TJRO - 7018998-96.2023.8.22.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 02:56
Decorrido prazo de 3ª PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE INTIMAÇÃO - TERCEIROS INTERESSADOS em 24/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2025 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7018998-96.2023.8.22.0002 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUIZA DOS SANTOS PINTO Advogados do(a) REQUERENTE: DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN - RO4988, VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089 REQUERIDO: JOSE MARTINS AGUILAR EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA 3ª Publicação - PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: JOSE MARTINS AGUILAR Endereço: Rua Anísio Teixeira, 4103, Setor 11, Ariquemes - RO - CEP: 76870-583 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Ariquemes - 1ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que LUIZA DOS SANTOS PINTO, requer a decretação de Curatela de JOSE MARTINS AGUILAR , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “[...] Vistos e examinados.
Trata-se de ação de curatela ajuizada por LUIZA DOS SANTOS PINTO em face de seu filho JOSE MARTINS AGUILAR.
A parte autora alegou que o curatelando apresenta diferentes graus de deficiência cognitiva, intelectual e comprometimento comportamental em decorrência retardo mental decorrente de sequelas de doença crônica no sistema nervoso central, evoluindo com sintomas alucinatórios, que o tornou incapaz de forma permanente para o trabalho e para realizar os atos da vida civil.
Assim, pleiteou liminarmente o deferimento de sua nomeação como curadora provisória, e requereu a procedência dos pedidos para nomeá-la como curadora definitiva, especificando os poderes de representação para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Juntou documentos.
Concedida a gratuidade da justiça.
Deferido o pedido de tutela provisória de urgência e determinada a expedição de termo provisório de curatela.
Citada a requerida por oficial de justiça.
Audiência de instrução, foi ouvido o curatelando e determinada a realização de perícia médica.
Laudo Social.
Nomeada a Defensoria Pública como curador especial da requerida, apresentou contestação por negativa geral.
O Ministério Público pugnou pela procedência da ação. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a sua nomeação como curadora de seu filho.
A pretensão encontrou fundamento no art. 1.767 do CC, e na Lei n. 13.146/2015, Estatuto o qual admite a interdição de pessoa, nos seguintes termos: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º.
Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 3º.
A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
A legitimidade da parte requerente foi comprovada pelos documentos pessoais carreados, nos termos do art. 747, II, do CPC.
Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Realizada audiência de instrução para ouvir a parte requerida e feito o relatório médico pericial, ficou constatado o acentuado grau de deficiência cognitiva, intelectual e comprometimento comportamental em decorrência retardo mental decorrente de sequelas de doença crônica no sistema nervoso central, evoluindo com sintomas alucinatórios.
Assim, sobre as condições de exercer, por si só, determinados atos da vida civil, restou demonstrado que a parte requerida não tem condições de gerir sozinho a sua vida, nem praticar atos cotidianos com independência e autonomia, dependendo sempre de cuidados de terceiros, nos termos dos documentos médicos existentes nos autos.
Na qualidade de curadora especial, a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral, não se opondo ao deferimento da curatela.
E o Ministério Público apresentou parecer favorável ao pedido de curatela formulado nos limites da administração negocial e patrimonial dos bens do curatelando.
Portanto, deve ser julgado procedente o pedido de nomeação de curadora para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, ou seja, a parte requerida preservará a condição de pessoa civilmente capaz, mas com necessidade da curatela nos termos do vigente, como medida protetiva extraordinária, eis que comprovada a necessidade pelas provas constante dos autos.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE ação ajuizada por LUIZA DOS SANTOS PINTO em face de seu filho JOSE MARTINS AGUILAR, e por essa razão: Torno definitiva a tutela provisória de urgência; DECRETO A CURATELA de JOSE MARTINS AGUILAR declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015.
NOMEIO como curadora de JOSE MARTINS AGUILAR a sua genitora LUIZA DOS SANTOS PINTO, CPF: XXX.XXX.XXX-72, a quem competirá a administração dos negócios e bens da parte requerida, especialmente perante o INSS para fins de benefício/amparo social e movimentação do respectivo valor perante a instituição financeira em que for depositado mensalmente, renovação de senha e demais atos necessários relativos à Previdência Social, e perante órgãos públicos, a fim de pleitear tratamento médico ou medicamentos em geral, observado o dever de zelo e conservação de rendas, bens e de direito adquiridos, em prol da curatelada; Ficam ressalvados outros valores que eventualmente a parte requerida venha a ter direito, os quais somente poderão ser movimentados pela curadora mediante autorização judicial por alvará; A curatela exercida pela parte autora deverá ser sempre norteada pelos princípios da proteção e busca da preservação dos interesses da requerida, ficando advertida de que deve se resguardar de todos os meios de provas, em especial documentos, para fins de prestação de contas, conforme determina a lei acima; Via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC; Cumpra-se ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC; Sem custas e honorários sucumbenciais face a gratuidade da justiça que concedo à parte ré; Ante a preclusão lógica (art. 1.000, CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data; Proceda a CPE a expedição de RPV para pagamento dos honorários do perito médico Dr.
