TJRO - 7016163-23.2023.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 09:22
Decorrido prazo de AZEVEDO & HAKOZAKI LTDA em 18/11/2024 23:59.
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23/11/2024 09:22
Decorrido prazo de RONALDO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 18/11/2024 23:59.
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22/11/2024 11:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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21/11/2024 13:57
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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21/11/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:02
Decorrido prazo de RONALDO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:02
Decorrido prazo de AZEVEDO & HAKOZAKI LTDA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:01
Decorrido prazo de RONALDO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:01
Decorrido prazo de AZEVEDO & HAKOZAKI LTDA em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/10/2024 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 23/10/2024.
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23/10/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 918 de 02/09/2024 a 06/09/2024 7016163-23.2023.8.22.0007 Apelação (PJE) Origem: 7016163-23.2023.8.22.0007-Cacoal / 1ª Vara Cível Apelante : Azevedo & Hakozaki Ltda.
Advogado(a) : Diogenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Apelado : Ronaldo de Oliveira Almeida Defensor(a) Público(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator : DES.
TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 22/03/2024 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DES.
KIYOCHI MORI E ALEXANDRE MIGUEL.'' EMENTA Apelação Cível.
Embargos à execução.
Citação por edital.
Não esgotamento das tentativas de localização.
Declaração de nulidade da citação editalícia.
A citação por edital só é permitida quando o réu se encontrar em lugar incerto e não sabido, e quando forem esgotadas todas as possibilidades de localização do réu, o que não ocorreu neste caso, pois foram encontrados vários endereços na busca de informações realizadas pelo Sisbajud.
Diante disso, o reconhecimento de nulidade da citação é medida que se impõe.
Recurso desprovido. -
22/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:31
Conhecido o recurso de AZEVEDO & HAKOZAKI LTDA e não-provido
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06/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
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06/09/2024 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 14:05
Pedido de inclusão em pauta
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22/03/2024 10:41
Conclusos para decisão
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22/03/2024 09:35
Juntada de termo de triagem
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22/03/2024 08:40
Recebidos os autos
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22/03/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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