TJRO - 7003730-89.2020.8.22.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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20/10/2024 16:50
Decorrido prazo de GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO em 14/10/2024 23:59.
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20/10/2024 12:50
Decorrido prazo de CONCREACO DA AMAZONIA LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:31
Decorrido prazo de GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:29
Decorrido prazo de CONCREACO DA AMAZONIA LTDA em 14/10/2024 23:59.
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20/09/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 01:45
Publicado SENTENÇA em 20/09/2024.
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19/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 16:52
Homologada a Transação
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21/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 08:29
Conclusos para despacho
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29/05/2024 07:44
Juntada de Certidão
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29/05/2024 07:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/05/2024 07:42
Juntada de Certidão
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22/05/2024 09:49
Declarado impedimento por emy karla yamamoto roque
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01/04/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:39
Conclusos para despacho
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23/02/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 19/02/2024.
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16/02/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:02
Juntada de Certidão
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16/02/2024 01:11
Decorrido prazo de GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:43
Juntada de Petição de outras peças
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10/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:27
Publicado DESPACHO em 10/01/2024.
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09/01/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 09:52
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/09/2023 16:47
Decorrido prazo de KATIA CARLOS RIBEIRO em 08/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:14
Decorrido prazo de CONCREACO DA AMAZONIA LTDA em 08/09/2023 23:59.
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14/09/2023 08:12
Conclusos para decisão
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11/09/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 00:03
Decorrido prazo de CONCREACO DA AMAZONIA LTDA em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 00:03
Decorrido prazo de KATIA CARLOS RIBEIRO em 08/09/2023 23:59.
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08/09/2023 22:32
Juntada de Petição de impugnação à execução
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21/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 02:51
Publicado INTIMAÇÃO em 21/08/2023.
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18/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 06:07
Publicado DESPACHO em 26/07/2023.
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25/07/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/07/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2023 16:09
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:04
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/06/2023 23:59.
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12/06/2023 10:56
Conclusos para decisão
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12/06/2023 10:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2023 16:21
Juntada de Petição de outras peças
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02/06/2023 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 05/06/2023.
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02/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7003730-89.2020.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONCREACO DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) AUTOR: KATIA CARLOS RIBEIRO - RO2402 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais FINAIS.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf -
01/06/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 08:00
Recebidos os autos
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31/05/2023 18:25
Juntada de termo de triagem
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31/03/2021 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 16:00
Juntada de Petição de recurso
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09/03/2021 01:14
Decorrido prazo de CONCREACO DA AMAZONIA LTDA em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:38
Publicado INTIMAÇÃO em 10/03/2021.
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09/03/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/03/2021 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO Processo nº: 7003730-89.2020.8.22.0007 Assunto: [Liminar, Caução] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONCREACO DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) AUTOR: KATIA CARLOS RIBEIRO - RO0002402A RÉU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RÉU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 APRESENTAR CONTRARRAZÕES FINALIDADE: Intimação da parte autora/requerente, por intermédio do seu advogado, para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte requerida nos autos. -
08/03/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2021 00:20
Decorrido prazo de KATIA CARLOS RIBEIRO em 05/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 18:05
Juntada de Petição de recurso
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05/03/2021 00:16
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 00:34
Decorrido prazo de CONCREACO DA AMAZONIA LTDA em 03/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 07:45
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 16:05
Juntada de Certidão
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10/02/2021 00:19
Publicado INTIMAÇÃO em 11/02/2021.
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10/02/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2021 02:13
Publicado SENTENÇA em 10/02/2021.
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09/02/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar Processo: 7003730-89.2020.8.22.0007 §Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: CONCREACO DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO DO AUTOR: KATIA CARLOS RIBEIRO, OAB nº DESCONHECIDO RÉU: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON ADVOGADOS DO RÉU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº MS7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA A parte autora ajuizou ação de tutela em caráter antecedente em face da parte ré, ambas acima nominadas, aduzindo que, apesar de ser classificada na modalidade de fornecimento de energia do grupo A sempre foi taxada no grupo B em razão de seu consumo e da potência instalada, sendo atendida com rede de média tensão transformada em baixa tensão por transformador de 112,5 KVA (Art. 100, I, da Res. 414/10 ANEEL).
