TJRO - 7004399-29.2021.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 10:26
Decorrido prazo de ALINE CAVALCANTE CORDEIRO em 07/02/2022 23:59.
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22/02/2022 10:26
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 07/02/2022 23:59.
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17/02/2022 16:39
Arquivado Definitivamente
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16/02/2022 16:55
Juntada de Certidão
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20/12/2021 00:01
Publicado SENTENÇA em 21/01/2022.
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20/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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16/12/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 14:46
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 23:28
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 09:06
Conclusos para julgamento
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04/05/2021 09:06
Audiência Conciliação realizada para 04/05/2021 09:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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01/05/2021 21:19
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 16:43
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7004399-29.2021.8.22.0001 REQUERENTE: ALINE CAVALCANTE CORDEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE CAVALCANTE CORDEIRO - RO11109 REQUERIDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Vistos e etc..., I – Trata-se, em verdade, de ação declaratória de quitação de contratos de consórcio de automóvel (grupo 009125, cota 121) com a consequente inexistência/inexigibilidade de débitos (última parcela no valor de R$ 1.004,39 – vencimento em 13/10/2020), cumulada com indenização por danos morais decorrentes de cobrança indevida, conforme fatos narrados na inicial e de acordo com os documentos apresentados, havendo pleito de abstenção de cobrança e consequente proibição de restrição creditícia; II – E, em referido cenário, verifico que se fazem presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida antecipatória reclamada.
Ocorrendo a demonstração de pagamento da última parcela de consórcio de carro, deve-se aplicar imediatamente os princípios de proteção do Código de Defesa do Consumidor, até porque inocorrente o perigo de dano inverso ou de irreversibilidade, uma vez que restando improcedente a pretensão externada, a tutela poderá ser cassada e a instituição/empresa demandada poderá utilizar-se dos meios legais cabíveis para cobrar o que lhe for devido.
As regras de proteção do Código de Defesa do Consumidor devem ser imediatamente aplicadas, mormente quando inúmeras são as demandas ajuizadas em desfavor das instituições bancárias, as quais não tem dado maiores amostras de melhor organização e aperfeiçoamento dos serviços. POSTO ISSO, e em atenção à vulnerabilidade do(a) consumidor(a) e à ausência de perigo de irreversibilidade da providência reclamada, sendo inegável a presunção de maiores danos à pessoa do(a) requerente se mantida a restrição do crédito, CONCEDO, com fulcro nos arts. 83 e 84, do CDC, e 6º, da LF 9.099/95, A TUTELA ANTECIPADA RECLAMADA para o FIM DE DETERMINAR QUE A REQUERIDA, ABSTENHA-SE DE PROCEDER COM COBRANÇAS DE VALORES REFERENTE ÚLTIMA PARCELA NO VALOR DE R$ 1.004,39 – VENCIMENTO EM 13/10/2020, BEM COMO QUE SE ABSTENHA DE EFETIVAR QUALQUER RESTRIÇÃO CREDITÍCIA NAS EMPRESAS ARQUIVISTAS (CDL-SPC/SERASA), REFERENTE AO CONTRATO EM DISCUSSÃO, ATÉ FINAL SOLUÇÃO DA DEMANDA, TUDO SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), ATÉ O LIMITE INDENIZATÓRIO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) EM PROL DO(A) REQUERENTE, SEM PREJUÍZO DOS PLEITOS CONTIDOS NA INICIAL, DE ELEVAÇÃO DE ASTREINTES E DE DETERMINAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS JUDICIAIS QUE SE FAÇAM NECESSÁRIAS.
PARA A HIPÓTESE DE JÁ HAVER OCORRIDO A RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, FICA DESDE LOGO DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS EMPRESAS ARQUIVISTAS, DEVENDO O CARTÓRIO REQUISITAR A BAIXA/RETIRADA EM ATÉ 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, UTILIZANDO OS SISTEMAS ON LINE DISPONÍVEIS (SERASAJUD E SCPC) E FAZENDO ATÉ MESMO A PRESENTE SERVIR DE OFÍCIO REQUISITANTE. O cumprimento da obrigação (comprovação de suspensão das impugnadas cobranças no sistema interno de dados) deverá ser comprovado nos autos, sob pena de se acolher eventualmente como verídico qualquer reclame ou argumento do(a) autor(a) de descumprimento por parte do(a) ré(u), mediante exibição da certidão restritiva; III – Expeça-se mandado de concessão de tutela antecipada, concentrado com a citação do(a) requerido(a), para que cumpra a “liminar”, tome conhecimento dos termos do processo e compareça à audiência de conciliação (videoconferência - a ser acionada pelos conciliadores judiciais - ou ato presencial, dependendo da perduração, ou não, do estado de calamidade pública - pandemia COVID-19) já agendada automaticamente pelo sistema (DATA: 04/05/2021 às 09h - LOCAL: FÓRUM JUDICIAL UNIFICADO - AVENIDA PINHEIRO MACHADO, ENTRE RUAS JOSÉ BONIFÁCIO E GONÇALVES DIAS, FUNDOS DA 17ª BRIGADA DE INFANTARIA E SELVA - 17º BIS - BAIRRO OLARIA, PORTO VELHO/RO – SALAS DE AUDIÊNCIA - CEJUSC JUIZADOS ESPECIAIS). Consigne-se as recomendações e advertências de praxe, bem como anote-se no ato citatório a possibilidade/necessidade expressa de inversão do ônus da prova (art. 6º, CDC); IV – Sirva-se a presente de MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, via sistema PJe (LF 11.419/2006) e/ou via diligência de Oficial de Justiça; e V - CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, data do registro.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito ________ A D V E R T Ê N C I A S PARA O REQUERENTE E REQUERIDO (conf.
Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017 e Provimento Corregedoria nº 018/2020): Nos expedientes relativos às comunicações processuais deverão constar as informações e advertências de que: I – os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; IV – se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; V – deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; VI – deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; VII - assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; VIII – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil); IX – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; X – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; XI – a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; XII – a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; XIII – durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; XIV – nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; XV – nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada; XVI – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas requeridas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; XVII – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu na audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência realizada; XVIII – Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95); XIX – se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; XX – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. -
04/02/2021 15:46
Recebidos os autos.
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04/02/2021 15:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/02/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 15:45
Juntada de Certidão
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04/02/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 12:53
Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2021 00:05
Conclusos para decisão
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03/02/2021 00:05
Audiência Conciliação designada para 04/05/2021 09:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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03/02/2021 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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