TJRO - 7000059-80.2024.8.22.0019
1ª instância - 2º Juizo de Machadinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/02/2025 00:41
Publicado NOTIFICAÇÃO em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000,(69) Processo nº: 7000059-80.2024.8.22.0019 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAMELA SABRINA SALOMAO DE MENEZES REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Av. dos imigrantes, 4137, Energisa Rondônia, Industrial, Porto Velho - RO - CEP: 76821-063 Com base em acórdão proferido pela Turma Recursal, fica a parte recorrente, acima indicada, notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial.
O Valor das custas é de 1% um por cento, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016 (Regimento de Custas).
Assim, para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Tx7niP9iEw7gdde9QtEMNn_CnNejhosUMo1nxE8.wildfly01:custas1.1 Machadinho D'Oeste, 4 de fevereiro de 2025.
ANTONIO CARLOS TASSI -
04/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de PAMELA SABRINA SALOMAO DE MENEZES em 28/01/2025 23:59.
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30/12/2024 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 07:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2024 06:33
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 10:17
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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18/07/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 15:57
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
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02/05/2024 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/05/2024 00:24
Decorrido prazo de PAMELA SABRINA SALOMAO DE MENEZES em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:24
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 30/04/2024 23:59.
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22/04/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 04:11
Publicado DECISÃO em 22/04/2024.
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7000059-80.2024.8.22.0019 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: PAMELA SABRINA SALOMAO DE MENEZES AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
A parte Recorrente realizou o recolhimento do Preparo (ID 103452367).
O recurso é adequado e foi interposto dentro do prazo legal (art. 41 e art. 42 da Lei 9.099/95), porquanto tempestivo.
Portanto, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95).
No mais, constato que a parte recorrida, devidamente intimada para apresentar contrarrazões, quedou-se inerte (ID 103691319).
Desta forma, remetam-se os autos à E.
Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo.
Intimem-se.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
Machadinho D'Oeste/RO, 19 de abril de 2024 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito -
19/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/04/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 00:25
Decorrido prazo de PAMELA SABRINA SALOMAO DE MENEZES em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 07:38
Expedição de Mandado.
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28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de PAMELA SABRINA SALOMAO DE MENEZES em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 15:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/03/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 01:30
Publicado SENTENÇA em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7000059-80.2024.8.22.0019 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: PAMELA SABRINA SALOMAO DE MENEZES AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer em que PAMELA SABRINA SALOMAO DE MENEZES demanda em face de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, porque as provas da alegação são documentais e estão todas juntadas aos autos, circunstância que dispensa a produção de prova suplementar.
Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo à análise do Mérito. A questão cinge-se em analisar se é necessária a instalação imediata do serviço solicitado.
A implantação de infraestrutura básica e a prestação de serviços essenciais em áreas de uso habitacional são imperativos da dignidade da pessoa, nos termos do art. 1º, III, da Constituição Federal. Por certo, a energia elétrica, como serviço de utilidade pública, é bem essencial, indispensável à vida e à saúde das pessoas.
O programa social Luz Para Todos tem como objetivo levar energia elétrica às regiões rurais que ainda não a possuem, com a finalidade de ampliar o serviço de energia elétrica para a comunidade rural e não obsta a obrigação da Concessionária de Energia Elétrica de conceder o serviço ao cidadão quando acionada.
Cumpre observar interesse direto da parte autora não contemplada pelo serviço de energia elétrica e que a matéria atinente ao programam “Luz para Todos” envolve inequívoca responsabilidade da empresa concessionária em efetivar a implementação de energia na propriedade da autora, nos termos do Decreto nº 4.873/03, da Lei nº 10.438/2002 e da Resolução nº 223/2003, da ANEEL.
O programa Federal para a implantação da universalização do serviço de energia elétrica tem base e fundamento na previsão contida no art. 23, inc.
X, da Constituição Federal, a qual trata do dever da União para combater as causas da pobreza e da marginalização social.
Assim, a Agência ANEEL, por meio da Resolução nº 223/2003, fixou as responsabilidades das concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica estabelecendo metas para atender à universalização.
Doutra sorte, a Resolução Normativa ANEEL nº 175, de 28 de novembro de 2005, instituiu o Programa de eletrificação Rural para realizar as ligações rurais, com aporte de recursos dos governos Federal e Estadual e da concessionária, ou seja, a concessionária prestadora e responsável pela cobrança dos preços é responsável pelo acompanhamento do Programa para o Governo Federal.
