TJRO - 7002697-27.2021.8.22.0008
1ª instância - 2ª Vara Generica de Espigao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:15
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:15
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
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23/05/2025 04:18
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SANTANA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:00
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SANTANA em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 08:02
Arquivado Provisoriamente
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28/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2025 01:33
Publicado DECISÃO em 28/04/2025.
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25/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/04/2025 14:42
em cooperação judiciária
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15/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/04/2025 00:09
Publicado DECISÃO em 15/04/2025.
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14/04/2025 09:36
Conclusos para decisão
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14/04/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:35
em cooperação judiciária
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14/04/2025 07:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/03/2025 17:23
Conclusos para decisão
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14/03/2025 09:17
Juntada de Certidão
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28/02/2025 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:39
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SANTANA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:38
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SANTANA em 13/01/2025 23:59.
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25/01/2025 01:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2025 23:59.
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18/12/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/12/2024 03:14
Publicado DECISÃO em 18/12/2024.
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17/12/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 07:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/12/2024 07:11
em cooperação judiciária
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12/12/2024 07:21
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 11/12/2024.
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10/12/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:39
Juntada de Certidão
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31/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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31/10/2024 00:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SANTANA em 18/09/2024 23:59.
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06/08/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 03:15
Publicado DESPACHO em 06/08/2024.
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05/08/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 07:43
em cooperação judiciária
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05/08/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 10:17
Conclusos para despacho
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22/07/2024 10:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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19/07/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2024 23:59.
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27/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:20
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SANTANA em 24/06/2024 23:59.
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05/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 02:17
Publicado SENTENÇA em 29/05/2024.
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28/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:31
Julgado procedente o pedido
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28/05/2024 14:31
em cooperação judiciária
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22/03/2024 09:02
Conclusos para despacho
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20/03/2024 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2024 11:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/03/2024 13:00 Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica.
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20/03/2024 10:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/03/2024 13:00 Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica.
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12/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 01:25
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SANTANA em 29/01/2024 23:59.
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12/01/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 01:16
Publicado DECISÃO em 12/01/2024.
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7002697-27.2021.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOAO BATISTA DE SANTANA ADVOGADO DO AUTOR: SONIA JACINTO CASTILHO, OAB nº RO2617 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO Vistos em saneador.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOAO BATISTA DE SANTANA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez na condição de segurada especial.
Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do CPC, e não demonstrando a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação, e de logo passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (CPC, art. 357, §§).
Passa-se a análise das preliminares arguidas pela Autarquia. - Prescrição Quinquenal: Pois bem.
Registra-se, em princípio, que a pretensão às vantagens pecuniárias decorrentes desta situação jurídica renasce cada vez que se verificar essa violação, motivo pelo qual a prescrição só atinge as prestações vencidas há mais de cinco anos.
Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 e do enunciado da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, nas relações de trato sucessivo em que figure como devedora a Fazenda Pública, incluída a Previdência Social, as parcelas vencidas e não exigidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação restam fulminadas pela prescrição.
Com efeito, as prestações em atraso não abarcadas pela prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213 de 1991 deverão ser pagas de uma só vez.
Diante do exposto, evidente que a parte autora fará jus às prestações vencidas dentro do quinquênio, como vem sendo aplicado por este Juízo.
Insista-se, inclusive, que o processo foi proposto em 06/09/2021 e eventuais parcelas retroativas dizem respeito àquelas, em tese, devidas desde a cessação do benefício, que se deu em 22/08/2019.
Assim, afasta-se a preliminar arguida. - Da necessidade de indeferimento administrativo, com a regra de transição do RE 631.240 com pedido de prorrogação: É assente na jurisprudência que, na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o segurado poderá buscar diretamente o juízo, sem a necessário de formulação de novo pleito administrativo, exceto se o caso depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
O interesse processual ou interesse de agir refere-se à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante, sendo que, sem a jurisdição, a pretensão não poderá ser satisfeita.
Quando a autarquia estabelece data para alta programada em verdade está dizendo que naquela data o segurado estará apto para o retorno a suas atividades laborais configurando assim o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
Nesse sentido colaciona-se os seguintes arestos: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR URBANO.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO: ART. 269, II, CPC.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1.
