TJRO - 0001935-30.2012.8.22.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel de Vilhena
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:38
Decorrido prazo de JAQUELINE MARIA ROCHA LOPES em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 00:32
Decorrido prazo de JERONIMO DONIZETE PEREIRA ALVES em 16/09/2025 23:59.
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12/09/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/09/2025 02:00
Publicado DESPACHO em 08/09/2025.
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07/09/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 11:40
Determinada diligência
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07/09/2025 11:40
Determinada Requisição de Informações
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07/09/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 05:55
Conclusos para decisão
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05/07/2025 00:27
Decorrido prazo de JERONIMO DONIZETE PEREIRA ALVES em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:27
Decorrido prazo de JAQUELINE MARIA ROCHA LOPES em 04/07/2025 23:59.
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25/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/06/2025 00:27
Publicado DESPACHO em 10/06/2025.
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09/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/06/2025 08:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/04/2025 14:03
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:56
Juntada de Petição de custas
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24/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/03/2025 01:48
Publicado INTIMAÇÃO em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 0001935-30.2012.8.22.0014 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910 EXECUTADO: JAQUELINE MARIA ROCHA LOPES e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato.
Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante.
Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição.
Prazo 05 (cinco dias). -
21/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/03/2025 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 0001935-30.2012.8.22.0014 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910 EXECUTADO: JAQUELINE MARIA ROCHA LOPES e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Foi dada visibilidade às partes dos documentos referente a pesquisa realizada.
Assim, fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 5 dias, atualizar o valor do débito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento do processo. -
11/03/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 03:41
Decorrido prazo de JAQUELINE MARIA ROCHA LOPES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de JERONIMO DONIZETE PEREIRA ALVES em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/02/2025 00:30
Publicado DESPACHO em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 0001935-30.2012.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 15/03/2012 Valor da causa: R$ 282.945,97 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A, AV: MAJOR AMARANTE 3498 CENTRO - 76980-091 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910 EXECUTADOS: JERONIMO DONIZETE PEREIRA ALVES, RUA QUINTINO CUNHA, 740, NÃO CONSTA NÃO CONSTA - 76980-112 - VILHENA - RONDÔNIA, JAQUELINE MARIA ROCHA LOPES, AV.
BENNO LUIZ GRAEBIN 4209 JD AMÉRICA - 76980-663 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
Vistos.
DEFIRO o pedido de consulta ao sistema SNIPER.
Esclareço que o sistema não realiza a penhora de valores, mas tão somente a consulta de dados nos sistemas integrados a fim de viabilizar a investigação patrimonial.
Anexo relatório com as informações encontradas.
Assim, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 dias, atualizar o valor do débito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento do processo. À CPE para liberar, para as partes, a visualização dos documentos em sigilo.
Cumpra-se.
Vilhena/RO, 20 de fevereiro de 2025 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito -
20/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:00
Determinada diligência
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20/02/2025 10:00
Determinada Requisição de Informações
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18/02/2025 12:29
Conclusos para decisão
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14/02/2025 00:34
Decorrido prazo de JAQUELINE MARIA ROCHA LOPES em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:32
Decorrido prazo de JERONIMO DONIZETE PEREIRA ALVES em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:00
Decorrido prazo de JERONIMO DONIZETE PEREIRA ALVES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:54
Decorrido prazo de JAQUELINE MARIA ROCHA LOPES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/01/2025 00:32
Publicado DESPACHO em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 0001935-30.2012.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 15/03/2012 Valor da causa: R$ 282.945,97 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A, AV: MAJOR AMARANTE 3498 CENTRO - 76980-091 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910 EXECUTADOS: JERONIMO DONIZETE PEREIRA ALVES, RUA QUINTINO CUNHA, 740, NÃO CONSTA NÃO CONSTA - 76980-112 - VILHENA - RONDÔNIA, JAQUELINE MARIA ROCHA LOPES, AV.
BENNO LUIZ GRAEBIN 4209 JD AMÉRICA - 76980-663 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
Vistos.
DEFIRO a consulta por meio do sistema SNIPER.
Considerando a diligência pretendida, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 dias, comprovar o pagamento das custas para realização da pesquisa, sob pena de indeferimento do pedido.
