TJRO - 7004666-59.2021.8.22.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 13:53
Arquivado Provisoramente
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10/12/2024 13:52
Juntada de Certidão
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05/12/2024 01:09
Decorrido prazo de L. O. RIPKE em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:49
Decorrido prazo de SANTA GEMMA ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:49
Decorrido prazo de MILHOPAR INDUSTRIA E COMERCIO DE DERIVADOS DE MILHO LTDA em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:40
Publicado DESPACHO em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7004666-59.2021.8.22.0014 Classe: Execução Fiscal Protocolado em: 23/06/2021 Valor da causa: R$ 39.757,39 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA EXECUTADO: L.
O.
RIPKE, RUA PROFESSOR ULISSES RODRIGUES 4695, FENIX REPRESENTAÇÕES JARDIM ELDORADO - 76987-074 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: JOSE MARCELO CARDOSO DE OLIVEIRA, OAB nº RO3598A D E S P A C H O
Vistos.
Ocorreu algum erro no alvará de transferência anterior, portanto expeço novamente a ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) na modalidade TRANSFERÊNCIA, na qual o juízo envia os dados da ordem diretamente à instituição financeira a fim de realizar o pagamento à parte beneficiária, conforme documento que será gerado em seguida.
Seguem abaixo as informações sintéticas do alvará eletrônico de transferência, tais como o beneficiário, conta bancária judicial e de destino e os valores, com as devidas correções.
A parte interessada deverá certificar-se do correto lançamento: Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 328,96 MUNICIPIO DE VILHENA 04.***.***/0001-81 01553713 - 4 Sim (104) Ag.: 1825 C.: 11-3 TOTAL R$ 328,96 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada, pelo prazo de 5 dias.
Em caso de erro, caberá informar nos autos e postular por nova expedição, conforme o caso.
Zerada a conta judicial, retornem os autos ao prazo de suspensão, conforme determinado no Id 112138222.
Cumpra-se.
Vilhena/RO, 25 de novembro de 2024 eea62905-49bd-4b71-b21f-265f139f0a17 Juiz de Direito -
25/11/2024 10:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:13
Determinada diligência
-
25/11/2024 10:13
Expedido alvará de levantamento
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25/11/2024 10:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/10/2024 12:03
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:02
Juntada de Certidão
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23/10/2024 12:51
Processo Desarquivado
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20/10/2024 17:08
Decorrido prazo de L. O. RIPKE em 11/10/2024 23:59.
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20/10/2024 16:36
Decorrido prazo de SANTA GEMMA ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/10/2024 23:59.
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20/10/2024 14:20
Decorrido prazo de MILHOPAR INDUSTRIA E COMERCIO DE DERIVADOS DE MILHO LTDA em 11/10/2024 23:59.
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20/10/2024 13:43
Decorrido prazo de L. O. RIPKE em 09/10/2024 23:59.
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20/10/2024 13:43
Decorrido prazo de MILHOPAR INDUSTRIA E COMERCIO DE DERIVADOS DE MILHO LTDA em 09/10/2024 23:59.
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20/10/2024 11:54
Decorrido prazo de SANTA GEMMA ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:04
Decorrido prazo de MILHOPAR INDUSTRIA E COMERCIO DE DERIVADOS DE MILHO LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:54
Decorrido prazo de SANTA GEMMA ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:53
Decorrido prazo de L. O. RIPKE em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:46
Decorrido prazo de SANTA GEMMA ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:40
Decorrido prazo de L. O. RIPKE em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:39
Decorrido prazo de MILHOPAR INDUSTRIA E COMERCIO DE DERIVADOS DE MILHO LTDA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 06:38
Arquivado Provisoramente
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09/10/2024 06:38
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:20
Publicado DECISÃO em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7004666-59.2021.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO.
Classe:Execução Fiscal Protocolado em: 23/06/2021 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA EXECUTADO: L.
O.
RIPKE, RUA PROFESSOR ULISSES RODRIGUES 4695, FENIX REPRESENTAÇÕES JARDIM ELDORADO - 76987-074 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: JOSE MARCELO CARDOSO DE OLIVEIRA, OAB nº RO3598A R$ 39.757,39 D E C I S Ã O
Vistos.
DETERMINO a suspensão do curso do processo pelo prazo de 1 ano, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Aguarde-se o decurso do prazo no arquivo provisório (sem baixa).
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação das partes, iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Transcorrido o prazo de 5 anos, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à prescrição intercorrente.
Intimem-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Vilhena/RO, 8 de outubro de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito -
08/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/10/2024 11:28
Conclusos para despacho
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03/10/2024 00:07
Decorrido prazo de SANTA GEMMA ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:31
Publicado DESPACHO em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7004666-59.2021.8.22.0014 Classe: Execução Fiscal Protocolado em: 23/06/2021 Valor da causa: R$ 39.757,39 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA EXECUTADO: L.