Visando a redução de seus custos, adquiriu um sistema de minigeração de energia solar (103,02 KW) e apresentou projeto de instalação que restou aprovado pela ré em 09/07/2019, porém, após vistoria in loco, a requerida não assinou o termo de acordo operativo para conexão da minigeração e confeccionou novo contrato para compra de Energia Fixa-CCER e outro para uso do sistema de distribuição – CUSD.
Aduz que tais atos visam alterar sua benesse de opção pelo faturamento no grupo B para aplicação de tarifas do grupo A e alega que a ré condicionou o uso da usina de minigeração à assinatura destes contratos. Explicita as normas da ANEEL que entende aplicáveis e pugna pela concessão de tutela de urgência para a ligação imediata do sistema de minigeração solar sem alteração do tipo de opção de faturamento. Concedida parcialmente a tutela de urgência.
A parte autora apresentou aditamento ratificando os pedidos inerentes à obrigação de fazer e acrescentando pedido indenizatório a título de perdas e danos e de declaração de validade de negócio jurídico.
Proferida decisão em sede de agravo de instrumento indeferindo a concessão de efeito suspensivo.
Recebida a petição inicial e majorada a multa por descumprimento da tutela de urgência.
Informada pela autora o descumprimento da tutela de urgência.
A parte ré apresentou contestação informando o cumprimento da tutela de urgência e alegando que a prerrogativa constante do art. 100, I, da Res. 414/2010 ANEEL não se estende aos consumidores com minigeração por força dos arts. 4º, § 1º, da Res. 482/2012 c/c art. 2º, LX, alínea “a” da Res. 414/2010 ANEEL; que os contratos exigidos devem ser assinados antes da conexão do acessante (PRODIST – Módulo 3) e que não há isenção da celebração do CUSD/CCD quando houver necessidade de contratação de demanda.
Argumenta que o reenquadramento tarifário decorre da contratação de demanda e que não há qualquer recomendação da ANEEL para que os contratos de CUSD e CCD sejam dispensados para a ligação dos consumidores que desejam produzir energia para seu próprio consumo e dependam da contratação de demanda. Aduz inexistir ato ilícito apto a gerar a indenização material pretendida e que a autora não cumpriu os requisitos legais para a ligação da usina. Por fim, requer a improcedência da demanda e o afastamento da multa por ter instalado o medidor de energia bidirecional.
A parte autora apresentou impugnação à contestação alegando que não houve cumprimento da liminar e repisando os termos da exordial.
Instados a especificarem provas a parte autora pugnou pela oitiva de testemunhas e a parte ré pugnou pela produção de prova pericial e testemunhal. É o relatório.
DECIDO.
Da aplicação do CDC e inversão do ônus probatório A relação entre a concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, impondo-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 3º e 2º do aludido código.
No entanto, a aplicação da legislação consumerista não importa automática inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Com efeito, a parte autora (consumidor) é empresa com capital social relevante (R$400.000,00) e poder econômico razoável, conforme se denota do valor dos investimentos realizados para a aquisição do sistema de minigeração.
Ademais, conforme documentos que foram acostados aos autos a autora está assistida por profissional com conhecimento técnico do assunto tratado nos autos.
Desta forma, não se verifica in casu hipossuficiência técnica ou financeira relevante e apta a determinar a inversão do ônus probatório, razão pela qual INDEFIRO o pedido.
Do pedido de exibição A parte autora pretende a exibição do contrato assinado entre as partes e que rege a relação jurídica anterior ao pedido de ligação do sistema de minigeração.
Versa a demanda sobre a nova relação jurídica a ser estabelecida entre as partes com a inclusão do sistema de minigeração e compensação entre a energia consumida e produzida.
A relação jurídica anterior não é causa de pedir e tampouco objeto destes autos, não guardando pertinência alguma para a resolução da lide.
Destaca-se, ainda, que, conforme alegação da própria autora, o contrato data do ano de 1999, evidenciando que encontra-se defasado diante da recente legislação que rege a matéria, especialmente as Resoluções 482/2012 e 414/2010 da ANEEL.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de exibição do contrato.