Informa-se que deverão ser recolhidas custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Expediu-se ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) na modalidade TRANSFERÊNCIA, na qual o juízo envia os dados da ordem diretamente à instituição financeira a fim de realizar o pagamento à parte beneficiária, conforme documento que será gerado em seguida.
Seguem abaixo as informações sintéticas do alvará eletrônico de transferência, tais como o beneficiário, conta bancária judicial e de destino e os valores, com as devidas correções.
A parte interessada deverá certificar-se do correto lançamento: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 3.170,54 BANCO BRADESCO S/A 60.***.***/0001-12 01552242 - 0 Sim (237) Ag.: 4040 C.: 1-9 R$ 13,02 BANCO BRADESCO S/A 60.***.***/0001-12 01552241 - 2 Sim (237) Ag.: 4040 C.: 1-9 TOTAL R$ 3.183,56 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada, pelo prazo de 5 dias.
Em caso de erro, caberá informar nos autos e postular por nova expedição, conforme o caso.
Cumpra-se.
Vilhena/RO, 28 de janeiro de 2025 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito -
28/01/2025 10:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/01/2025 10:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:26
Determinada diligência
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28/01/2025 10:26
Expedido alvará de levantamento
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21/01/2025 10:20
Conclusos para despacho
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20/01/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2025 00:40
Publicado DESPACHO em 09/01/2025.
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 0001935-30.2012.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO.
Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 15/03/2012 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A, AV: MAJOR AMARANTE 3498 CENTRO - 76980-091 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910 EXECUTADOS: JERONIMO DONIZETE PEREIRA ALVES, RUA QUINTINO CUNHA, 740, NÃO CONSTA NÃO CONSTA - 76980-112 - VILHENA - RONDÔNIA, JAQUELINE MARIA ROCHA LOPES, AV.
BENNO LUIZ GRAEBIN 4209 JD AMÉRICA - 76980-663 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) R$ 282.945,97 D E S P A C H O
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente a fim de que a parte executada seja intimada por edital, sob a justificativa de que o Aviso de Recebimento (AR) da correspondência enviada para intimação do executado retornou com a informação de "mudou-se" (Id 111816972 e 110538552).
No entanto, o art. 274, parágrafo único do CPC, dispõe que: “ Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Verifica-se, portanto, que a ausência de comunicação de mudança de endereço pelo executado caracteriza sua negligência em manter o juízo informado sobre sua localização, de forma que a intimação realizada no endereço constante nos autos deve ser considerada válida.
Por conseguinte, fica prejudicada a necessidade de intimação por edital, uma vez que o caso não configura hipótese excepcional prevista no art. 256 do CPC.
Diante disso, INDEFIRO o pedido da parte exequente para intimação do executado por edital, considerando-se válida a intimação no endereço indicado nos autos, conforme presunção estabelecida no art. 274, parágrafo único, do CPC.
Intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, informar os dados bancários para transferência dos valores penhorados nos autos, bem como apresentar o demonstrativo de débito atualizado, abatendo o valor da penhora, e informar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento do feito.
Em seguida, retornem os autos conclusos na caixa de "Despacho Alvará".
Pratique-se o necessário.
Vilhena/RO, 8 de janeiro de 2025.
Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito -
08/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:41
Determinada diligência
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08/01/2025 10:41
Indeferido o pedido de #Oculto#
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07/10/2024 19:05
Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 01:59
Publicado INTIMAÇÃO em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 0001935-30.2012.8.22.0014 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910 EXECUTADO: JAQUELINE MARIA ROCHA LOPES e outros INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo.
ADVERTÊNCIA: Não havendo deferimento de justiça gratuita, para que ocorra a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato. -
25/09/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 03:13
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/07/2024 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 01:02
Decorrido prazo de JAQUELINE MARIA ROCHA LOPES em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:00
Decorrido prazo de JERONIMO DONIZETE PEREIRA ALVES em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 01:18
Publicado DESPACHO em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 0001935-30.2012.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 15/03/2012 Valor da causa: R$ 282.945,97 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A, AV: MAJOR AMARANTE 3498 CENTRO - 76980-091 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910 EXECUTADOS: JERONIMO DONIZETE PEREIRA ALVES, RUA QUINTINO CUNHA, 740, NÃO CONSTA NÃO CONSTA - 76980-112 - VILHENA - RONDÔNIA, JAQUELINE MARIA ROCHA LOPES, AV.
