TJRO - 7000154-46.2024.8.22.0008
1ª instância - 2ª Vara Generica de Espigao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 09:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/05/2025 09:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/05/2025 17:44
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2025 23:59.
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17/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 01:59
Decorrido prazo de ADAO KUNDE em 10/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/02/2025 00:30
Publicado SENTENÇA em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7000154-46.2024.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ADAO KUNDE ADVOGADO DO AUTOR: SONIA CASTILHO ROCHA, OAB nº RO2617 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA ADÃO KUNDE ajuizou ação postulando a concessão de benefício previdenciário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados na inicial.
Em síntese, o autor aduz deter a qualidade de segurado e encontrar-se incapacitado para as atividades laborais devido a problemas cardíacos.
Afirma incapacidade laborativa e acosta documentos.
Deferido o pedido liminar, designada perícia médica e deferida a AJG.
O feito foi encaminhado para perícia médica, sendo o laudo acostado no ID: 108422159, seguido de manifestação pelo periciado.
Citado, o INSS apresentou contestação (ID: 115291412).
Inicialmente apresentou proposta de acordo para a concessão do benefício de auxílio-doença.
Adentrando na defesa, pelo princípio da eventualidade, requereu a improcedência dos pedidos.
Anexou extrato de dossiê previdenciário.
Réplica com rejeição da oferta de acordo. É o relatório.
DECIDO.
A requerente postula benefício por incapacidade.
Conforme estabelece a Lei 8.213/91, para fazer jus aos benefícios pretendidos, a parte autora deve comprovar a qualidade de segurada, o cumprimento da carência e a incapacidade para o exercício das atividades habituais ou, no caso de aposentação por invalidez, de qualquer outra que lhe assegure a subsistência.
Analisa-se cada um desses requisitos com base no conjunto probatório.
A qualidade de segurado restou incontroversa, conforme a comprovação de gozo de auxílio-doença.
Em relação à incapacidade, o laudo pericial (ID: 108422159) atesta o requerente diagnosticado de abaulamento discal em L3-L4 e L4-L5, com contato com a raiz de L3-L4, além de espondilodiscopatia degenerativa evidenciado por ressonância magnética da coluna.
Apresenta também cardiomiopatia hipertrófica e hipertensão arterial, evidenciado por ecocardiograma.
Faz acompanhamento com ortopedista e cardiologista, em uso de medicamentos.
A perícia atestou incapacidade temporária e total para o trabalho.
Destacou o início da incapacidade em 2023.
Pela conclusão do expert, a incapacidade é retroativa ao indeferimento do requerimento administrativo, qual seja, 19/09/2023.
Fixo a cessação para 19/09/2024, período necessário à continuidade do tratamento e/ou recuperação atestada pelo perito, sem prejuízo de novo requerimento de prorrogação a ser apresentado na via administrativa.
Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial por ADÃO KUNDE para, condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a pagar o benefício de auxílio-doença, desde 19/09/2023 e com vigência até 19/09/2024 (DCB), pagando-lhe os valores retroativos, devidamente corrigidos.
Juros devidos a partir da citação (Súmula 204, STJ) e correção monetária com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
Ante a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios do(a) patrono(a) da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) das prestações devidas até a data desta sentença (Súmula 111-STJ), atento ao disposto no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Em caso de recurso, desnecessária conclusão, devendo a CPE proceder conforme parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do CPC.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
P.R.I.C.
Espigão do Oeste/RO, data certificada.
EDERSON PIRES DA CRUZ Juiz de Direito -
10/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:55
em cooperação judiciária
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10/02/2025 13:55
Julgado procedente em parte o pedido
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24/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:04
Juntada de Certidão
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30/10/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 01:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/10/2024 23:59.
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10/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000154-46.2024.8.22.0008 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAO KUNDE Advogado do(a) AUTOR: SONIA CASTILHO ROCHA - RO2617 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Prazo INSS: 10 (dez) dias Prazo autor (a): 05 (cinco) dias -
09/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 00:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/10/2024 23:59.
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27/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 20:25
Juntada de Petição de laudo pericial
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24/05/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:58
Publicado INTIMAÇÃO em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Telefone: (69) 3309-8222 E-mail: [email protected] Processo nº : 7000154-46.2024.8.22.0008 Requerente: ADAO KUNDE Advogado do(a) AUTOR: SONIA CASTILHO ROCHA - RO2617 Requerido(a): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria, intimada da designação e agendamento de perícia médica e/ou social nos presentes autos, conforme informação do perito juntada nos autos.