Devido à necessidade de extensão do programa, a Resolução Normativa ANEEL nº 175 foi modificada pela Resolução nº 356, de 19/05/2009, alterando o ano de universalização rural do Programa de Eletrificação rural de 2008 para o ano de 2010, contemplando os 415 municípios baianos de sua área de concessão.
O Decreto nº 7.324, de 05/10/2010, prorrogou o prazo de execução do Programa de Eletrificação Rural até 31/12/2011, com o objetivo de garantir a finalização das ligações destinadas ao atendimento em energia elétrica, que tenham sido contratadas ou estivessem em processo de contratação até 30/10/2010.
O exame do quadro alegado nos autos demonstra que a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar que está regular o fornecimento de energia elétrica no imóvel apontado pela parte autora.
Portanto, está em mora a parte ré, do que decorre o dever de cumprir suas obrigações (art. 22, “caput” e parágrafo único, da Lei 8.078/1990), considerando, sobretudo, a frustração da legítima expectativa que havia em torno do fornecimento até o ano de 2022 (ID 100357151 - pág. 05).
Ademais, a requerida não juntou nenhuma prova do plano de instalação, limitando-se a aduzir que possui até 2025 para proceder a instalação, de modo que sequer houve apresentação de um calendário a ser seguido para atender o consumidor.
Sobre o assunto, destaco a jurisprudência do TJ/RO: Obrigação de fazer.
Energia elétrica.
Instalação.
Prazo estabelecido pelo poder concedente.
Espera por longo período.
Serviço essencial.
O programa “Luz para Todos”, cujo prazo estabelecido pelo Poder concedente foi estendido até 2021, tem por finalidade intensificar o ritmo de atendimento do serviço de energia elétrica para a comunidade rural e não impede a obrigação da Concessionária de Energia Elétrica de conceder o serviço ao cidadão quando acionada. (TJRO.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002018-78.2022.822.0012, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 27/10/2023) Recurso Inominado.
Consumidor.
Programa do Governo Federal “Luz Para Todos”.
Zona rural.
Recurso Improvido.
Sentença mantida.
Cabe à Concessionária responsável pela distribuição de energia elétrica o cumprimento dos termos do programa governamental “Luz para todos”, não podendo se eximir de tal responsabilidade com simples alegações infundadas. (TJRO.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7006688-77.2022.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 31/01/2023) Portanto, houve falha na prestação do serviço da empresa acionada, a qual deve proceder à instalação, ampliação, extensão ou qualquer outro serviço necessário para estabelecer o fornecimento de energia elétrica na propriedade da parte autora.
Destarte, não há razoabilidade em se aguardar sem qualquer resposta ao pedido administrativo, especialmente diante do prazo indicado genericamente pela requerida para fornecer um serviço indispensável à vida com dignidade.
Ademais, em que pese a requerida alegue que houve alteração do prazo inicial para a execução em razão da pandemia (Covid-19), tais fundamentos, por si só, não afastam a responsabilidade da requerida, em razão das medidas sanitárias, do alto número de pessoas vacinadas, do decréscimo de pessoas contaminadas, estabeleceu-se a normalidade das atividades de todos os setores em geral não sendo plausível que a demora para a prestação de um serviço de natureza essencial ainda esteja fundamentada na pandemia do Covid-19, por força de regramento estabelecido sob essa premissa. Assim, é de rigor a condenação da requerida na obrigação de fazer.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda autoral para CONDENAR a requerida na obrigação de fazer, consistente na implantação e fornecimento de energia elétrica à residência do requerente, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), até o limite de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a ser revertido em favor do autor.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao artigo 55 da Lei nº9.099/1995.
Registrado e publicado eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Interposto o recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva.
SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Machadinho D’Oeste/RO, 11 de março de 2024 . Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito -
11/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:02
Julgado procedente o pedido
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29/02/2024 11:46
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/02/2024 12:24
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 27/02/2024 12:00 Machadinho do Oeste - 2º Juízo.
-
27/02/2024 12:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 09:05
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 01:20
Decorrido prazo de PAMELA SABRINA SALOMAO DE MENEZES em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 04:38
Decorrido prazo de PAMELA SABRINA SALOMAO DE MENEZES em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:15
Decorrido prazo de PAMELA SABRINA SALOMAO DE MENEZES em 26/01/2024 23:59.
