TJRO - 7002460-74.2023.8.22.0023
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 11:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/09/2025 23:29
Recebidos os autos
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17/09/2025 23:29
Juntada de despacho
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04/04/2025 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
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31/03/2025 21:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:55
Embargos de declaração não acolhidos
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11/12/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 12:11
Juntada de Petição de outras peças
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08/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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21/09/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] PROCESSO: 7002460-74.2023.8.22.0023 REQUERENTE: RODRIGO BARBOSA ALCAZAR, CPF nº *36.***.*50-68 ADVOGADO DO REQUERENTE: FIAMA RAMOS DE SOUZA, OAB nº RO11756 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, c/c art. 27 da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Trata-se de ação de cobrança movida por RODRIGO BARBOSA ALCAZAR em face do ESTADO DE RONDÔNIA, pleiteando o pagamento do adicional de insalubridade.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que desnecessária a produção de provas em audiência e o desfecho jurídico depende apenas de apreciação de provas documentais (CPC 355 I).
Preliminarmente, o Estado alega que o requerente assinou um contrato temporário e, por isso, não possui o direito ao recebimento do adicional de insalubridade.
O Supremo Tribunal Federal editou o Tema 551 nos seguintes termos: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
Então, há a possibilidade de todos os direitos dos servidores estatutários serem estendidos aos servidores temporários, dependendo do que contiver no contrato de trabalho que não foi juntado aos autos.
Portanto, o requerido poderia, mas não comprovou que o direito ao adicional de insalubridade não pode ser concedido à requerente, razão pela qual, afasto a sua preliminar.
Ausentes outras questões preliminares, passa-se à análise do mérito.
Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, com fundamento na Constituição Federal, na Lei Complementar Estadual nº 68/1992 e nas Leis Estaduais n. 1.067/2002, 2.165/2009 e 3.961/2016.
Ao compulsar os autos, constata-se que a parte autora foi contratada como MÉDICO e passou a laborar no Hospital Regional de São Francisco do Guaporé, exercendo sua função desde 15/11/2019, facilmente constatado da análise das fichas financeiras.
Alega a parte requerente que diariamente estava sujeita a trabalhar em condições insalubres e que, em seu prejuízo, o requerido não arca com o pagamento dos devidos adicionais.
Das fichas financeiras carreadas aos autos, verifico que a parte requerente estava vinculada a Secretaria de Estado da Saúde – SESAU.
Logo, aplica-se ao seu regime remuneratório a Lei Estadual n. 1.067/2002 que instituiu o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores do Grupo Ocupacional Saúde diretamente ligados à SESAU (art. 1º).
Já a Lei Estadual n. 2.165/2009 (alterada pela Lei n. 3.961/2016), estabelece as regras à concessão de adicional de insalubridade, periculosidade e de atividades penosas aos servidores da administração pública.
Na referida lei, no art. 3º, há previsão de que as atividades insalubres serão apuradas e definidas na forma prevista na Consolidação das Leis de Trabalho – CLT e normas do Ministério do Trabalho, através de perícia.
Dispõe a CLT: Art. 192.
O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento), e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Art. 193.
São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. § 4º - São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
As atividades insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem os servidores a agentes nocivos, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição de seus efeitos.
Para justificar seu pedido de recebimento de adicional de insalubridade, a parte requerente carreou aos autos laudos paradigmas datados de 10/10/2015 (id. n. 99255330 ), que comprovam que seu local de trabalho é insalubre (grau máximo).
O requerido não realizou os levantamentos para avaliar a insalubridade/periculosidade dos locais de trabalho de seus servidores e não pode agora e em juízo valer-se de sua torpeza.
O laudo pericial apresentado está subscrito por médico do trabalho e inexiste violação aos princípios da ampla defesa e contraditório, haja vista a ciência e oportunidade do requerido manifestar-se nos autos e produzir a devida contraprova do direito sustentado, o que não se desincumbiu.
Consequentemente, está comprovado que a parte autora está sujeita a condições insalubres e tem direito ao recebimento do respectivo adicional em seu grau máximo de 30% (Lei 2.165/2009, art. 1º, § 2º, I, “c”).
Esse também tem sido o atual entendimento da nossa Turma Recursal que acompanha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR LOTADO NO HOSPITAL REGIONAL DE CACOAL.
INSALUBRIDADE DEVIDA.
PERICULOSIDADE.
RAIO X MÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
RECURSO DO ESTADO DE RONDÔNIA PROVIDO EM PARTE.
O laudo anexado aos autos não comprova que o servidor está exposto de forma habitual e permanente à radiações ionizantes, nos moldes da Lei Estadual nº 2.165/2009.
O servidor que exerce atividade em local insalubre tem direito somente ao adicional de insalubridade em 30% a partir do laudo que assim o reconhece, nos termos da lei nº 2.165/2009. (TJ.
Turma Recursal.
Recurso Inominado 7008119-25.2017.8.22.0007.
Relator ENIO SALVADOR VAZ.
Data do julgamento 19.09.2018).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). (STJ.
AgInt no REsp 1521664 / SE.
Primeira Turma.