Do cumprimento da tutela de urgência Divergem as partes quanto ao efetivo cumprimento da tutela de urgência.
Afirma a parte ré ter instalado medidor bidirecional que possibilita o uso pleno do sistema de minigeração, enquanto a parte autora sustenta que não houve a ligação do sistema a rede da parte ré.
Pois bem.
A tutela de urgência foi parcialmente deferida nos seguintes termos: POSTO ISSO, com fundamento no artigo 300 do NCPC, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar à ré: a) que proceda proceder a ligação/conexão do sistema de minigeração de energia solar da autora na rede da ré, no prazo de 48h, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00, limitada a R$15.000,00; b) que se abstenha de alterar a relação jurídica existente ou qualquer alteração do tipo de opção de faturamento de Grupo B para Grupo A, até ordem judicial em contrário O item 4, alínea b, da seção 3.7, do Módulo 3 do PRODIST apresentado pela parte ré (ID 44099974 p. 69), estabelece que a “aprovação do ponto de conexão, adequação do sistema de medição e início do sistema de compensação de energia, liberando a microgeração ou minigeração distribuída para sua efetiva conexão” são atribuições de competência da distribuidora.
Destarte, se a parte ré, devidamente intimada, limitou-se à adequação do sistema de medição com a instalação do medidor bidirecional e deixou de realizar a efetiva ligação/conexão do sistema de minigeração, é incontroverso o descumprimento da tutela de urgência.
Não fora alegado pela ré qualquer impedimento de ordem técnica e que a assinatura do contrato foi relegada para momento posterior, conforme consta da própria decisão que concedeu a tutela de urgência.
Assim, ausente justificativa plausível para o descumprimento reiterado da ordem de ligação/conexão do sistema de minigeração de energia APLICO à ré multa no importe de R$30.000,00, conforme estabelecido na decisão sob ID 42921765 p. 1/2.
Das provas A controvérsia limita-se a aplicação de normas técnicas e do direito, não havendo controvérsia que demande avaliação pericial ou mesmo a produção de prova testemunhal, bastando a prova documental coligida.
Com efeito, a resposta ao quesito "a" elencado pela ré pode ser obtida da análise do formulário de solicitação de acesso de minigeração (ID 37699419 p. 2) onde consta que a potência nominal máxima do sistema é de 103,02 KWp.
O quesito "b" refere-se ao cumprimento da tutela de urgência que, como destacado acima, não condiz com a tutela deferida nestes autos.
No que pertine ao quesito "c", as modalidades tarifárias constam das Resoluções 482/2012 e 414/2010 editadas pela ANEEL, sendo, pois, desnecessários o exame pericial.
Por fim, os quesitos d, e, f, g e h referem-se à aplicação da norma ao caso concreto, ou seja, na verificação de cumprimento ou não dos requisitos legais pelas partes, consistindo na prestação jurisdicional a ser entregue, atividade esta que não pode nem deve ser delegada ao experto.
No mais, as partes não justificaram o objeto e a pertinência das testemunhas que pretendem ouvir, destacando-se que a análise de conformidade técnica do projeto e a inexistência de ligação da usina fotovoltaica à rede de distribuição da parte ré são fatos incontroversos nestes autos.
Desta forma, com fundamento nos arts. 139, II e 370, p. único, do CPC, INDEFIRO a realização de prova pericial e a oitiva das testemunhas arroladas.
Não há outras preliminares ou questões processuais pendentes.
As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas.
Portanto, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
Do mérito Trata-se de pedido de obrigação de fazer deduzido pela autora visando compelir a ré a realizar a ligação da usina de minigeração de energia e a assinatura de acordo operativo mantendo o enquadramento tarifário do Grupo B, cumulado ainda com pedido de indenização dos danos materiais advindos da recusa da ré e declaração de validade do contrato de fornecimento vigente.
Da declaração de validade do contrato vigente Extrai-se das alegações da parte autora que não houve pela ré qualquer negativa de vigência ao contrato que regula a relação jurídica entre as partes antes da instalação do sistema de minigeração.