CAIO SCAGLIONI CARDOSO, no valor de R$ 740,00; P.
R.
I.
C.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA DE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA E DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/AVERBAÇÃO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL, consignando a gratuidade registral e notarial deferida às partes.
Ariquemes terça-feira, 1 de outubro de 2024 às 18:43.
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito" Sede do Juízo: Fórum Cível, Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853.
Ariquemes (RO), 6 de março de 2025 Técnico judiciário (assinado digitalmente) -
06/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSE MARTINS AGUILAR em 27/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 08:20
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/02/2025 01:33
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2025.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ariquemes - 1ª Vara Cível Processo: 7018998-96.2023.8.22.0002 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUIZA DOS SANTOS PINTO Advogados do(a) REQUERENTE: DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN - RO4988, VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089 REQUERIDO: JOSE MARTINS AGUILAR ATO ORDINATÓRIO 2º EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: JOSE MARTINS AGUILAR Endereço: Rua Anísio Teixeira, 4103, Setor 11, Ariquemes - RO - CEP: 76870-583 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Ariquemes - 1ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que LUIZA DOS SANTOS PINTO, requer a decretação de Curatela de JOSE MARTINS AGUILAR , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “Vistos e examinados.
Trata-se de ação de curatela ajuizada por LUIZA DOS SANTOS PINTO em face de seu filho JOSE MARTINS AGUILAR.
A parte autora alegou que o curatelando apresenta diferentes graus de deficiência cognitiva, intelectual e comprometimento comportamental em decorrência retardo mental decorrente de sequelas de doença crônica no sistema nervoso central, evoluindo com sintomas alucinatórios, que o tornou incapaz de forma permanente para o trabalho e para realizar os atos da vida civil.
Assim, pleiteou liminarmente o deferimento de sua nomeação como curadora provisória, e requereu a procedência dos pedidos para nomeá-la como curadora definitiva, especificando os poderes de representação para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Juntou documentos.
Concedida a gratuidade da justiça.
Deferido o pedido de tutela provisória de urgência e determinada a expedição de termo provisório de curatela.
Citada a requerida por oficial de justiça.
Audiência de instrução, foi ouvido o curatelando e determinada a realização de perícia médica.
Laudo Social.
Nomeada a Defensoria Pública como curador especial da requerida, apresentou contestação por negativa geral.
O Ministério Público pugnou pela procedência da ação. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a sua nomeação como curadora de seu filho.
A pretensão encontrou fundamento no art. 1.767 do CC, e na Lei n. 13.146/2015, Estatuto o qual admite a interdição de pessoa, nos seguintes termos: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º.
Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 3º.
A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
A legitimidade da parte requerente foi comprovada pelos documentos pessoais carreados, nos termos do art. 747, II, do CPC.
Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Realizada audiência de instrução para ouvir a parte requerida e feito o relatório médico pericial, ficou constatado o acentuado grau de deficiência cognitiva, intelectual e comprometimento comportamental em decorrência retardo mental decorrente de sequelas de doença crônica no sistema nervoso central, evoluindo com sintomas alucinatórios.
Assim, sobre as condições de exercer, por si só, determinados atos da vida civil, restou demonstrado que a parte requerida não tem condições de gerir sozinho a sua vida, nem praticar atos cotidianos com independência e autonomia, dependendo sempre de cuidados de terceiros, nos termos dos documentos médicos existentes nos autos.
Na qualidade de curadora especial, a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral, não se opondo ao deferimento da curatela.
E o Ministério Público apresentou parecer favorável ao pedido de curatela formulado nos limites da administração negocial e patrimonial dos bens do curatelando.
Portanto, deve ser julgado procedente o pedido de nomeação de curadora para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, ou seja, a parte requerida preservará a condição de pessoa civilmente capaz, mas com necessidade da curatela nos termos do vigente, como medida protetiva extraordinária, eis que comprovada a necessidade pelas provas constante dos autos.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE ação ajuizada por LUIZA DOS SANTOS PINTO em face de seu filho JOSE MARTINS AGUILAR, e por essa razão: Torno definitiva a tutela provisória de urgência; DECRETO A CURATELA de JOSE MARTINS AGUILAR declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015.
