TJRO - 7000314-34.2021.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2021 23:33
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2021 10:31
Homologada a Transação
-
28/07/2021 08:51
Conclusos para julgamento
-
28/07/2021 08:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/07/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2021 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2021 09:40
Mandado devolvido sorteio
-
08/06/2021 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2021 00:35
Publicado INTIMAÇÃO em 08/06/2021.
-
07/06/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2021 16:42
Recebidos os autos.
-
02/06/2021 16:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/06/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 09:10
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 09:08
Audiência Conciliação designada para 12/07/2021 10:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
-
20/05/2021 15:29
Outras Decisões
-
05/05/2021 09:16
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 09:15
Audiência Conciliação Instrução e Julgamento cancelada para 05/05/2021 10:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
-
05/05/2021 09:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/05/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 12:35
Juntada de Petição de diligência
-
01/05/2021 12:35
Mandado devolvido dependência
-
19/03/2021 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2021 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 17/03/2021.
-
16/03/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2021 12:37
Recebidos os autos.
-
15/03/2021 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/03/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 12:37
Expedição de Mandado.
-
15/03/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 12:36
Audiência Conciliação Instrução e Julgamento designada para 05/05/2021 10:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
-
15/03/2021 12:35
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
11/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo n.: 7000314-34.2021.8.22.0022 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Valor da causa: R$ 2.320,22 (dois mil, trezentos e vinte reais e vinte e dois centavos) Parte autora: S.
B.
DE MORAES JUSTINO COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS EIRELI, AVENIDA CHIANCA n 1826, LOJA CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA, OAB nº RO9248 Parte requerida: GEBERSAO LIBARDI, LINHA 20 km 15 ZONA RURAL - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos A petição inicial é a peça que inaugura o processo.
Sabe-se que a inicial deve preencher requisitos mínimos para ser considerada apta à sua finalidade, bem como, ser instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou aos autos cálculos equivocados, uma vez que os juros de mora só são cabíveis a partir da citação.
Deste modo, de acordo com o art. 321, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, junte-se aos autos, os cálculos corretos incidindo apenas a correção monetária, e de igual modo corrigindo o valor da causa, bem como demais documentos que entender necessário.
Deverá o autor sanar a pendência apontada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo tornem conclusos.
São Miguel do Guaporé 5 de fevereiro de 2021 . Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz(a) de Direito -
10/03/2021 13:52
Outras Decisões
-
08/03/2021 09:35
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2021.
-
11/02/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2021 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2021.
-
11/02/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo n.: 7000314-34.2021.8.22.0022 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Valor da causa: R$ 2.320,22 (dois mil, trezentos e vinte reais e vinte e dois centavos) Parte autora: S.
B.
DE MORAES JUSTINO COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS EIRELI, AVENIDA CHIANCA n 1826, LOJA CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA, OAB nº RO9248 Parte requerida: GEBERSAO LIBARDI, LINHA 20 km 15 ZONA RURAL - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos A petição inicial é a peça que inaugura o processo.
Sabe-se que a inicial deve preencher requisitos mínimos para ser considerada apta à sua finalidade, bem como, ser instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou aos autos cálculos equivocados, uma vez que os juros de mora só são cabíveis a partir da citação.
Deste modo, de acordo com o art. 321, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, junte-se aos autos, os cálculos corretos incidindo apenas a correção monetária, e de igual modo corrigindo o valor da causa, bem como demais documentos que entender necessário.
Deverá o autor sanar a pendência apontada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo tornem conclusos.
São Miguel do Guaporé 5 de fevereiro de 2021 . Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz(a) de Direito -
09/02/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 12:31
Recebida a emenda à inicial
-
03/02/2021 16:52
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7001204-45.2017.8.22.0011
Vera Lucia Louzera Aguiar
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Marcelo Peres Balestra
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/09/2017 11:05
Processo nº 7004351-22.2016.8.22.0009
Banco do Brasil
Florinda Eusebio Fredi
Advogado: Jean de Jesus Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/09/2016 14:16
Processo nº 7002030-40.2018.8.22.0010
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Carla Maria Trassi Couto
Advogado: Isabela Dias Mesquita Rodrigues
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/04/2018 09:25
Processo nº 7001763-85.2020.8.22.0014
Noma Truck Parts Comercio Atacadista, Im...
Jose Antonio dos Santos Melo
Advogado: Erica de Souza Melo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/03/2020 11:56
Processo nº 7000947-49.2019.8.22.0011
Pedro Mendes de Gois
Marcelo Andrade Cesar
Advogado: Jeferson Gomes de Melo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/06/2019 16:33