Espigão do Oeste (RO), 23 de maio de 2024. -
23/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 00:08
Decorrido prazo de ADAO KUNDE em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 12:15
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO BARBOSA DA SILVA SANTOS em 06/05/2024 23:59.
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29/04/2024 07:46
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:03
Publicado DESPACHO em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7000154-46.2024.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ADAO KUNDE ADVOGADO DO AUTOR: SONIA CASTILHO ROCHA, OAB nº RO2617 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Cuida-se de procedimento afeto à decisão proferida em sede de liminar que impôs obrigação de fazer para implantação de benefício previdenciário.
Considerando a informação de que não foi implantado o benefício, objeto de decisão anterior, proceda-se como indicado no acordo de cooperação entre este tribunal e os representantes processuais do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Processo SEI n. 0008244-87.2020.8.22.8000): DO OBJETO - CLÁUSULA PRIMEIRA (...) 1.2.
Pelo presente ACORDO, o TJRO, a PF/RO e a PU/RO acordam que, as intimações serão realizadas pelo sistema eletrônico do respectivo Tribunal (PJE). 1.2.1 Excepcionalmente, havendo necessidade justificada de intimação fora do sistema PJE, esta será realizada mediante o envio do respectivo ato/decisão para o e-mail [email protected], quando se tratar de entidade representada pela Procuradoria-Geral Federal. (...) DAS ATRIBUIÇÕES DO TJRO - CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
Caberá ao TJRO, através da Secretaria Judiciária do Primeiro Grau, por meio da Central de Processos Eletrônicos, e aos Cartórios Judiciais do 1º Grau, dentro de sua competência: 3.1.1.
Enviar aos e-mails indicados na Cláusula “1.2.1” os atos ali citados. 3.1.2.
Os servidores deverão instruir o e-mail a ser enviado com todos os documentos necessários ao seu fiel cumprimento, que deverá ser encaminhado com aviso de recebimento. 3.1.3.
Havendo qualquer problema técnico ou dúvida, no encaminhamento do ato processual, deverá o servidor se valer dos meios necessários para confirmar se a mensagem foi remetida. 3.2.
Os servidores deverão instruir os processos judiciais com o devido comprovante de envio do e-mail à PF/RO (...) Nesse sentido, deverá ser enviado e-mail para o endereço eletrônico [email protected], com o seguinte assunto: PREVIDENCIÁRIO - 7000154-46.2024.8.22.0008 - ADÃO KUNDE, *86.***.*07-68, B31 - Auxílio-doença previdenciário. Em anexo, faz-se necessário juntar o documento que relata o não cumprimento da tutela que concedeu o benefício.
Prazo: 15 dias, sob pena de incorrer em multa diária por descumprimento, a qual, desde logo, fixo no valor de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00.
Não há necessidade de intimação do INSS pelo PJe quanto a este despacho, em virtude de método de trabalho entabulado nos autos do Processo SEI n. 0002428-47.2023.8.22.8800, no qual a referida autarquia se posicionou no sentido de que bastaria apenas a intimação por e-mail nestes casos.
Certifique-se, nos autos, quanto ao envio do e-mail.
Pautado no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autorizo o Sr.
Escrivão ou substituto imediato a prática dos seguintes atos ordinatórios: a) com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista à parte ré, pelo igual prazo de 15 (quinze) dias; b) apresentada a contestação ou depois da réplica, providencie o Cartório a intimação das partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir - e caso queiram, sugiram os pontos controvertidos da demanda - no prazo comum de 05 (cinco) dias, transcorrido o referido prazo, venham conclusos para as finalidades dos arts. 354/357do CPC.
Só então retornem-me conclusos para demais providências.
Pratique-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. Juiz de Direito -
25/04/2024 08:47
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2024 05:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 05:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2024 05:15
em cooperação judiciária
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12/04/2024 12:49
Conclusos para despacho
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12/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO BARBOSA DA SILVA SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:23
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:35
Decorrido prazo de ADAO KUNDE em 21/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:55
Decorrido prazo de ADAO KUNDE em 16/02/2024 23:59.