NOMEIO como curadora de JOSE MARTINS AGUILAR a sua genitora LUIZA DOS SANTOS PINTO, CPF: *38.***.*88-72, a quem competirá a administração dos negócios e bens da parte requerida, especialmente perante o INSS para fins de benefício/amparo social e movimentação do respectivo valor perante a instituição financeira em que for depositado mensalmente, renovação de senha e demais atos necessários relativos à Previdência Social, e perante órgãos públicos, a fim de pleitear tratamento médico ou medicamentos em geral, observado o dever de zelo e conservação de rendas, bens e de direito adquiridos, em prol da curatelada; Ficam ressalvados outros valores que eventualmente a parte requerida venha a ter direito, os quais somente poderão ser movimentados pela curadora mediante autorização judicial por alvará; A curatela exercida pela parte autora deverá ser sempre norteada pelos princípios da proteção e busca da preservação dos interesses da requerida, ficando advertida de que deve se resguardar de todos os meios de provas, em especial documentos, para fins de prestação de contas, conforme determina a lei acima; Via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC; Cumpra-se ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC; Sem custas e honorários sucumbenciais face a gratuidade da justiça que concedo à parte ré; Ante a preclusão lógica (art. 1.000, CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data; Proceda a CPE a expedição de RPV para pagamento dos honorários do perito médico Dr.
CAIO SCAGLIONI CARDOSO, no valor de R$ 740,00; P.
R.
I.
C.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA DE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA E DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/AVERBAÇÃO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL, consignando a gratuidade registral e notarial deferida às partes.
Ariquemes terça-feira, 1 de outubro de 2024 às 18:43 .
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz".
Ariquemes, 11 de fevereiro de 2025 -
11/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:04
Processo Desarquivado
-
11/02/2025 12:04
Arquivado Provisoriamente
-
05/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/01/2025 23:59.
-
23/11/2024 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:07
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 18/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:51
Decorrido prazo de JOSE MARTINS AGUILAR em 21/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 16:10
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:18
Decorrido prazo de LUIZA DOS SANTOS PINTO em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7018998-96.2023.8.22.0002 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUIZA DOS SANTOS PINTO Advogados do(a) REQUERENTE: DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN - RO4988, VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089 REQUERIDO: JOSE MARTINS AGUILAR EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: JOSE MARTINS AGUILAR Endereço: Rua Anísio Teixeira, 4103, Setor 11, Ariquemes - RO - CEP: 76870-583 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Ariquemes - 1ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que LUIZA DOS SANTOS PINTO, requer a decretação de Curatela de JOSE MARTINS AGUILAR , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “Vistos e examinados.
Trata-se de ação de curatela ajuizada por LUIZA DOS SANTOS PINTO em face de seu filho JOSE MARTINS AGUILAR.
A parte autora alegou que o curatelando apresenta diferentes graus de deficiência cognitiva, intelectual e comprometimento comportamental em decorrência retardo mental decorrente de sequelas de doença crônica no sistema nervoso central, evoluindo com sintomas alucinatórios, que o tornou incapaz de forma permanente para o trabalho e para realizar os atos da vida civil.
Assim, pleiteou liminarmente o deferimento de sua nomeação como curadora provisória, e requereu a procedência dos pedidos para nomeá-la como curadora definitiva, especificando os poderes de representação para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Juntou documentos.
Concedida a gratuidade da justiça.
Deferido o pedido de tutela provisória de urgência e determinada a expedição de termo provisório de curatela.
Citada a requerida por oficial de justiça.
Audiência de instrução, foi ouvido o curatelando e determinada a realização de perícia médica.
Laudo Social.
Nomeada a Defensoria Pública como curador especial da requerida, apresentou contestação por negativa geral.
O Ministério Público pugnou pela procedência da ação. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a sua nomeação como curadora de seu filho.
A pretensão encontrou fundamento no art. 1.767 do CC, e na Lei n. 13.146/2015, Estatuto o qual admite a interdição de pessoa, nos seguintes termos: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º.
Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 3º.
A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
A legitimidade da parte requerente foi comprovada pelos documentos pessoais carreados, nos termos do art. 747, II, do CPC.
Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Realizada audiência de instrução para ouvir a parte requerida e feito o relatório médico pericial, ficou constatado o acentuado grau de deficiência cognitiva, intelectual e comprometimento comportamental em decorrência retardo mental decorrente de sequelas de doença crônica no sistema nervoso central, evoluindo com sintomas alucinatórios.
Assim, sobre as condições de exercer, por si só, determinados atos da vida civil, restou demonstrado que a parte requerida não tem condições de gerir sozinho a sua vida, nem praticar atos cotidianos com independência e autonomia, dependendo sempre de cuidados de terceiros, nos termos dos documentos médicos existentes nos autos.
Na qualidade de curadora especial, a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral, não se opondo ao deferimento da curatela.
E o Ministério Público apresentou parecer favorável ao pedido de curatela formulado nos limites da administração negocial e patrimonial dos bens do curatelando.
Portanto, deve ser julgado procedente o pedido de nomeação de curadora para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, ou seja, a parte requerida preservará a condição de pessoa civilmente capaz, mas com necessidade da curatela nos termos do vigente, como medida protetiva extraordinária, eis que comprovada a necessidade pelas provas constante dos autos.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE ação ajuizada por LUIZA DOS SANTOS PINTO em face de seu filho JOSE MARTINS AGUILAR, e por essa razão: Torno definitiva a tutela provisória de urgência; DECRETO A CURATELA de JOSE MARTINS AGUILAR declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015.
NOMEIO como curadora de JOSE MARTINS AGUILAR a sua genitora LUIZA DOS SANTOS PINTO, CPF: *38.***.*88-72, a quem competirá a administração dos negócios e bens da parte requerida, especialmente perante o INSS para fins de benefício/amparo social e movimentação do respectivo valor perante a instituição financeira em que for depositado mensalmente, renovação de senha e demais atos necessários relativos à Previdência Social, e perante órgãos públicos, a fim de pleitear tratamento médico ou medicamentos em geral, observado o dever de zelo e conservação de rendas, bens e de direito adquiridos, em prol da curatelada; Ficam ressalvados outros valores que eventualmente a parte requerida venha a ter direito, os quais somente poderão ser movimentados pela curadora mediante autorização judicial por alvará; A curatela exercida pela parte autora deverá ser sempre norteada pelos princípios da proteção e busca da preservação dos interesses da requerida, ficando advertida de que deve se resguardar de todos os meios de provas, em especial documentos, para fins de prestação de contas, conforme determina a lei acima; Via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC; Cumpra-se ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC; Sem custas e honorários sucumbenciais face a gratuidade da justiça que concedo à parte ré; Ante a preclusão lógica (art. 1.000, CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data; Proceda a CPE a expedição de RPV para pagamento dos honorários do perito médico Dr.
CAIO SCAGLIONI CARDOSO, no valor de R$ 740,00; P.
R.
I.
C.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA DE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA E DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/AVERBAÇÃO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL, consignando a gratuidade registral e notarial deferida às partes.
Ariquemes terça-feira, 1 de outubro de 2024 às 18:43 .
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito" Sede do Juízo: Fórum Cível, Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853.
Ariquemes (RO), 2 de outubro de 2024 Técnico judiciário (assinado digitalmente) -
02/10/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2024 09:03
Expedição de RPV.
-
02/10/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 07:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
02/10/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 01:58
Publicado SENTENÇA em 02/10/2024.
-
01/10/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MARTINS AGUILAR.
-
01/10/2024 18:43
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 14:11
Juntada de Petição de parecer
-
12/09/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 00:53
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 26/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7018998-96.2023.8.22.0002 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUIZA DOS SANTOS PINTO Advogados do(a) REQUERENTE: DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN - RO4988, VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089 REQUERIDO: JOSE MARTINS AGUILAR INTIMAÇÃO AUTOR - RELATÓRIO PERICIAL Fica a parte AUTORA intimada a manifestar acerca do relatório pericial. -
15/07/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 20:16
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:21
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2024 00:23
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 20/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:10
Expedição de Ofício.
-
17/05/2024 00:48
Decorrido prazo de LUIZA DOS SANTOS PINTO em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSE MARTINS AGUILAR em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7018998-96.2023.8.22.0002 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUIZA DOS SANTOS PINTO Advogados do(a) REQUERENTE: DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN - RO4988, VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089 REQUERIDO: JOSE MARTINS AGUILAR INTIMAÇÃO - PERÍCIA MÉDICA Ficam as PARTES intimadas a comparecerem na Perícia Médica para curatelando JOSE MARTINS AGUILAR, a ser realizada no DIA 09 de maio de 2024 ÀS 15:45 horas, na CLINICA DE DERMATOLOGIA BERGMANN, situada na Avenida Vimbere, n. 2097 setor 04, em Ariquemes-RO, com o perito/médico Dr.