Com a instalação do sistema de minigeração e opção da parte autora pela realização de compensação entre a energia consumida e a energia produzida, há substancial alteração da relação jurídica existente.
Portanto, o contrato vigente, expedido em momento anterior as normas que regulam o acesso dos sistemas de minigeração as redes de distribuição, notadamente as Resoluções 482/2012 e 414/2010 da ANEEL, é insuficiente para regular a nova relação jurídica a ser estabelecida entre as partes.
Desta forma, carece a parte autora de interesse processual quanto à declaração de validade do negócio jurídico em momento anterior a instalação do sistema de minigeração, pois não demonstrou nenhum ato da parte ré que importasse em desrespeito ao referido contrato.
De outro lado, quanto à nova relação jurídica a ser estabelecida o pedido é manifestamente improcedente, conforme fundamentação supra.
Da opção de faturamento e instalação do sistema de minigeração O cerne da demanda consiste no enquadramento tarifário da parte autora com a instalação do sistema de minigeração de energia e quanto ao tipo/modelo de contrato que deverá ser estabelecido entre as partes em observância às normas ditadas pela ANEEL.
Concordam as partes que a autora pertence ao Grupo A (art. 2º, XXXVII, da Res. 414/2010 – ANEEL) e que estava sendo tarifada no Grupo B por sua opção e em razão de prerrogativa disposta no art. 100, I, da Res. 414/2010 – ANEEL, cujo teor ora transcrevo: Art. 100.
Em unidade consumidora ligada em tensão primária, o consumidor pode optar por faturamento com aplicação da tarifa do grupo B, correspondente à respectiva classe, se atendido pelo menos um dos seguintes critérios: “I - a soma das potências nominais dos transformadores for igual ou inferior a 112,5 kVA; Também o art. 53-G da mesma Resolução indica a possibilidade de faturamento da parte autora no Grupo B, confira-se: Art. 53-G Para a classe industrial aplicam-se as tarifas homologadas pela ANEEL para o Grupo A e, para o Grupo B as tarifas homologadas do subgrupo B3.
No entanto, assevera a parte ré que com a instalação do sistema de minigeração de energia (art. 2º, II, da Res. 482/2012 - ANEEL) a parte autora deixa de usufruir da prerrogativa acima em razão do disposto nos arts. 4º, § 1º, da Res. 482/2012 c/c art. 2º, LX, alínea “a” da Res. 414/2010, ambas editadas pela ANEEL.
Destarte, impõe-se verificar o conteúdo normativo dos dispositivos citados e que ora transcrevo: Art. 4º - Fica dispensada a assinatura de contratos de uso e conexão na qualidade de central geradora para os participantes do sistema de compensação de energia elétrica, nos termos do Capítulo III, sendo suficiente a emissão pela Distribuidora do Relacionamento Operacional para a microgeração e a celebração do Acordo Operativo para a minigeração, nos termos da Seção 3.7 do Módulo 3 do PRODIST. §1º A potência instalada da microgeração e da minigeração distribuída fica limitada à potência disponibilizada para a unidade consumidora onde a central geradora será conectada, nos termos do inciso LX, art. 2º da Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010.
Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições: LX – potência disponibilizada: potência que o sistema elétrico da distribuidora deve dispor para atender aos equipamentos elétricos da unidade consumidora, segundo os critérios estabelecidos nesta Resolução e configurada com base nos seguintes parâmetros: a) unidade consumidora do grupo A: a demanda contratada, expressa em quilowatts (kW); e b) unidade consumidora do grupo B: a resultante da multiplicação da capacidade nominal de condução de corrente elétrica do dispositivo de proteção geral da unidade consumidora pela tensão nominal, observado o fator específico referente ao número de fases, expressa em quilovolt-ampère (kVA) Da redação dos dispositivos conclui-se que não há nenhuma imposição de enquadramento tarifário à autora em razão do implemento da usina de minigeração.
O art. 4º em seu caput apenas dispensa a assinatura de contratos de uso e conexão na qualidade de central geradora em prol do Acordo Operativo.
Já o parágrafo primeiro do art. 4º supracitado traduz limitação à potência instalada da usina de minigeração, que fica restrita à potência disponibilizada para a unidade consumidora e, neste ponto, faz expressa referência ao art. 2º, LX, da Res. 414/2010 para extrair o conceito da potência disponibilizada para a unidade consumidora.