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25/01/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 01:43
Publicado DECISÃO em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:00
Intimação
7000154-46.2024.8.22.0008 Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Conversão Procedimento Comum Cível AUTOR: ADAO KUNDE ADVOGADO DO AUTOR: SONIA JACINTO CASTILHO, OAB nº RO2617 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO 1.
DA COMPETÊNCIA Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por AUTOR: ADAO KUNDE em desfavor do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com pedido de tutela de urgência para a implantação do benefício previdenciário de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com agendamento de perícia realizado, reconhece-se a natureza previdenciária do pedido, que justifica sua tramitação nesta Justiça Estadual, conforme previsto no artigo 109, inciso I, parte final, da Constituição Federal, c/c Súmula 501 do STF, e jurisprudência. 2.
DA JUSTIÇA GRATUITA Defere-se a gratuidade da justiça, eis que indicada a condição de hipossuficiência, não havendo elementos que apontem em sentido contrário a esta afirmação da parte autora. É o necessário.
Decide-se. 3.
DA TUTELA DE URGÊNCIA O primeiro requisito a ser verificado, no caso em tela, diz com a existência de prévio requerimento administrativo.
Conforme entendimento jurisprudencial dominante, no caso, o interesse de agir da parte autora exsurge com a morosidade na data de realização de perícia médica, acarretando assim, demora na análise do pleito administrativo do benefício pretendido junto à Autarquia previdenciária.
Consoante o quadro fático exposto, tem-se que a demora na análise confronta princípio basilar de razoável duração do processo administrativo, podendo ocasionar até mesmo a irreversibilidade da situação da autora, vez que apresenta caráter alimentar o que aqui se pleiteia.
Registra-se ainda que, conforme demonstrado pela autora, o pedido administrativo tramita desde 31/11/2023, com o agendamento de perícia médica para 09/05/2024, em que terá o período de novembro/2023 a maio/2024 sem qualquer análise pela autarquia-ré (ID: 100619866 - Pág. 4), ou seja, terá mais de 5 (cinco) meses sem qualquer resolução definitiva.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL.
REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa oficial contra sentença que concedeu a segurança e deferiu a liminar pleiteada para que, no prazo de 30 dias, a autoridade impetrada aprecie o requerimento administrativo de cópia do processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, com NB 0286445808. 2.
A Lei 9.784/99 estabelece no seu art. 48 que a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência. 3.
No art. 49 da referida lei, consta o prazo de até 30 (trinta) dias para a Administração decidir, concluída a instrução do processo administrativo, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 4.
No caso, o impetrante requereu a concessão de benefício previdenciário junto ao INSS em 06/08/2018 (Id. 4058100.15399490).
Até a data da propositura da ação em 03/05/2019 (Id. 4058100.15399483), a autarquia ainda não tinha concluído a análise do requerimento. 5.
Constatou-se a violação do princípio da duração razoável do processo administrativo, devendo ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 6.
Não há como deixar de reconhecer que a mora administrativa obsta o exercício de um direito social.
A Administração, ao submeter os segurados a meses de espera para ver a conclusão de seu requerimento de benefício, comete ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos ou de problemas estruturais da máquina estatal. 7.
Ademais, verifica-se nos autos, conforme documento de id. 4058100.16349915, que a parte impetrada cumpriu com as devidas providências determinadas na decisão judicial. 8.
Remessa oficial improvida. (TRF-5 - REO: 08076082320194058100, Relator: Desembargador Federal Leonardo Carvalho, Data de Julgamento: 15/10/2019, 2ª Turma).
Passo seguinte, impõe-se consignar que, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil brasileiro, revela-se indispensável, à concessão do provimento provisório de urgência antecipado vindicado, verificar, na hipótese concreta trazida ao juízo, a existência de relevância da fundamentação inerente ao pedido – probabilidade do direito alegado, fumus boni iuris - e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – periculum in mora, se a ordem for deferida somente ao final ou posteriormente, cotejadas à luz de superior critério da proporcionalidade/razoabilidade, em exercício de técnica de ponderação de interesses em aparente tensão no caso em apreço, como recomenda a Constituição da República.
Analisando sumariamente a prova carreada aos autos, e a argumentação trazida na inicial, verifica-se que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo encontra-se bem caracterizado na hipótese, já que são evidentes os prejuízos decorrentes de mora quanto ao pagamento de verba de caráter alimentar/assistencial a credora, inclusive atinente a benefício previdenciário, consoante entendimento jurisprudencial pátrio dominante.
