TJRO - 7000323-93.2021.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2021 00:35
Decorrido prazo de S. B. DE MORAES JUSTINO COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS EIRELI em 11/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 00:31
Decorrido prazo de NILTON XAVIER DA SILVA em 11/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 00:21
Decorrido prazo de EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA em 11/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 00:24
Publicado SENTENÇA em 19/04/2021.
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16/04/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/04/2021 12:57
Arquivado Definitivamente
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14/04/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 17:07
Extinto o processo por desistência
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13/04/2021 10:15
Conclusos para julgamento
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09/04/2021 12:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/03/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 20:26
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2021 20:26
Mandado devolvido sorteio
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19/03/2021 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2021 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 17/03/2021.
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16/03/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/03/2021 11:57
Recebidos os autos.
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15/03/2021 11:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/03/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 11:57
Expedição de Mandado.
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15/03/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 11:55
Audiência Conciliação designada para 05/05/2021 09:30 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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15/03/2021 11:55
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/03/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo n.: 7000323-93.2021.8.22.0022 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Valor da causa: R$ 87,59 (oitenta e sete reais e cinquenta e nove centavos) Parte autora: S.
B.
DE MORAES JUSTINO COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS EIRELI, AVENIDA CHIANCA n 1826, LOJA CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA, OAB nº RO9248 Parte requerida: NILTON XAVIER DA SILVA, LINHA 22 km 01 ZONA RURAL - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos A petição inicial é a peça que inaugura o processo.
Sabe-se que a inicial deve preencher requisitos mínimos para ser considerada apta à sua finalidade, bem como, ser instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou aos autos cálculos equivocados, uma vez que os juros de mora só são cabíveis a partir da citação.
Deste modo, de acordo com o art. 321, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, junte-se aos autos, os cálculos corretos incidindo apenas a correção monetária, e de igual modo corrigindo o valor da causa, bem como demais documentos que entender necessário.
Deverá o autor sanar a pendência apontada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo tornem conclusos.
São Miguel do Guaporé 5 de fevereiro de 2021 . Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz(a) de Direito -
10/03/2021 12:09
Outras Decisões
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08/03/2021 09:31
Conclusos para despacho
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25/02/2021 08:42
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 00:20
Publicado CITAÇÃO em 12/02/2021.
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11/02/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo n.: 7000323-93.2021.8.22.0022 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Valor da causa: R$ 87,59 (oitenta e sete reais e cinquenta e nove centavos) Parte autora: S.
B.
DE MORAES JUSTINO COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS EIRELI, AVENIDA CHIANCA n 1826, LOJA CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA, OAB nº RO9248 Parte requerida: NILTON XAVIER DA SILVA, LINHA 22 km 01 ZONA RURAL - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos A petição inicial é a peça que inaugura o processo.
Sabe-se que a inicial deve preencher requisitos mínimos para ser considerada apta à sua finalidade, bem como, ser instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou aos autos cálculos equivocados, uma vez que os juros de mora só são cabíveis a partir da citação.
Deste modo, de acordo com o art. 321, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, junte-se aos autos, os cálculos corretos incidindo apenas a correção monetária, e de igual modo corrigindo o valor da causa, bem como demais documentos que entender necessário.
Deverá o autor sanar a pendência apontada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo tornem conclusos.
São Miguel do Guaporé 5 de fevereiro de 2021 . Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz(a) de Direito -
09/02/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 12:35
Recebida a emenda à inicial
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05/02/2021 12:35
Outras Decisões
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04/02/2021 09:03
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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