TJRO - 7001913-24.2019.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2021 11:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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19/10/2021 12:26
Expedição de Certidão.
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19/09/2021 20:16
Decorrido prazo de ROSALIA MARTINS BIANCO em 27/05/2021 23:59.
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19/09/2021 19:59
Decorrido prazo de ROSALIA MARTINS BIANCO em 08/03/2021 23:59.
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19/09/2021 19:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/03/2021 23:59.
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10/09/2021 18:02
Decorrido prazo de ROSALIA MARTINS BIANCO em 27/05/2021 23:59.
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10/09/2021 18:01
Publicado INTIMAÇÃO em 05/05/2021.
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10/09/2021 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 16:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:01
Decorrido prazo de ROSALIA MARTINS BIANCO em 08/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:00
Publicado INTIMAÇÃO em 11/02/2021.
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10/09/2021 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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08/09/2021 14:29
Juntada de Decisão
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22/07/2021 13:18
Expedição de Certidão.
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20/07/2021 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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05/05/2021 08:53
Expedição de Certidão.
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05/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7001913-24.2019.8.22.0007 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7001913-24.2019.8.22.0007-Cacoal / 1ª Vara Cível Recorrente : Rosália Martins Bianco Advogado : Luís Ferreira Cavalcante (OAB/RO 2790) Recorrido : Banco BMG S/A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/RO 9241) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interpostos em 10/03/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, que aponta como dispositivos violados os arts. 1.022, inciso II e art. 489, IV do Código de Processo Civil, assim como o art. 6°, VI e VIII da Lei 8.078/1990.
Examinados, decido.
Verifica-se que o apelo especial veicula ofensa ao artigo 1.022, inciso II, e art. 489, inciso IV do CPC, em que a recorrente alega omissão do acórdão quanto à tese de que houve o cancelamento do cartão de crédito junto ao PROCON, bem como do contrato e que a manutenção dos descontos em seu benefício seria ilegal, ensejando o dever de reparação esculpido no art. 6° inciso VI da Lei n. 8.078/1990. Nesta extensão, reconhece-se o prequestionamento ficto da matéria, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, pois a recorrente opôs embargos declaratórios e indicou expressamente no recurso especial a afronta ao art. 1.022 do CPC/2015.
A esse respeito: REsp n. 1.639.314/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017; AgInt no REsp n. 1.744.635/MG, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; e REsp n. 1.764.914/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018.
No que tange à aludida violação ao artigo 6°, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, a recorrente não apresentou de que modo teria ocorrido tal afronta.
Desse modo, o recurso esbarra na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicável ao recurso especial porquanto se trata de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019).
Ante o exposto, admite-se parcialmente o recurso especial. Ressalte-se que a admissão parcial não obsta a remessa do recurso ao Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a admissibilidade realizada pelo juízo “a quo” é provisória e não impede o reexame pela Corte Superior, que detém competência para julgamento definitivo. Desnecessário, portanto, abrir-se prazo para eventual interposição de agravo, uma vez não ser cabível na hipótese, conforme entendimento firmado pelo STJ (Ag no RECURSO ESPECIAL Nº 1.529.131 – SP). Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, maio de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
04/05/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
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03/05/2021 11:21
Recurso especial admitido
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13/04/2021 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/04/2021 23:59:59.
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23/03/2021 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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23/03/2021 08:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/03/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 10:31
Expedição de Certidão.
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19/03/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2021.
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19/03/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/03/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 09:55
Expedição de Certidão.
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11/03/2021 09:53
Juntada de Petição de recurso especial
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10/03/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 09:37
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau ACÓRDÃO Data de Julgamento: 25 de novembro de 2020 - por videoconferência 7001913-24.2019.8.22.0007 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7001913-24.2019.8.22.0007-Cacoal / 1ª Vara Cível Embargante : Rosália Martins Bianco Advogado : Luís Ferreira Cavalcante (OAB/RO 2790) Embargado : Banco BMG S/A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/RO 9241) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Interpostos em 06/10/2020 "EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." EMENTA Embargos de declaração em apelação cível.
Ausência de vícios.
Rediscussão.
Impossibilidade.
O art. 1.022 do CPC/2015 predispõe que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento ou, ainda, para sanar a ocorrência de erro material, hipóteses que não restaram evidenciadas no caso concreto. -
10/02/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 08:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2020 09:05
Deliberado em sessão
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25/11/2020 15:26
Incluído em pauta para 25/11/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
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04/11/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 12:59
Pedido de inclusão em pauta
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28/10/2020 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 09:26
Conclusos para decisão
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07/10/2020 09:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/10/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
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01/10/2020 09:26
Expedição de #Não preenchido#.
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01/10/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 05/10/2020.
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01/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/09/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 12:11
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 60.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido
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10/09/2020 13:12
Deliberado em sessão
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08/09/2020 19:07
Incluído em pauta para 09/09/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
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31/08/2020 10:22
Expedição de Certidão.
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25/08/2020 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 09:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/08/2020 22:00
Pedido de inclusão em pauta
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18/02/2020 12:56
Conclusos para decisão
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18/02/2020 11:28
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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18/02/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 11:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/02/2020 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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18/02/2020 08:35
Juntada de termo de triagem
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14/02/2020 18:34
Recebidos os autos
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14/02/2020 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
08/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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