De outro lado, sendo certo que a concessão do benefício de auxílio-doença encontra-se atrelada aos requisitos previstos no art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam, incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e cumprimento de período de carência referente ao recolhimento de 12 (doze) contribuições mensais, a probabilidade do direito alegado consubstancia-se nos laudos médicos acostados aos autos, em especial o de ID: 100619865 - Pág. 2 / 100619865 - Pág. 3, datado em 17/01/2024, que demonstra que a parte requerente suporta quadro de hipertensão arterial sitêmica primária, dislipidemia, cardiomiopatia hipertrófica com obstrução latente em via de saída do ventrículo esquerdo ao esforço físico, possui também lombociatalgia crônica, com discopatias, desvio de eixo, com dificuldade de marcha prolongada, solicitando afastamento das atividades laborais por tempo indeterminado, necessitando do afastamento das suas funções laborativas, aliados à comprovação do agendamento da perícia médica, conforme ID: 100619866 - Pág. 4.
Por fim, no que toca ao último requisito, há plausível qualidade de segurado, diante dos documentos instruídos aos autos, ID: 100619868 - Pág. 1-9.
Não bastasse, o requerimento é datado no dia 30/11/2023 e o agendamento do exame médico-pericial se deu para o dia 09/05/2024, não cabendo o requerente aguardar mais de 150 dias para a realização da mesma tendo em vista o perigo de demora suficientemente demonstrado.
Neste sentido, a jurisprudência orienta: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE.
PRAZO DE REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE REALIZAÇÃO EM ATÉ 45 DIAS, SOB PENA DA IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRESTAÇÃO REQUERIDA PELO SEGURADO.
LIMITES DA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
ACORDO CELEBRADO PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, PELA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DA UNIÃO, PELO PROCURADOR-GERAL FEDERAL E PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
VIABILIDADE.
REQUISITOS FORMAIS PRESENTES.
HOMOLOGAÇÃO.
PROCESSO EXTINTO.
EXCLUSÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.. 1.
Homologação de Termo de Acordo que prevê a regularização do atendimento aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 2.
Viabilidade do acordo firmado pelo INSS e por legitimados coletivos que representam adequadamente os segurados, com o aval da Procuradoria-Geral da República. 3.
Presença das formalidades extrínsecas e das cautelas necessárias para a chancela do acordo 4.
Petição 99.535/2020 prejudicada.
Acordo homologado.
Processo extinto.
Exclusão da sistemática da repercussão geral. (RE 1171152 Acordo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-028 DIVULG 12-02-2021 PUBLIC 17-02-2021) Veja-se, ainda, que por ora os autos não agasalham laudo administrativo negando incapacidade laboral. Presentes relevantes indícios da probabilidade do direito da parte Requerente, bem como o perigo de dano, o deferimento da tutela de urgência serôdia é medida que se impõe.
Com fulcro nos arts. 294 e ss, c/c art. 300, do Código de Processo Civil brasileiro, DEFERE-SE o pedido de urgência mediante tutela provisória antecipada, para DETERMINAR, ao INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, que efetive a imediato implantação do benefício descrito na tabela abaixo (a qual é utilizada pelo sistema de inteligência artificial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS), no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de multa diária, que fixo no montante de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 - Auxílio Por Incapacidade Temporária CPF: AUTOR: ADAO KUNDE, CPF nº *86.***.*07-68 DIB: 24/01/2024 DIP: 24/01/2024 DCB: Após nova decisão Cidade de Pagamento: ESPIGÃO D'OESTE Oportunamente, considerando a necessidade da realização de perícia médica para a elucidar o mérito da ação e atento ao princípio da celeridade processual e da recomendação realizada pelo próprio CNJ, através do Ato Normativo nº 0001607-53.2015.2.00.0000, desde já, determino a realização de perícia médica.
Por consequência, visando ao deslinde do feito, para efetivação da avaliação pericial da parte requerente NOMEIA-SE o Dr.
GUSTAVO BARBOSA DA SILVA SANTOS, CRM/RO 3852, CPF *79.***.*40-94 (inclua-o no PJE). Para tanto, INTIME-SE o perito via PJE sobre a designação e para que informe a data e hora da perícia - em 15 dias -.
Consigne-se que o senhor perito deverá exercer seu mister independentemente de assinatura de termo de compromisso.