O.
RIPKE, RUA PROFESSOR ULISSES RODRIGUES 4695, FENIX REPRESENTAÇÕES JARDIM ELDORADO - 76987-074 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: JOSE MARCELO CARDOSO DE OLIVEIRA, OAB nº RO3598A D E S P A C H O
Vistos.
Expediu-se ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) na modalidade TRANSFERÊNCIA por meio da ferramenta "alvará eletrônico" disponível no Módulo Gabinete, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente à Caixa Econômica Federal, conforme documento que será gerado em seguida.
Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico de transferência, tais como o beneficiário, a conta bancária de destino e os valores, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias: Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 325,41 MUNICIPIO DE VILHENA 04.***.***/0001-81 01553713 - 4 Sim (104) Ag.: 1825 C.: 11-3 TOTAL R$ 325,41 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada acima.
Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem.
Se sobrevier informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos.
A conta judicial deverá ser zerada.
No mais, no prazo de 05 dias, manifeste-se o exequente acerca da resposta anexa ao Id 111731680, indicando outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão ou extinção, conforme o caso.
Vilhena/RO, 30 de setembro de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito -
30/09/2024 09:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:05
Expedido alvará de levantamento
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30/09/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 09:19
Conclusos para despacho
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27/09/2024 09:17
Juntada de Certidão
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26/09/2024 00:50
Decorrido prazo de L. O. RIPKE em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:47
Decorrido prazo de SANTA GEMMA ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:47
Decorrido prazo de MILHOPAR INDUSTRIA E COMERCIO DE DERIVADOS DE MILHO LTDA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:39
Decorrido prazo de SANTA GEMMA ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:38
Decorrido prazo de MILHOPAR INDUSTRIA E COMERCIO DE DERIVADOS DE MILHO LTDA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:32
Decorrido prazo de L. O. RIPKE em 25/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:11
Publicado DESPACHO em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7004666-59.2021.8.22.0014 Classe: Execução Fiscal Protocolado em: 23/06/2021 Valor da causa: R$ 39.757,39 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA EXECUTADO: L.
O.
RIPKE, RUA PROFESSOR ULISSES RODRIGUES 4695, FENIX REPRESENTAÇÕES JARDIM ELDORADO - 76987-074 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: JOSE MARCELO CARDOSO DE OLIVEIRA, OAB nº RO3598A D E S P A C H O
Vistos.
As partes ficam intimadas para se manifestarem acerca do depósito realizado pelo terceiro MILHOPAR e acerca das informações por ele prestadas, no Id 110700338, no prazo de 05 dias.
No mesmo prazo, o exequente deverá dar impulso ao feito.
Vilhena/RO, 16 de setembro de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito -
16/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 18:45
Conclusos para despacho
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05/09/2024 00:17
Decorrido prazo de L. O. RIPKE em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:12
Decorrido prazo de SANTA GEMMA ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:12
Decorrido prazo de MILHOPAR INDUSTRIA E COMERCIO DE DERIVADOS DE MILHO LTDA em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:00
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
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20/08/2024 08:28
Expedição de Ofício.
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16/08/2024 11:30
Juntada de Certidão
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13/08/2024 09:55
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:45
Publicado DECISÃO em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7004666-59.2021.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO.
Classe:Execução FiscalProtocolado em: 23/06/2021 Valor da causa: R$ 39.757,39 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA EXECUTADO: L.
O.
RIPKE, RUA PROFESSOR ULISSES RODRIGUES 4695, FENIX REPRESENTAÇÕES JARDIM ELDORADO - 76987-074 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: JOSE MARCELO CARDOSO DE OLIVEIRA, OAB nº RO3598A D E C I S Ã O
Vistos.
Deferiu-se a penhora de crédito que a executada possui com as empresas SANTA GEMMA ALIMENTOS LTDA e MILHOPAR INDUSTSTRIA E COMERCIO DE DERIVADOS DE MILHO LTDA, até o valor em execução R$ 66.615,20.
No Id 103750228, o executado apresentou impugnação à penhora, alegando que tais créditos são impenhoráveis, porque são valores remuneratórios de suas atividade comerciais mercantis de representação, correspondentes a 2% sobre o faturamento no mês anterior.
Propôs que sejam bloqueados apenas 15% de cada empresa, o que, segundo o impugnante, totalizaria 30% das comissões.
Juntou declaração que supostamente teriam sido firmadas pelas terceiras MILHOPAR e SANTA GEMMA, afirmando que a empresa executada recebe 2% de comissão das vendas já liquidadas (Id 103750234 e Id 103750236), todavia tais documentos não estão assinados.
A tentativa de penhora via cartas precatórias resultou negativa.
