TJRO - 7017944-95.2023.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 11:17
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MENDES DINIZ em 14/10/2024 23:59.
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20/10/2024 11:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 13:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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15/10/2024 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:08
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MENDES DINIZ em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:01
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MENDES DINIZ em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/09/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7017944-95.2023.8.22.0002 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: CARLOS ROBERTO MENDES DINIZ ADVOGADOS DO RECORRENTE: FABIANA PAZINI, OAB nº RO12066A, ROSEMARI MARTIMIANO FERREIRA, OAB nº RO10270A Polo Passivo: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RO10059S, GOL LINHAS AÉREAS SA, GOL LINHAS AÉREAS SA RELATÓRIO Dispensado nos termos da Lei 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Defiro as benesses da justiça gratuita, ante a documentação apresentada (Id 23709336).
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Com efeito: SENTENÇA Vistos, Relatório dispensado na forma do artigo 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por CARLOS ROBERTO MENDES DINIZ demanda em face de GOL LINHAS AÉREAS.
Narra a requerente, em síntese, que comprou passagem aérea junto à empresa requerida para realizar o deslocamento de ida e volta no trajeto Porto Velho/RO - Maringá/PR.
Aduz que o voo de volta foi cancelado pela requerida e que ela não foi comunicada deste fato previamente, sendo que somente embarcou na aeronave 24 (vinte e quatro) horas após o prazo previsto.
Esclarece que não lhe foi fornecido o mínimo de atenção ou informação, o que lhe causou forte estresse e abalo psicológico, os quais busca reparação por meio do pagamento de danos morais.
A requerida apresentou contestação ao ID 100090133 sustentando, em sede preliminar, a ausência de pretensão resistida e a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, reconhece que o voo da requerente sofreu alterações, mas alega ter informado o titular das passagens da alteração no prazo legal, razão pela qual pugnou pelo julgamento improcedente dos pedidos.
Passo a análise das preliminares.
I - PRELIMINARES a) Da ausência de pretensão resistida Como é sabido, são duas as condições da ação referidas no atual CPC (art. 17 c/c art. 485, VI): legitimidade das partes e interesse de agir, também denominado de interesse processual.
O exame do interesse de agir passa pela verificação do binômio necessidade e adequação, ou seja, a prestação jurisdicional deve ser um meio necessário para a solução da lide e o instrumento utilizado deve ser adequado.
Acerca do interesse de agir, cite-se o magistério de Humberto Theodoro Júnior, in litteris: O interesse de agir, que é interesse instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual 'se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito no caso concreto. (In: Curso de Direito Processual Civil, v.
I, 41 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 55).
No caso em tela, afirmando a parte necessitar da intervenção estatal para ver reconhecido direito que alega, e verificando-se que o provimento jurisdicional, sendo favorável, trar-lhe-á benefícios, tem-se evidente o interesse de agir, por estarem presentes a necessidade e, sobretudo, a utilidade na atuação do Poder Judiciário.
Cumpre frisar, com fulcro no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, da CF/88), que o prévio acionamento administrativo não constitui uma condição de procedibilidade.
Portanto, rejeito a preliminar. b) Da ilegitimidade passiva A requerida sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que as passagens foram adquiridas por intermédio de agência de viagens e que as informações sobre a possibilidade de alteração do itinerário de voo foram informadas à intermediária no momento da emissão das passagens.
O caso dos autos envolve nítida relação de consumo e, por isso, atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 3º do CDC estabelece como fornecedor todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento do produto ou prestação de serviços, os quais são responsáveis solidários pelo vício do produto ou serviço.
No caso dos autos, constato que a requerida integra a cadeia de fornecimento, haja vista que a realização dos serviços de transporte aéreo foram prestados por ela, a despeito da compra das passagens ter sido realizada com intermediário, portanto, possui legitimidade para ocupar o polo passivo desta lide, razão pela qual rejeito a preliminar.
Afastadas as preliminares, passo a analisar o mérito.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre anotar que o presente processo já comporta o julgamento antecipado da lide, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já constante nos autos, conforme art. 355, inc.
I do Novo Código de Processo Civil, dispensada inclusive prova pericial, diante da atual realidade do caderno processual favorável à plena cognição da matéria de mérito, e convencimento do juízo no particular.
Ademais, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513).
A relação de consumo existente é evidente, devendo o conflito ser dirimido à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo estabelecido pelo art. 14 do CDC, a responsabilidade da empresa ré pelo defeito na prestação do seu serviço é objetiva, ou seja, se assenta na equação binária cujos polos são o dano e a autoria do evento danoso.
Sem cogitar da imputabilidade ou investigar a antijuridicidade do fato danoso, o que importa para assegurar o ressarcimento é a verificação do evento e se dele emanou prejuízo.
Tratando-se de relação consumerista é pertinente a aplicação do art. 6°, VI e VIII, do CDC o qual esclarece ser direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos morais a si causados, com facilitação da defesa de seus direitos, operando-se a inversão do ônus da prova em seu favor.
Registre-se oportunamente que o princípio da dignidade do ser humano norteia qualquer relação jurídica.
Tanto é que, o inciso supracitado respeita o referido princípio constitucional, e reforça o artigo 4º, inciso I, do CDC, que reconhece taxativamente a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Da análise dos autos, verifica-se que é incontroversa a relação jurídica entre as partes, o cancelamento do voo que foi originalmente contratado pela requerente, bem como a alteração do embarque de 19/09/2023 para o dia 20/09/2023.
A dúvida restringe-se à existência de dano moral na alteração de malha viária mesmo com aviso prévio antecedente.
