TJRO - 7011709-20.2020.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2021 07:40
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA LOPES em 12/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 07:20
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 12/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 07:15
Decorrido prazo de LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS em 12/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:27
Publicado SENTENÇA em 11/02/2021.
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10/02/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2021 09:55
Arquivado Definitivamente
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09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, -, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) 35352493 Processo nº 7011709-20.2020.8.22.0002 REQUERENTE: JOAO DA SILVA LOPES Advogado do(a) REQUERENTE: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS - RO4634 REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Recebo a Inicial.
Determino, de ofício, que o valor da causa seja retificado junto ao Sistema PJE para que seja atribuído como valor da causa o valor do menor orçamento apresentado nos autos.
A medida se justifica porque o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, e, nesse sentido o conjunto probatório demonstra valor a menor do que o atribuído à causa pela parte autora.
Dessa forma, como forma de evitar enriquecimento sem causa do autor, se faz necessária a correção com fundamento no § 3º do art. 292 do Código de Processo Civil.
Considerando que a CERON é uma das maiores litigadas deste Juizado Especial Cível e considerando que as demandas que envolvem o fornecimento de energia elétrica quase sempre envolvem causas urgentes, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide.
Considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e informalidade e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão de fato pode ser provada por meio de documentos, também deixo de designar audiência de instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, à medida que não há necessidade de provas testemunhais.
Assim, adoto, no caso em tela, o rito simplificado permitido pelo Sistema dos Juizados Especiais Cíveis como forma de prestigiar os princípios informadores da celeridade, economia processual e informalidade.
Cite-se e intime-se a CERON/ENERGISA para que apresente resposta no prazo de 30 dias a contar da citação/intimação.
Caso a requerida tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo que tiver a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para esse fim.
Caso NÃO tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que informe isso nos autos por ocasião de sua contestação a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar, pena de seu silêncio ser interpretado como falta de interesse na conciliação.
Caso exista pedido de DANO MORAL no caso em tela, as partes deverão observar se é caso de dano moral presumido e em caso negativo, deverão juntar declaração de suas testemunhas, relativamente ao fato constitutivo do direito que pretendem provar.
Ficam as partes advertidas que a declaração de testemunhas deverá ser com firma reconhecida em cartório e ciência de que a testemunha ficará responsável pelo seu conteúdo e caso minta ou omita informações importantes poderá ser responsabilizada por falso testemunho e a parte seu advogado, que juntar a declaração nos autos se torna co responsável pela lisura da informação.
Em todo caso, se alguma das partes tiver interesse na produção de provas orais, determino que se manifestem nos autos informando tal interesse no prazo de 15 (quinze) dias, hipótese em que o direito de as partes produzirem provas será devidamente assegurado.
Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado, será interpretada como desinteresse à produção de provas orais.
Apresentada a contestação, faça-se a conclusão dos autos para sentença.
Cancele-se eventual audiência designada automaticamente pelo Sistema PJE, retirando-a da pauta.
CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE COMO COMUNICAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/NOTIFICAÇÃO PARA O SEU CUMPRIMENTO E INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA.
Ariquemes/RO, data e horário certificados no sistema PJE. Márcia Cristina Rodrigues Masioli -
08/02/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 17:35
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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29/01/2021 13:52
Conclusos para despacho
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11/01/2021 16:12
Decorrido prazo de ENERGISA em 17/12/2020 23:59:59.
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14/12/2020 22:55
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
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20/11/2020 00:50
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA LOPES em 19/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 00:55
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA LOPES em 09/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 00:10
Decorrido prazo de LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS em 09/11/2020 23:59:59.
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23/10/2020 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 26/10/2020.
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23/10/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/10/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 01:41
Publicado DESPACHO em 15/10/2020.
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14/10/2020 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/10/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 10:00
Outras Decisões
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13/10/2020 09:01
Conclusos para despacho
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06/10/2020 10:37
Juntada de Petição de petição
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23/09/2020 01:01
Publicado DESPACHO em 24/09/2020.
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23/09/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/09/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 10:42
Outras Decisões
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18/09/2020 11:27
Conclusos para despacho
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18/09/2020 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
13/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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