No que toca ao arbitramento de honorários ao perito nomeado, há de se observar os parâmetros trazidos pelas Resoluções CNJ 232/2016 e CJF 00305/2014, em especial o disposto no art. 28, p. único desta última, que recomenda ao magistrado, "Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo.".
De outro lado, não se há de desconhecer que o caput do referido dispositivo normativo remete aos parâmetros específicos contidos no art. 25 da mesma resolução, que hão de ser considerados quando da fixação dos honorários periciais.
A Res.
CNJ n. 232/2016, por sua vez, fornece o supedâneo para a fixação judicial de honorário de peritos em conformidade com as especificidades e realidade do trabalho desenvolvido e da comarca no qual deve ter vez, inclusive prevendo a necessidade de eventual fixação em parâmetros superiores aos definidos em tabela oficial, mediante fundamentação idônea (art. 2º, par. 4º).
De outro lado, ainda à luz das citadas normas, impõe-se, para o arbitramento, cotejar a natureza da perícia recomendada nestes autos, o zelo a ser dispensado pelo profissional perito, as diligências que envolvem o ato, a necessidade quanto ao grau de especialização do perito, e o local de sua realização, e considerar, ainda, a circunstância de que, nesta comarca e cidades circunvizinhas, se vê ausência de profissionais especializados na referida área de atuação.
Por fim, o arbitramento envida-se à luz do indispensável critério de proporcionalidade a informar a decisão e livre convicção judicial neste tocante - de maneira a preservar a justa remuneração do trabalho do profissional e evitar, de outra banda, gastos excessivos e desarrazoados ao poder público -, e, finalmente, das relevantes informações pretéritas prestadas pelo juízo federal de 1ª instância, no que toca à questão orçamentária afeta ao tema.
Diante do quanto exposto no particular, fixa-se os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos na forma das referidas Resoluções, visto ser a parte requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Neste sentido, veja-se: Assistência judiciária.
Perícia deferida.
Presunção de necessidade.
Honorários do perito.
Inviabilidade de imputação aos beneficiados.
A assistência judiciária abrange todos os atos do processo, incluindo-se a realização de prova pericial presumida necessária ao ser deferida, nomeando-se perito que aceite o encargo ou requisitando profissional nos quadros do funcionalismo público.
Inviável a imputação aos beneficiados pela gratuidade do recolhimento de honorários periciais.(TJ-RO - Ag.
Instrumento, N. 10000120030182661, Rel.
Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa, J. 25/01/2006) PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ARTS. 3º, V, E 11 DA LEI 1.060/50, 19 E 33 DO CPC.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ANTECIPAÇÃO PELO ESTADO, QUANDO O EXAME FOR REQUERIDO POR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DESCABIMENTO.
REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM COLABORAÇÃO COM O PODER JUDICIÁRIO.1.
A controvérsia posta em debate diz respeito ao ônus pela antecipação dos honorários do perito em ação em que o autor da demanda, postulante da perícia, é beneficiário da justiça gratuita.2.
O fato de o beneficiário da justiça gratuita não ostentar, momentaneamente, capacidade econômica de arcar com o adiantamento das despesas da perícia por ele requerida, não autoriza, por si só, a inversão do ônus de seu pagamento.3.
Tendo em vista que o perito nomeado não é obrigado a realizar o seu trabalho gratuitamente, incumbe ao magistrado requisitar ao Estado, a quem foi conferido o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes, o ônus de promover a realização da prova técnica, por meio de profissional de estabelecimento oficial especializado ou de repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da produção da prova, o que deve ocorrer em colaboração com o Poder Judiciário.4.
Recurso especial provido.(STJ - REsp 1245684/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 16/09/2011) CIENTIFIQUE-SE o perito, informando-lhe quanto à nomeação, desde logo, se lhe encaminhando, com a presente, cópia dos quesitos do juízo que deverá responder e cientificando-lhe, ainda, que, se entender necessário, poderá fazer carga dos autos – pelo prazo de 7 (sete) dias -, que ficarão sob sua total responsabilidade, a fim de auxiliar/facilitar a confecção do laudo pericial.
Ao juízo, o perito deverá esclarecer, nos termos da Recomendação Conjunta n. 01/CNJ, de 15/12/2015, os seguintes quesitos: I – Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia a) Queixa que o(a) periciado apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(a)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia () que acomete(m) o (a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessão do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
II – Quesitos específicos: auxílio-acidente a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está:a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? 4.
