TJRO - 0809908-64.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 21 de julho de 2021 – por videoconferência 0809908-64.2020.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7001688-68.2019.8.22.0018-Santa Luzia D’Oeste / Vara Única Agravante : Usina Boa Esperança Açúcar e Álcool Ltda.
Advogado :Guilherme Sacomano Nasser (OAB/RO 11249) Agravada : Agrimix Indústria e Comércio de Peças Ltda.
Advogado : Mikael Lekich Migotto (OAB/SP 175654) Relator : DES.
HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído por Sorteio em 14/12/2020 "RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." EMENTA Agravo de instrumento.
Pedido de assistência judiciária gratuita.
Hipossuficiência financeira.
Não comprovação.
Indeferimento.
Pagamento das custas.
Dificuldade momentânea.
Diferimento ao final.
Possibilidade.
Ausência de intimação de advogado expressamente indicado.
Nulidade de intimação.
Recurso provido. Ainda que não comprovada a condição de hipossuficiência do pretendente ao recebimento da justiça gratuita, impõe-se relegar o pagamento das custas iniciais ao final do processo quando ficar comprovadas as dificuldades financeiras momentânea do agravante. Segundo entendimento consolidado do STJ, é nula a intimação quando não observado pedido expresso de publicação em nome de advogado indicado. -
02/06/2021 14:45
Conclusos para decisão
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02/06/2021 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 08:33
Expedição de Certidão.
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13/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo n. 0809908-64.2020.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7001688-68.2019.8.22.0018 – Santa Luzia d’Oeste- Vara Única Agravante: Usina Boa Esperanca Acucar E Alcool Ltda Advogado: Guilherme Sacomano Nasser (OAB/SP 216191) Agravado: Agrimix Industria E Comercio De Pecas Ltda Advogado: Mikael Lekich Migotto (OAB/PR71011) Data Da Distribuição: 14/12/2020 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º, c/c art. 437, §1º do CPC/15, fica a parte recorrente intimada para, querendo, manifestar-se sobre a defesa e documentos juntados pela parte recorrida ID. 11982375, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 12 de maio de 2021. Belª Monia Canal Ccível-CPE2ºGRAU -
12/05/2021 17:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/05/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 07:26
Expedição de Certidão.
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23/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo n. 0809908-64.2020.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7001688-68.2019.8.22.0018 – Santa Luzia d’Oeste- Vara Única Agravante: Usina Boa Esperanca Acucar E Alcool Ltda Advogado: Guilherme Sacomano Nasser (OAB/SP 216191) Agravado: Agrimix Industria E Comercio De Pecas Ltda Advogado: Mikael Lekich Migotto (OAB/PR71011) Data Da Distribuição: 14/12/2020 Vistos, etc. Usina Boa Esperança açúcar e Álcool, interpõe agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal contra decisão proferida pelo juízo da Vara de Santa Luzia D’Oeste/RO que, nos autos de ação de execução nº 7001688-68.2019.8.22.0018, indeferiu o pedido de gratuidade ao fundamento de que o Agravante não acostou documentos que comprovasse a hipossuficiência alegada. Inconformado, o agravante sustenta, em suma, que se encontra em estado de pobreza, para o fim específico de obter os benefícios da justiça gratuita. Acosta documentos visando comprovar a dificuldade financeira da empresa, ressaltando que, atualmente, possui débitos superiores a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais). Informa que foi suspenso o fornecimento de energia elétrica pela Energisa, em razão da existência de débitos, e que não está funcionando encontra-se com débito junto a Energisa e, consequentemente, não está faturando. Nestes termos, pleiteia, em sede liminar, a antecipação da tutela recursal para fins de concessão da benesse, ou, subsidiariamente o diferimento ao final. É, em suma, o relatório. Passo ao exame da questão suscitada. Pois bem.
Para a obtenção do benefício da justiça gratuita, basta a declaração de ausência de condições econômicas para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, sem dúvida que tal declaração pode ser questionada. Se o julgador tem elementos de convicção que abalam a credibilidade da declaração apresentada, pode negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. No caso dos autos, o Agravante aduz que encontra-se em situação de hipossuficiência, sem condições de pagar as custas e despesas do processo . Contudo, tais alegações não restaram demonstradas, o que se verifica nos autos é tão somente que o agravante encontra-se com dificuldades financeiras momentâneas. Assim, considerando que não restou demonstrada a hipossuficiência alegada, não é caso de concessão da gratuidade judiciária.