Relator Ministro GURGEL DE FARIA.
Julgamento em 21.08.2018).
Majorada ou cessada a condição insalubre, o requerido estará autorizado, desde que amparado em laudo pericial, a aumentar, reduzir o percentual ou interromper o pagamento do adicional.
Quanto a base de cálculo utilizável para apuração do adicional de insalubridade, inicialmente, deve ser usado o valor de R$ 600,90 em janeiro/2018 quando entrou em vigor o artigo 2º da Lei Estadual 3.961/2016: Art. 2º.
O §3º do artigo 1º, da Lei nº 2.165, de 28 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º §3°.
A insalubridade, periculosidade e penosidade terão como base de cálculo o valor correspondente à R$ 600,90 (seiscentos reais e noventa centavos), tendo como indexador o percentual correspondente ao aumento geral do Setor Público e/ou outro índice adotado pela Administração Pública.
Resumidamente, como base de cálculo para apuração do adicional de insalubridade, deve ser usado o valor de R$ 529,35 até dezembro/2017 e a partir de janeiro/2018 o valor de R$ 600,90 posto que em tal mês entrou em vigor a Lei Estadual n. 3.961/2016 (art. 2º,§ 3º).
Do Cálculo dos retroativos do adicional de insalubridade Considerando a data de admissão da requerente, qual seja, 15/11/2019, o cálculo será realizado sobre o valor-base de R$600,90, com o adicional máximo de 30%.
No tocante ao décimo terceiro salário, a partir do momento que é pago com habitualidade, o adicional de insalubridade deve ser considerado no cômputo do valor a ser pago, bem como incidente quanto às férias e o terço e também quanto ao décimo terceiro salário.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos feitos por RODRIGO BARBOSA ALCAZAR em face da ESTADO DE RONDÔNIA para condenar o requerido a: a) reconhecer o direito da parte requerente ao recebimento do adicional de insalubridade em seu percentual máximo, qual seja, 30% sobre o valor base estipulado na legislação (desde 15/11/2019 a outubro/2021 em R$ 600,90), até que se elimine, neutralize, majore ou minimize a insalubridade em seu ambiente de trabalho. b) pagar à parte requerente, à título de retroativos, desde sua admissão em 15/11/2019 a outubro/2021 o valor de do adicional de insalubridade em grau máximo de 30% sobre o valor-base de R$ 600,90, bem como sobre o valor do décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, a ser corrigido monetariamente a partir do vencimento mensal das prestações, com incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a contar da citação válida (índices da caderneta de poupança após a citação). c) A implementação da medida consignada no item “a” deverá ser efetuada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado do presente provimento condenatório, sob pena de providências. d) Reserva-se ao ente requerido o direito de descontar do montante devido, os valores que já tenha – efetivamente – pago a este título à parte autora ou sob a rubrica de adicional de insalubridade. e) Eventual pedido de cumprimento de sentença da parte requerente que inclua o item “c” deverá ser apresentado com os cálculos aritméticos e contracheques indicativos do inadimplemento para demonstração do crédito, bem como, comprovação da data de sua implantação para fins do cálculo final.
Os juros moratórios são devidos apenas a contar da data da citação, ocasião em que constituído o requerido em mora (CPC art. 240).
A correção monetária, deverá incidir sobre cada parcela inadimplida, mês a mês, da seguinte forma: 1) com índice de 0,5 ao mês, a partir da MP n. 2.180-35, de 24/08/2001, até o advento da Lei 11.960/09, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da lei 9.494/97; 2) com a variação estabelecida na caderneta de poupança, a partir da lei n. 11.960/09; 3) a partir de 26/03/2015, tendo em vista a modulação dos efeitos nas ADIs 4.357 e 4.425, a correção monetária de débitos oriundos da sentença condenatória em desfavor da Fazenda Pública deve ser realizada utilizando o índice de preços ao consumidor amplo especial – IPCA-E.
Desta feita, apenas para melhor esclarecer, a correção monetária será devida a partir do não pagamento de cada parcela mensal, até 25/03/2015 segundo os índices de variação mensal estabelecida na caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09) e a partir de 26/03/2015, de acordo com o IPCA.
Os juros moratórios são devidos a partir da citação, segundo os índices de variação mensal estabelecida na caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09).
Assim sendo, fica excluído qualquer índice de atualização apresentado pela parte autora contrário aos mencionados, devendo o cálculo dos valores retroativos serem readequados à nova sistemática.
Tendo em vista que a sentença contém os parâmetros de liquidação, reputo atendido o disposto no artigo 38, parágrafo único da Lei 9.099/95.
DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC art.487, I).
Sem custas e honorários advocatícios (LJE 55 e LJFP 27).
Publicação e registros automáticos.
Intimem-se (requerente por DJ e requerido por sistema).
Transitada em julgado a sentença e nada requerido, arquive-se.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se o Estado a impugnar em 30 dias.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporé, sexta-feira, 30 de agosto de 2024 Vinicius de Almeida Ferreira Juiz (a) de Direito REQUERENTE: RODRIGO BARBOSA ALCAZAR, CPF nº *36.***.*50-68, RUA GARAPEIRA 1134 AÇAÍ - 76907-016 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
30/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:25
Julgado procedente o pedido
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28/03/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/03/2024 23:59.
