TJRO - 7004489-37.2021.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2022 17:57
Arquivado Definitivamente
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05/05/2022 17:56
Juntada de Certidão
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29/04/2022 06:52
Decorrido prazo de NATHALY SERPA CRUZ em 27/04/2022 23:59.
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18/04/2022 03:30
Publicado INTIMAÇÃO em 19/04/2022.
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18/04/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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12/04/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 16:40
Expedição de Alvará.
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12/04/2022 16:20
Juntada de Outros documentos
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12/04/2022 08:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/04/2022 19:05
Juntada de Certidão
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05/04/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 17:58
Conclusos para decisão
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11/03/2022 17:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2022 17:28
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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11/03/2022 02:22
Publicado INTIMAÇÃO em 14/03/2022.
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11/03/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 18:05
Juntada de Certidão
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09/03/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 12:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/03/2022 17:54
Conclusos para despacho
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02/03/2022 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2022 00:29
Publicado INTIMAÇÃO em 21/02/2022.
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18/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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16/02/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 08:42
Decorrido prazo de ALICE CERESA DE OLIVEIRA em 10/02/2022 23:59.
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16/02/2022 08:42
Decorrido prazo de NATHALY SERPA CRUZ em 10/02/2022 23:59.
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16/02/2022 08:42
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 10/02/2022 23:59.
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16/02/2022 08:42
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 10/02/2022 23:59.
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10/02/2022 17:14
Juntada de Petição de recurso
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02/02/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 00:21
Publicado SENTENÇA em 27/01/2022.
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26/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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21/01/2022 22:30
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 22:30
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2021 07:41
Conclusos para julgamento
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05/05/2021 07:41
Audiência Conciliação realizada para 05/05/2021 07:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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05/05/2021 07:23
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 11:10
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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28/04/2021 09:06
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2021 14:59
Expedição de Ofício.
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08/04/2021 09:28
Juntada de Petição de juntada de ar
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25/03/2021 12:29
Juntada de Petição de certidão
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15/03/2021 12:08
Recebidos os autos.
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15/03/2021 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/02/2021 10:41
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2021 10:41
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2021 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2021 18:01
Juntada de Certidão
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16/02/2021 20:16
Expedição de Ofício.
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16/02/2021 20:12
Movimento Processual Retificado 16/02/2021 20:12 - Juntada de certidão
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16/02/2021 19:31
Juntada de Certidão
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12/02/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 12:24
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2021 12:24
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 09/02/2021.
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08/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7004489-37.2021.8.22.0001 REQUERENTE: NATHALY SERPA CRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: ALICE CERESA DE OLIVEIRA - RO8631 REPRESENTADO: OI MÓVEL S.A Vistos e etc..., I – Trata-se, em verdade, de ação declaratória de rescisão contratual, com consequente inexistência/inexigibilidade de débito (R$ 108,19 – vencimento em 20/08/2020 – cobrado mesmo após pedido de cancelamento de linha telefônica), cumulado com repetição de indébito, em dobro e indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida perante as empresas arquivistas, conforme fatos narrados na inicial e de acordo com os documentos apresentados, havendo pleito de tutela antecipada para fins de imediata “baixa”/retirada da anotação desabonadora; II – E, em referido cenário, verifico que se fazem presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida antecipatória reclamada. É possível constatar que a anotação desabonadora efetuada pela demandada é referente a débito vencido em 20/08/2020 (id. 54103977 – pág. 19), sendo que houve pedido de rescisão em julho de 2020. Assim, havendo contestação de débitos há que se aplicar a proteção legal ao consumidor, suspendendo-se a anotação desabonadora. Os serviços de informação e proteção ao crédito representam ferramenta de extrema valia nas relações comerciais, mas são igualmente nocivos ao consumidor, posto que as informações creditícias são de acesso público e facilitado, de modo que ofendem inquestionavelmente a honorabilidade pessoal e comercial.
Deste modo, havendo a discussão e impugnação de débitos, há que se aplicar imediatamente os princípios de proteção do Código de Defesa do Consumidor, fazendo cessar a anotação desabonadora.
Não há perigo de irreversibilidade da medida, uma vez em sendo julgada improcedente a pretensão externada, poderá a instituição/empresa credora promover todos os atos regulares de direito, inclusive a restrição creditícia e as cobranças extrajudiciais e judiciais. POSTO ISSO, e em atenção à vulnerabilidade do(a) consumidor(a) e à ausência de perigo de irreversibilidade da providência reclamada, sendo inegável a presunção de maiores danos à pessoa do(a) requerente se mantida a restrição do crédito, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, com fulcro no art. 6º da LF 9.099/95, para o FIM DE DETERMINAR QUE O CARTÓRIO DE PROCESSOS ELETRÔNICO (CPE) REALIZE BAIXA/RETIRADA DA ANOTAÇÃO RESTRITIVA DAS EMPRESAS ARQUIVISTAS, ATRAVÉS DE OFICIO ENVIADO À TODAS AS REFERIDAS EMPRESAS CONTROLADORAS/INFORMADORAS DO CRÉDITO, COMANDANDO A ORDEM, SE POSSÍVEL, NOS SISTEMAS ON LINE (“SERASAJUD”, e-mail SCPC, CDL-SPC), A SER CUMPRIDA EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA E EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL EM AÇÃO AUTÔNOMA.
SIRVA-SE A PRESENTE DE OFÍCIO REQUISITANTE; III - Expeça-se mandado de citação da requerida para que tome conhecimento dos termos do processo e compareça à audiência de conciliação (videoconferência - a ser acionada pelos conciliadores judiciais - ou ato presencial, dependendo da perduração, ou não, do estado de calamidade pública - pandemia COVID-19) já agendada automaticamente pelo sistema (DATA: 05/05/2021 às 07h30min - LOCAL: FÓRUM JUDICIAL UNIFICADO - AVENIDA PINHEIRO MACHADO, ENTRE RUAS JOSÉ BONIFÁCIO E GONÇALVES DIAS, FUNDOS DA 17ª BRIGADA DE INFANTARIA E SELVA - 17º BIS - BAIRRO OLARIA, PORTO VELHO/RO – SALAS DE AUDIÊNCIA - CEJUSC JUIZADOS ESPECIAIS). Consigne-se as recomendações e advertências de praxe, bem como anote-se no ato citatório a possibilidade/necessidade expressa de inversão do ônus da prova (art. 6º, CDC); IV – Sirva-se a presente de MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, via sistema PJe (LF 11.419/2006) e/ou via diligência de Oficial de Justiça; e V - CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, data do registro.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito ________ A D V E R T Ê N C I A S PARA O REQUERENTE E REQUERIDO (conf.
Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017 e Provimento Corregedoria nº 018/2020): Nos expedientes relativos às comunicações processuais deverão constar as informações e advertências de que: I – os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; IV – se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; V – deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; VI – deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; VII - assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; VIII – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil); IX – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; X – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; XI – a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; XII – a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; XIII – durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; XIV – nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; XV – nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada; XVI – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas requeridas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; XVII – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu na audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência realizada; XVIII – Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95); XIX – se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; XX – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. -
04/02/2021 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/02/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 15:54
Recebidos os autos.
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04/02/2021 15:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/02/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 13:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2021 13:56
Conclusos para decisão
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03/02/2021 13:56
Audiência Conciliação designada para 05/05/2021 07:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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03/02/2021 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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