TJRO - 7002301-37.2018.8.22.0014
1ª instância - 3ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 08:55
Juntada de outras peças
-
23/09/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 08:45
Juntada de outras peças
-
22/09/2025 08:36
Juntada de Petição de juntada de ar
-
17/09/2025 00:05
Decorrido prazo de M L NASCIMENTO em 16/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/09/2025 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 08/09/2025.
-
05/09/2025 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 17:58
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/08/2025 01:30
Publicado DESPACHO em 25/08/2025.
-
22/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 18:35
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 18:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 23/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:45
Decorrido prazo de M L NASCIMENTO em 27/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/06/2025 00:53
Publicado DESPACHO em 03/06/2025.
-
02/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/05/2025 18:37
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:23
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 19/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 13:20
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 02:13
Decorrido prazo de M L NASCIMENTO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:04
Decorrido prazo de M L NASCIMENTO em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/02/2025 01:22
Publicado DESPACHO em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7002301-37.2018.8.22.0014 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Polo Ativo: EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: EXECUTADOS: M L NASCIMENTO, CNPJ nº 03.***.***/0001-74, RUA PEDRO ÁLVARES CABRAL 4985, CASA CENTRO (5º BEC) - 76988-060 - VILHENA - RONDÔNIA, MAURO LUIZ DO NASCIMENTO, CPF nº *79.***.*32-53, PEDRO ALVARES CABRAL 4985 5 BEC - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 69.537,72 DESPACHO A pesquisa SISBAJUD restou infrutífera, conforme documento em anexo.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender adequado ao prosseguimento do feito à garantia do crédito exequendo, sob pena de arquivamento/suspensão na forma do artigo 40 da LEF..
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Vilhena/RO, 13 de fevereiro de 2025.
Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 02:07
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 23/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 14:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 10:45
Juntada de autos digitalizados
-
23/08/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/08/2024 09:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/08/2024 09:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/08/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 00:40
Decorrido prazo de M L NASCIMENTO em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:32
Decorrido prazo de M L NASCIMENTO em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:26
Decorrido prazo de M L NASCIMENTO em 12/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:43
Publicado DESPACHO em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7002301-37.2018.8.22.0014 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Polo Ativo: EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: EXECUTADOS: M L NASCIMENTO, CNPJ nº 03.***.***/0001-74, RUA PEDRO ÁLVARES CABRAL 4985, CASA CENTRO (5º BEC) - 76988-060 - VILHENA - RONDÔNIA, MAURO LUIZ DO NASCIMENTO, CPF nº *79.***.*32-53, PEDRO ALVARES CABRAL 4985 5 BEC - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 69.537,72 DESPACHO Em atendimento ao pedido da parte autora, defiro o pedido de busca no sistema sniper cujo extrato do resultado segue em anexo parcialmente frutífera.
Defiro também o pedido para consulta à existência de vínculos empregatícios, a qual é realizada pelo sistema Prevjud.
Considerando que ainda não há disponibilidade para a pesquisa no sistema Prevjud diretamente pelo gabinete, determino que a CPE providencie a pesquisa junto ao Prevjud, sobre eventuais vínculos empregatícios e/ou benefícios previdenciários (aposentadoria/auxílio/pensão, etc) percebido pelo executado MAURO LUIZ DO NASCIMENTO - CPF: *79.***.*32-53.
Após, por intermédio da publicação automática, fica intimada a parte exequente a se manifestar no prazo de 10 (dez) dias acerca do prosseguimento do feito, sob pena de suspensão nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil.
Vilhena/RO, 26 de junho de 2024.
Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito -
26/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:15
Decorrido prazo de M L NASCIMENTO em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 03:39
Publicado DESPACHO em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7002301-37.2018.8.22.0014 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Polo Ativo: EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: EXECUTADOS: M L NASCIMENTO, CNPJ nº 03.***.***/0001-74, RUA PEDRO ÁLVARES CABRAL 4985, CASA CENTRO (5º BEC) - 76988-060 - VILHENA - RONDÔNIA, MAURO LUIZ DO NASCIMENTO, CPF nº *79.***.*32-53, PEDRO ALVARES CABRAL 4985 5 BEC - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 69.537,72 DESPACHO Defiro o pedido de anotação junto ao CNIB em nome do executado, conforme comprovante em anexo.
Intime o exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do prosseguimento do feito, sob pena de suspensão nos termos do artigo 40 da LEF.
Pratique o necessário.
Vilhena/RO, 8 de maio de 2024.
Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito -
08/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 18:12
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 11:50
Juntada de autos digitalizados
-
11/03/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 12:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/02/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/02/2024 00:52
Decorrido prazo de M L NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 23/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 01:34
Publicado INTIMAÇÃO em 09/01/2024.
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7002301-37.2018.8.22.0014 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Polo Ativo: EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: EXECUTADOS: M L NASCIMENTO, CNPJ nº 03.***.***/0001-74, RUA PEDRO ÁLVARES CABRAL 4985, CASA CENTRO (5º BEC) - 76988-060 - VILHENA - RONDÔNIA, MAURO LUIZ DO NASCIMENTO, CPF nº *79.***.*32-53, PEDRO ALVARES CABRAL 4985 5 BEC - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 69.537,72 DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DE RONDONIA, qualificado nos autos, alegando que a decisão de ID. 97884766, padece de contradição ao não observar os termos da lei específica e da jurisprudência dos tribunais superiores, no que toca ao indeferimento da ordem de indisponibilidade universal de bens do executado pela anotação junto à CNIB.
A parte embargada não foi intimada.
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário.
Decido.
Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, razão pelo qual os conheço.
Como é sabido, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Outrossim, o prazo para opor embargos de declaração consoante teor do artigo 1.023 do CPC, é de 5 (cinco) dias, a contar da intimação da decisão embargada. É certo que os embargos não podem conferir efeito modificativo ou infringentes ao julgado, salvo para correção de erros materiais.
Trata-se de recurso com vistas ao aperfeiçoamento do julgado apenas para eliminar erro material, obscuridade, omissão ou contradição, conforme disposto por meio de legislação processual aplicável. À vista disso, os embargos declaratórios não podem ser utilizados para que o juiz modifique a sua convicção, reavalie provas, reexamine fundamentos, pois o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Quanto à contradição, leciona Alexandre Freitas Câmara que "é contraditória a decisão quando há, dentro dela, afirmações incompatíveis (como se dá, por exemplo, quando no mesmo pronunciamento judicial se afirma que determinado fato está provado e, em seguida, se assevera que aquele mesmo fato não está provado; ou quando se diz que o mesmo ato é tempestivo e intempestivo; ou ainda quando se afirma que o autor tem razão e por isso se julga seu pedido improcedente).
A finalidade dos embargos de declaração, nesse caso, é esclarecer o verdadeiro sentido da decisão proferida." (Manual de Direito Processual Civil, 2ª edição.
Grupo GEN, 2023).
Em outras palavras, tem-se quando a decisão judicial apresenta proposições, entre si, inconciliáveis, ou seja, quando nela há incoerência ou desarmonia.
Dito isso, não é por meio de embargos de declaração que se pode impugnar uma decisão por ser ela incompatível com algo que lhe seja externo ou direcionado puramente à retratação quanto ao posicionamento firmado na decisão, objetivando resultar entendimento diverso do proferido, fim a que não se destina o recurso manejado.
Assim, não vislumbro a contradição apontada.
Percebe-se que, de fundo, pretende o embargante pronunciamento diverso da decisão proferida.
Registro que não determinei a intimação da parte embargada, por não vislumbrar prejuízo a respeito desta decisão (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Ante o exposto, não acolho os embargos declaratórios e, por conseguinte, mantenho inalterada a decisão proferida no ID. 97884766.
Providências pela CPE: 1 - Intimem-se as partes para conhecimento desta decisão (art. 183, § 1º do CPC). 2 - Aguarde-se em cartório os autos até o transcurso do prazo de recurso. 3 - Findo o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar em termos de efetivo prosseguimento do feito, sob pena de suspensão. 4 - Com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se com o necessário.
Vilhena/RO, 27 de dezembro de 2023.
Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito -
08/01/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 10:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/11/2023 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 10:10
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 18:23
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 05:21
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 12/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 05:33
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:05
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 12/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 00:01
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 07:37
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 07:32
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 07:31
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 25/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 02:08
Decorrido prazo de MAURO LUIZ DO NASCIMENTO em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 02:05
Decorrido prazo de M L NASCIMENTO em 29/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 03:19
Publicado DESPACHO em 22/03/2023.
-
21/03/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/03/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 00:33
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 23/02/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:34
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 23/02/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:29
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 23/02/2023 23:59.
-
08/03/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 09:56
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 23/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 09:43
Decorrido prazo de M L NASCIMENTO em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 09:39
Decorrido prazo de MAURO LUIZ DO NASCIMENTO em 08/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 02:07
Publicado DECISÃO em 31/10/2022.