DAS PROVIDÊNCIAS DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS (CPE) a) Intime-se diretamente a requerida, na pessoa de seu procurador, via PJe, para implantar o benefício, em 30 (trinta) dias, já considerando sua prerrogativa de prazo em dobro. b) Intime-se o perito para informar a data e horário da perícia, utilizando o sistema automático do PJe.
Após, intime-se as partes na forma do art. 465, § 1º, do CPC, as partes devem ser intimadas para indicarem, querendo, assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. c) Após, advindo notícia acerca do agendamento da perícia, intime-se a requerente, cientificando-lhe acerca do dia e hora designado para perícia, bem como notificando-lhe que eventual ausência, sem justificativa plausível, acarretará a preclusão do direito.
Para tanto, expeça-se o necessário.
Consigne-se, na ocasião, que a parte requerente deverá comparecer à perícia acima designada, munida de seus documentos e exames que entender pertinente, quanto ao seu quadro clínico, a fim de viabilizar o diagnóstico do Douto Perito. d) Realizada a perícia, com a entrega do laudo - em 30 dias -, superada sua impugnação e complementação, fica autorizada a entrega dos valores ao perito, por meio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG (da Justiça Federal). . e) Fica dispensada a audiência de conciliação, uma vez que o INSS não tem comparecido. f) Caso advenha informação de que a tutela não foi cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, deverá a CPE enviar e-mail para [email protected], conforme método de trabalho entabulado nos autos do Processo SEI n. 0002428-47.2023.8.22.8800.
Deverá constar no assunto do e-mail: PREVIDENCIÁRIO - AUTOR: ADÃO KUNDE, CPF nº *86.***.*07-68, B31 - Auxílio Por Incapacidade Temporária.
Em anexo, faz-se necessário o envio de cópia desta decisão. Certifique-se, nos autos, quanto ao envio do e-mail.
Ressalte-se que a intimação, neste caso, deve ser feita somente por e-mail, repita-se, não deve ser feita nova intimação do INSS por PJe, já que criaria embaraços administrativos à autarquia, pela duplicidade de intimação (e-mail e PJe).
Desta forma, não há necessidade de nova conclusão do processo para análise do juízo.
Nesta hipótese, a CPE fica autorizada a proceder a remessa do e-mail diretamente. g) Após a entrega dos laudos, cite-se o INSS via sistema para que: g.1. no prazo de 05 (cinco) dias, sem prejuízo quanto ao prazo de defesa, apresentar proposta de acordo; g.2. no prazo de 40 (quarenta) dias, contados a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183 do CPC, apresentar defesa, instruída com cópia integral do processo administrativo respectivo.
Advirta-se o réu de que não havendo acordo, e não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, CPC 344/345, com as ressalvas derivadas das exceções legais nos preceitos traduzidas.
Apresentada proposta de acordo pelo requerido, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sua eventual aceitação a referida proposta, sob pena de ser presumida sua discordância e/ou desinteresse quanto aos termos apresentados.
Apresentada contestação, intime-se a parte requerente, por seu advogado, para apresentar réplica no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Apresentada a réplica, ou transcorrido o respectivo prazo, o que deverá ser certificado, intimem-se as partes, por seus advogados, a especificar - e requerer - as provas que pretendam produzir, tudo sob pena de preclusão e de julgamento do antecipado da lide.
Pautado no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de homologação de eventual acordo/apreciação de requerimento de provas/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente.
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito -
24/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:47
em cooperação judiciária
-
24/01/2024 15:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADAO KUNDE.
-
24/01/2024 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
22/01/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7000154-46.2024.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Conversão AUTOR: ADAO KUNDE, RUA RIO BRANCO 2414 SÃO JOSÉ - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: SONIA JACINTO CASTILHO, OAB nº RO2617 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa:R$ 15.840,00 DECISÃO Tendo em vista o impedimento constante no inciso III do artigo 144 do Código de Processo Civil, quando dos atos processuais constante na seção III, capítulo I do título I do CPC, bem como em obediência ao art. 336 das diretrizes gerais judiciais, os autos devem ser redistribuídos ao Juízo da Segunda Vara.
I.C. Assim, redistribua-se à 2ª Vara Genérica. Espigão do Oeste/RO, 19 de janeiro de 2024. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
19/01/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 08:07
Declarado impedimento por Leonel Pereira da Rocha
-
18/01/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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