A parte autora pretende a instalação de sistema de minigeração com potência nominal máxima de 103,02 Kwp (ID 37699419 p. 2) e possui subestação de 112,5 KVA de conexão trifásica, ou seja, a potência instalada da minigeração distribuída é inferior à potência disponibilizada para a unidade consumidora onde a central geradora será conectada, estando satisfeita a exigência do art. 4º, § 1º, da Res. 482/2012 da ANEEL.
Destaco que os dados acima constam do TRT de Projeto e Execução aprovado pela ré (ID: 37699420 p. 3 de 10).
Os dispositivos acima revelam impedimentos de ordem técnica que, caso estivessem presentes, implicariam na devolução/reprovação do projeto apresentado por inviabilidade técnica.
Nada dispõem sobre o enquadramento tarifário e tampouco excluem a aplicação do art. 100, I, da Res. 414/2010 ANEEL.
A inclusão da unidade consumidora no sistema de compensação de energia elétrica também não exclui a opção de faturamento pelo Grupo B, conforme dispõem os arts. 6º, I e 7º, I e II, da Res. 482/2012 – ANEEL que regulamentam a cobrança tarifária, confira-se: Art. 6º Podem aderir ao sistema de compensação de energia elétrica os consumidores responsáveis por unidade consumidora: I – com microgeração ou minigeração distribuída; Art. 7º No faturamento de unidade consumidora integrante do sistema de compensação de energia elétrica devem ser observados os seguintes procedimentos: I - deve ser cobrado, no mínimo, o valor referente ao custo de disponibilidade para o consumidor do grupo B, ou da demanda contratada para o consumidor do grupo A, conforme o caso; II – para o caso de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, exceto para aquelas de que trata o inciso II do art. 6º, o faturamento deve considerar a energia consumida, deduzidos a energia injetada e eventual crédito de energia acumulado em ciclos de faturamentos anteriores, por posto tarifário, quando for o caso, sobre os quais deverão incidir todas as componentes da tarifa em R$/MWh; Tampouco a diferença entre a tensão em que a unidade consumidora é atendida e aquela em que realizada a mediação constitui óbice para a opção da parte autora por enquadramento tarifário distinto de seu grupo, pois disciplinada a forma de contabilização nos termos do art. 7º, XVII, da Res. 482/2012 – ANEEL, confira-se: XVII - para as unidades consumidoras atendidas em tensão primária com equipamentos de medição instalados no secundário dos transformadores deve ser deduzida a perda por transformação da energia injetada por essa unidade consumidora, nos termos do art. 94 da Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010; Portanto, logrou êxito a parte autora em comprovar que a opção realizada pelo faturamento pelo Grupo B possui amparo legal, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC.
De outro lado, não logrou êxito a parte ré em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), porquanto ausente impedimento para a instalação do sistema de minigeração e manutenção da opção do consumidor pelo enquadramento tarifário referente ao Grupo B nos termos da fundamentação supra.
Do contrato A parte ré sustenta que devem ser firmados contratos de CUSD e CCD em razão da instalação do sistema de minigeração e necessidade de contratação de demanda, enquanto a parte autora sustenta que deve ser firmado apenas Acordo Operativo.
Pois bem.
Conforme fundamentação supra, remanescendo a possibilidade de opção pelo faturamento do Grupo B e respeitados os limites entre a potência instalada e a potência disponibilizada não há nenhuma imposição para que a parte autora necessite realizar a contratação de demanda.
Neste sentido, confira-se o art. 63, § 4º, da Res. 414 da ANEEL: Art. 63.
A contratação da demanda deve observar, em pelo menos um dos postos tarifários, os valores mínimos de: […] § 4º A contratação de demanda não se aplica às unidades consumidoras do grupo A que optarem pela aplicação de tarifas do grupo B.
Logo, por todo o exposto, resta demonstrado que a contratação de demanda constitui uma faculdade da parte autora e não pode ser imposta pela ré.