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18/01/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2024 11:33
Recebidos os autos.
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17/01/2024 11:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/01/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:48
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 27/02/2024 12:00 Machadinho do Oeste - 2º Juízo.
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15/01/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 02:05
Publicado DESPACHO em 15/01/2024.
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7000059-80.2024.8.22.0019 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: PAMELA SABRINA SALOMAO DE MENEZES AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO 1.
Preenchidos os requisitos mínimos, recebo a inicial. 2. De acordo com a Lei dos Juizados Especiais, a designação de audiência conciliatória é medida que se impõe.
Assim, providencie a CPE a designação de data para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCA pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, via whatsapp ou hangouts meet. Cite-se e intime-se a parte requerida, por meio de Carta AR ou Mandado Judicial, advertindo-a da disposição inserta no art.20 da Lei n. 9.099/95, para que compareça à audiência de conciliação a ser designada, bem como intime-se pessoalmente a parte autora acerca da audiência designada.
Outrossim, poderá a CEJUSC flexibilizar a data da audiência de conciliação agendada acima, sem necessidade de autorização do Juízo, caso haja disponibilidade de tempo e desde que avisadas as partes com antecedência e haja anuência destas. 3. CITE-SE e INTIME-SE ainda a parte requerida dos termos da presente ação, anexando-se a contrafé, para querendo, contestar o pedido em ATÉ 24 HORAS, CONTADOS DO DIA DA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA ACORDO ENTRE AS PARTES, nos termos do artigo 7º, inciso XIV, do Provimento n. 18/2020 da CGJ/RO. sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. 4.
Na ocasião da citação/intimação, caso seja por mandado, o Oficial de Justiça deverá anotar o número do whatsapp do réu para viabilizar a realização da audiência de conciliação. 5. Se já houver contestação nos autos, fica a parte autora intimada do prazo de até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior da audiência conciliatória para apresentar impugnação, nos termos do artigo 7º, inciso XV, do Provimento n. 18/2020 da CGJ/RO. 6. Caso não constem os dados de e-mail e telefones das partes no processo (advogado/autor/réu/preposto), ficam, desde já, intimadas para se manifestarem nos autos, no prazo de até 20 (vinte) dias antesd a audiência, indicando tais dados, sob pena de extinção do feito com condenação em custas para a parte autora ou revelia para o réu. 7.
Após a apresentação dos dados necessários (e-mail e telefone das partes), encaminhe-se o processo ao CEJUSC para realização da audiência e envio do link correspondente às partes, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da solenidade, sendo de responsabilidade das partes e seus advogados a informação, sob pena de cancelamento do ato e/ou extinção do processo, se for o caso. 8.
No horário da audiência por videoconferência, as partes devem estar disponíveis através do e-mail e/ou número de celular indicado, a fim de que a audiência possa ter início, e, tanto as partes como os advogados acessarão e participarão após serem autorizados a entrarem na sala virtual. 9.
Os advogados e as partes deverão comprovar suas respectivas identidades no início da audiência, mostrando documento oficial com foto, para conferência e registro. 10.
A parte autora deverá estar de posse de seus dados bancários a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial. 11.
Caso alguma das partes NÃO tenha meios tecnológicos para participar da audiência por videoconferência, deverá entrar em contato com o setor de conciliação mediante os contatos que seguem: via e-mail [email protected] e telefone fixo – (69) 3581-3719.
Caso ambas as partes estejam impossibilitadas de participar da audiência por videoconferência, ambas poderão utilizar os meios mencionados acima para prestar informações. 12.
Considerando que o CDC se aplica ao caso, e, em assim sendo, a inversão do ônus probatório, conforme entendimento do STJ, é regra de instrução; considerando, a partir dos documentos anexados à inicial, a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua hipossuficiência quanto à matéria técnica, INVERTO o ônus probatório, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. 6.
Após a audiência de tentativa de conciliação ou a requerimento das partes, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação e/ou sentença.
Expeça-se o necessário.
Citem-se e intimem-se as partes.
Cumpra-se.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Machadinho D'Oeste, 13 de janeiro de 2024.
Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito -
13/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 11:19
Juntada de termo de triagem
-
10/01/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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