TJRO - 7007432-35.2019.8.22.0021
1ª instância - 2ª Vara Generica de Buritis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 00:23
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 01:13
Publicado SENTENÇA em 16/01/2024.
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7007432-35.2019.8.22.0021 AUTOR: JESIVAN SOUZA ANTUNES ADVOGADOS DO AUTOR: MARCELO PERES BALESTRA, OAB nº RO2650, THADEU FERNANDO BARBOSA OLIVEIRA, OAB nº SP208932 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação visando obter a condenação da parte requerida, igualmente qualificada, a conceder-lhe o auxílio por incapacidade temporária ou subsidiariamente a aposentadoria rural por incapacidade permanente.
Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção do benefício em questão.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Realizada perícia médica.
Devidamente citado, apresentou contestação pela improcedência dos pedidos.
A parte requerente impugnou a contestação. É o relatório necessário.
Decido.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas.
Não foram constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprindo a carência exigida, quando for o caso, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
In verbis: "Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." De acordo com a legislação específica, a concessão da aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos: (a) incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta a garantir a sua subsistência; (b) a qualidade de segurado; e (c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91), dispensada esta no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa (art. 26, II, primeira parte).
Neste ponto, vale ressaltar que a concessão deste benefício em favor de trabalhador rural independe do cumprimento da carência exigida em lei (artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Todavia, segundo a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural está ligada à existência de início de prova material.
A condição de segurado da parte autora e o cumprimento da carência mínima exigida para a concessão do benefício são indubitáveis.
Desse modo, tenho por incontroversa a condição de segurada da parte autora e o cumprimento da carência exigida.
Sem maiores dilações, o pedido solicitado na exordial não merece prosperar.
Isso porque o laudo pericial acostado aos autos no ID. 66876895 concluiu que a parte requerente não se encontra incapacitada total e definitivamente para o trabalho.
Pois bem.
O laudo confeccionado pelo perito nomeado denota inexistir incapacidade para o trabalho.
Considerando ainda que o laudo do perito encontra-se abarcado pelo manto judicial, especialmente no que tange à garantia do contraditório, deve prevalecer sobre o laudo médico apresentado junto a inicial.
A despeito da irresignação da parte autora, não há necessidade de se indicar, para cada debilidade apresentada, um perito especialista.
O perito nomeado por este juízo é capaz de averiguar a existência ou não da alegada incapacidade laborativa.
Ademais, a parte autora foi intimada da nomeação do perito. É esse o momento processual para se insurgir contra a nomeação, e não após a apresentação do trabalho técnico, desfavorável às pretensões autorais.
A impugnação, portanto, resta-se preclusa.
Noutro ponto, a pericial produzida nestes autos mostra-se absolutamente inerente à causa de pedir da demanda, tendo sido concluído que a parte autora não se encontra incapaz para a sua atividade habitual em decorrência das patologias alegadas, não cabendo ao Juízo promover sucessivos exames periciais até que se possa justificar o recebimento da prestação previdenciária.
A prova pericial, como qualquer outro meio probatório, não vincula o juiz.
Entretanto, em matérias tal como a dos autos, em que a pretensão autoral subsume-se na necessidade de eventual incapacidade para o labor, é inegável que a prova pericial, forjada sob o manto do contraditório, contribui decisivamente para a formação do convencimento do julgador.
Cabe ressaltar que o perito judicial distingue-se pela equidistância das partes, tendo prestado compromisso de bem desempenhar o encargo, merecendo a confiança do juiz, ou seja, há presunção de legitimidade dos laudos oficiais em face dos laudos particulares.
Assim, em que pesem os documentos juntados aos autos, fato é que na perícia judicial não houve a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, requisito indispensável para concessão do benefício.
Posto isto, ausentes os pressupostos necessários para a concessão do benefício pretendido, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de R$1.000,00, contudo a exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade de justiça que ora concedo à parte autora.
Tendo em vista que a parte autora é beneficiária pela "Justiça Gratuita" verifico que os honorários periciais deverão ser pagos pelo TRF1 e, com isso, determino a inclusão dessas despesas processuais no sistema específico daquele Tribunal, pelo Cartório dessa Comarca.
Sem custas por isenção legal.
Esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto na Súmula 490 do STJ, e no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC.
Publicação e Registros automáticos pelo sistema.
Intime-se.
Nada mais havendo, arquive-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Fica a parte autora intimada por DJe e intime-se a Autarquia via sistema. 2.
Requisite-se os honorários do perito e expeça-se o necessário para levantamento dos valores. 3.
Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TRF1. 4.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 15 de janeiro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito -
15/01/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:15
Julgado improcedente o pedido
-
17/02/2023 09:59
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 11:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/01/2023 10:00 Buritis - 2ª Vara Genérica.
-
30/01/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 11:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 16:01
Decorrido prazo de THADEU FERNANDO BARBOSA OLIVEIRA em 04/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:34
Publicado DECISÃO em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/09/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 08:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/01/2023 10:00 Buritis - 2ª Vara Genérica.
-
08/09/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
27/08/2022 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 00:44
Decorrido prazo de THADEU FERNANDO BARBOSA OLIVEIRA em 10/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 11:04
Publicado DECISÃO em 26/07/2022.
-
25/07/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/07/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2022 12:52
Conclusos para julgamento
-
11/02/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 10:20
Juntada de autos digitalizados
-
12/01/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
-
12/01/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 10:27
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/12/2021 00:57
Publicado INTIMAÇÃO em 16/12/2021.
-
15/12/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2021 00:05
Decorrido prazo de THADEU FERNANDO BARBOSA OLIVEIRA em 17/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 18:26
Publicado DECISÃO em 26/08/2021.
-
01/09/2021 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
28/08/2021 02:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 18:42
Outras Decisões
-
03/08/2021 11:06
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 26/07/2021.
-
23/07/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2021.
-
01/06/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 08:45
Juntada de autos digitalizados
-
19/05/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 00:21
Decorrido prazo de THADEU FERNANDO BARBOSA OLIVEIRA em 29/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 00:52
Publicado DECISÃO em 08/03/2021.
-
05/03/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 10:51
Outras Decisões
-
02/03/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 22:11
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 00:01
Publicado DECISÃO em 13/11/2020.
-
12/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2020 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 15:40
Outras Decisões
-
04/11/2020 17:36
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 09:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/08/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 09:26
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 17:57
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 00:51
Publicado DECISÃO em 22/06/2020.
-
19/06/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 10:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/06/2020 10:23
Conclusos para decisão
-
12/02/2020 01:26
Decorrido prazo de MARCELO PERES BALESTRA em 11/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 20:40
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2019 00:01
Publicado DECISÃO em 21/01/2020.
-
27/12/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/12/2019 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2019 09:32
Outras Decisões
-
20/12/2019 15:49
Conclusos para despacho
-
20/12/2019 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2019
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7001495-31.2024.8.22.0001
Eliezer Eller Teixeira
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/01/2024 16:55
Processo nº 7006444-08.2018.8.22.0002
Fatima Aparecida Fuza Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Robson Sancho Flausino Vieira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/05/2018 10:18
Processo nº 7015785-73.2023.8.22.0005
1º Juizo da Comarca de Machadinho do Oes...
Juizo de Direito da Comarca de Ji-Parana
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/12/2023 11:04
Processo nº 7046151-10.2023.8.22.0001
Gol Linhas Aereas S.A.
Aline Goncalves Viana Amaral Lima
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/07/2023 09:59
Processo nº 7000349-52.2024.8.22.0001
Jianny Leite de Morais
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A
Advogado: Alberto Meireles Oliveira de Almeida
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/01/2024 22:29