Não tendo a parte autora optado pela contratação de demanda, a formalização do vínculo entre as partes é realizada por meio de Acordo Operativo, conforme art. 4º da Res. 482/2012 – ANEEL, cujo teor consta desta sentença, e item 8.2 do Módulo 3 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST, confira-se: 8.2 Dispensa-se a assinatura dos contratos de uso e conexão na qualidade de central geradora para os participantes do sistema de compensação de energia elétrica, nos termos da regulamentação específica, sendo suficiente a emissão pela Distribuidora do Relacionamento Operacional para a microgeração, nos termos do Anexo I desta Seção, ou a celebração do Acordo Operativo para minigeração, nos termos do Anexo I da Seção 3.5.
Desta forma, revelam-se indevidas e ilícitas as exigências realizadas pela parte ré para instalação/acesso do sistema de minigeração de energia da parte autora, que deverá ser regulamentado por meio da formalização de Acordo Operativo.
Danos materiais Demonstrada a prática de ato ilícito pela parte ré (falha na prestação dos serviços), em razão de exigências desprovidas de amparo legal e que culminaram no impedimento de exercício de um direito pela parte autora, devem os danos advindos desta conduta serem indenizados pela parte ré, nos termos dos arts. 14 do CDC e 186 e 927 do Código Civil.
A parte autora pugna pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes da negativa de acesso do sistema de minigeração e da ausência de compensação entre a energia que seria produzida por este sistema e a energia efetivamente consumida.
Com efeito, a ausência de conexão do sistema de minigeração de energia importa prejuízo à parte autora que deixa de auferir os rendimentos/abatimentos decorrentes da produção de energia.
Portanto, comprovados danos materiais advindos da conduta ilícita da parte ré, que deverão ser objeto de indenização.
Considerando que a parte ré não deu cumprimento a tutela de urgência deferida nestes autos, prejudicada a aferição da energia efetivamente produzida pelo sistema de minigeração.
A partir do momento em que ocorrer a conexão do sistema, será possível aferir a exata diferença entre a energia produzida e consumida.
No entanto, a parte autora colacionou aos autos memorial de cálculo elaborado pelo Técnico em Eletrotécnica Marcos Tadeu Simões Piacentini Segundo, responsável técnico pelo projeto, em que demonstrado que a produção estimada do sistema de minigeração é de 11.000 Kwh/mês.
Este documento não foi impugnado de forma específica pela parte ré e foi elaborado por profissional com formação técnica e inscrição no respectivo Conselho de Classe, razão pela qual reputa-se suficiente para a comprovação dos danos sofridos até que seja estabelecido o acesso do sistema de minigeração, momento em que a medição será realizada por aparelho medidor bidirecional próprio.
As faturas apresentadas demonstram que o consumo da parte autora foi inferior à energia que seria produzida, entretanto, dado o princípio da adstrição, deverá ser observado como limite do valor a ser indenizado o valor total de cada fatura.
Assim, temos que: a) quando o consumo da parte autora não exceder a 11.000 Kwh/mês deverá ser indenizado pela ré o valor total da fatura paga com dedução do custo de disponibilidade; b) quando o consumo exceder o montante de 11.000 Kwh/mês a indenização deve corresponder ao total consumido após a dedução de 11.000 Kwh/mês e acrescido do custo de disponibilidade, se o caso; c) com a conexão do sistema de minigeração e ativação do medidor bilateral deverá ser observada a sistemática definida pela Resolução Normativa 482/2012 da ANEEL, cessando os danos materiais ora discriminados.
No tocante ao termo inicial para aferição dos danos materiais não logrou a parte autora êxito em comprovar a solicitação de vistoria na data informada (27/12/2019), não se desincumbindo, pois, de seu ônus probatório.
A ordem de serviço sob nº 61307146 (ID 44099961 p. 1) refere-se à última fase, quando deveria haver a instalação do medidor, confecção do Termo Operativo e conexão do sistema de minigeração, e possui como data de abertura o dia 30/12/2019.
Assim, conforme estipulado no cronograma constante do módulo 3 do PRODIST, deveria a ré realizar as próximas etapas, nas quais se inclui a conexão do sistema de minigeração, no prazo de até 7 dias.