BENNO LUIZ GRAEBIN 4209 JD AMÉRICA - 76980-663 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
Vistos.
Intime-se o executado da penhora realizada, servindo o despacho do id 107753157 como carta de intimação.
Endereço: Av.
Benno Luiz Graebin, 4209, Jardim América, Vilhena/RO.
Decorrido o prazo sem impugnação, tornem os autos conclusos para expedição do alvará.
Vilhena/RO, 18 de julho de 2024 Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito -
18/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 00:55
Decorrido prazo de JAQUELINE MARIA ROCHA LOPES em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:39
Decorrido prazo de JERONIMO DONIZETE PEREIRA ALVES em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:32
Decorrido prazo de JERONIMO DONIZETE PEREIRA ALVES em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:32
Decorrido prazo de JAQUELINE MARIA ROCHA LOPES em 09/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:22
Publicado DESPACHO em 01/07/2024.
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 0001935-30.2012.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO.
Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 15/03/2012 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A, AV: MAJOR AMARANTE 3498 CENTRO - 76980-091 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910 EXECUTADOS: JERONIMO DONIZETE PEREIRA ALVES, RUA QUINTINO CUNHA, 740, NÃO CONSTA NÃO CONSTA - 76980-112 - VILHENA - RONDÔNIA, JAQUELINE MARIA ROCHA LOPES, AV.
BENNO LUIZ GRAEBIN 4209 JD AMÉRICA - 76980-663 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) R$ 282.945,97 D E S P A C H O
Vistos.
Pugna a parte exequente pela constrição forçada de ativos financeiros da parte executada, por meio do SISBAJUD, na modalidade de repetição programada da ordem (teimosinha).
Trata-se na verdade de diligência ineficaz, pois os resultados positivos são mínimos, e, ainda, nas raras vezes em que se localizam algum ativo, ele é atingidos pela regra da impenhorabilidade.
Além disso, o procedimento enseja atraso na prestação jurisdicional na medida em que demanda um acompanhamento personalizado diário, acarretando um uso excessivo da força de trabalho, sem, contudo, um resultado satisfatório no recebimento do débito que o justifique.
Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade “teimosinha”.
Por outro lado, DEFIRO o pedido na modalidade simples, sem repetição, a qual resultou PARCIALMENTE frutífera, conforme documento anexo.
Com vistas a evitar prejuízos para ambas as partes, procedo a transferência dos valores para a conta judicial, por se tratar de conta remunerada, por conseguinte, desde já, converto o bloqueio judicial em penhora.
INTIME-SE pessoalmente o executado, se for o caso, para, querendo, no prazo de 05 dias, manifeste-se acerca da penhora realizada, ocasião em que também poderá alegar as matérias elencadas no art. 854, § 2º e 3º, do CPC.
Nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Caso não haja impugnação no prazo legal, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
Serve o presente como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO.
Procedi pesquisa pelo Sistema RENAJUD em nome da(s) parte(s) executada(s), a(s) qual(is) resultou (ram) infrutífera(s), conforme documento(s) anexo(s).
Ante a não localização de valores e bens em nome da parte executada, DEFIRO a quebra do sigilo fiscal.
Realizada pesquisa pelo sistema INFOJUD.
Extraída a declaração, segue anexa com o devido sigilo, permitida somente a consulta pelas partes, sendo vedada, por sua vez, a extração de cópias, imagens e, ainda, qualquer tipo de publicidade, sob as penalidades da lei. À CPE para liberar a visualização dos documentos em sigilo para as partes.
INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao E-RIDFT, e SUSEP, pois tais pesquisas se mostram ineficientes para a satisfação da execução, uma vez que não demonstrarão a existência de crédito para satisfação da dívida, o que, aliás, é feito com mais efetividade por intermédio do sistema SISBAJUD.
Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e impulsionar o feito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do processo (CPC, art. 921, III).
Pratique-se o necessário.