No entanto, vislumbra-se a possibilidade de conceder o benefício do diferimento do pagamento das custas ao final do processo, objetivando facilitar o acesso de todos à Justiça, cumprindo, assim, princípio constitucional. Registre-se, por fim, que se cuida de benesse que pode ser revista a qualquer momento, desde que comprovada a modificação do status quo. Posto isso, dou provimento ao recurso, com a finalidade de acolher o pedido subsidiário de diferimento do pagamento das custas ao final do processo. Intime-se o agravado, para, em 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/15. Havendo a juntada de documentos novos, intime-se o agravante para, querendo, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a defesa e a juntada de documentos, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15, em respeito ao princípio do contraditório. Oficie-se ao juiz da causa dando ciência desta decisão. Após, voltem os autos conclusos para análise do mérito. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, abril de 2021. Desembargador Hiram Souza Marques Relator -
22/04/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 23:49
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 23:49
Conhecido o recurso de USINA BOA ESPERANCA ACUCAR E ALCOOL LTDA e provido
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09/04/2021 07:15
Conclusos para decisão
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09/03/2021 04:00
Decorrido prazo de USINA BOA ESPERANCA ACUCAR E ALCOOL LTDA em 05/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 06:19
Decorrido prazo de USINA BOA ESPERANCA ACUCAR E ALCOOL LTDA em 05/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 19:02
Conclusos para decisão
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26/01/2021 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 11:00
Expedição de Certidão.
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18/01/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 19/01/2021.
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18/01/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Processo n. 0809908-64.2020.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7001688-68.2019.8.22.0018 – Santa Luzia d’Oeste- Vara Única Agravante: Usina Boa Esperanca Acucar E Alcool Ltda Advogado: Guilherme Sacomano Nasser (OAB/SP 216191) Agravado: Agrimix Industria E Comercio De Pecas Ltda Advogado: Mikael Lekich Migotto (OAB/PR71011) Data Da Distribuição: 14/12/2020 DESPACHO Vistos, USINA BOA ESPERANÇA AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA interpõe agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal em face de decisão proferida pelo juízo da Vara única da Comarca de Santa Luzia do Oeste, que, nos autos de Ação Monitória ajuizada por AGRIMIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA., determinou o prosseguimento da demanda com o respectivo Cumprimento de Sentença.
Em suma, aduz a agravante que o Cumprimento de Sentença instaurado pelo Juízo originário é nulo, tendo em vista que o Patrono da empresa não foi intimado dos respectivos atos processuais.
Outrossim, em suas razões, a agravante sustenta que se encontra impossibilitada de arcar com as custas recursais, haja vista o estado de pobreza e de dificuldade financeira que se encontra, requerendo, desta feita, a concessão do benefício da gratuidade da justiça e, alternativamente, o diferimento do pagamento das referidas custas. Pois bem.
O deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica é possível desde que a parte recorrente comprovadamente apresente nos autos provas da sua inviabilidade para custear os encargos processuais.
Na hipótese, verifica-se que os documentos apresentados pela agravante não são suficientes a demonstrar a alegada falta de condição financeira, mormente porque não se tratam de documentos atuais. Veja-se que a “Declaração de Faturamento” - ID 10894229 é datada de dezembro/2018 e faz referência a numerários dos anos de 2016, 2017 e 2018, o que revela a desatualização dos dados financeiros da empresa. Ante o exposto, consoante o art. 99, §2º do CPC, intime-se a agravante para, em 5 dias, juntar provas aptas do alegado estado de hipossuficiência ou, no mesmo prazo, se preferir, realizar o recolhimento do preparo recursal.
Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Porto Velho, 13 de Janeiro de 2021.
Desembargador Isaías Fonseca Moraes Relator em Substituição Regimental -
15/01/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 09:52
Determinada Requisição de Informações
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14/12/2020 16:58
Conclusos para decisão
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14/12/2020 16:57
Juntada de termo de triagem
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14/12/2020 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
29/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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