4616, CASA PARK ALPHAVILLE - 76821-474 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, GIROACRE LTDA - ME, CNPJ nº 10.***.***/0001-00, GIROFORMA MOVEIS E SERVICOS LTDA - ME, CNPJ nº 17.***.***/0001-57, JANDER MACHADO AZEVEDO, CPF nº *19.***.*84-04, RUA ALVARO DANTAS PARAGUASSÚ 4112 CONJ.
SANTO ANTONIO - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, G & E PLANEJAMENTO PROMOCAO E CONSULTORIA LTDA - ME, CNPJ nº 03.***.***/0001-68, RUA ALVARO D.
PARAGUASSU, 50 - CONJ STO ANTONIO, - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR, OAB nº RO5993 DECISÃO No presente caso a parte exequente requer a suspensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e do Passaporte dos executados, a suspensão dos telefones móveis e fixos dos Executados, bem como o bloqueio de todos os cartões de crédito e débito e suspensão de talões de cheques e demais créditos conferidos aos executados, tendo em vista que todas as medidas convencionais de localização de bens livres e desembaraçados restaram infrutíferas.
A tutela jurisdicional deve ser prestada de maneira a não colidir com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se um equilíbrio entre a satisfação do direito do credor/exequente e os princípios que informam a execução, como o princípio da utilidade e o da menor onerosidade.
Objetiva-se, portanto, uma conduta razoável que guarde coerência com os direitos fundamentais e com a tutela da dignidade humana.
A suspensão da CNH é diligência que não guarda relação com o direito de crédito do credor/exequente, tampouco se mostra hábil à satisfação do débito objeto da execução, à localização de bens dos executados ou sequer a evitar a dilapidação patrimonial, caracterizando-se, em sentido contrário, medida desarrazoada, que ofende a pessoa dos executados, e não o seu patrimônio, além de notadamente, ofender os direitos fundamentais esculpidos no art. 5º da Constituição Federal.
Da mesma forma ocorre com a suspensão/apreensão do passaporte dos executados, medida que se presta apenas a restringir a locomoção, não garantindo que o débito será quitado por essas razões.
Já com referência ao bloqueio de cartões de crédito e débito, tal medida coercitiva talvez seria adequada, caso em que fosse demonstrado que os devedores, mesmo com a dívida em aberto, leva uma vida de “ostentação e luxo”, o que não se configura nos autos.
Já o bloqueio de cartões de crédito, talões de cheque e linhas telefônicas também são medidas que exorbitam os propósitos da justiça, não sendo razoáveis e proporcionais ao caso concreto.
Nesse trilhar, cito julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Agravo de Instrumento.
Cumprimento de sentença.
Preliminar ausência de fundamentação.
Não ocorrência.
Medidas coercitivas que extrapolam a razoabilidade e objetivo do processo.
Recurso não provido. 1- Não há que falar em ausência de fundamentação na hipótese que, embora sucinta, a decisão recorrida seja clara em seus fundamentos, viabilizando, inclusive, sua impugnação recursal. 2- Segundo precedente desta Corte e do STJ, não é razoável e nem efetiva a adoção das medidas excepcionais e coercitivas requeridas de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão do passaporte, tal como bloqueio das linhas de telefonia e cartão de crédito, haja vista que tais providências extrapolariam o objetivo do processo, de expropriação direcionado à satisfação do crédito exequendo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802875- 23.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 21/10/2020. (Grifos próprios).
Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Atos executórios.
Art. 139, IV, CPC/15.
Suspensão de CNH e apreensão de passaporte.
Caráter punitivo que se desvia da finalidade de recebimento do crédito exequendo.
Descabimento.
As medidas coercitivas de suspensão de CNH e apreensão de passaporte, além de ferir o direito constitucional de ir e vir da forma como convier à pessoa, dissociam-se inteiramente do objetivo da execução, que é a satisfação do crédito do credor; em nada contribuem efetivamente para a satisfação executiva, já que tais medidas se prestam apenas a restringir a locomoção do agravado, não garantindo que o débito será quitado por essas razões, apenas possuindo caráter punitivo desproporcional e que se desvia da finalidade de recebimento do crédito exequendo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803774-55.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 16/12/2020. (Grifos próprios).
Agravo de Instrumento.
Execução.