Logo o termo inicial para a aferição dos danos materiais é a data de 07/01/2020.
Destarte, os danos materiais compreendem o período de 07/01/2020 até efetiva conexão do sistema de minigeração (ainda não realizada).
Em se tratando de ato ilícito, a correção monetária e os juros de mora serão devidos desde o efetivo desembolso.
Fixadas as balizas acima, não havendo acordo entre as partes na via administrativa, o quantum debeatur deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença com a apresentação dos documentos de comprovação.
Dispositivo Posto isso, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, art. 14 do CDC, nas Resoluções Normativas sob nº 482/2012 e 414/2010 da ANEEL e ainda do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: A) CONDENAR a parte ré à confecção de termo de Acordo Operativo para o sistema de minigeração da parte autora, observando os termos da seção 3.7 do Módulo 3 do PRODIST; B) CONDENAR a parte ré a efetivar a ligação/conexão do sistema de minigeração de energia da parte autora em sua rede, possibilitando o seu efetivo funcionamento e a compensação de créditos, observando-se a opção da parte autora pela aplicação da tarifa do Grupo B, correspondente à respectiva classe; C) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais nos termos fixados na fundamentação supra.
D) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor correspondente a 10% do valor dado à causa, atenta aos princípios da causalidade e dada a sucumbência mínima da parte autora, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil.
E) TORNAR DEFIITIVA a tutela de urgência deferida nestes autos.
Publicação e registro via PJE.
Intime-se. Em caso de recurso, desnecessária conclusão, devendo a Escrivania proceder conforme parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do CPC. 1. Intime-se a parte ré, via PJE e e-mail, para que, no prazo de 10 dias, providencie o cumprimento da tutela de urgência deferida sob pena de multa diária no importe de R$300,00 até o limite de R$30.000,00.Encaminhe-se com a intimação cópia da decisão que deferiu a tutela de urgência.
A multa fixada acima foi estabelecida para o caso de não cumprimento no prazo acima assinalado e independe daquela já aquilatada nestes autos, conforme fundamentação supra. 2.
Após o trânsito em julgado, notifique-se a parte vencida para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais finais (§1º do art. 35 do Regimento de Custas). 3.
Decorrido in albis o prazo supra, expeça-se certidão do débito, encaminhando-a ao Tabelionato de Protesto de Títulos, acompanhada da presente sentença (§2º do art. 35, Lei 3.896/2016), consignando as informações do §3º do art. 35 e do art. 36 do Regimento de Custas. 4.
Informado o pagamento das custas ou inscrito o valor em dívida ativa, arquivem-se os autos. 5.
Requerido em qualquer tempo, mediante comprovação de pagamento, emissão da declaração de anuência (art. 38 do Regimento de Custas), fica desde já deferido, independentemente de conclusão.
Cacoal, 5 de fevereiro de 2021 {{orgao_julgador.magistrado}} Juíza de Direito -
08/02/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/10/2020 10:21
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 01:01
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 17:27
Conclusos para julgamento
-
01/09/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 25/08/2020.
-
24/08/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 00:05
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 12:16
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 15:56
Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 08:49
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 17:23
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
26/05/2020 09:36
Decorrido prazo de CONCREACO DA AMAZONIA LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 05:48
Decorrido prazo de KATIA CARLOS RIBEIRO em 25/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 01:15
Decorrido prazo de ENERGISA em 20/05/2020 16:26:30.
-
18/05/2020 10:37
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 00:49
Publicado INTIMAÇÃO em 12/05/2020.
-
11/05/2020 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 00:09
Publicado DESPACHO em 12/05/2020.
-
11/05/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2020 12:01
Mandado devolvido dependência
-
08/05/2020 11:52
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 11:27
Expedição de Mandado.
-
08/05/2020 11:23
Movimento Processual Retificado 08/05/2020 11:23 - Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 16:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/04/2020 00:02
Publicado DESPACHO em 04/05/2020.
-
29/04/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 17:31
Conclusos para decisão
-
28/04/2020 16:16
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
27/04/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 16:37
Outras Decisões
-
23/04/2020 08:38
Conclusos para decisão
-
23/04/2020 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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