No presente caso, considero que não houve dano moral porque a notícia da alteração da malha aérea foi dada com mais de 20 (vinte) dias de antecedência, conforme relatado pela requerida no ID 100090133.
Ressalto que o aviso com antecedência foi comprovado por meio do envio de correspondência eletrônica e mensagens ao adquirente das passagens, conforme imagens anexas na peça contestatória.
Ou seja, a parte autora não tive expectativas frustradas em cima da hora, pôde readaptar seu itinerário sem perder o voo (partida e retorno) e não sofreu maiores transtornos como aqueles narrados na jurisprudência colacionada (meros dissabores).
Assim, consigno que o dissabor experimentado decorrente da alteração dos voos, bem como aumento do percurso no retorno não passaram de contratempos, os quais todas as pessoas que se submetem a viagens em transportes coletivos, sobretudo, o aéreo, podem experimentar.
Nesse sentido é o aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação cível.
Alteração do horário de voo.
Informação acerca das alterações obtidas com antecedência à partida.
Dano moral não configurado.
Mero dissabor.
Recurso não provido.
A antecipação do horário de voo pela companhia aérea com aviso prévio ao passageiro não caracteriza danos morais, mas simples dissabores.
Para que fique configurado o dever de indenizar em desfavor da empresa aérea, deve ficar comprovada a existência de situações concretas que representem situação aflitiva em grau significativo para o passageiro, tal como a impossibilidade de cumprir eventual compromisso em razão do voo antecipado. (TJRO - Apelação, Processo nº 0000043-48.2014.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 03/03/2016) (Grifei).
Portanto, sem maiores delongas, a improcedência é medida de rigor.
Prejudicadas ou irrelevantes demais manifestações.
Isto posto, com fulcro nos artigos 5º, inciso X da CF/88, 186 e 927 do CC, 14, §3º do CDC e 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por CARLOS ROBERTO MENDES DINIZ em detrimento de GOL LINHAS AÉREAS, ambos qualificados nos autos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº. 9.099/1995.
Em análise dos autos, tem-se que a legislação foi observada pela empresa aérea, com envio de e-mail e sms do cadastro, no dia 27/08/2023 conforme documento (Id 23709325, p.3), ou seja, com cerca de 23 (vinte e três) dias de antecedência, conforme se verifica no conjunto probatório.
Com isso, observa-se que não ficou configurada a falha na prestação do serviço por parte da ré, uma vez que cumpriu com a comunicação prévia e tempestiva acerca da alteração, nos termos da Resolução 400/2016 da ANAC.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
CUMPRIMENTO DO ART. 12 DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016-ANAC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cabe à parte autora o ônus da prova acerca de eventual prejuízo decorrente da alteração de voo.
Não se desincumbindo, esta situação não ultrapassa o mero dissabor da vida cotidiana. 2.
Recurso a que se nega provimento.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7004117-20.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de julgamento: 23/07/2024.
TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DO VOO PELA COMPANHIA AÉREA.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
ATENDIMENTO AOS DITAMES DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em razão da alteração unilateral das passagens aéreas adquiridas pelos consumidores, o que acarretou em gastos imprevisíveis com hospedagem e alimentação em decorrência da alteração do itinerário da viagem. 2.
Comprava a comunicação prévia aos consumidores acerca da alteração da passagem em atenção ao que dispõe o artigo 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, “as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.” 3.
Comprovada a prévia comunicação da ré sobre as alterações dos voos, não há falar em danos morais, uma vez que possibilitou aos autores realizar o cancelamento dos voos e a readaptação de sua viagem com antecedência.
Somente transtornos e fatos significativamente graves são hábeis a gerar dano moral indenizável pois, de outra sorte, não há lesão aos direitos de personalidade. 4.
Meros incômodos e desconfortos, bem como desavenças contratuais, por si só, não justificam a concessão de verba indenizatória. 5.
Sentença reformada. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-MT 10017539120208110001 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/02/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 16/02/2021).
Via de consequência, não há que se falar em danos morais tendo em vista a observância da Resolução 400/2016 da ANAC.
Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo hígida a sentença do juízo de origem.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Suspensa, contudo, a exigibilidade em face do benefício da justiça gratuita concedido, nos termos do art. 98, §3, CPC Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DO VOO PELA COMPANHIA AÉREA.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
ATENDIMENTO AOS DITAMES DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais em razão da alteração unilateral das passagens aéreas adquiridas pela consumidora. 2.
Empresa Aérea comprava a comunicação prévia ao consumidor acerca da alteração da passagem em atenção ao que dispõe o artigo 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, “as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.” 3.
Comprovada a prévia comunicação sobre as alterações dos voos, não há falar em danos morais, uma vez que possibilitou ao autor realizar o cancelamento dos voos e a readaptação de sua viagem com antecedência.
Somente transtornos e fatos significativamente graves são hábeis a gerar dano moral indenizável pois, de outra sorte, não há lesão aos direitos de personalidade. 4.
Meros incômodos e desconfortos, bem como desavenças contratuais, por si só, não justificam a concessão de verba indenizatória. 5.
Recurso Desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código do Consumidor - Lei 8078/90 e Resolução 400/2016 ANAC.
Jurisprudência relevante citada: RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7004117-20.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de julgamento: 23/07/2024 e TJMT 10017539120208110001 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/02/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 16/02/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Porto Velho, 17 de setembro de 2024 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA -
18/09/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 07:37
Conhecido o recurso de CARLOS ROBERTO MENDES DINIZ e não-provido
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17/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 13:59
Pedido de inclusão em pauta
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23/04/2024 14:09
Conclusos para decisão
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23/04/2024 12:30
Recebidos os autos
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23/04/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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