Presente o interesse jurídico do autor na lide, uma vez que na data do ajuizamento da ação o seu benefício de auxílio-doença estava cancelado, em razão da alta médica programada determinada no exame pericial realizado na via administrativa.
Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. 2.
A reativação do pagamento do benefício do autor após a propositura da ação exauriu o objeto da lide, ensejando a extinção do processo, com resolução do mérito, com base no art. 269, II, do CPC, como determinado na sentença, e, nesse caso, é devida a condenação da autarquia-ré ao pagamento dos honorários de advogado, por ter sido ela quem deu causa ao ajuizamento da demanda. 3.
Honorários de advogado, a cargo do INSS, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), em conformidade com a legislação de regência. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial. (AC 00492718820024013800, DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:03/07/2013 PAGINA:1436.) PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
RESTABELECIMENTO.
INTERESSE DE AGIR.
ALTA PROGRAMADA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. 1. À luz da tese fixada pelo STF no Tema nº 350 (RE nº 631.240), o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário pode ser feito diretamente em juízo, revelando-se desnecessária a realização de prévio requerimento administrativo, salvo se se fundar em fato novo. 2.
O cancelamento do benefício por incapacidade com base na alta programada é suficiente para a caracterização do interesse de agir do segurado que busca a tutela jurisdicional, não se podendo exigir do segurado, como condição de acesso ao Judiciário, que formule novo pleito administrativo. (TRF4 5020082-32.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 23/04/2018) Outro não foi o entendimento do STF no julgamento do RE 631.240: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...).
Não bastasse, vê-se que a autora juntou aos autos comprovação da cessação do benefício, ID: 62027130, e o próprio teor da tese defensiva já afasta qualquer alegação de falta de interesse de agir, razão pela qual se rejeita a preliminar suscitada. - Da ausência de interesse de agir - antecipação de um salário mínimo da Lei n. 13.982/2020 - cumprimento de requisitos formais: Alega a parte requerida que a Portaria Conjunta SEPRT/INSS n. 8.024 determinou a suspensão do atendimento presencial nas agências da previdência social, em razão da pandemia de COVID-19 no país. Aduziu que a análise realizada pela administração nesse caso é apenas com base na lei 13.982/2020, não sendo julgado o mérito do direito ao benefícios, mas apenas analisado, pela perícia médica, o cumprimento dos requisitos formais do atestado médico apresentado pela parte autora.
Assim, indica que não há negativa do benefício em si, porquanto não há perícia médica, mas tão somente a negativa de antecipação do valor de um salário mínimo. Contudo, em que pese os argumentos expendidos, o pedido da autora foi indeferido.
O simples fato do indeferimento, por si só, legitima a parte autora a se socorrer do Judiciário para fins de proteção do seu direito.
Aliado a isso, a própria Autarquia afirmou que não houve a concessão de benefícios, justamente em razão da impossibilidade de perícia presencial, por conta da pandemia. De todo modo, fato é que a parte autora teve seu requerimento indeferido, portanto possui interesse no ajuizamento da presente.
Assim, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual. - Da impugnação ao valor arbitrado à título de honorários periciais: O valor dos honorários periciais deve ser fixado levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a natureza e a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo estimado e o local da prestação do serviço. Assim, em que pese os argumentos lançados pela autarquia ré, infere-se que, no caso, o montante arbitrado encontra-se razoável, não havendo, pois, que se falar em excesso, tampouco onerosidade, especialmente pelo fato de que tal montante poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada, como no presente caso, conforme infere-se no decisório de ID: 62873519.
Desta feita, mantém-se inalterado o valor outrora fixado e afasta-se a preliminar aventada pela ré.
De resto, as partes são legítimas, e estão adequadamente representadas nos autos, inexistindo, por ora, outras questões processuais a serem abordadas.
Instadas a sugerir pontos controvertidos e a especificar provas a produzir, as partes quedaram-se silentes.