A empresa MILHOPAR informou na petição anexa ao Id 106154944 que a executada teria uma comissão de R$ 1.080,00 a receber, porém a venda não foi adimplida; portanto, a comissão não se constituiu.
Pois bem.
Observa-se que a empresa executada é uma empresa individual, que se encontra inapta (Id 103750232).
Por se tratar de uma empresa individual, é possível reconhecer que os recebimentos de comissão pela empresa se traduzem em ganhos diretos do empresário individual, que merecem proteção de natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Todavia, algumas ponderações merecem ser feitas.
Em análise aos autos, verifica-se que diversas vezes foi oportunizado à parte executada o pagamento do débito contraído, entretanto não apresentou meios para que tal ocorresse, demonstrando descaso com a exequente e com a própria justiça.
Após a ordem de penhora, o executado propôs que sejam bloqueados percentuais sobre as referidas comissões.
Prevalece na jurisprudência e neste e. tribunal o entendimento acerca da possibilidade de penhora de salário para pagamento de débitos do executado, desde que não comprometa sua subsistência ou de seus familiares.
Nesse sentido tem se firmado o TJ/RO: Agravo de instrumento.
Penhora de percentual de salário.
Possibilidade. É cabível a penhora de percentual do salário do devedor para pagamento de seus débitos, desde que não comprometa a sua subsistência ou de seus familiares.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803982-44.2016.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento:28/03/2017 E, ainda, o STJ: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
DÍVIDA APURADA EM INVENTÁRIO.
OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA.
PENHORA DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.- Os embargos de declaração são corretamente rejeitados se não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, tendo sido a lide dirimida com a devida e suficiente fundamentação. 2.- A regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art. 649, IV, do CPC, incidente na generalidade dos casos, deve ser excepcionada, no caso concreto, diante das condições fáticas bem firmadas por SENTENÇA e Acórdão na origem (Súmula 7/STJ), tendo em vista a recalcitrância patente do devedor em satisfazer o crédito, bem como o fato de o valor descontado ser módico, 10% sobre os vencimentos, e de não afetar a dignidade do devedor, quanto ao sustento próprio e de sua família.
Precedentes. 3.- Recurso Especial improvido.
REsp 1285970/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/14, DJe 08/9/14.
Em regra, o salário é a única fonte de renda do devedor, de modo que blindá-lo, de forma absoluta, de todo e qualquer meio de expropriação patrimonial viola a efetividade da demanda (art. 4º,CPC), legitimando a inadimplência.
Considerando que as tentativas de penhorar bens do(a) executado(a) restaram infrutíferas, mesmo lhe sendo oportunizado por diversas vezes quitar o débito, entendo que a impenhorabilidade das suas comissões, nestes casos, é relativa e que tal princípio deve ser mitigado visando à satisfação do credor, o fim do processo judicial, sob pena de descrédito da justiça.
Por outro lado, a penhora não pode se realizar em montante que comprometa a subsistência do devedor e de seus familiares.
Assim, considerando que o débito existe, é líquido, certo e exigível, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO À PENHORA APRESENTADA PELO EXECUTADO, para determinar que a penhora recaia apenas sobre 30% (trinta por cento) das comissões recebidas pela parte executada, pelas vendas que realiza para as terceiras SANTA GEMMA ALIMENTOS LTDA e MILHOPAR INDUSTSTRIA E COMERCIO DE DERIVADOS DE MILHO LTDA.
Os valores descontados deverão recair sobre comissões devidas à executada e os valores deverão ser depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos, até o limite do valor executado.
Intime-se o exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 5 dias.
Com as informações, oficie-se às empresa SANTA GEMMA e MILHOPAR. para que efetue os descontos conforme acima explanado, até a satisfação integral do débito.
Solicita-se que tais empresas comuniquem via e-mail ([email protected]), a cada depósito realizado, fazendo referente a estes autos, para que haja controle dos valores descontados, visando evitar excesso de penhora.
Fica o exequente ciente que não será deferida nova atualização no débito no final.
Intimem-se.
Proceda-se o necessário Serve a presente como mandado.
Vilhena,RO, 12 de agosto de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito -
12/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 08:48
Juntada de autos digitalizados
-
22/05/2024 08:44
Juntada de autos digitalizados
-
08/04/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 01:51
Decorrido prazo de L. O. RIPKE em 03/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:50
Decorrido prazo de L. O. RIPKE em 03/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:46
Decorrido prazo de L. O. RIPKE em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 11:20
Juntada de Certidão
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04/04/2024 10:29
Expedição de Carta precatória.
-
02/04/2024 15:23
Juntada de documento de comprovação
-
02/04/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 08:55
Expedição de Carta precatória.