CAIO SCAGLIONE CARDOSO.
OBSERVAÇÃO: A autora e a requerida devem comparecer de posse dos documentos pessoais e de todos os laudos e exames médicos que o curatelando possua, em especial os mais recentes. -
07/05/2024 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 07:44
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 07:33
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE MARTINS AGUILAR em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 08:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/04/2024 10:00 Ariquemes - 1ª Vara Cível.
-
24/04/2024 08:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/04/2024 09:00 Ariquemes - 1ª Vara Cível.
-
20/04/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2024 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 12:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/04/2024 10:00 Ariquemes - 1ª Vara Cível.
-
14/03/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 03:50
Decorrido prazo de JOSE MARTINS AGUILAR em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 01:26
Publicado DECISÃO em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7018998-96.2023.8.22.0002 Classe: Interdição/Curatela Assunto: Nomeação, Nomeação Valor da causa: R$ 1.320,00 (mil e trezentos e vinte reais) Parte autora: LUIZA DOS SANTOS PINTO, RUA ANISIO TEIXEIRA 4103, .
SETOR 11 - 76870-490 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN, OAB nº RO4988, VALDELICE DA SILVA VILARINO, OAB nº RO5089, RUA SÃO VICENTE 2886, - DE 2788/2789 A 3008/3009 SETOR 03 - 76870-344 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte requerida: JOSE MARTINS AGUILAR, RUA ANÍSIO TEIXEIRA 4103 SETOR 11 - 76870-583 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Vistos e examinados. 1- Designo AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA para o dia 23 DE ABRIL DE 2024, ÀS 10:00h, que se realizará PRESENCIALMENTE na sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, localizada no Fórum Dr.
Edelçon Inocêncio, situado na avenida Juscelino Kubitschek, n. 2349, setor Institucional, Ariquemes/RO, Fone: 3535-5767. 1.1- Registro que havendo interesse das partes, a audiência poderá ser realizada de forma virtual, via plataforma GOOGLE MEET, através do link: http://meet.google.com/cch-cups-uwd. 2- Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu patrono para comparecer ao ato designado. 3- Intime-se a Defensoria Pública e o Ministério Público acerca do ato designado, via sistema PJE. 4- Cite-se a parte requerida para comparecer à entrevista por videoconferência no dia e horário designados (CPC, art. 751), bem como para impugnar o pedido no prazo de 15 dias a contar da data entrevista (CPC, art. 752). 4.1- Decorrido o prazo sem impugnação voluntária, nomeio como curador quaisquer dos representantes da Defensoria Pública Estadual atuantes nesta Comarca, que deverá ser intimado a apresentar defesa no prazo legal. 5- Consoante parecer Ministerial, defiro o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora LUIZA DOS SANTOS PINTO, para conceder-lhe a curatela provisória de JOSE MARTINS AGUILAR, apenas para administração de direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, lei n. 13.146/2015), até o deslinde final do feito, com fundamento no art. 300 do CPC, considerando que os documentos acostados aos autos são eficientes em demonstrar com eficiência a verossimilhança da alegada incapacidade da requerida em reger os atos da vida civil, bem como a premente necessidade de curador que administre seus interesses até o deslinde do feito, em especial para recebimento do benefício necessário para o seu sustento. 6- Caso haja opção para realização da audiência de forma virtual, deverá a parte observar os seguintes requisitos: 6.1- a plataforma disponibilizada pelo TJRO para realização das audiências por videoconferência é o GOOGLE MEET, que deverá ser baixado nos dispositivos de todos os participantes da audiência (celular, notebook ou computador); 6.2- estar com telefone ou computador disponível durante o horário da audiência para acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados; 6.3 - deverá portar seus documentos de identificação válidos e de seus dados bancários por ocasião da audiência para fins de verificação, bem como para remessa de fotos dos respectivos documentos, caso necessário.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DAS PARTES. - PROVIDÊNCIAS À CPE: a) Expeça-se o respectivo termo provisório de curatela. b) Distribua-se o mandado de citação/intimação. c) Intime-se a Defensoria Pública e o Ministério Público via PJE. Ariquemes terça-feira, 27 de fevereiro de 2024 às 15:14 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito -
27/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:14
Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 01:46
Decorrido prazo de JOSE MARTINS AGUILAR em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:44
Decorrido prazo de LUIZA DOS SANTOS PINTO em 16/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 09:33
Juntada de Petição de parecer
-
09/02/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 01:59
Publicado DECISÃO em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7018998-96.2023.8.22.0002 Classe: Interdição/Curatela Assunto: Nomeação, Nomeação Valor da causa: R$ 1.320,00 (mil e trezentos e vinte reais) Parte autora: LUIZA DOS SANTOS PINTO, RUA ANISIO TEIXEIRA 4103, .