Vilhena/RO, 28 de junho de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito -
28/06/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 08:53
Determinada Requisição de Informações
-
28/06/2024 08:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 08:53
Determinada Requisição de Informações
-
28/06/2024 08:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2024 18:18
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:39
Decorrido prazo de JAQUELINE MARIA ROCHA LOPES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:39
Decorrido prazo de JERONIMO DONIZETE PEREIRA ALVES em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:15
Publicado DESPACHO em 27/03/2024.
-
26/03/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 08:32
Determinada Requisição de Informações
-
26/03/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 09:39
Juntada de Petição de custas
-
12/01/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 01:09
Publicado INTIMAÇÃO em 12/01/2024.
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Processo : 0001935-30.2012.8.22.0014 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910 EXECUTADO: JAQUELINE MARIA ROCHA LOPES e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato.
Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante.
Prazo 05 (cinco dias). -
11/01/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:23
Processo Desarquivado
-
03/01/2024 00:31
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 11:44
Arquivado Provisoriamente
-
03/08/2021 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 02/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 01:35
Decorrido prazo de JAQUELINE MARIA ROCHA LOPES em 02/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 01:35
Decorrido prazo de JERONIMO DONIZETE PEREIRA ALVES em 02/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 01:30
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 02/08/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 00:53
Publicado DESPACHO em 30/07/2021.
-
29/07/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 10:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/07/2021 08:16
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 01:05
Decorrido prazo de JAQUELINE MARIA ROCHA LOPES em 12/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 01:02
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 12/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 01:02
Decorrido prazo de JERONIMO DONIZETE PEREIRA ALVES em 12/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 00:21
Publicado DESPACHO em 05/05/2021.
-
04/05/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2021 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 21:03
Outras Decisões
-
27/04/2021 12:11
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 01:05
Decorrido prazo de JAQUELINE MARIA ROCHA LOPES em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 01:01
Decorrido prazo de JERONIMO DONIZETE PEREIRA ALVES em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 01:00
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 03/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 09:42
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 01:12
Publicado DESPACHO em 23/10/2020.
-
22/10/2020 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 12:47
Outras Decisões
-
08/10/2020 17:31
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 14:33
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 29/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 01:31
Decorrido prazo de JERONIMO DONIZETE PEREIRA ALVES em 29/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 01:31
Decorrido prazo de JAQUELINE MARIA ROCHA LOPES em 29/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 01:30
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 29/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 01:11
Publicado DESPACHO em 22/06/2020.
-
19/06/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 11:58
Outras Decisões
-
17/06/2020 13:58
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 21:19
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 12:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 06:19
Decorrido prazo de JAQUELINE MARIA ROCHA LOPES em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 05:14
Decorrido prazo de JERONIMO DONIZETE PEREIRA ALVES em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:23
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 25/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 05:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 03:09
Decorrido prazo de JAQUELINE MARIA ROCHA LOPES em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 02:49
Decorrido prazo de JERONIMO DONIZETE PEREIRA ALVES em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 02:19
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 05/05/2020 23:59:59.
-
24/04/2020 01:01
Publicado DESPACHO em 04/05/2020.
-
24/04/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 12:41
Outras Decisões
-
23/04/2020 08:00
Conclusos para despacho
-
20/04/2020 19:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 00:47
Publicado DESPACHO em 04/05/2020.
-
08/04/2020 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 12:49
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 10:15
Outras Decisões
-
06/04/2020 13:25
Conclusos para julgamento
-
18/11/2019 14:02
Decorrido prazo de JERONIMO DONIZETE PEREIRA ALVES em 12/11/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 14:01
Decorrido prazo de JAQUELINE MARIA ROCHA LOPES em 12/11/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 13:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/11/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 13:10
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 12/11/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 04:36
Publicado DESPACHO em 30/09/2019.
-
26/09/2019 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 12:32
Outras Decisões
-
19/09/2019 17:17
Conclusos para despacho
-
10/09/2019 16:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 07:34
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/a em 02/09/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 26/08/2019.
-
22/08/2019 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 07:28
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 03:25
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/a em 22/07/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 16:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 01/07/2019.
-
27/06/2019 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2019 08:01
Publicado INTIMAÇÃO em 21/03/2019.
-
21/03/2019 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2019 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2019 12:21
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2012
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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