Fixa-se os pontos controvertidos da demanda: a) se a parte autora exerce ou já exerceu a atividade rurícola; b) em caso afirmativo, há quanto tempo ou por quanto tempo; c) se reside ou já residiu no campo; d) se o imóvel rural é explorado em regime de economia doméstico-familiar ou se a parte autora contou ou conta com a ajuda de mão-de obra assalariada; e) se a parte requerente cumpre a carência legalmente prevista - recolhimento previdenciário ou tempo de exercício de atividade nos termos do art. 11 c/c 25/26 e 39 da lei n. 9213/91, para concessão do benefício pleiteado? Nesse mesmo sentido, especifica-se, doravante, os meio de prova admitidos, quais sejam: a) prova documental nova, assim concebida como a juntada de documentos inexistentes ou inacessíveis no momento da propositura da ação ou apresentação da contestação; b) prova testemunhal, c) depoimento pessoal da parte autora ao critério do juízo, apenas, por entender que as tais são suficientes ao deslinde do feito, nos moldes dos arts. 357, inc.
II e 385 do CPC.
Diante do disposto nos arts. 357, III e 373 e §§ do CPC, passa-se a definir a distribuição do ônus da prova no presente feito, da maneira seguinte: a) à parte autora cumprirá demonstrar: que exerce ou já exerceu a atividade rurícola; por quanto tempo a exerce; e que o imóvel rural é explorado em regime de economia doméstico-familiar, sem a ajuda de mão-de obra assalariada. À parte requerida, por sua vez, caberá demonstrar que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a concessão de auxilio-doença/aposentadoria por invalidez na condição de segurada especial. 01 - Por consequência, DESIGNA-SE audiência de instrução e julgamento para o dia 20/03/2024 às 10:30 horas, que realizar-se-á na sala de audiências desta 2ª Vara Genérica da Comarca de Espigão do Oeste, Fórum Ministro Miguel Seabra Fagundes, de forma PRESENCIAL, em atenção ao art. 3º da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, alterado pela Resolução n. 481/2022. 1.1 - Na hipótese de as partes entenderem ser pertinente ou oportuna a sessão de audiência por VIDEOCONFERÊNCIA, deverão manifestar-se neste sentido, através dos respectivos advogados, no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação deste ato, devendo a manifestação conter referência também a forma de efetivação de eventual depoimento pessoal da parte, pela via presencial ou telepresencial - para o caso de ter sido deferida tal modalidade de prova. 1.1.2 - Resta desde já DEFERIDA a pretensão, em caso de ser manifestada nos termos do requerimento tempestivo, dispensada nova conclusão dos autos. 1.1.3 - Em casos tais, a sessão será efetivada via Google Meet, por meio do Link: meet.google.com/toe-bgpn-ifh , devendo as partes observar atentamente as orientações adiante descritas. a) Os advogados deverão informar ao juízo, em até 24h antes da audiência, o e-mail ou número de telefone dos atores que participarão do ato - partes e testemunhas - , a fim de possibilitar contato prévio pela secretaria do juízo, em caso de necessidade qualquer, ou dificuldade de conexão ou de acesso pelo link enviado.
As testemunhas serão indagadas, quando da intimação, se desejam e se possuem meios ser ouvidas por videoconferência, devendo a anuência ser ratificada pelos respectivos advogados, presumindo-se ausência de oposição, em caso de não haver manifestação expressa. b) Os advogados, partes e testemunhas deverão comprovar sua identidade ao início da audiência ou de sua oitiva, exibindo documento oficial contendo foto, para conferência e registro. c) As testemunhas, assim como as partes, serão autorizadas a ingressar na sala virtual da sessão somente no momento de sua respectiva oitiva. d) À luz dos princípios da legalidade, cooperação e boa-fé, ficam cientes os advogados das partes, acerca do compromisso legal de promoverem e zelarem pela absoluta incomunicabilidade entre as testemunhas, no ambiente físico em que se encontrarem, sob pena de responsabilidade na forma da lei. e) Quaisquer dúvidas sobre acesso à sala virtual de audiências sejam dirimidas junto à secretaria do Juízo, por meio dos números telefônicos (69) 3309-8202 (sala de audiências 2ª Vara) ou (69) 9.8471-8375 (cartório 2ª Vara). 1.1.4 - Desde logo resta facultado a que os respectivos agentes da Defensoria Pública, do Ministério Público, e advogados, compareçam presencialmente à sala e sessão de audiências, respeitadas as demais determinações para o ato. 1.2 - Acerca do rol de testemunhas, observa-se que foi indicado pela parte requerente no ID. 78705131, no número de 03 (três) testemunhas. 1.3 - Restam cientes as partes de que o juízo limitará a quantidade de testemunhas a serem inquiridas, ao limite legal, nos termos do preceito contido no do § 6º do art. 357 do CPC, já que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a dez, sendo no máximo três para a prova de cada fato, cabendo ao magistrado o respectivo controle, consoante se verificar a partir da complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (art. 357, § 7º). 1.4 - Havendo nos autos rol já existente contendo número superior ao legal, como referido no item 1.3, determina-se a intimação da parte requerente, por seu advogado, via DJe, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, adeque seu rol para o máximo legal de 03 (três) por fato, fundamente a pertinência da oitiva do número excedente, ou decline dos fatos diversos aos quais referir-se-ão, para melhor adequação da pauta, sob pena de indeferimento e dispensa do número excedente, no ato da sessão de inquirição. 2 - Não havendo rol nos autos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentem seus respectivos róis de testemunhas, observando-se o disposto no art. 357, §§ 4º, 5º, 6º e 7º do CPC, cumprindo-lhes indicar, nessa mesma ocasião, quais de suas testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação, quais outras serão intimadas pelo próprio advogado na forma do art. 455 do CPC, e por fim, aquelas testemunhas cujas intimações, imprescindivelmente, devem ser efetuadas por mandado (Oficial de Justiça), desde logo justificando essa necessidade, sob pena de indeferimento. 3 - A intimação/notificação das testemunhas ficará a cargo do causídico da parte que as tenha arrolado, nos termos do art. 455, §§§ 1º, 2º e 3º, do CPC.