-
27/10/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/10/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 12:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/10/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 12:19
Decorrido prazo de MAURO LUIZ DO NASCIMENTO em 28/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 12:13
Decorrido prazo de M L NASCIMENTO em 28/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 09:45
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 23/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 02:52
Publicado DESPACHO em 02/06/2022.
-
01/06/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/06/2022 00:11
Decorrido prazo de MAURO LUIZ DO NASCIMENTO em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 00:10
Decorrido prazo de M L NASCIMENTO em 31/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 08:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2022 07:45
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 00:55
Publicado DECISÃO em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 10:06
Outras Decisões
-
24/05/2022 00:17
Decorrido prazo de MAURO LUIZ DO NASCIMENTO em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 00:17
Decorrido prazo de M L NASCIMENTO em 23/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 01:41
Publicado DESPACHO em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 13:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/05/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
07/05/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 06:34
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 27/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 04:47
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 02:32
Decorrido prazo de M L NASCIMENTO em 26/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 02:17
Decorrido prazo de MAURO LUIZ DO NASCIMENTO em 26/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 20:48
Decorrido prazo de M L NASCIMENTO em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 02:01
Publicado DECISÃO em 30/03/2022.
-
29/03/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 11:28
Outras Decisões
-
28/03/2022 09:38
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2022 03:41
Publicado INTIMAÇÃO em 21/03/2022.
-
18/03/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 08:41
Expedição de Edital.
-
04/03/2022 01:55
Publicado DECISÃO em 07/03/2022.
-
04/03/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 12:58
Outras Decisões
-
02/03/2022 18:47
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 14:28
Decorrido prazo de M L NASCIMENTO em 16/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 14:28
Decorrido prazo de MAURO LUIZ DO NASCIMENTO em 16/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 01:45
Publicado INTIMAÇÃO em 04/02/2022.
-
03/02/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 13:45
Expedição de Edital.
-
25/01/2022 00:45
Publicado DECISÃO em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
21/01/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 10:30
Outras Decisões
-
19/01/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 01:45
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 20:47
Mandado devolvido dependência
-
24/11/2021 20:47
Mandado devolvido dependência
-
24/11/2021 20:47
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2021 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2021 09:13
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 00:10
Decorrido prazo de MAURO LUIZ DO NASCIMENTO em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 00:06
Decorrido prazo de M L NASCIMENTO em 20/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 01:06
Publicado DESPACHO em 28/09/2021.
-
28/09/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 10:34
Outras Decisões
-
24/09/2021 08:40
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 23/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 11:08
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2021 08:28
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 11:29
Outras Decisões
-
22/07/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 10:09
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 00:01
Decorrido prazo de MAURO LUIZ DO NASCIMENTO em 13/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 00:01
Decorrido prazo de M L NASCIMENTO em 13/07/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 00:52
Decorrido prazo de MAURO LUIZ DO NASCIMENTO em 17/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 09:33
Decorrido prazo de MAURO LUIZ DO NASCIMENTO em 31/03/2021 23:59:59.
-
01/04/2021 09:17
Decorrido prazo de M L NASCIMENTO em 31/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 13:14
Outras Decisões
-
22/02/2021 08:16
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 06:38
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 08/02/2021 23:59:59.
-
05/12/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 00:00
Decorrido prazo de MAURO LUIZ DO NASCIMENTO em 26/11/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 08:55
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2020 08:55
Mandado devolvido dependência
-
14/07/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2020 19:38
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2020 19:38
Mandado devolvido competência exclusiva
-
13/03/2020 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2020 17:06
Expedição de Mandado.
-
03/03/2020 12:14
Outras Decisões
-
08/02/2020 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 06/02/2020 23:59:59.
-
18/12/2019 16:55
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2019 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 16:32
Outras Decisões
-
26/09/2019 11:18
Conclusos para despacho
-
25/07/2019 12:52
Decorrido prazo de GOVERNADORIA CASA CIVIL em 10/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 10/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2019 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2019 08:31
Conclusos para despacho
-
08/02/2019 10:58
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2019 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2018 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 14/12/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 09:15
Conclusos para despacho
-
31/10/2018 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2018 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2018 07:28
Conclusos para despacho
-
12/07/2018 11:23
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2018 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2018 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2018 04:37
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 28/06/2018 23:59:59.
-
19/06/2018 09:45
Conclusos para despacho
-
13/06/2018 11:44
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2018 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2018 20:49
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2018 20:49
Mandado devolvido sorteio
-
17/05/2018 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 16/05/2018 23:59:59.
-
27/04/2018 09:50
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/04/2018 09:47
Expedição de Mandado.
-
24/04/2018 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2018 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2018 08:49
Conclusos para despacho
-
11/04/2018 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2018
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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