Suspensão de CNPJ.
Bloqueio de cartão de crédito.
Medida extrema.
Inviabilidade.
A gradação legal da penhora determina que esta se inicie pelos meios menos gravosos até que se chegue às medidas extremas, sendo estas medidas coercitivas para casos em que resta evidenciado que o devedor, mesmo com a dívida em aberto, leva uma vida de “ostentação e luxo”, situação não demonstrada no caso concreto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804173-84.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 13/01/2021. (Grifos próprios).
A atividade do juízo deve ser subsidiária e não substitutiva à das partes, assim, o pedido de oficiar órgãos públicos e empresas para que forneçam informações sobre os bens em nome do executado não se coaduna com a atuação subsidiária uma vez o risco do juízo estar agindo com parcialidade, ao contrário do que é estipulado pelos princípios processuais.
Por todo o exposto, indefiro os pedidos formulados, devendo a parte exequente, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito e dar andamento ao processo, sob pena de extinção.
Serve o presente como CARTA/AR/MANDADO/OFÍCIO/EDITAL.
Porto Velho/RO, 3 de abril de 2025 Haruo Mizusaki Juiz(a) de Direito -
03/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 00:12
Decorrido prazo de GIROFORMA MOVEIS E SERVICOS LTDA - ME em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:12
Decorrido prazo de GIROACRE LTDA - ME em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:07
Decorrido prazo de G & E PLANEJAMENTO PROMOCAO E CONSULTORIA LTDA - ME em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:05
Decorrido prazo de PAULA DE MELLO ANDRADE AZEVEDO em 13/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 0007366-21.2011.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: INDUSTRIA GRAFICA IMEDIATA LTDA - ME ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RENATO JULIANO SERRATE DE ARAUJO, OAB nº RO4705, VANESSA MICHELE ESBER SERRATE, OAB nº RO3875, CARMEN ENEIDA DA SILVA ROCHA, OAB nº RO3846 EXECUTADOS: PAULA DE MELLO ANDRADE AZEVEDO, GIROACRE LTDA - ME, GIROFORMA MOVEIS E SERVICOS LTDA - ME, JANDER MACHADO AZEVEDO, G & E PLANEJAMENTO PROMOCAO E CONSULTORIA LTDA - ME ADVOGADO DOS EXECUTADOS: ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR, OAB nº RO5993 Valor da causa: R$ 139.704,02 DECISÃO À CPE: Libere o acesso dos documentos anexos em favor das partes e dos representantes habilitados e certifique-se quanto à data do ato.
DEFIRO o bloqueio de valores por meio do SISBAJUD, conforme comprovante em anexo.
O resultado foi infrutífero, alcançando valores irrisórios, se comparados ao valor do crédito pretendido (R$ 1.434.869,46) com a medida realizada.
Verifica-se do(s) extrato(s) da consulta que os bloqueios alcançaram o valor de R$ R$ 45,17 (quarenta e cinco reais e dezessete centavos) em conta bancária de titularidade da executada PAULA DE MELLO ANDRADE AZEVEDO, e R$ 83,48 (oitenta e três reais e quarenta e oito centavos) em conta bancária de titularidade do executado JANDER MACHADO AZEVEDO.
Assim, por tratar-se de valores irrisórios, DETERMINEI o imediato desbloqueio.
Segue o comprovante da solicitação.
Promova a parte exequente, em 10 (dez) dias, o andamento do feito para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento.
Decorrido o prazo, se nada for requerido, venha concluso o processo para suspensão na pasta "Despacho Urgente".
Intime-se.
Porto Velho, 16 de dezembro de 2024.
Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
20/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 23:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 23:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
30/11/2024 00:47
Decorrido prazo de SISBAJUD PROGRAMADO em 29/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2024 20:25
Decorrido prazo de GIROACRE LTDA - ME em 17/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 20:25
Decorrido prazo de GIROFORMA MOVEIS E SERVICOS LTDA - ME em 17/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 19:21
Decorrido prazo de PAULA DE MELLO ANDRADE AZEVEDO em 17/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 18:18
Decorrido prazo de G & E PLANEJAMENTO PROMOCAO E CONSULTORIA LTDA - ME em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 18:44
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:24
Publicado DECISÃO em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 0007366-21.2011.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: INDUSTRIA GRAFICA IMEDIATA LTDA - ME ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RENATO JULIANO SERRATE DE ARAUJO, OAB nº RO4705, VANESSA MICHELE ESBER SERRATE, OAB nº RO3875, CARMEN ENEIDA DA SILVA ROCHA, OAB nº RO3846 EXECUTADOS: PAULA DE MELLO ANDRADE AZEVEDO, GIROACRE LTDA - ME, GIROFORMA MOVEIS E SERVICOS LTDA - ME, JANDER MACHADO AZEVEDO, G & E PLANEJAMENTO PROMOCAO E CONSULTORIA LTDA - ME ADVOGADO DOS EXECUTADOS: ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR, OAB nº RO5993 Valor da Causa: R$ 139.704,02 Data da distribuição: 27/04/2011 DECISÃO O executado se manifestou nos autos (ID 100306731), requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob fundamento de que, tratando-se de cheque, a prescrição intercorrente observará o prazo da prescrição da força executiva do título, qual seja, 6 (seis) meses.
Pontuou que a suspensão da execução findou em 25/06/2023, momento em que se iniciou o prazo prescrição de 6 (seis) meses.
A parte exequente apresentou impugnação ao pleito do executado, sustentando que o prazo prescricional de 6 (seis) meses refere-se apenas à força executiva do título, não atingindo o direito material de cobrança, o qual se submete ao prazo quinquenal.
Requereu a diligência de Sisbajud.
Com razão o exequente, uma vez que o prazo de 6 (seis) meses se refere à prescrição da ação de execução lastreada em cheque, o que não se confunde com o direito material de cobrança.
Nesse sentido a jurisprudência sedimentada do STJ, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1984074 - MG (2022/0031357-3) DECISÃO Trata-se de recurso especial (CPC/2015, art. 1.029) interposto contra acórdão do TJMG assim ementado (e-STJ fl. 664): EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CHEQUE.
PRAZO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE TRANSCURSO COMPLETO.
O prazo prescricional incidente em execução lastreada em cheque é quinquenal.
Se não há o transcurso completo de tal prazo, não há que se falar em extinção da execução devido à prescrição intercorrente. (STJ - REsp: 1984074 MG 2022/0031357-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 31/05/2022) Defiro a diligência de Sisbajud mediante recolhimento de custas no prazo de 10 (dez) dias.
Registra-se que as custas recolhidas em ID’s 59770993 e 59770994 foram utilizadas para a diligência de ID 66767358.
Porto Velho, 1 de outubro de 2024.
Angela Maria da Silva Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
01/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 0007366-21.2011.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INDUSTRIA GRAFICA IMEDIATA LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: CARMEN ENEIDA DA SILVA ROCHA - RO3846, RENATO JULIANO SERRATE DE ARAUJO - RO4705, VANESSA MICHELE ESBER SERRATE - RO3875 EXECUTADO: G & E PLANEJAMENTO PROMOCAO E CONSULTORIA LTDA - ME e outros (4) Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR - RO5993 INTIMAÇÃO RÉU - REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada para regularizar a representação processual mediante juntada de procuração no prazo de 05 (cinco) dias. -
06/02/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 18/01/2024.
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 0007366-21.2011.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: INDUSTRIA GRAFICA IMEDIATA LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: CARMEN ENEIDA DA SILVA ROCHA - RO3846, RENATO JULIANO SERRATE DE ARAUJO - RO4705, VANESSA MICHELE ESBER SERRATE - RO3875 EXECUTADO: G & E PLANEJAMENTO PROMOCAO E CONSULTORIA LTDA - ME e outros (4) INTIMAÇÃO EXEQUENTE - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da petição de ID 100306731, requerendo o que de direito. -
17/01/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:41
Processo Desarquivado
-
09/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 00:16
Decorrido prazo de CARMEN ENEIDA DA SILVA ROCHA em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 00:16
Decorrido prazo de JANDER MACHADO AZEVEDO em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 00:16
Decorrido prazo de GIROACRE LTDA - ME em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 00:16
Decorrido prazo de VANESSA MICHELE ESBER SERRATE em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 00:14
Decorrido prazo de G & E PLANEJAMENTO PROMOCAO E CONSULTORIA LTDA - ME em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 00:14
Decorrido prazo de INDUSTRIA GRAFICA IMEDIATA LTDA - ME em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 00:14
Decorrido prazo de GIROFORMA MOVEIS E SERVICOS LTDA - ME em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 00:14
Decorrido prazo de PAULA DE MELLO ANDRADE AZEVEDO em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 00:13
Decorrido prazo de RENATO JULIANO SERRATE DE ARAUJO em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR em 27/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 09:56
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2022 01:01
Publicado DESPACHO em 24/06/2022.