Em hipótese de haver pedido de intimação de testemunhas por Oficial de Justiça, venham os autos conclusos de imediato, para apreciação (art. 455, §4º do CPC). 3.1 - Em quaisquer das hipóteses, a testemunha será indagada, quando da intimação, se deseja e se possui meios ser ouvida por videoconferência, devendo a anuência ser ratificada pelos respectivos advogados, presumindo-se ausência de oposição, em caso de não haver manifestação expressa. 4 - Caso a parte se comprometa em levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação formal do art. 455, a ausência de comparecimento ocasionará presunção de desistência pela parte, quanto à respectiva inquirição, mediante preclusão. 5 - Advirta-se que deverão ser apresentados comprovantes de endereço e cópia de documento pessoal das testemunhas arroladas. 6 - Nos termos do art. 451 do CPC, somente será admitida substituição de testemunhas mediante justificativa tempestiva e acolhida pelo juízo. 7 - Na hipótese de ausência de rol de testemunhas arroladas pelas partes, ou ter sido extrapolado o prazo assinalado - fatos a serem certificados -, e deferido não tenha sido depoimento pessoal nos autos, retornem os autos conclusos para cancelamento da audiência e julgamento do feito no estado em que se encontra, ou eventual designação de depoimento pessoal das partes.
Esclareça-se, na oportunidade, que uma vez realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ao juízo, ou solicitar ajustes na presente decisão, por meio de simples petição sem caráter recursal - no prazo comum de 05 (cinco) dias - após o qual esta decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
Declara-se o feito saneado e organizado.
Solicitados esclarecimentos ou ajustes na presente decisão saneadora, tornem-se os autos novamente conclusos.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem qualquer manifestação das partes, certifique-se a estabilidade da presente decisão e cumpra-se em sua íntegra.
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito -
11/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/01/2024 13:08
em cooperação judiciária
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01/12/2023 13:26
Conclusos para despacho
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02/08/2022 05:53
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2022 23:59.
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25/07/2022 22:41
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2022 23:59.
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20/07/2022 15:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2022 23:59.
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27/06/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 01:32
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2022.
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01/06/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 22:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2022 23:59.
-
12/04/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
28/02/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 01:19
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SANTANA em 08/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 01:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
12/12/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 00:11
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 28/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 08:16
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 00:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SANTANA em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 00:09
Decorrido prazo de SONIA JACINTO CASTILHO em 25/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 23:13
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 00:14
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SANTANA em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 00:05
Decorrido prazo de SONIA JACINTO CASTILHO em 01/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 01:15
Publicado DECISÃO em 01/10/2021.
-
30/09/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 11:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2021 11:21
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 22:55
Publicado DECISÃO em 10/09/2021.
-
09/09/2021 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
08/09/2021 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
08/09/2021 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 07:42
Declarado impedimento por leonel pereira da rocha
-
06/09/2021 16:02
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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