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08/03/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 03:22
Publicado INTIMAÇÃO em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de São Francisco do Guaporé - Vara Única Endereço: Rua São Paulo, 3932, Cidade Baixa, São Francisco do Guaporé - RO - CEP: 76935-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7002460-74.2023.8.22.0023 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RODRIGO BARBOSA ALCAZAR Advogado do(a) REQUERENTE: FIAMA RAMOS DE SOUZA - RO11756 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar impugnação à contestação.
São Francisco do Guaporé/RO, 20 de fevereiro de 2024. -
20/02/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] PROCESSO: 7002460-74.2023.8.22.0023 REQUERENTE: RODRIGO BARBOSA ALCAZAR, CPF nº *36.***.*50-68 ADVOGADO DO REQUERENTE: FIAMA RAMOS DE SOUZA, OAB nº RO11756 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Tendo em vista os princípios que norteiam o procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, como o da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 27 da L.12.153/09 c/c art. 2º da L.9.099/95), deixo de designar audiência de conciliação, porque em todas as ações em trâmite nesta vara contra a fazenda pública estadual/municipal a audiência restou frustrada pela alegação dos seus representantes de ausência de legislação específica que regulamente a Lei n. 12.153/09 neste ponto, o que redunda em desperdício de tempo e expedientes da escrivania.
Considerando, ainda, que a matéria tratada nos autos é preponderantemente de direito, CITE-SE a parte requerida para responder a presente, apresentar sua defesa e todos os documentos de prova, no prazo de 30 dias contados da ciência, por aplicação analógica e sistemática dos artigos 7º e 9º da L.12.153/09.
Havendo interesse de a parte requerida apresentar proposta de conciliação e/ou produzir prova testemunhal, deverá constar expressamente na contestação os termos e o rol, caso em que os autos deverão vir conclusos para apreciação.
Caso contrário, a parte autora deverá ser intimada para impugnar em 10 dias, caso deseje, e após o transcurso, conclusos os autos para sentença.
Transcorrido o prazo, tornem conclusos.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporé, sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz (a) de Direito REQUERENTE: RODRIGO BARBOSA ALCAZAR, CPF nº *36.***.*50-68, RUA GARAPEIRA 1134 AÇAÍ - 76907-016 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
02/02/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 10:34
Conclusos para despacho
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29/01/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 26/01/2024 23:59.
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09/01/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 01:24
Publicado DESPACHO em 09/01/2024.
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] PROCESSO: 7002460-74.2023.8.22.0023 REQUERENTE: RODRIGO BARBOSA ALCAZAR, CPF nº *36.***.*50-68 ADVOGADO DO REQUERENTE: FIAMA RAMOS DE SOUZA, OAB nº RO11756 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Tendo em vista a pluralidade de domicílios do requerente, e que trata-se de requerimento de servidor público, este possui domicílio necessário e domicílio voluntário.
Desta feita, considerando que o endereço do requerente é da Comarca de Ji-Paraná, conforme documento de id. n. 99255327 - Pág. 1, e que ainda dos autos n. 7002462-44.2023.8.22.0023 e 7002461-59.2023.8.22.0023, consta a informação que trabalhava na função entre 15/11/2019 a 10/2021, é facultado ao autor a escolha da propositura da ação.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de cobrança de adicional de insalubridade proposta por policial militar em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo – Juízo do Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio, cidade de residência do autor, que extinguiu o processo sem apreciação do mérito e declinou da competência sob o fundamento de que o autor possui domicílio necessário na Comarca de São Paulo – Proposta nova ação, com mesmo pedido, perante o Juízo da 2ª Vara do Juizados Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que também extinguiu o processo sem julgamento do mérito – Hipótese de pluralidade de domicílio – Domicílio necessário que não exclui o domicílio voluntário - Inteligência dos artigos 71 e 76 do Código Civil e 52, parágrafo único do Código de Processo Civil - Faculdade de escolha do autor pela propositura da ação no domicílio voluntário (São José do Rio Preto) ou no domicílio necessário (São Paulo) – Competência territorial e, portanto, relativa - Impossibilidade de declinação de ofício – Incidência da Súmula nº 33 do STJ - Precedentes da C.
Câmara Especial neste sentido - Conflito procedente - Competência do MM.
Juiz do Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto. (TJ-SP - CC: 21771020920228260000 SP 2177102-09.2022.8.26.0000, Relator: Ana Luiza Villa Nova, Data de Julgamento: 09/08/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 09/08/2022) Isto posto, intime-se o autor, por meio da Defesa, para que no prazo de 05 (cinco) dias informe se deseja a propositura da demanda em seu domicílio voluntário ou em seu domicílio necessário.
Intime-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporé, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz (a) de Direito REQUERENTE: RODRIGO BARBOSA ALCAZAR, CPF nº *36.***.*50-68, RUA GARAPEIRA 1134 AÇAÍ - 76907-016 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
08/01/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 09:35
Juntada de termo de triagem
-
29/11/2023 20:13
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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