-
23/06/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/06/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 11:33
Determinado o arquivamento
-
22/06/2022 11:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/02/2022 00:14
Decorrido prazo de JANDER MACHADO AZEVEDO em 31/01/2022 23:59.
-
21/02/2022 18:32
Decorrido prazo de VANESSA MICHELE ESBER SERRATE em 14/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 18:32
Decorrido prazo de G & E PLANEJAMENTO PROMOCAO E CONSULTORIA LTDA - ME em 14/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 18:32
Decorrido prazo de GIROACRE LTDA - ME em 14/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 18:32
Decorrido prazo de PAULA DE MELLO ANDRADE AZEVEDO em 14/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 18:31
Decorrido prazo de CARMEN ENEIDA DA SILVA ROCHA em 14/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 08:15
Decorrido prazo de ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR em 14/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 08:15
Decorrido prazo de GIROFORMA MOVEIS E SERVICOS LTDA - ME em 14/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 08:09
Decorrido prazo de JANDER MACHADO AZEVEDO em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 01:36
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
-
17/01/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
14/01/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2021 00:00
Publicado SENTENÇA em 21/01/2022.
-
30/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2021
-
29/12/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2021 08:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/07/2021 21:48
Conclusos para decisão
-
10/07/2021 00:56
Decorrido prazo de PAULA DE MELLO ANDRADE AZEVEDO em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 00:56
Decorrido prazo de G & E PLANEJAMENTO PROMOCAO E CONSULTORIA LTDA - ME em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 00:55
Decorrido prazo de GIROACRE LTDA - ME em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 00:55
Decorrido prazo de JANDER MACHADO AZEVEDO em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 00:55
Decorrido prazo de GIROFORMA MOVEIS E SERVICOS LTDA - ME em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 00:50
Decorrido prazo de VANESSA MICHELE ESBER SERRATE em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 00:50
Decorrido prazo de CARMEN ENEIDA DA SILVA ROCHA em 09/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 00:53
Publicado DESPACHO em 25/06/2021.
-
24/06/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 09:33
Outras Decisões
-
07/08/2020 17:14
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 01:01
Decorrido prazo de GIROACRE LTDA - ME em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 01:01
Decorrido prazo de VANESSA MICHELE ESBER SERRATE em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 01:01
Decorrido prazo de PAULA DE MELLO ANDRADE AZEVEDO em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 01:01
Decorrido prazo de G & E PLANEJAMENTO PROMOCAO E CONSULTORIA LTDA - ME em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 01:00
Decorrido prazo de JANDER MACHADO AZEVEDO em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 01:00
Decorrido prazo de GIROFORMA MOVEIS E SERVICOS LTDA - ME em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 00:55
Decorrido prazo de CARMEN ENEIDA DA SILVA ROCHA LIMA em 29/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 00:51
Publicado DESPACHO em 15/07/2020.
-
14/07/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 09:50
Determinada Requisição de Informações
-
24/06/2020 01:01
Decorrido prazo de PAULA DE MELLO ANDRADE AZEVEDO em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 01:01
Decorrido prazo de GIROFORMA MOVEIS E SERVICOS LTDA - ME em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 01:01
Decorrido prazo de GIROACRE LTDA - ME em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 01:01
Decorrido prazo de G & E PLANEJAMENTO PROMOCAO E CONSULTORIA LTDA - ME em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 01:01
Decorrido prazo de VANESSA MICHELE ESBER SERRATE em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 01:00
Decorrido prazo de JANDER MACHADO AZEVEDO em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 01:00
Decorrido prazo de CARMEN ENEIDA DA SILVA ROCHA LIMA em 23/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 22:06
Conclusos para decisão
-
12/06/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 08:50
Publicado DESPACHO em 02/06/2020.