-
22/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:27
Publicado DESPACHO em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7004666-59.2021.8.22.0014 Classe: Execução Fiscal Protocolado em: 23/06/2021 Valor da causa: R$ 39.757,39 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA EXECUTADO: L.
O.
RIPKE, RUA PROFESSOR ULISSES RODRIGUES 4695, FENIX REPRESENTAÇÕES JARDIM ELDORADO - 76987-074 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Pugna a parte exequente pela constrição forçada de ativos financeiros da parte executada, por meio do SISBAJUD, na modalidade de repetição programada da ordem (teimosinha).
Trata-se na verdade de diligência ineficaz, pois os resultados positivos são mínimos, e, ainda, nas raras vezes em que se localizam algum ativo, ele é atingidos pela regra da impenhorabilidade.
Além disso, o procedimento enseja atraso na prestação jurisdicional na medida em que demanda um acompanhamento personalizado diário, acarretando um uso excessivo da força de trabalho, sem, contudo, um resultado satisfatório no recebimento do débito que o justifique.
Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade “teimosinha”.
Por outro lado, DEFIRO o pedido na modalidade simples, sem repetição, a qual resultou infrutífera, conforme documento anexo.
Procedi pesquisa pelo Sistema RENAJUD em nome da(s) parte(s) executada(s), a(s) qual(is) restou (ram) infrutífera(s), conforme documento(s) anexo(s).
Ante a não localização de valores e bens em nome da parte executada, DEFIRO a quebra do sigilo fiscal.
Realizada pesquisa pelo sistema INFOJUD.
Extraída a declaração, segue anexa com o devido sigilo, permitida somente a consulta pelas partes, sendo vedada, por sua vez, a extração de cópias, imagens e, ainda, qualquer tipo de publicidade, sob as penalidades da lei.
DEFIRO o pedido de penhora de crédito junto as empresas SANTA GEMMA ALIMENTOS LTDA e MILHOPAR INDUSTSTRIA E COMERCIO DE DERIVADOS DE MILHO LTDA, constante no id n. 100494534, até o valor em execução 66.615,20 (sessenta e seis mil e seiscentos e quinze reais e vinte centavos) a serem depositados em conta judicial vinculada a estes Autos.
Efetuada a penhora e lavrado o respectivo auto, intime-se a parte executada pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para resposta, caso queira, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847,do CPC). À CPE para liberar a visualização dos documentos em sigilo para as partes.
Bem como, promover a inclusão do executado conforme determinado no despacho id n. 100463663.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Vilhena/RO, 21 de março de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito -
21/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 09:24
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
21/03/2024 09:24
Determinada Requisição de Informações
-
16/02/2024 01:20
Decorrido prazo de L. O. RIPKE em 15/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 02:31
Publicado DESPACHO em 15/01/2024.
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7004666-59.2021.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO.
Classe:Execução Fiscal Protocolado em: 23/06/2021 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA EXECUTADO: L.
O.
RIPKE, RUA PROFESSOR ULISSES RODRIGUES 4695, FENIX REPRESENTAÇÕES JARDIM ELDORADO - 76987-074 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) R$ 39.757,39 D E S P A C H O
Vistos.
A parte exequente postulou pela inclusão da empresa individual no polo passivo da demanda (Id 100106580).
Conforme se verifica no documento juntado no Id 100106581, o executado é empresário individual, o que significa dizer que, embora a empresa possua personalidade jurídica diversa do seu titular, existe uma única responsabilidade patrimonial da pessoa física do empresário perante os credores.
Portanto, dispensável a sua despersonalização.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
I.
Firma individual é uma ficção jurídica, de modo que a pessoa jurídica se confunde com a própria pessoa física do empresário.
II.
Desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica para fins de penhora de bens pertencentes às pessoas jurídica e física.
RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*68-51, Décima Sexta Câmara ID: 51859044 p. 1 de 2 em 29/11/2020 22:21:50 Ademais o jurisprudência do STJ firmou entendimento de que: " a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual " (REsp 1.355.000/SP , Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que " o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos " (AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017).
Portanto, inclua-se no polo passivo da ação a empresa individual.
Dispensa-se nova citação, uma vez que o ato já se realizou nos autos, na pessoa do empresário, conforme AR juntado no Id 59712349.
No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, impulsionar o feito, sob pena de suspensão do processo.
Vilhena,RO, 13 de janeiro de 2024 Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito -
13/01/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 08:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/01/2024 08:50
Processo Desarquivado
-
20/12/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 13:42
Arquivado Provisoramente
-
10/11/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 12:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/11/2021 12:58
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 12:45
Outras Decisões
-
02/09/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 00:56
Decorrido prazo de L. O. RIPKE em 15/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 09:04
Juntada de Petição de certidão
-
29/06/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2021 12:30
Outras Decisões
-
23/06/2021 08:09
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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