SETOR 11 - 76870-490 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN, OAB nº RO4988, VALDELICE DA SILVA VILARINO, OAB nº RO5089, RUA SÃO VICENTE 2886, - DE 2788/2789 A 3008/3009 SETOR 03 - 76870-344 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte requerida: JOSE MARTINS AGUILAR, RUA ANÍSIO TEIXEIRA 4103 SETOR 11 - 76870-583 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S)
Vistos. 1- Recebo a emenda à inicial. 1.1- Defiro o pedido de gratuidade de justiça. 2- Providencie a escrivania a inclusão de alerta de tutela de urgência pendente de análise e de “prioridade na tramitação”, nos termos do art. 9º, inciso VII, da Lei n. 13.146/15. 3- Colha-se o parecer ministerial, nos termos do art. 87, do mesmo Codex, acerca do pedido de tutela de urgência de nomeação de curador provisório. 4- Após, voltem os autos conclusos.
Ariquemes quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 às 15:48 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito -
08/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 17:57
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
11/01/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 01:26
Publicado DECISÃO em 11/01/2024.
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7018998-96.2023.8.22.0002 Classe: Interdição/Curatela Assunto: Nomeação, Nomeação Valor da causa: R$ 1.320,00 (mil e trezentos e vinte reais) Parte autora: LUIZA DOS SANTOS PINTO, RUA ANISIO TEIXEIRA 4103, .
SETOR 11 - 76870-490 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN, OAB nº RO4988, VALDELICE DA SILVA VILARINO, OAB nº RO5089, RUA SÃO VICENTE 2886, - DE 2788/2789 A 3008/3009 SETOR 03 - 76870-344 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte requerida: JOSE MARTINS AGUILAR, RUA ANÍSIO TEIXEIRA 4103 SETOR 11 - 76870-583 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S)
Vistos. 1- Consoante posicionamento já consolidado do TJRO, a simples afirmação de hipossuficiência não é suficiente para obtenção das benesses da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação do estado de hipossuficiência, ante a redação do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, que assim o exige.
A lei n. 1.060/50, que regulamenta a concessão da justiça gratuita, foi recepcionada pela Constituição Federal e, portanto, suas disposições devem ser interpretadas à luz da Constituição Federal, não bastando mais a simples declaração como presunção legal da veracidade da alegada hipossuficiência, que deve ser comprovada nos autos para concessão da gratuidade judiciária (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801250-85.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 17/10/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802056-23.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 09/10/2019; AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801718-49.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 04/10/2019). 2- Ante o exposto, fica a parte requerente intimada para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos documento comprobatório do alegado estado de hipossuficiência (deverá apresentar cópia do contracheque, da última declaração de renda fornecida pela Receita Federal, ficha do IDARON ou outro documento que demonstre seus rendimentos), ou comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob o código 1001.3 observando que não há no presente rito a designação de audiência inicial de conciliação, sob pena de indeferimento da inicial.
Ariquemes quarta-feira, 10 de janeiro de 2024 às 12:49 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz (a) de Direito -
10/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:50
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7002299-96.2024.8.22.0001
Gabriel Reveileau Magagnin
Nova Geracao Eventos LTDA
Advogado: Robson Vieira Lebkuchen
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/01/2024 09:19
Processo nº 7076052-23.2023.8.22.0001
Luan de Oliveira Correa
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Antonia Maria da Conceicao Alves Bianchi
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 02/04/2025 12:31
Processo nº 7076052-23.2023.8.22.0001
Gol Linhas Aereas S.A.
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Antonia Maria da Conceicao Alves Bianchi
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/07/2025 10:35
Processo nº 7019030-04.2023.8.22.0002
Adevanice Souza Neres
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Jakson Junior Serafim Caetano
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/12/2023 08:52
Processo nº 7013096-65.2023.8.22.0002
Jobison Fernandes de Jesus
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Vinicius Vecchi de Carvalho Ferreira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/08/2023 15:33