-
01/06/2020 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 18:08
Determinada Requisição de Informações
-
28/05/2020 18:08
Outras Decisões
-
26/05/2020 11:50
Decorrido prazo de PAULA DE MELLO ANDRADE AZEVEDO em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 11:12
Decorrido prazo de G & E PLANEJAMENTO PROMOCAO E CONSULTORIA LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 11:10
Decorrido prazo de GIROACRE LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 09:49
Decorrido prazo de GIROFORMA MOVEIS E SERVICOS LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 09:32
Decorrido prazo de JANDER MACHADO AZEVEDO em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 05:34
Decorrido prazo de VANESSA MICHELE ESBER SERRATE em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 04:23
Decorrido prazo de ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 02:19
Decorrido prazo de CARMEN ENEIDA DA SILVA ROCHA LIMA em 25/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 16:20
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 00:19
Publicado INTIMAÇÃO em 12/05/2020.
-
11/05/2020 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 23:20
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 07/05/2020.
-
06/05/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 16:37
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 08:44
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 00:02
Publicado DECISÃO em 04/05/2020.
-
23/04/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 17:09
Outras Decisões
-
06/03/2020 20:12
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 09:27
Conclusos para despacho
-
19/06/2019 14:06
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 02:57
Publicado INTIMAÇÃO em 21/06/2019.
-
19/06/2019 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 23:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 09:31
Publicado DESPACHO em 23/04/2019.
-
25/04/2019 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2019 08:51
Juntada de Certidão
-
17/04/2019 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2019 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2019 10:05
Quebra de sigilo fiscal
-
17/04/2019 10:05
Determinada Requisição de Informações
-
27/03/2019 10:56
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 08:12
Conclusos para decisão
-
12/02/2019 12:12
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 02:32
Publicado INTIMAÇÃO em 05/02/2019.
-
12/02/2019 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2019 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2019 03:43
Decorrido prazo de VANESSA MICHELE ESBER SERRATE em 25/01/2019 23:59:59.
-
28/01/2019 03:43
Decorrido prazo de G & E PLANEJAMENTO PROMOCAO E CONSULTORIA LTDA - ME em 25/01/2019 23:59:59.
-
28/01/2019 03:43
Decorrido prazo de JANDER MACHADO AZEVEDO em 25/01/2019 23:59:59.
-
28/01/2019 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR em 25/01/2019 23:59:59.
-
28/01/2019 03:43
Decorrido prazo de GIROFORMA MOVEIS E SERVICOS LTDA - ME em 25/01/2019 23:59:59.
-
28/01/2019 03:42
Decorrido prazo de GIROACRE LTDA - ME em 25/01/2019 23:59:59.
-
28/01/2019 03:42
Decorrido prazo de PAULA DE MELLO ANDRADE AZEVEDO em 25/01/2019 23:59:59.
-
21/01/2019 17:35
Juntada de Petição de certidão
-
26/12/2018 17:32
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 01:56
Publicado INTIMAÇÃO em 19/12/2018.
-
18/12/2018 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2018 12:25
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2018 00:54
Publicado Despacho em 04/12/2018.
-
05/12/2018 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2018 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2018 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2018 00:03
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2018 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2018 09:19
Apensado ao processo 0009292-37.2011.8.22.0001
-
22/04/2018 19:04
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2018 16:34
Juntada de outras peças
-
22/03/2018 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2018 11:39
Juntada de Certidão
-
01/02/2018 10:54
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2018 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2018 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2018 10:18
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2011
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7075643-47.2023.8.22.0001
SUAD Hassen Hijazi
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Wilson Vedana Junior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/05/2024 13:07
Processo nº 7000159-68.2024.8.22.0008
Veraci Dias Will
E. da Silva Silverio LTDA
Advogado: Ana Rita Cogo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/01/2024 15:15
Processo nº 7000920-23.2024.8.22.0001
Marcos Antonio Torres Santana
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Paula de Tassia Rodrigues Araujo Ferreir...
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/01/2024 23:05
Processo nº 0046294-71.2007.8.22.0101
Municipio de Porto Velho
Joe Luis Oliveira de Souza
Advogado: Moacir Requi
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/09/2022 13:21
Processo nº 7004542-73.2021.8.22.0015
Carlos Alberto Gil
Estado de Rondonia
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/12/2021 15:50